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Empresa indenizará trabalhadora que sofreu discriminação religiosa

Uma caixa de uma empresa de turismo de Curitiba (PR) receberá R$ 5 mil de indenização por assédio moral da Vale Transporte Metropolitano S/C Ltda., de Curitiba, por ter sido vítima de discriminação religiosa por parte de sua chefe. Ela tentou, no Tribunal Superior do Trabalho, aumentar para R$ 50 mil o valor da indenização fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas a Sétima Turma considerou a quantia adequada para compensar o dano.

Segundo ela, a chefe a importunava dizendo que ela precisava “se libertar, se converter” e começar a frequentar a sua igreja. “Ela dizia que enquanto eu não tirasse o mal eu não trabalharia bem”, contou a trabalhadora. Em depoimento, a funcionária relatou episódio em que a superior teria levado um pastor para fazer pregações e realizar sessões de exorcismo entre os empregados.

Em defesa, a chefe negou qualquer discriminação e afirmou que os empregados jamais foram obrigados a participar de pregações com o pastor. Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ficou evidente que a trabalhadora era submetida a situação constrangedora e atacada em suas convicções religiosas.

No recurso para o TST, a empregada pediu o aumento do valor de indenização de R$5 mil para R$50 mil, mas o valor foi mantido. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, justificou que o TRT-PR levou em consideração premissas como a conduta praticada, a gravidade, o caráter pedagógico punitivo, a capacidade econômica da empresa e a remuneração da trabalhadora, que, na época da reclamação, em 2008, recebia R$ 527.

Vieira de Mello ainda observou que o Regional afastou a alegação de que a empregada teria sido obrigada a participar de cultos realizados na empresa. “A quantia fixada foi adequada e proporcional à violação”, disse o relator, que teve seu voto acompanhado pelos outros ministros.

(Ricardo Reis/CF)

Fonte: Site TST

Processo: TST-RR-400-79.2010.5.09.0004


O INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL E O REQUISITO DA IDADE MÍNIMA

O período de inscrições no ensino fundamental para o ano letivo de 2014 se aproxima e logo surge a dúvida para alguns pais: meu filho faz seis anos em 2014, mas depois de 31 de março; o que devo fazer: tentar efetuar a inscrição ou aguardar 2015?

Pois bem, é fato que a Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul emitiu a Portaria nº 172/2012 onde condicionou o ingresso no ensino fundamental à criança que completar os seis anos previstos na legislação (Lei de Diretrizes e Base, nº 9.394/1996, art. 32), até dia 31 de março do ano letivo que se iniciará.

Porém muitos pais entendem não ser razoável o filho que completa seis anos, por exemplo, em 10 de abril do próximo ano letivo, ter de esperar mais um ano inteiro para ingressar no ensino fundamental.

As escolas, tanto públicas quanto particulares, seguem a regra emanada pelo órgão competente (Secretaria de Educação) e não efetuam a inscrição de alunos que não atendam ao requisito “idade mínima completa até dia 31 de março”.

Entendemos que o posicionamento das escolas está correto, pois devem seguir estritamente aquilo que é previsto na legislação a que estão subordinadas, mas fica a pergunta: é razoável não poder matricular seu filho porque ele completa a idade mínima 10 dias após o prazo previsto pelo órgão competente? Por outro lado, é aceitável que um órgão administrativo possa limitar um direito previsto em Lei?

Em consulta à Lei de Diretrizes e Bases verifica-se apenas a determinação de que o ensino fundamental é obrigatório e deve iniciar aos seis anos de idade, nada mais. A lei não estabelece qualquer critério acerca da data em que deve ser implementada esta idade – se no início do ano letivo ou no decorrer deste.

A Constituição Federal, nossa Lei maior, confere ao cidadão o direito ao ensino e também não faz nenhuma restrição com relação à data em que a criança tem de completar seis anos para o ingresso no ensino fundamental.

O Tribunal de Justiça gaúcho, apoiado no que diz a Lei e a Constituição Federal, comumente tem aceitado os argumentos daqueles que procuram o judiciário para realizar um direito constitucionalmente previsto, determinando que as escolas matriculem os alunos que completam seis anos após dia 31 de março.

