Sucessão familiar é o tema, no Direito, que trata de questões relativas à herança.
Há basicamente duas formas de comunicar os herdeiros sobre os bens que serão deixados para eles: por doação ou testamento. Ambos são formas de evitar discussões ou desavenças decorrentes de muitos processos de inventário.
Herança por testamento.
Os testamentos podem ser modificados ou cancelados até a morte do testador (CCivil, art. 1858), independente da vontade dos beneficiários ou qualquer causa justificadora, mas sempre de acordo com a disposição de bens decorrente da existência ou não de herdeiros necessários. É uma declaração da forma com que se dará a sucessão dos bens após a sua morte.
Através do testamento é possível instituir herdeiros e definir a atribuição de bens a cada um deles, inclusive beneficiando entidades assistenciais.
É legítimo estabelecer cláusulas restritivas de disponibilidade dos bens como inalienabilidade (a alienação não é permitida), impenhorabilidade (o bem não responderá pelas dívidas do beneficiário) e incomunicabilidade (não beneficiando o cônjuge) e que podem ser provisórias ou vitalícias (CCivil, art. 1911), desde que presente justa causa prevista no testamento (CCivil, art. 1848).
Antes de definir sobre a partilha, vale conhecer alguns conceitos básicos do processo de sucessão familiar por testamento:
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Herdeiros são necessariamente descendentes, ascendentes e o cônjuge (CCivil, art. 1845). De acordo com o Código Civil, a eles pertencem a metade dos bens da herança (CCivil, art. 1846), denominada “legítima”.
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Testamento é o ato de declaração de vontade de determinada pessoa em passar o seu patrimônio depois de sua morte. Ele pode ser feito por escritura pública sigilosa ou escrito particular guardadas as devidas exigências legais para cada caso específico (CCivil,art. 1862).
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No testamento podem ser instituídos herdeiros testamentários e herdeiros legatários. O herdeiro testamentário é beneficiado com uma parcela da herança definida pelo testamento. Já o herdeiro legatário é beneficiado por determinado bem, móvel ou imóvel, fazendo-se essa especificação de forma mais clara e objetiva possível.
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Doação, ao contrário do que alguns imaginam, é ato realizado entre pessoas vivas de transferência gratuita de um bem (imóvel ou móvel), patrimônio ou vantagens para outra pessoa, por mera liberalidade (CCivil, art. 538). Não existe a possibilidade de doação para após a morte do doador. Entretanto, é possível estabelecer-se que falecendo o donatário antes do doador, a doação poderá ser revertida, isto é, retornando o bem doado ao patrimônio do doador.
Tratando-se de bens imóveis a doação pode ser realizada por simples contrato ou declaração, inclusive verbal, seguida de imediato da entrega do bem doado. No entanto, sendo a doação um imóvel, a lei exige que seja feita através de escritura pública.
Herança: tipos de doação
Além da doação pura e simples, existem outras várias formas de doação:
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doação universal que envolve todos os bens do doador:
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doação condicional cuja eficácia fica subordinada a evento futuro e incerto, por exemplo, a aprovação no concurso vestibular
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doação a termo constituída em razão de acontecimento futuro e certo, por exemplo, a doação de um determinado veículo a determinada pessoa quando completar 21 anos;
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doação modal ou com encargo onde o donatário se obriga a realizar determinada condição, seja em favor do doador, de terceiro ou da sociedade, como por exemplo, a doação de determinado imóvel para lá ser instalada uma creche ou escola em determinado prazo;
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doação remuneratória que se faz em retribuição a serviços prestados pelo donatário ao doador;
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doação em contemplação do merecimento do donatário é a que se destina a homenagear e reconhecer as suas qualidades, demonstrando sua gratidão e respeito;
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doação com cláusula de reversão é aquela em que o bem retorna ao patrimônio do doador em caso de falecimento anterior do donatário;
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doação com cláusula de usufruto é aquela em que a transfere da propriedade é realizada mas o doador se resguarda o direito de usar e gozar do bem mediante a posse direta, obtendo dele todos os benefícios econômicos até determinado prazo ou até sua morte;
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doação com cláusula de fideicomisso onde fica estipulado que a propriedade do bem doado, após certo tempo ou a morte do donatário, se transferirá a uma outra pessoa desde logo indicada;
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doação conjuntiva é feita em favor e benefício de mais de um donatário, presumindo-se ter sido em partes iguais se nada em contrário for estipulada e, em caso de ter beneficiado marido e mulher subsistirá na totalidade em favor do cônjuge sobrevivente;
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doação em contemplação de casamento fica subordinada a realização do casamento com determinada pessoa;
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doação inoficiosa é aquela que ultrapassa a parte que o doador poderia dispor no momento da doação, sendo nula apenas na parte excedida, valendo em relação a parte disponível (CCivil, art. 549);
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doação de bens futuros é a doação de bens ainda inexistentes no momento da doação como a próxima safra ou futuras crias de uma vaca;
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doação sob a forma de subvenção periódicaé aquela renda instituída em favor do donatário até a morte do doador, salvo se outra coisa se dispuser, ou do donatário, no máximo (CCivil, art. 545);
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doação mista é aquela em que a vantagem obtida com o negócio é infinitamente maior que a contraprestação justa e o preço de mercado do bem, por exemplo, a compra e venda por preço muito reduzido.
A doação pode ser revogada pelo que chamamos de “ingratidão do donatário” ou inexecução do encargo atribuído (CCivil, art. 550).
As causas de ingratidão estão previstas na lei, destacando-se o atentado praticado pelo donatário em relação a vida do doador, cometimento de crime de homicídio doloso ou ofensa física, injúria grave ou calúnia e recusa ao doador de alimentos que este necessitava (CCivil, art. 557). Essas ofensas autorizando a revogação da doação quando praticadas em relação ao cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo ou irmão do doador (CCivil, art. 558).
O imposto de transmissão decorrente da doação é de 3% sobre a avaliação. Na hipótese de transmissão do bem por testamento é de 4%, isto no Estado do Rio Grande do Sul.
A estruturação do planejamento de sucessão familiar exige reflexão considerando as peculiaridades pessoais e patrimoniais dos indivíduos envolvidos.
Este post não representa aconselhamento jurídico ou opinião legal a qualquer caso concreto.