A “locação” de imóveis de Entes Públicos

Para o cidadão comum, isto é, sem formação jurídica, talvez seja irrelevante ajustar a locação de imóvel de propriedade de pessoa jurídica (ou física) e de entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Porém, são situações que do ponto de vista jurídico ensejam consequências totalmente diversas, frustrando, muitas vezes, expectativas e intenções antecedentes a contratação.

A chamada Lei de Locações ou do Inquilinato – Lei Federal nº 8.245/91, não é aplicável quando o imóvel locado for de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas (cf. art. 1º, parágrafo único, letra “a”, 1).

Nessa hipótese, a lei aplicável será o Código Civil (arts. 565 a 578) ou outra legislação especial.

Desde logo é bom que fique claro que só não é aplicável a Lei de Locações quando o Ente Público estiver alugando um bem público (como locador), mas incide quando estiver alugando um imóvel privado (como inquilino). 

Em relação as locações de imóveis da Administração Pública Direta (União, Estados e Municípios), parece não haver dificuldades. O problema surge quando envolvem as ditas autarquias e fundações públicas.

Assim, é necessário esclarecer os conceitos de autarquia e fundações públicas para melhor compreensão. A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público criada para fim de auxiliar a administração pública estatal, de forma autônoma e descentralizada. Possui patrimônio e receita próprios, porém, tutelados pelo Estado, sendo exemplos o BACEN, INSS e ANATEL (Federais) e DETRAN (Estadual). Já a Fundação Pública, embora também atue como auxiliar da administração pública estatal, inclusive de forma autônoma, são organizações criadas para um fim específico de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de um amparo legal, sendo exemplo as Universidades Públicas, FUNAI e IBGE.

A bem da verdade, do ponto de vista técnico-jurídico, a cessão de uso e gozo de imóvel de Ente Público mediante remuneração, é concessão (ou permissão) de uso, sujeitando-se a legislação própria e contrato ou ato administrativo próprios.

Porém, a distinção para fins de aplicação ou não da Lei de Locações nem sempre é muito clara e tal situação pode ocasionar, por exemplo, na dúvida sobre o direito de renovação compulsória do contrato (com base na lei de locações) ou não e até permitir o desfazimento prematurodo ajuste (antes do término do prazo ajustado) em razão da prevalência do interesse público em detrimento do interesse privado. Por exemplo o rompimento do contrato para a construção de hospital, creche ou escola e até via pública.

Essa situação foi recentemente analisada no Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial nº 1224007,interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que buscava afastar a aplicação da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) na renovação de aluguel de lojas comercias de sua propriedade, por se tratar de contrato firmado com empresa pública.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou “nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, bem como do Decreto-Lei 200/67, as empresas públicas são pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas, sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado”.

Além disso, afirmou: “Sendo o imóvel locado bem de natureza privada, de titularidade de empresa pública, que se sujeita ao regime jurídico de direito privado, é de natureza privada, e não administrativa – submetido, deste modo, à Lei de Locações –, o contrato firmado entre as partes”, concluiu Salomão. 

Assim, a inaplicabilidade da Lei de Locações, poderá afastar direito a renovação compulsória em favor do locatário, revisão do aluguel após 3 (três) anos de locação, direito de preferência na aquisição, entre outras situações.

Em consequência, o inquilino de imóvel pertencente a União, Estados, Municípios, não possui os mesmos direitos por não estar amparado pela Lei de Locações. É recomendável, portanto, que no momento da contratação avalie os riscos e benefícios dessa condição para que não ocorra a frustração de planos e expectativas.

Autor: Sergio Eduardo Martinez (OAB/RS 32803)

sergioeduardo@martinezadvocacia.com.br

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Futuros magistrados ouvem o que população pensa do Judiciário

Na reta final do concurso para Juiz de Direito, os 73 candidatos foram para o Centro Histórico de Porto Alegre para saber o que a população pensa do Poder Judiciário. A atividade, realizada na tarde de hoje (25/7), foi idealizada pelo Juiz-Corregedor José Luiz Leal Vieira e pelo Juiz de Direito Marcelo Malizia Cabral, da 1ª Vara Cível de Pelotas.

Com pranchetas e canetas nas mãos, os futuros magistrados se dividiram em três dos pontos mais movimentados da área central (Largo Glênio Peres, Esquina Democrática e Praça da Alfândega). O grupo atuou em duas turmas: 36 candidatos trabalharam das 14h às 15h e outros 37, das 15h às 16h. Cada um, com a tarefa de efetuar 12 entrevistas.


