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STJ – Petição eletrônica só é válida quando advogado que assinou digitalmente tem procuração nos autos

Quando a petição é apresentada por meio eletrônico, é irrelevante, para se conhecer do recurso, eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência dela. Nesses casos, a validade do documento está condicionada à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não apreciou os segundos embargos de declaração apresentados em um processo pela Transbrasil S/A Linhas Aéreas. O motivo para o não recebimento dos embargos foi que o advogado que encaminhou a petição eletrônica, que é detentor do certificado digital e do respectivo cadastramento, não tinha procuração nos autos.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, “embora constem do documento físico o nome e a assinatura manuscrita de dois advogados e um deles tenha procuração nos autos, quem assinou digitalmente os embargos de declaração não recebeu procuração/substabelecimento outorgando-lhe poderes para representar a parte”.

Desse modo, a Terceira Turma aplicou ao caso a Súmula 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

 Vários caminhos 

O ministro destacou que, no STJ, a parte, representada por seus advogados, dispõe de vários meios de formalizar seus pedidos, seja utilizando-se da remessa via fac-símile, combinada com o envio dos originais pelos Correios, seja protocolando-os diretamente no Tribunal, seja optando pela petição eletrônica.

Para João Otávio de Noronha, “ao escolher o meio digital, deve atentar para o respectivo regramento. Uma dessas regras é a de que o titular do certificado digital, ou seja, o advogado que subscreve a petição digital, também deve ter procuração/substabelecimento nos autos”.

O relator ressaltou, ainda, que não importa se a petição física que foi digitalizada contém assinatura manuscrita de advogado com procuração nos autos ou, até mesmo, se não está assinada, pois o que dá validade ao documento transmitido por meio eletrônico é a assinatura digital.

De acordo com ele, admitir o contrário seria aceitar que qualquer advogado que fosse titular de certificado digital e estivesse cadastrado no Tribunal pudesse peticionar em qualquer feito, como se fosse advogado da parte, o que geraria tumulto processual. “Em suma, constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento não possui procuração/substabelecimento nos autos, a petição é considerada inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ”, acrescentou Noronha.

Processo relacionado: Ag 1165174

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sócios vão morar na casa onde antes funcionava escola e impedem penhora

Uma professora de ensino infantil não conseguiu penhorar a casa onde funcionava a escola que a contratou porque os donos da empresa, ao enfrentarem dificuldades financeiras após a falência, acabaram indo morar no imóvel. Como o bem residencial de uma família é impenhorável, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo da trabalhadora, e esta ficou impedida de fazer a penhora.

A professora foi contratada em janeiro de 2005 pelo Centro Educacional Tales de Mileto, em Vila Velha (ES), e acabou demitida em dezembro de 2005, buscando a Justiça para pleitear o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas como saldo salarial, FGTS, aviso prévio e décimo terceiro salário. O estabelecimento de ensino afirmou em juízo que a contratada nunca havia atuado como professora, e sim como estagiária.

A 3ª Vara do Trabalho de Vitória julgou procedente, em parte, os pedidos da empregada e condenou a escola a anotar a carteira profissional na qualidade de professora e a pagar R$ 9.148,87 a título de verbas trabalhistas. A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que excluiu apenas os descontos fiscais da condenação.

Em novembro de 2007, a Vara de Vitória expediu mandado à escola para determinar o pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de penhora, uma vez que não haviam sido encontrados valores financeiros na conta do Centro Educacional Tales de Mileto. A empresa foi citada, mas não ofereceu garantias à execução, informando que suas atividades estavam paralisadas desde março de 2007 e que a escola não tinha bens.

A trabalhadora, então, requereu a despersonalização da pessoa jurídica, o que foi acolhido pela Justiça. Com isso, a execução foi direcionada também para os sócios.

Em dezembro de 2008, a Justiça determinou a penhora do imóvel onde a escola funcionava anteriormente: uma casa de 50 metros quadrados na cidade de Vila Velha (ES), que permanecia como propriedade dos sócios do centro de ensino. No entanto, os empresários afirmaram que, em decorrência de grave situação financeira após a falência e de doença de um dos sócios, acabaram se mudando para a casa onde a escola funcionava, passando o imóvel a ser o único bem da família.

