Arquivos da categoria: Dano Moral

Servidor enxovalhado por e-mails receberá indenização por danos morais

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento ao recurso de um funcionário público que sofreu acusações, via e-mail, referentes ao seu trabalho. Com a decisão, o servidor deverá receber indenização de R$ 5 mil por danos morais. O apelado, representante de empresa participante de licitação, enviou e-mails a terceiros, inclusive ao superior do autor, em que formulou graves acusações de irregularidades no processo licitatório.

Nas comunicações eletrônicas, classificou o funcionário de “corrupto”, “ladrão”, “idiota” e “criminoso”. Uma sindicância foi instaurada, mas concluiu que as acusações eram infundadas. O representante, em sua defesa, argumentou que suas manifestações foram feitas “no calor dos sentimentos”, após perder sucessivas concorrências, e que a intenção não era ofender, mas sim alertar. O relator designado, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, anotou que agressões desta natureza não podem ser enquadradas como simples exercício da liberdade de pensamento.

Mesmo que coubesse razão ao apelado, acrescentou, ele jamais poderia taxar o autor sem um processo prévio. “Não se pode confundir o direito à crítica e à opinião com a ofensa ao nome e à honrabilidade das pessoas. Uma coisa é a livre manifestação do cidadão, outra, bem diferente, é agir movido pela paixão, difundindo a enxovalhação, deslustrando e enodando a imagem e o conceito de terceiros perante o meio social”, concluiu. A decisão foi por maioria dos votos. Ainda há possibilidade de recurso (Apelação Cível n. 2008.013230-1).

Fonte: site TJ SC

A (in)dignidade do trabalho humano

Recentemente, uma série de casos sobre indignidade do trabalho humano foram divulgadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, demonstrando a relevância que o tema tem e dando conhecimento aos cidadãos sobre uma realidade que é (outrora era) pouco conhecida por algumas camadas sociais.

Essas práticas, além de repudiadas pela ordem jurídica, pela moral e bons costumes, estão elencados no Código Penal como crime (Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.). Além disso, no âmbito da Justiça do Trabalho poderão ensejar indenizações ao trabalhador, superadas as questões do contrato de trabalho em si.

Não raro os depoimentos dos trabalhadores narram situações absolutamente degradantes, como por exemplo no processo nº 00003261220125020372, do TRT2, onde uma testemunha declarou: “as necessidades fisiológicas eram realizadas em um buraco no chão dentro de um “fechado de madeirite”, e a comida (arroz, feijão, óleo, açúcar e carne) era fornecida pela empresa a cada quinze dias e preparada pelos próprios empregados em um fogão de duas bocas. A carne era seca ao sol e recebida em algumas ocasiões já estragada, vez que chegava à obra embrulhada em uma lona, no mesmo caminhão que transportava graxa e óleo.”. Neste caso específico, a indenização arbitrada ao trabalhador foi de R$15.000,00.

Note-se que o dano moral na seara trabalhista ainda contém muitas especificidades, mas temos inúmeros acórdãos que decidiram magistralmente sobre o tema, como este processo julgado pelo TRT1 (01036-2006-004-01-00-4), cuja ementa transcrevo parcialmente:

“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES. A origem do Direito do Trabalho tem em seu âmago a luta por melhorias no ambiente de trabalho, aliado a uma tentativa de redução da mais-valia. A Constituição da República impõe ao empregador proporcionar aos seus empregados dignas condições do ambiente de trabalho. Agride a moral do trabalhador, quando é destacado a trabalhar em ambiente sem refrigeração, banheiro próximo ou água potável, com ratos e insetos, sujeito a inundações e vazamento de esgoto em dias de chuva.” Neste caso, a indenização ao autor foi fixada em cinquenta salários básicos deste trabalhador, que à época era R$1.481,70 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e setenta centavos), totalizando então a indenização em R$74.085,00 (setenta e quatro mil e oitenta e cinco reais).

