Antes do advento da Lei nº. 6015/73 (Lei dos Registros Públicos), não havia, no Brasil, a matrícula imobiliária. A Lei Federal nº. 6.015, ao instituir a matrícula dos imóveis, teve como objetivo primordial a possibilidade de constituição de um futuro registro fundiário, mediante rigoroso controle e exatidão das indicações nela contidas.
A cada imóvel, designado por um número seqüencial, corresponde uma matrícula imobiliária e nessa estará registrada “toda a vida” do imóvel: os proprietários, os transmitentes, as formas de aquisição, o preço da compra e venda, o local em que foi realizada a escritura pública, a respectiva data, a descrição completa do referido imóvel, suas alterações posteriores, enfim, tudo o que se refere àquele imóvel.
Portanto, a matrícula imobiliária seria, no pensamento do legislador brasileiro, um mero instrumento técnico, que atenderia a intenção do legislador de se estabelecer, futuramente, a base necessária à instituição de um sistema registral imobiliária nacional. Vale dizer: um cadastro geral, perfeitamente organizado e compilado, de todos os imóveis, individualmente falando, que existem em nosso país.
Em matéria registral um país sistema bastante interessante é o da Alemanha. No sistema alemão, o registro, em livro fundiário próprio, conferirá presunção absoluta de domínio. Assim sendo, na Alemanha, quem vier a adquirir imóvel, devidamente cadastrado no livro próprio, estará efetivando negócio jurídico insuscetível de ser invalidado posteriormente.
No Brasil, o assentamento do imóvel gera apenas presunção relativa de domínio, que admite prova em contrário, e esta circunstância não foi alterada com a instituição da matrícula imobiliária pela nova lei do registro, pois, apesar do imóvel estar matriculado, o registro poderá ser retificado ou anulado (art. 216 da Lei nº. 6.015/73).
Para nós, aqui está a grande contradição do atual sistema registral brasileiro: o interessado na aquisição de um imóvel, busca se informar no Registro Imobiliário respectivo, a situação cadastral daquele imóvel – e mesmo nada encontrando de irregular na respectiva matrícula imobiliária - poderá após, quando o imóvel estiver registrado em seu nome, ser surpreendido com decisão judicial que torne sem efeito a aquisição feita.
No sistema alemão, pelo contrário, o imóvel registrado regularmente em nome do titular do domínio, mesmo encontrando-se, após, qualquer vício, permanece em nome do seu respectivo proprietário. O eventual lesado, então, deverá buscar outros meios para obter ressarcimento do preço pago, mas o imóvel não mudará de proprietário. Permanecerá em nome daquele que obtiver o registro respectivo na matrícula imobiliária.
Já podemos perceber que a matrícula imobiliária tem muitas facetas, algumas bastante sutis. Na próxima parte desde artigo, vamos abordar questões atuais da matéria conforme vem sendo enfrentada no STJ.
Autor: Sergio Leal Martinez – OAB RS 7513
Email: sergioleal@martinezadvocacia.com.br
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Boa iniciativa, vou acompanhar de perto esse post sobre a matrícula imobiliária.
Luis obrigada, em breve postaremos a parte 2 do artigo.
Infelizmente no Brasil, mesmo efetuando a negociação conforme recomendações das leis do país, ainda assim temos surpresas em relação a propriedade do imóvel.
Parabéns pelo conteúdo do post.
É verdade Valdir, acompanhe a parte 2 do artigo, vamos abordar justamente esta insegurança. Obrigada!
Parabéns pela iniciativa de postar o assunto “Matrícula Imobiliária”, com certeza será algo há mais para somar. abraço
Obrigada!
Gostei muito desta abordagem, devemos sempre ensinar para melhor aprender, pelo menos no meu caso.
Sergio
Obrigada pelo comentário, Sergio!
A evolucao historica do registro imobiliario no Brasil ate os nossos dias equivale a alforria de nossa seguranca jurdiica a contar do advento de nosso Codigo Civil de 1916 que conceituou a aquisicao da propriedade no Registro Publico. E um lindo passeio historico.
Obrigada pelo comentário, Nilton, continue comentando nossos posts!
Oi Sérgio, parabéns pelo artigo e penso na importância das certidões antes da aquisição efetiva, tanto do vendedor como do imóvel, para minimizar os riscos de surpresa futura Abração e sucesso! Edson
Obrigada!
A quantidade de documentos necessários a uma aquisição segura aqui no Brasil é imensa. No entanto, acredito que um meio termo entre o nosso sistema e o alemão seja o mais indicado. Muito interessante o artigo, obrigado por compartilhá-lo conosco.
André Pereira.
Obrigada dizemos nós, André! Abraço.
Parabéns, excelente artigo, devemos sempre esta alerta mesmo dentro da Lei,
Obrigada!
Obrigado, por compartilhar seu conhecimento.
Nós é que agradecemos a leitura, Henrique. Abraço.
Dr. Sérgio, haveria uma parte 2 e subsequentes? Não consigo encontrar e agradeceria se pudesse me auxiliar.
Cordiais saudações,
Fernando J Almeida.