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Vítima de contratos fraudulentos será indenizada por instituição financeira

A juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Parnamirim, condenou a BV Financeira S/A a pagar a uma cidadã a quantia de R$ 10 mil, a título de reparação pelos danos morais, mais a incidência de juros moratórios e atualização monetária, em virtude de cobrança supostamente indevida realizada pela instituição financeira, mediante inscrição em serviço de proteção ao crédito, de dívida nunca contraída pela suposta devedora.

A magistrada também determinou a exclusão do nome da cidadã do serviço de proteção ao crédito que tenha origem em contrato perante a BV Financeira e declarou a inexistência da dívida alegada pela empresa.

A autora informou na ação judicial que em setembro de 2013 foi surpreendida com uma notificação de autuação de trânsito de um veículo que não lhe pertencia. Narrou que realizou diligências e constatou que havia outro veículo, cuja dívida de R$ 38.453,04 foi registrada no Serasa em nome da autora.

Assim, registrou Boletim de Ocorrência, narrando que haviam financiamentos em seu nome sem que a promovente tivesse contribuído para a compra ou financiamento do veículo; que não faz ideia de quem tenha praticado as fraudes, usando os dados e os documentos da vítima.

A autora disse ainda que relatou o fato ao Banco Santander, bem como a BV Financeira, contestando de forma idônea o não pacto contratual junto a financeira em epígrafe.

Já a BV Financeira sustentou regular exercício de direito na busca de seus créditos face aos credores inadimplentes, bem como culpa exclusiva de terceiro. Defendeu ainda a ausência de comprovação de dano moral e do nexo de causalidade; a absoluta inexistência de danos morais; e, por fim, não cabimento da inversão do ônus da prova.

Julgamento

Em sua sentença judicial, a juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira destacou que em nenhum momento a empresa apresentou contrato ou qualquer documento hábil comprovando a contratação de qualquer serviço por parte da autora. “Ônus este que competia exclusivamente à demandada, nos termos do art. 33, I, do CPC. Ausente prova da contratação e, por consequência, da dívida, fica caracterizado o defeito no serviço por falha do dever de segurança”, comentou.

A magistrada explicou que aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, pela qual a empresa deve responder pelos prejuízos causados em virtude de sua atividade. Desta forma, esclareceu que a procedência da ação, em relação a declaração de inexistência do débito, é medida impositiva.

“A parte autora teve seu nome utilizado de forma fraudulenta na contratação com o Banco demandado que, por sua vez, tem o dever de adotar medidas necessárias no intuito de evitar tais ocorridos”, salientou.

(Processo nº 0803751-92.2013.8.20.0124)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

Este post não representa aconselhamento jurídico ou opinião legal a qualquer caso concreto. Casa você tenha alguma dúvida ou necessite de orientação jurídica específica ao seu caso concreto, por favor entre em contato pelo telefone 51 32283362, ou pelo email: contato@martinezadvocacia.com.br.

 

Passageiro que teve bagagem extraviada no Canadá será indenizado em R$ 10 mil

A companhia aérea internacional AIR Canadá terá de indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um passageiro que teve sua bagagem extraviada quando viajou para Vancouver, no Canadá. A decisão monocrática é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto),que manteve sentença da 5ª Vara Cível de Goiânia.

A relatora negou seguimento e julgou improcedentes a apelação cível e o recurso adesivo, interpostos pela empresa e pelo recorrente. A companhia aérea alegou que a autora viajou em 4 de janeiro de 2011 e que somente em 13 de fevereiro de 2014 propôs a demanda quando já havia transcorrido o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 35 da Convenção de Montreal que ratificou a de Varsóvia.

No entanto, ao relembrar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, Sandra Regina explicou que a responsabilidade civil das empresas aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a Lei nº 8.078/90 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, mas sim pelo Código de Defesa do Consumidor.Em se tratando de prestação de serviços responde o transportador aéreo internacional assim como o nacional, de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no artigo 14 da Lei Consumerista, esclareceu.

Com relação ao recurso adesivo interposto pelo passageiro, no qual pleiteava o aumento da indenização para R$ 30 mil, Sandra Regina ponderou que o valor da reparação fixado na sentença é justo e razoável. Por outro lado, a relatora pontuou que não se pode negar a ocorrência do abalo psicológico sofrido pela consumidora. O extravio da bagagem da autora causou-lhe inúmeros transtornos, evidenciados após horas ininterruptas de viagem aérea. Os aborrecimentos se tornam incontavelmente maiores quando se está em um país estrangeiro, com língua e costumes diversos. Some-se ao fato de a requerente ter sido privada de seus pertences durante toda a sua estadia no exterior, somente recuperando-os depois de ter voltado ao Brasil, asseverou.