Desconhecimento sobre trabalho da Justiça e honestidade
dos magistrados entre os pontos destacados pelos entrevistados
(Fotos: Eduardo Nichele)

O Juiz-Corregedor José Luiz Leal Vieira acompanhou a atividade realizada no Largo Glênio Peres. Ele explicou que a iniciativa foi idealizada com o objetivo de fazer com que os candidatos conheçam, sob a ótica do cidadão, quais qualidades um magistrado deve desenvolver, qual o defeito que não deve possuir ou o que deve corrigir. O Juiz deve estar próximo da sociedade e desmistificar essa imagem de que está fora do alcance do cidadão, declarou o Juiz-Corregedor.

Ao final dos trabalhos, ele considerou o resultado excelente. O retorno dos candidatos foi muito bom. Eles conseguiram entender a mensagem que gostaríamos de passar. Foram unânimes em concluir a necessidade de buscar que o Judiciário seja mais conhecido e das formas que eles podem trabalhar isso futuramente.

Próximo dali estava o grupo coordenado pelo Juiz de Direito Marcelo Malizia, que também aproveitou para conversar com a população. Para ele, a proposta atingiu seus objetivos: Os candidatos ficaram mexidos, instigados com esse exercício. E o objetivo era justamente esse: provocá-los a pensarem que condutas um magistrado deve ter, que virtudes eles querem ter e que defeitos não devem ter, destacou Malizia. Os Juízes devem prestar um serviço eficiente à sociedade. Devem se portar como servidores, prestadores de um serviço público, acrescentou.


Juiz-Corregedor Leal Vieira (D) e o grupo
que aplicou a pesquisa no Mercado Público

Desconhecimento e honestidade

Debora de Souza Vissoni é natural de Porto Alegre e é uma das candidatas ao certame. Ela conseguiu concluir logo as 12 entrevistas e contou que gostou do exercício. Percebi que a opinião muda muito conforme o perfil dos entrevistados. De um modo geral, há um desconhecimento. Alguns citaram a honestidade como a maior virtude do Judiciário, contou ela. Vindo de Pelotas, João Garcez de Moraes Neto revelou que seus entrevistados destacaram o bom senso como uma virtude importante. A morosidade processual, a flexibilidade das leis e a falta de aproximação com a sociedade foram citados como alguns dos maiores problemas do Judiciário.

Pesquisa

A atividade foi organizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com a parceria da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS) e da Escola Superior da Magistratura da AJURIS (ESM), e contou com a colaboração da Juíza de Direito Cristiane Hoppe, que ficou coordenou as entrevistas realizadas na Praça da Alfândega. A elaboração do questionário teve a colaboração da professora Maria Tereza Sadek e da Assessoria de Gestão Estratégica e Qualidade do TJRS.

Fonte: site TJRS

REFIS da Copa sofre alterações

Dentre as alterações trazidas pela MP, destaca-se a redução dos percentuais que o contribuinte deve recolher a título de antecipação de pagamento do montante total da dívida.

A Medida Provisória 651 trouxe diversas alterações ao chamado REFIS da Copa, o qual prevê a possibilidade de parcelamento de débitos Federais vencidos até 31 de dezembro de 2013, com redução de multas e juros (introduzido pela lei 12.996/14).

Dentre as alterações trazidas pela MP, destaca-se a redução dos percentuais que o contribuinte deve recolher a título de antecipação de pagamento do montante total da dívida. 

Isto porque, na versão anterior do REFIS, o pagamento de entrada deveria corresponder a 10% para dívidas de até 1 milhão de reais e 20% para dívidas que superassem este valor. Entretanto, visando aumentar o número de adesões ao programa, o Governo Federal estabeleceu uma escala, na qual o percentual de entrada poderá corresponder a 5%, 10%, 15% ou 20%, a depender do montante total devido pela empresa, estipulando, ainda, a possibilidade de pagamento deste valor inicial em até cinco parcelas.

Além disso, a MP também estabeleceu, de maneira surpreendente, que não serão devidos honorários advocatícios nas ações judiciais que vierem a ser extintas em decorrência do programa de parcelamento em comento. Tal disposição, sem dúvidas, é um novo atrativo para que as empresas que estejam discutindo os débitos judicialmente possam realizar a adesão ao REFIS.

