Matrícula Imobiliária: Essa desconhecida (Parte 1)

Antes do advento da Lei nº. 6015/73 (Lei dos Registros Públicos), não havia, no Brasil, a matrícula imobiliária. A Lei Federal nº. 6.015, ao instituir a matrícula dos imóveis, teve como objetivo primordial a possibilidade de constituição de um futuro registro fundiário, mediante rigoroso controle e exatidão das indicações nela contidas.

A cada imóvel, designado por um número seqüencial, corresponde uma matrícula imobiliária e nessa estará registrada “toda a vida” do imóvel: os proprietários, os transmitentes, as formas de aquisição, o preço da compra e venda, o local em que foi realizada a escritura pública, a respectiva data, a descrição completa do referido imóvel, suas alterações posteriores, enfim, tudo o que se refere àquele imóvel.

Portanto, a matrícula imobiliária seria, no pensamento do legislador brasileiro, um mero instrumento técnico, que atenderia a intenção do legislador de se estabelecer, futuramente, a base necessária à instituição de um sistema registral imobiliária nacional. Vale dizer: um cadastro geral, perfeitamente organizado e compilado, de todos os imóveis, individualmente falando, que existem em nosso país.

Em matéria registral um país sistema bastante interessante é o da  Alemanha. No sistema alemão, o registro, em livro fundiário próprio, conferirá presunção absoluta de domínio. Assim sendo, na Alemanha, quem vier a adquirir imóvel, devidamente cadastrado no livro próprio, estará efetivando negócio jurídico insuscetível de ser invalidado posteriormente.

No Brasil, o assentamento do imóvel gera apenas presunção relativa de domínio, que admite prova em contrário, e esta circunstância não foi alterada com a instituição da matrícula imobiliária pela nova lei do registro, pois, apesar do imóvel estar matriculado, o registro poderá ser retificado ou anulado (art. 216 da Lei nº. 6.015/73).

Para nós, aqui está a grande contradição do atual sistema registral brasileiro: o interessado na aquisição de um imóvel, busca se informar no Registro Imobiliário respectivo, a situação cadastral daquele imóvel – e mesmo nada encontrando de irregular na respectiva matrícula imobiliária -  poderá após, quando o imóvel estiver registrado em seu nome, ser surpreendido com decisão judicial que torne sem efeito a aquisição feita.  

No sistema alemão, pelo contrário, o imóvel registrado regularmente em nome do titular do domínio, mesmo encontrando-se, após, qualquer vício, permanece em nome do seu respectivo proprietário. O eventual lesado, então, deverá buscar outros meios para obter ressarcimento do preço pago, mas o imóvel não mudará de proprietário. Permanecerá em nome daquele que obtiver o registro respectivo na matrícula imobiliária.

Já podemos perceber que a matrícula imobiliária tem muitas facetas, algumas bastante sutis. Na próxima parte desde artigo, vamos abordar questões atuais da matéria conforme vem sendo enfrentada no STJ.

Autor: Sergio Leal Martinez – OAB RS 7513

Email: sergioleal@martinezadvocacia.com.br

É permitida a livre reprodução de qualquer notícia, cuja fonte seja Martinez Advocacia, desde que a esta seja dado o crédito, informando o endereço www.martinezadvocacia.com.br/blog.

19 ideias sobre “Matrícula Imobiliária: Essa desconhecida (Parte 1)

    1. valdir

      Infelizmente no Brasil, mesmo efetuando a negociação conforme recomendações das leis do país, ainda assim temos surpresas em relação a propriedade do imóvel.

      Parabéns pelo conteúdo do post.

      Responder
  1. Adalberto Marques de Souza

    Parabéns pela iniciativa de postar o assunto “Matrícula Imobiliária”, com certeza será algo há mais para somar. abraço

    Responder
  2. nilton batista lima

    A evolucao historica do registro imobiliario no Brasil ate os nossos dias equivale a alforria de nossa seguranca jurdiica a contar do advento de nosso Codigo Civil de 1916 que conceituou a aquisicao da propriedade no Registro Publico. E um lindo passeio historico.

    Responder
  3. Edson Golfete

    Oi Sérgio, parabéns pelo artigo e penso na importância das certidões antes da aquisição efetiva, tanto do vendedor como do imóvel, para minimizar os riscos de surpresa futura Abração e sucesso! Edson

    Responder
  4. André Pereira

    A quantidade de documentos necessários a uma aquisição segura aqui no Brasil é imensa. No entanto, acredito que um meio termo entre o nosso sistema e o alemão seja o mais indicado. Muito interessante o artigo, obrigado por compartilhá-lo conosco.

    André Pereira.

    Responder
  5. Fernando J Almeida

    Dr. Sérgio, haveria uma parte 2 e subsequentes? Não consigo encontrar e agradeceria se pudesse me auxiliar.
    Cordiais saudações,
    Fernando J Almeida.

    Responder

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado Campos obrigatórios são marcados *

Você pode usar estas tags e atributos de HTML: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>