A Vara de Vitória, no entanto, manteve a decisão, o que levou os empresários a interpor agravo de petição para tentar desconstituir a penhora. O TRT acolheu o pleito ao constatar que o oficial de justiça confirmou que o bem estava ocupado pelos sócios, servindo de residência, o que gerava o direito à não impenhorabilidade, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90.

A trabalhadora recorreu da decisão para o TST, mas a Quarta Turma afirmou que não havia como acolher o pedido porque, tratando-se de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, o que não ocorreu. Por tal razão, a Turma, tendo como relator o ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo de instrumento da professora.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: AIRR-2000-58.2006.5.17.0003

Fonte: Site TST

Demora processual: seria a vez e a hora da OAB?

Talvez já esteja em boa hora para que a OAB, no atendimento das finalidades estatuídas no art. 44, I da Lei 8.906/94 (pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da justiça), tome providências para tornar de eficácia concreta o inciso LXXVIII, do art. 5º, inserido na Constituição Federal, pela Emenda nº 45.

 Recorde-se o texto do preceito inserido: “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

 A adição corresponde ao constante clamor das partes e dos advogados, atormentados com a crônica morosidade dos processos e a ausência de normas cogentes que assegurem eficácia à prestação judicial, constantemente esmaecida, quando não anulada, pela demora.

A  rigor, a garantia de prestação jurisdicional eficaz já constava no inciso XXXV, do art. 5º, que assegura o acesso pleno ao Judiciário e no inciso LV, do mesmo art. 5º, que alude a formas fundamentais a fim de que a prestação jurisdicional entregue ao Estado dê a cada um o que é seu na conformidade da ordem jurídica.

Para isso o inciso LV assegurou a plenitude do direito de defesa, a igualdade das partes e a bilateralidade na atividade processual. Está implícito, evidentemente, que para dar a cada um o que é seu é necessário que a prestação jurisdicional seja eficaz, isto é, que a eficácia não seja esmaecida pelo decurso do tempo. É axiomático que a segurança jurídica depende necessariamente de uma prestação jurisdicional em tempo de surgir, ainda, eficaz.

Embora implícita a garantia de uma prestação jurídica eficaz que não a torne inócua pelo decurso demasiado do tempo, foi introduzido no texto constitucional no art. 5º, o inciso LXXVIII, para proteger, explicitamente, a prestação jurisdicional da inocuidade pelo alongado decurso do tempo.

Entretanto, como observou José Afonso da Silva, face a textura aberta da norma introduzida, a razoabilidade da demora fica sempre sujeita a saber se o magistrado tinha, ou não, a possibilidade de fazer andar o seu processo mais rapidamente. E concluiu, ao comentar a introdução da norma no texto constitucional: “Corre-se, assim o risco da previsão de mais uma garantia individual sujeita à ineficácia, já que ela vai depender de providências ulteriores.”

Como não vieram as providências anteriores, a previsão de José Afonso da Silva tornou-se realidade.

Basta uma pesquisa desde a primeira instância, até os tribunais superiores para verificar que o preceito constitucional tornou-se letra morta.

Para enfrentar, em parte, a paralisia dos processos estimula-se – se não força-se – a conciliação, até o constrangimento das partes, acenando-se para a inevitável demora que torna a prestação judicial destituída em muito, se não totalmente, de eficácia. Com o que o dever do Estado de operar para que cada um receba o que é seu fica desvirtuado para cada um receba parte ou migalha do que é seu.

Já está em tempo de a OAB, que tem entre as suas finalidades zelar pela rápida administração da justiça (art. 44, I, Lei 8.906/94), tomar providências para que o preceito constitucional deixe de se tornar mero ornamento para ganhar real concretude.

O ajuizamento de um mandado de injunção para viabilizar os meios a que se refere genericamente o texto constitucional, através de normas que tornem cogentes os preceitos de razoabilidade e celeridade, deve ser cogitado. Ou então, seja diligenciado para que um ou vários dos advogados com mandato no Congresso Nacional apresente projeto de lei que tornem concretos os preceitos abstratos da norma constitucional.

Haverá inevitavelmente resistências. As corporações – inclusive a OAB – não gostam de controle externo.

Trata-se da vetusta ideologia do feudalismo, examinada e denunciada pelo nossa sempre lembrado ex-presidente da OAB Raimundo Faoro em “Os donos do Poder”

Serve de estímulo a resistência, afinal vencida, oposta à criação do Conselho Nacional de Magistratura.

