Demora processual: seria a vez e a hora da OAB?

Talvez já esteja em boa hora para que a OAB, no atendimento das finalidades estatuídas no art. 44, I da Lei 8.906/94 (pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da justiça), tome providências para tornar de eficácia concreta o inciso LXXVIII, do art. 5º, inserido na Constituição Federal, pela Emenda nº 45.

 Recorde-se o texto do preceito inserido: “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

 A adição corresponde ao constante clamor das partes e dos advogados, atormentados com a crônica morosidade dos processos e a ausência de normas cogentes que assegurem eficácia à prestação judicial, constantemente esmaecida, quando não anulada, pela demora.

A  rigor, a garantia de prestação jurisdicional eficaz já constava no inciso XXXV, do art. 5º, que assegura o acesso pleno ao Judiciário e no inciso LV, do mesmo art. 5º, que alude a formas fundamentais a fim de que a prestação jurisdicional entregue ao Estado dê a cada um o que é seu na conformidade da ordem jurídica.

Para isso o inciso LV assegurou a plenitude do direito de defesa, a igualdade das partes e a bilateralidade na atividade processual. Está implícito, evidentemente, que para dar a cada um o que é seu é necessário que a prestação jurisdicional seja eficaz, isto é, que a eficácia não seja esmaecida pelo decurso do tempo. É axiomático que a segurança jurídica depende necessariamente de uma prestação jurisdicional em tempo de surgir, ainda, eficaz.

Embora implícita a garantia de uma prestação jurídica eficaz que não a torne inócua pelo decurso demasiado do tempo, foi introduzido no texto constitucional no art. 5º, o inciso LXXVIII, para proteger, explicitamente, a prestação jurisdicional da inocuidade pelo alongado decurso do tempo.

Entretanto, como observou José Afonso da Silva, face a textura aberta da norma introduzida, a razoabilidade da demora fica sempre sujeita a saber se o magistrado tinha, ou não, a possibilidade de fazer andar o seu processo mais rapidamente. E concluiu, ao comentar a introdução da norma no texto constitucional: “Corre-se, assim o risco da previsão de mais uma garantia individual sujeita à ineficácia, já que ela vai depender de providências ulteriores.”

Como não vieram as providências anteriores, a previsão de José Afonso da Silva tornou-se realidade.

Basta uma pesquisa desde a primeira instância, até os tribunais superiores para verificar que o preceito constitucional tornou-se letra morta.

Para enfrentar, em parte, a paralisia dos processos estimula-se – se não força-se – a conciliação, até o constrangimento das partes, acenando-se para a inevitável demora que torna a prestação judicial destituída em muito, se não totalmente, de eficácia. Com o que o dever do Estado de operar para que cada um receba o que é seu fica desvirtuado para cada um receba parte ou migalha do que é seu.

Já está em tempo de a OAB, que tem entre as suas finalidades zelar pela rápida administração da justiça (art. 44, I, Lei 8.906/94), tomar providências para que o preceito constitucional deixe de se tornar mero ornamento para ganhar real concretude.

O ajuizamento de um mandado de injunção para viabilizar os meios a que se refere genericamente o texto constitucional, através de normas que tornem cogentes os preceitos de razoabilidade e celeridade, deve ser cogitado. Ou então, seja diligenciado para que um ou vários dos advogados com mandato no Congresso Nacional apresente projeto de lei que tornem concretos os preceitos abstratos da norma constitucional.

Haverá inevitavelmente resistências. As corporações – inclusive a OAB – não gostam de controle externo.

Trata-se da vetusta ideologia do feudalismo, examinada e denunciada pelo nossa sempre lembrado ex-presidente da OAB Raimundo Faoro em “Os donos do Poder”

Serve de estímulo a resistência, afinal vencida, oposta à criação do Conselho Nacional de Magistratura.

Autor: Adv. Werner Becker, OAB/RS 3950

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