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Processo eletrônico: estamos prestes a excluir o advogado “não conectado”?

 

Aconteceu na Suprema Corte do Estado da Carolina do Norte, US: uma advogada perdeu sua licença pois negou-se a fornecer um e-mail válido. Cynthia Collie não tem e-mail, e não pretende ter. E também está disposta a defender o direito de não ser obrigada a estar conectada à internet, de nenhuma forma. Ela sequer tem um computador. O problema é que o Judiciário da Carolina do Norte criou uma regra em 2011 para os advogados que atuam naquele Estado, uma espécie de “recadastramento”, em que todos deveria fornecer seu endereço, telefone e e-mail no prazo de um mês. Cynthia não forneceu o e-mail porque não tem. Acabou perdendo a licença.

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O recolhimento de custas pela internet e a mudança de rumos do STJ

Vivemos uma nova era da advocacia. O processo eletrônico, a digitalização de documentos, pesquisas de jurisprudência em todos os tribunais pela internet são apenas alguns exemplos da mudança que hoje se verifica e que facilitou e agilizou a condução e o andamento das ações judiciais.

Desde julho do ano corrente o Superior Tribunal de Justiça anunciou o fim do recebimento de petições físicas, o que se dará definitivamente em maio de 2014 (cf. Resolução 14/2013). Atualmente mais de 90% (noventa por cento) do acervo do Tribunal é eletrônico.

Todos os tribunais e esferas do Poder Judiciário com maior ou menor avanço já iniciaram a utilização de meios eletrônicos de peticionamento e do processo reconhecendo que a modernização passa pela informatização do processo judicial.

Na vida cotidiana, da mesma forma, a utilização de pagamentos eletrônicos, transferências, acesso a extratos de contas, cartões de crédito e toda a movimentação financeira é uma realidade e uma facilidade proporcionada por todas instituições financeiras.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça, embora o avanço na utilização de toda a tecnologia disponível e a evidente modernização em que se encontra, até pouco tempo não admitia o pagamento de guias de custas pela internet, o que constitui um disparate.

Até o início do ano o entendimento daquele Tribunal Superior era de não aceitar o pagamento pela internet, destacando-se, dentre vários julgados, o Agravo Regimental no Agravo em REsp 155.918/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, que assim definiu o entendimento: “A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que os comprovantes bancários emitidos pela internet somente possuem veracidade entre a agência bancária e o correntista, não possuindo fé pública e, tampouco, aptidão para comprovar o recolhimento do preparo recursal.”

É evidente, porém, que tal entendimento se enquadra em mais uma hipótese da denominada “jurisprudência defensiva”, sobre a qual o Ministro Humberto Gomes de Barros expôs que o STJ “para fugir a tão aviltante destino, adotou a denominada “jurisprudência defensiva”, “consistente na criação de entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhe são dirigidos”.

Felizmente, ao que parece, esse entendimento está sendo revisado. Recentemente foi publicado o acórdão doAgRg no REsp 1232385/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 22/08/2013, que afirmou: “Havendo dúvida acerca da autenticidade do comprovante de recolhimento de custas, pode-se determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a apresentação de documento idôneo. Não suprida a irregularidade, será reconhecida a deserção.”

Efetivamente não tem sentido, em pleno Século XXI, se permitir que todo o processo possa ser eletrônico, mas as próprias custas incidentes nos vários atos processuais tenham que ser recolhidas no caixa, apresentando-se o comprovante bancário da instituição em que efetuado o pagamento.

Ressalte-se que esse entendimento não é acompanhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho que admite a validade do comprovante de pagamento extraído pela internet (Apelação Cível Nº 70036741833, Sexta Câmara Cível, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 13/06/2013; Apelação Cível Nº 70048915482, Quinta Câmara Cível, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/06/2012; Apelação Cível Nº 70039605258, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 15/12/2011; Apelação Cível Nº 70044477537, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 04/10/2011).

A efetividade da justiça passa pela adoção da simplificação e modernização do processo, prestigiando-se toda e qualquer medida que possa facilitar a busca do ideal de justiça, afastando-se entraves que possam negar o princípio do acesso à justiça,insculpido na Constituição Federal de 1988 no inciso XXXV, art. 5º.

Ao que parece, o Superior Tribunal de Justiça corrigiu um entendimento contraproducente, permitindo o pagamento de custas pela internet, afinal até as guias já poderiam ser expedidas por meio eletrônico.

Autor: Sergio Eduardo Martinez, OAB/RS nº32803

E-mail: sergioeduardo@martinezadvocacia.com.br

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