Autor: Adv. Werner Becker, OAB/RS 3950

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O recolhimento de custas pela internet e a mudança de rumos do STJ

Vivemos uma nova era da advocacia. O processo eletrônico, a digitalização de documentos, pesquisas de jurisprudência em todos os tribunais pela internet são apenas alguns exemplos da mudança que hoje se verifica e que facilitou e agilizou a condução e o andamento das ações judiciais.

Desde julho do ano corrente o Superior Tribunal de Justiça anunciou o fim do recebimento de petições físicas, o que se dará definitivamente em maio de 2014 (cf. Resolução 14/2013). Atualmente mais de 90% (noventa por cento) do acervo do Tribunal é eletrônico.

Todos os tribunais e esferas do Poder Judiciário com maior ou menor avanço já iniciaram a utilização de meios eletrônicos de peticionamento e do processo reconhecendo que a modernização passa pela informatização do processo judicial.

Na vida cotidiana, da mesma forma, a utilização de pagamentos eletrônicos, transferências, acesso a extratos de contas, cartões de crédito e toda a movimentação financeira é uma realidade e uma facilidade proporcionada por todas instituições financeiras.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça, embora o avanço na utilização de toda a tecnologia disponível e a evidente modernização em que se encontra, até pouco tempo não admitia o pagamento de guias de custas pela internet, o que constitui um disparate.

Até o início do ano o entendimento daquele Tribunal Superior era de não aceitar o pagamento pela internet, destacando-se, dentre vários julgados, o Agravo Regimental no Agravo em REsp 155.918/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, que assim definiu o entendimento: “A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que os comprovantes bancários emitidos pela internet somente possuem veracidade entre a agência bancária e o correntista, não possuindo fé pública e, tampouco, aptidão para comprovar o recolhimento do preparo recursal.”

É evidente, porém, que tal entendimento se enquadra em mais uma hipótese da denominada “jurisprudência defensiva”, sobre a qual o Ministro Humberto Gomes de Barros expôs que o STJ “para fugir a tão aviltante destino, adotou a denominada “jurisprudência defensiva”, “consistente na criação de entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhe são dirigidos”.

Felizmente, ao que parece, esse entendimento está sendo revisado. Recentemente foi publicado o acórdão doAgRg no REsp 1232385/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 22/08/2013, que afirmou: “Havendo dúvida acerca da autenticidade do comprovante de recolhimento de custas, pode-se determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a apresentação de documento idôneo. Não suprida a irregularidade, será reconhecida a deserção.”

Efetivamente não tem sentido, em pleno Século XXI, se permitir que todo o processo possa ser eletrônico, mas as próprias custas incidentes nos vários atos processuais tenham que ser recolhidas no caixa, apresentando-se o comprovante bancário da instituição em que efetuado o pagamento.

Ressalte-se que esse entendimento não é acompanhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho que admite a validade do comprovante de pagamento extraído pela internet (Apelação Cível Nº 70036741833, Sexta Câmara Cível, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 13/06/2013; Apelação Cível Nº 70048915482, Quinta Câmara Cível, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/06/2012; Apelação Cível Nº 70039605258, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 15/12/2011; Apelação Cível Nº 70044477537, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 04/10/2011).

A efetividade da justiça passa pela adoção da simplificação e modernização do processo, prestigiando-se toda e qualquer medida que possa facilitar a busca do ideal de justiça, afastando-se entraves que possam negar o princípio do acesso à justiça,insculpido na Constituição Federal de 1988 no inciso XXXV, art. 5º.

Ao que parece, o Superior Tribunal de Justiça corrigiu um entendimento contraproducente, permitindo o pagamento de custas pela internet, afinal até as guias já poderiam ser expedidas por meio eletrônico.

Autor: Sergio Eduardo Martinez, OAB/RS nº32803

E-mail: sergioeduardo@martinezadvocacia.com.br

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A execução provisória e a impossibilidade de cobrança de multa e honorários advocatícios

A execução provisória da sentença está prevista no artigo 475-0 do Código de Processo Civil, cuja redação foi atribuída pela Lei Federal nº 11.232 de 2005. Tal modificação foi introduzida na reforma realizada no Código de Ritos (Lei Federal nº 5869/73), que buscou imprimir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais, criando um novo modelo de execução de sentença condenatória.

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