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Único imóvel alugado não pode ser penhorado

A Lei nº 8.009/90 define como bem de família o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar e estabelece que esse bem não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos, que sejam proprietários e neles residam. Há algumas exceções previstas na própria lei, como no caso de créditos de trabalhadores da própria residência.

Recentemente, a 9ª Turma do TRT-MG julgou um recurso em que entendeu, por maioria de votos, que o proprietário de um único imóvel pode alugá-lo para conseguir renda para sua sobrevivência. Divergindo do entendimento adotado pela relatora do recurso, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, atuando como revisor e redator, considerou que essa situação não configura desvirtuamento dos fins da Lei nº 8.009/90.

A finalidade da Lei é a proteção da família, mediante a preservação da condição de moradia. Ainda que o beneficiário não resida especificamente no imóvel em discussão, este não pode ser penhorado, se é o único de que dispõe e dele extrai renda, mediante locação, que viabiliza a subsistência e o direito de morar, embora em outro local, explicou o magistrado, acrescentando que a tese encontra amparo na jurisprudência, principalmente do Superior Tribunal de Justiça.

Para o relator, ainda que assim não fosse, os documentos anexados aos autos revelam que o imóvel penhorado é atualmente a residência do ex-sócio da empresa executada. No recurso, ele contou que residiu com sua mãe por algum tempo, porque trabalhava no interior. Como não tinha outra renda, alugou o seu imóvel. Depois, retornou à capital e voltou a residir nele. No tempo em que ficou alugado, o bem era a sua única fonte de renda. A versão foi reconhecida como verdadeira pelo magistrado, em razão das provas documentais apresentadas.

Nesse contexto, a Turma de julgadores, por maioria de votos, decidiu julgar favoravelmente o recurso do ex-sócio da empresa para tornar inválida a penhora.

( 0125200-51.2008.5.03.0091 AP )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Atualização do artigo sobre a impossibilidade de cobrança de multa e honorários advocatícios na execução provisória

Recentemente, tivemos a oportunidade de escrever sobre a impossibilidade de cobrança de multa e honorários advocatícios na execução provisória, (http://goo.gl/L3jKla), e naquela ocasião referimos que o descabimento da multa era questão definida em recurso repetitivo e sobre a incidência ou não dos honorários advocatícios a matéria era objeto de dois recursos especiais  (REsp 1.293.605/PR e REsp1.291.736/PR) afetados como representativos de controvérsia repetitiva para julgamento. Pois bem, o REsp 1.291.736/PR foi julgado no final do ano passado confirmando a expectativa exposta no referido artigo de que era a tendência do STJ também impedir a incidência de honorários advocatícios em sede de execução provisória. Atualmente, portanto, tratando de execução provisória descabe a multa do art. 475J do CPC e de honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado no STJ.

 

STJ – É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Os ministros consideraram que, nessa hipótese, o proveito à família é presumido, cabendo a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.

“O proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso julgado pelo colegiado.

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Juiz está legalmente habilitado a não homologar acordo que entender desvantajoso a um dos cônjuges

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava a homologação de acordo de partilha de bens de um casal. A corte de origem reconheceu que o pacto celebrado demonstrava flagrante desigualdade na divisão do patrimônio.
O casamento adotou o regime da comunhão universal de bens. No processo de separação, foi feito acordo amigável entre as partes para dividir o patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a esposa.
A esposa, entretanto, arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato jurídico, incidentalmente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Já o marido pediu que o tribunal reconhecesse sua validade e o homologasse. Continue lendo

Definida prescrição para cobrança de cotas condominiais pelo STJ

Em recente decisão do STJ, ficou definido o prazo de cobrança das cotas condominiais que é de cinco anos, para aquelas vencidas depois da vigência do código civil de 2002. Veja a decisão completa no site do STJ pelo link: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1244236&sReg=201300129428&sData=20130625&formato=PDF