Entre as práticas mais repudiadas pela JT estão a falta de condições básicas de higiene, banheiros improvisados sem condições sanitárias, alimentação sem segurança, com alimentos estragados e frios, alojamentos superlotados, jornada de trabalho excessiva e contínua, sem folgas, e outras.

É verdade que o empregador brasileiro está cada vez mais atento aos direitos fundamentais de seus empregados e procura em geral dar-lhe melhores condições dia após dia, acompanhando a evolução não só do judiciário, mas também da própria espécie humana. Porém, infelizmente ainda existem aqueles que não compreenderam que a dignidade do trabalho humano é o ponto de partida para uma evolução ampla em todos os sentidos da vida em sociedade.

Felizmente, o Ministério Publico tem feito a sua parte, investigando e denunciando casos importantes de indignidade. Afinal, é no primeiro artigo da Constituição Federal Brasileira que temos os fundamentos do trabalhador reconhecidos: “III – a dignidade da pessoa humana, e IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. E acaso não respeitados os direitos básicos o Poder Judiciário está muito propenso a indenizar os trabalhadores expostos a tal conduta.

Autor: Luciana Martinez, OAB/RS 45.362

Email: luciana@martinezadvocacia.com.br

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Explosão de fúria para cobrar aluguel obriga locador a indenizar inquilina

O filho da proprietária de um prédio alugado terá de indenizar uma das inquilinas por extrapolar no seu direito de cobrar parcelas atrasadas do aluguel. Antes mesmo de obter êxito em ação judicial que culminou no despejo da locatária, o rapaz passou dos limites e infligiu danos morais e materiais ao ameaçar a inadimplente de morte, cobrar atrasados de forma vexatória na frente de outras pessoas e, por fim, investir com sua motocicleta contra o portão do imóvel, a ponto de quebrar uma grade de aço e destruir uma porta de vidro temperado.

Em sua defesa, alegou que tais fatos foram inventados pela inquilina, como forma de vingança pelo despejo. Sua tese não vingou, rechaçada pelo desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação julgada pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ. A prova contida nos autos, acrescentou, confirma a versão da inquilina, que explorava um salão de beleza no imóvel em questão, localizado em cidade do litoral norte catarinense.

O filho da proprietária do prédio, desta forma, permanece obrigado ao pagamento R$ 4,6 mil de indenização por danos morais e materiais, mais R$ 1 mil para honrar as custas e honorários sucumbenciais. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2011.019175-2).

 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

A homofobia no Judiciário: como estão decidindo os Tribunais sobre o tema

 

Recentemente, em setembro do ano corrente, tornou-se pública uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre um caso de homofobia: o zelador do prédio fora demitido, e ao retornar para buscar seus pertences, eis que residia no local, duas moradoras começaram a proferir palavras de baixo calão, além de desferir-lhe “vassouradas”, tudo justificado no fato de o cidadão ser homossexual. Sim, é isto mesmo que você leu. Agora, vou te contar as consequências: o agredido entrou com uma ação e ganhou R$10.000,00 de indenização das mulheres que o agrediram. E ele não foi o único, não. Para aqueles que tem coragem de levar a discussão ao judiciário, temos boas notícias: estamos evoluindo, e bastante.

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Mãe e filha condenadas a pagar R$10 mil por discriminação a homossexual

A 6ª Câmara de Direito Civil acolheu, em votação unânime, recurso de um homem  contra sentença que lhe negou danos morais, por ter sido vítima de ataque  homofóbico, e fixou indenização de R$ 10 mil a ser paga pelas requeridas – mãe e  filha.

No recurso ao TJ, o rapaz sustentou não terem sido as provas,  notadamente a testemunhal, corretamente valoradas. Disse ter sido humilhado em  razão de sua opção sexual, ao tempo em que fora vítima de violência física e  moral. Assim, requereu a reforma da sentença.

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