A seu ver, o dever de guarda e zelo de bagagem de passageiro é claramente previsto nos contratos de transporte, cuja responsabilidade é objetiva. O caso retratado refere-se a uma típica relação de consumo: de um lado, encontra-se o passageiro que, na qualidade de consumidor paga o valor da passagem para ser transportado ao destino escolhido; do outro está a empresa transportadora, que recebe o preço e, como contraprestação, compromete-se a transportar o passageiro e sua bagagem ao destino escolhido, com conforto e segurança, sustentou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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Consumidor não será indenizado por rato em Coca-Cola

A juíza de Direito Laura Mattos Almeida, da 29ª vara Cível de SP, considerou improcedente o pedido de indenização ajuizado há dez anos por consumidor que alegava ter sofrido intoxicação após ingerir Coca-Cola que continha fragmentos de um rato. De acordo com a decisão, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a condição física e psicológica do autor e a ingestão do refrigerante.

Ao analisar a ação, a magistrada afirmou que os peritos concluíram que, no processo de enchimento e engarrafamento de embalagens de 2 litros do refrigerante, nas unidades visitadas, “não é possível o aparecimento de um corpo estranho do tipo observado visualmente na garrafa lacrada“.

De acordo com laudo apresentado no processo, há a possibilidade de que a tampa original tenha sido removida, com a adulteração do conteúdo, e a garrafa novamente fechada com uma tampa nova, “sem que tenha ocorrido ruptura do lacre“. Para a juíza, a possibilidade de fraude também é reforçada pela forma aleatória e não sequencial, na esteira de produção, do fardo de seis garrafas.

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Empresa indenizará trabalhadora que sofreu discriminação religiosa

Uma caixa de uma empresa de turismo de Curitiba (PR) receberá R$ 5 mil de indenização por assédio moral da Vale Transporte Metropolitano S/C Ltda., de Curitiba, por ter sido vítima de discriminação religiosa por parte de sua chefe. Ela tentou, no Tribunal Superior do Trabalho, aumentar para R$ 50 mil o valor da indenização fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas a Sétima Turma considerou a quantia adequada para compensar o dano.

Segundo ela, a chefe a importunava dizendo que ela precisava “se libertar, se converter” e começar a frequentar a sua igreja. “Ela dizia que enquanto eu não tirasse o mal eu não trabalharia bem”, contou a trabalhadora. Em depoimento, a funcionária relatou episódio em que a superior teria levado um pastor para fazer pregações e realizar sessões de exorcismo entre os empregados.

Em defesa, a chefe negou qualquer discriminação e afirmou que os empregados jamais foram obrigados a participar de pregações com o pastor. Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ficou evidente que a trabalhadora era submetida a situação constrangedora e atacada em suas convicções religiosas.

No recurso para o TST, a empregada pediu o aumento do valor de indenização de R$5 mil para R$50 mil, mas o valor foi mantido. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, justificou que o TRT-PR levou em consideração premissas como a conduta praticada, a gravidade, o caráter pedagógico punitivo, a capacidade econômica da empresa e a remuneração da trabalhadora, que, na época da reclamação, em 2008, recebia R$ 527.

Vieira de Mello ainda observou que o Regional afastou a alegação de que a empregada teria sido obrigada a participar de cultos realizados na empresa. “A quantia fixada foi adequada e proporcional à violação”, disse o relator, que teve seu voto acompanhado pelos outros ministros.

(Ricardo Reis/CF)

Fonte: Site TST

Processo: TST-RR-400-79.2010.5.09.0004


A homofobia no Judiciário: como estão decidindo os Tribunais sobre o tema

 

Recentemente, em setembro do ano corrente, tornou-se pública uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre um caso de homofobia: o zelador do prédio fora demitido, e ao retornar para buscar seus pertences, eis que residia no local, duas moradoras começaram a proferir palavras de baixo calão, além de desferir-lhe “vassouradas”, tudo justificado no fato de o cidadão ser homossexual. Sim, é isto mesmo que você leu. Agora, vou te contar as consequências: o agredido entrou com uma ação e ganhou R$10.000,00 de indenização das mulheres que o agrediram. E ele não foi o único, não. Para aqueles que tem coragem de levar a discussão ao judiciário, temos boas notícias: estamos evoluindo, e bastante.

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