Outra mudança trazida (aparentemente singela, mas de suma importância) diz respeito a antecipação do prazo de adesão ao programa de anistia fiscal. Pela regra anterior, o prazo se esgotaria no último dia útil de agosto, ou seja, dia 29 (sexta-feira). Com a nova MP, este prazo foi antecipado em quatro dias, esgotando-se em 25 de agosto (segunda-feira).

Por fim, a nova legislação ampliou o período de abrangência do uso de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL para que as empresas paguem seus débitos. Com a nova disposição, as empresas poderão usar tais créditos desde que apurados até o último dia de 2013 e declarado ate 30 de junho deste ano (pela regra anterior, era permitido o uso somente de créditos apurados até 2009).

Deve ser ressaltado que o REFIS da Copa é uma boa oportunidade para que as empresas regularizem sua situação perante o fisco federal, uma vez que conta com descontos que podem chegar até 100% das multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.

Fonte: Site Migalhas, autores Andrew Laface Labatut e Rodrigo Petry Terra.

Cresce número de empreendimentos imobiliários regidos pelo Patrimônio de Afetação

Levantamento feito pelo escritório Martinez Advocacia  mostra que houve aumento de 70% em um período de dez meses.

Criado em 2004 com o objetivo de resguardar os consumidores de possíveis prejuízos com a compra de imóveis na planta, o Patrimônio de Afetação (já falamos sobre ele aqui no Blog Martinez Advocacia,http://www.martinezadvocacia.com.br/blog/index.php/os-beneficios-do-patrimonio-de-afetacao-na-incorporacao-imobiliaria/ ) – regime jurídico especial em que cada empreendimento constitui um patrimônio próprio, com contabilidade exclusiva, separada do restante das operações da construtora – começou a dar resultados somente agora. “Na época do lançamento, a existência do Patrimônio de Afetação não se mostrou relevante na escolha por um imóvel na planta, talvez até pela falta de conhecimento. Portanto, na tentativa de incentivar o aumento da constituição do regime de afetação, em julho de 2013 foi reduzida a alíquota a ser paga pela Incorporadora a título de imposto e contribuições para 4% da receita mensal, e este movimento incentivou o interesse das empresas”, avalia o advogado especialista em Direito Imobiliário, Sérgio Eduardo Martinez que, em conjunto com a advogada Ceres Helena Vieira, realizou levantamento que mostra aumento no interesse de lançamentos imobiliários regidos pelo Patrimônio de Afetação no registro das incorporações imobiliárias.

Segundo informações obtidas no cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre (que abrange parte da Zona Leste e praticamente toda Zona Sul da Capital) nos dez meses anteriores a julho de 2013 (mês em que houve a redução da alíquota) apenas 13 empreendimentos contaram com a averbação do patrimônio de afetação. Já de julho de 2013 até maio deste ano o número alcançou 22 empreendimentos, ou seja, um aumento de 70% num mesmo período de dez meses.

E não foi só na capital que se verificou um considerável aumento. Em Cachoeirinha também houve um crescimento na averbação do regime de afetação desde julho de 2013, de acordo informações do Registro de Imóveis daquela cidade. Em Pelotas ocorreu um aumento de 50% no número de averbações do regime de afetação no mesmo período, conforme dados obtidos junto ao 1º Registro de Imóveis daquela cidade. “Com esses dados, é possível afirmar que há um crescimento geral em imóveis resguardados por esse regime jurídico e isso é positivo para o mercado. Os benefícios da constituição do patrimônio de afetação estão atraindo mais Incorporadoras do que consumidores, que, nada obstante, acabam também sendo beneficiados com maior segurança para receberem os imóveis adquiridos”, avalia Sérgio Eduardo.

O Patrimônio de Afetação foi criado em 2004 visando trazer mais segurança aos consumidores de imóveis na planta, – na tentativa de retomar a confiança destes, perdida após o grande impacto negativo que o mercado imobiliário sofreu com a falência da Encol. Na hipótese do empreendimento ter sido constituído com patrimônio de afetação, caso ocorra falência da Incorporadora é possível retomar a obra e evitar a perda do valor investido.

 

IDEC – Sancionada lei que dá mais garantias a usuários de planos de saúde

Foi publicada no dia 25.06 no Diário Oficial da União uma alteração na Lei nº 9.656 que torna obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras de planos de saúde e seus prestadores de serviços.

De acordo com o texto, a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. A substituição do prestador é permitida, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência.

A lei prevê que a condição de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.

O documento deve estabelecer com clareza as condições para a execução do serviço, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluindo:

- o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;

- a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;

- a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;

- a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;

- as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.

A lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.

Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor