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SUCESSÃO FAMILIAR PLANEJADA: DOAÇÃO OU TESTAMENTO? QUANDO E COMO FAZER?

A sucessão familiar pode ser planejada através de doação ou testamento, como forma de resolver (e participar) da partilha de bens destinada a beneficiar os herdeiros ou terceiros de acordo com a vontade do doador/testador. Evita-se, assim, a discussão e desavença tão comuns no processo de inventário.

Havendo herdeiros necessários, isto é, os descendentes, ascendentes e o cônjuge (CCivil, art. 1845), a eles pertencem a metade dos bens da herança (CCivil, art. 1846), denominada “legítima”, só podendo ser doada ou testada a outra metade do patrimônio.

A doação de ascendente a descendente ou de cônjuge a outro, importará em adiantamento do que lhe cabe em herança (CCivil, art. 544).

Nenhum cônjuge pode, sem autorização do outro, salvo no regime da separação absoluta de bens, fazer a doação de bens comuns ou que possam integrar a futura meação (parte que cabe ao cônjuge sobrevivente), exceto quando se tratar de doação por remuneração (decorrente de remuneração por serviços gratuitos recebidos) oufeita por contemplação de casamento (CCivil, art. 1647).

O testamento é o ato de declaração de vontade de determinada pessoa em relação a disposição de seu patrimônio para depois de sua morte, podendo ser feito por escritura pública, sigiloso (dito “cerrado”) ou escrito particular guardadas as devidas exigências legais para cada caso específico (CCivil,art. 1862).

No testamento podem ser instituídos herdeiros (ditos testamentários) e legatários. O herdeiro testamentário é beneficiado com uma parcela da herança estipulando-se, pelo testamento, uma proporcionalidade com o universo da herança. O legatário, por sua vez, é beneficiado por determinado bem, móvel ou imóvel, fazendo-se essa especificação de forma mais clara e objetiva possível.

A doação, ao contrário do que alguns imaginam, é ato realizado entre pessoas vivas de transferência gratuita de um bem (imóvel ou móvel), patrimônio ou vantagens para outra pessoa, por mera liberalidade (CCivil, art. 538). Não existe, portanto, a possibilidade de doação para após a morte do doador. Entretanto, é possível estabelecer-se que falecendo o donatário antes do doador, a doação poderá ser revertida, isto é, retornando o bem doado ao patrimônio do doador.   Continue lendo