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Obrigação de resultado em cirurgia estética inverte ônus da prova

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de um paciente insatisfeito com o resultado de rinoplastia, cirurgia para melhorar a aparência e a proporção do nariz. Para os ministros, o ônus da prova, na hipótese, deveria ter sido invertido, pois se trata de obrigação de resultado.
O recorrente alega que se submeteu a cirurgia a fim de corrigir problema estético no nariz, mas, decorrido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse à normalidade, constatou o insucesso da rinoplastia, motivo pelo qual o médico realizou nova cirurgia, às suas expensas.
Essa segunda cirurgia, no entanto, teria agravado ainda mais o quadro do paciente, o que o levou a procurar outro cirurgião, para realizar a terceira cirurgia, na qual obteve resultado satisfatório. Decidiu, então, ajuizar ação por danos morais e materiais contra o primeiro médico que o atendeu.
Ônus da prova
A sentença julgou o pedido improcedente, em razão da ausência de comprovação de que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
O acórdão de apelação confirmou a sentença: “Na ausência de provas, afasta-se qualquer hipótese de o apelado ter sido negligente, imprudente ou imperito. Os elementos dos autos são claros e objetivos, quando afirmam que o apelado bem realizou os procedimentos necessários quando da cirurgia, sendo que não há prova de que tenha realizado o procedimento de maneira incorreta, ainda que tenha havido a necessidade de mais do que um procedimento para que o autor viesse a ter o resultado que esperava para o seu problema.”
No recurso especial, o paciente apontou divergência entre as decisões e a jurisprudência do STJ. Argumentou que, por se tratar de procedimento estético, o médico assume a obrigação de resultado, cabendo-lhe o ônus da prova.
Nova apreciação
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, apesar de o acórdão ter reconhecido que a obrigação, nos procedimentos estéticos, é de resultado, “não aplicou a regra de inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista, mas sim a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil (CPC)”.
Para a relatora, cabe ao médico provar que não foi responsável pelos danos alegados. A partir dos fundamentos do acórdão recorrido, segundo ela, não é possível aferir se o médico logrou produzir as provas, “tendo em vista que o tribunal de origem, embora tenha reconhecido que se trata de obrigação de resultado, analisou apenas a correção das técnicas utilizadas nas cirurgias”.
Para permitir ao médico a produção de eventuais provas, a relatora determinou a remessa dos autos à instância inicial, para que seja feita nova instrução e novo julgamento.
Fonte: site STJ

Juiz está legalmente habilitado a não homologar acordo que entender desvantajoso a um dos cônjuges

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava a homologação de acordo de partilha de bens de um casal. A corte de origem reconheceu que o pacto celebrado demonstrava flagrante desigualdade na divisão do patrimônio.
O casamento adotou o regime da comunhão universal de bens. No processo de separação, foi feito acordo amigável entre as partes para dividir o patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a esposa.
A esposa, entretanto, arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato jurídico, incidentalmente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Já o marido pediu que o tribunal reconhecesse sua validade e o homologasse. Continue lendo

SUCESSÃO FAMILIAR PLANEJADA: DOAÇÃO OU TESTAMENTO? QUANDO E COMO FAZER?

A sucessão familiar pode ser planejada através de doação ou testamento, como forma de resolver (e participar) da partilha de bens destinada a beneficiar os herdeiros ou terceiros de acordo com a vontade do doador/testador. Evita-se, assim, a discussão e desavença tão comuns no processo de inventário.

Havendo herdeiros necessários, isto é, os descendentes, ascendentes e o cônjuge (CCivil, art. 1845), a eles pertencem a metade dos bens da herança (CCivil, art. 1846), denominada “legítima”, só podendo ser doada ou testada a outra metade do patrimônio.

A doação de ascendente a descendente ou de cônjuge a outro, importará em adiantamento do que lhe cabe em herança (CCivil, art. 544).

Nenhum cônjuge pode, sem autorização do outro, salvo no regime da separação absoluta de bens, fazer a doação de bens comuns ou que possam integrar a futura meação (parte que cabe ao cônjuge sobrevivente), exceto quando se tratar de doação por remuneração (decorrente de remuneração por serviços gratuitos recebidos) oufeita por contemplação de casamento (CCivil, art. 1647).

O testamento é o ato de declaração de vontade de determinada pessoa em relação a disposição de seu patrimônio para depois de sua morte, podendo ser feito por escritura pública, sigiloso (dito “cerrado”) ou escrito particular guardadas as devidas exigências legais para cada caso específico (CCivil,art. 1862).

No testamento podem ser instituídos herdeiros (ditos testamentários) e legatários. O herdeiro testamentário é beneficiado com uma parcela da herança estipulando-se, pelo testamento, uma proporcionalidade com o universo da herança. O legatário, por sua vez, é beneficiado por determinado bem, móvel ou imóvel, fazendo-se essa especificação de forma mais clara e objetiva possível.

A doação, ao contrário do que alguns imaginam, é ato realizado entre pessoas vivas de transferência gratuita de um bem (imóvel ou móvel), patrimônio ou vantagens para outra pessoa, por mera liberalidade (CCivil, art. 538). Não existe, portanto, a possibilidade de doação para após a morte do doador. Entretanto, é possível estabelecer-se que falecendo o donatário antes do doador, a doação poderá ser revertida, isto é, retornando o bem doado ao patrimônio do doador.   Continue lendo

Matrícula Imobiliária: Essa desconhecida (Parte 1)

Antes do advento da Lei nº. 6015/73 (Lei dos Registros Públicos), não havia, no Brasil, a matrícula imobiliária. A Lei Federal nº. 6.015, ao instituir a matrícula dos imóveis, teve como objetivo primordial a possibilidade de constituição de um futuro registro fundiário, mediante rigoroso controle e exatidão das indicações nela contidas.

A cada imóvel, designado por um número seqüencial, corresponde uma matrícula imobiliária e nessa estará registrada “toda a vida” do imóvel: os proprietários, os transmitentes, as formas de aquisição, o preço da compra e venda, o local em que foi realizada a escritura pública, a respectiva data, a descrição completa do referido imóvel, suas alterações posteriores, enfim, tudo o que se refere àquele imóvel.

Portanto, a matrícula imobiliária seria, no pensamento do legislador brasileiro, um mero instrumento técnico, que atenderia a intenção do legislador de se estabelecer, futuramente, a base necessária à instituição de um sistema registral imobiliária nacional. Vale dizer: um cadastro geral, perfeitamente organizado e compilado, de todos os imóveis, individualmente falando, que existem em nosso país.

Em matéria registral um país sistema bastante interessante é o da  Alemanha. No sistema alemão, o registro, em livro fundiário próprio, conferirá presunção absoluta de domínio. Assim sendo, na Alemanha, quem vier a adquirir imóvel, devidamente cadastrado no livro próprio, estará efetivando negócio jurídico insuscetível de ser invalidado posteriormente.

No Brasil, o assentamento do imóvel gera apenas presunção relativa de domínio, que admite prova em contrário, e esta circunstância não foi alterada com a instituição da matrícula imobiliária pela nova lei do registro, pois, apesar do imóvel estar matriculado, o registro poderá ser retificado ou anulado (art. 216 da Lei nº. 6.015/73).

Para nós, aqui está a grande contradição do atual sistema registral brasileiro: o interessado na aquisição de um imóvel, busca se informar no Registro Imobiliário respectivo, a situação cadastral daquele imóvel – e mesmo nada encontrando de irregular na respectiva matrícula imobiliária -  poderá após, quando o imóvel estiver registrado em seu nome, ser surpreendido com decisão judicial que torne sem efeito a aquisição feita.   Continue lendo

BENEFÍCIO: Lei garante 120 dias de salário-maternidade para homens e mulheres adotantes

 Nesta sexta-feira (25), a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.873  que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.

A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu. Continue lendo