E o que é melhor para as crianças? Ingressar no ensino fundamental um pouco mais cedo ou um pouco mais tarde?

Embora a doutrina e a jurisprudência estejam a favor daquelas famílias que entendem que um pouco mais cedo é melhor, o que nos parece mais importante é avaliar a criança em si, se ela está mesmo preparada para enfrentar novos desafios, e o que a fará feliz, seja permanecendo mais um ano na educação infantil, seja iniciando o desafio desta nova etapa em sua vida.

Enfim, a decisão é dos pais ou responsáveis, não se limitando a seguir a exigência de  6 (seis) anos de idade completos em 31 de março, mas avaliando o grau de maturidade da criança e buscando o judiciário quando esta não se enquadrar na legislação e regulamentação exigidas.

Autora: Ceres Helena Cardozo Vieira, OAB/RS nº69.390

E-mail: ceres@martinezadvocacia.com.br

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VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA DÁ JUSTA CAUSA

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) confirmou decisão de 1º grau e manteve a dispensa por justa causa de ex-empregada da mineradora Vale S.A. que vazou informações privilegiadas para o próprio marido. Por unanimidade, o colegiado ratificou a sentença da juíza Dalva Macedo, da 8ª Vara do Trabalho da Capital. O acórdão foi relatado pelo desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.

Inconformada com a decisão de 1ª instância, a reclamante, ex-integrante do Conselho Fiscal da empresa, onde trabalhou por 27 anos, recorreu sob o argumento de que o regulamento interno da Vale determina só ser possível a dispensa pela prática de falta grave. A autora alegou, ainda, que a resolução do seu contrato de trabalho ocorreu por fatos imputados a seu marido, que exercia a função de coordenador executivo de projeto.

A reclamante e seu marido foram demitidos em setembro de 2007, depois de auditoria interna constatar que eles receberam como presente de empreiteira fornecedora da Vale S.A uma viagem para resort de luxo, no Sul da Bahia, em aeronave particular. Além desse fato, que viola o Código de Ética da empresa, a reclamante teria fornecido informações privilegiadas para seu marido.

Em seu voto, o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas lembrou que uma das provas constantes dos autos é uma mensagem de correio eletrônico enviada pela reclamante ao marido na qual o alerta para a pauta de discussão do Conselho Fiscal: “Amor, Só para você ficar de ‘stand-by’, pois talvez sobre para você o item 7″. O item 7 da pauta da reunião ordinária do Conselho tratava de “Suplementações Orçamentárias do Projeto Brucutu”, cujo responsável era o cônjuge da autora.

O relator pontuou que o conteúdo do e-mail foi corroborado por uma das testemunhas, segundo a qual “a autora escreveu também que seu marido não passasse as informações para ninguém; que uma informação interessava ao marido da autora, que era a suplementação orçamentária do Projeto Brucutu, pois a empresa ainda estava discutindo quem ia responder por isso e a autora passou informação para seu marido”.

“Obviamente, a divulgação prévia de procedimento investigativo interno atinente a orçamento e obras, mesmo quando não se comprove enriquecimento ilícito a posteriori, viola a base de confiança sobre a qual repousa o pacto laboral, particularmente quando a autora, ao fornecer ao marido sub-repticiamente as informações – o que fica claro ao pedir-lhe que ‘não envie para ninguém. Só mandei para você’ -, o faz às escondidas”, assinalou o desembargador relator do acórdão, ao reafirmar que deve ser mantida a dispensa por justa causa reconhecida pela sentença.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Site Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

A execução provisória e a impossibilidade de cobrança de multa e honorários advocatícios

A execução provisória da sentença está prevista no artigo 475-0 do Código de Processo Civil, cuja redação foi atribuída pela Lei Federal nº 11.232 de 2005. Tal modificação foi introduzida na reforma realizada no Código de Ritos (Lei Federal nº 5869/73), que buscou imprimir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais, criando um novo modelo de execução de sentença condenatória.

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A homofobia no Judiciário: como estão decidindo os Tribunais sobre o tema

 

Recentemente, em setembro do ano corrente, tornou-se pública uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre um caso de homofobia: o zelador do prédio fora demitido, e ao retornar para buscar seus pertences, eis que residia no local, duas moradoras começaram a proferir palavras de baixo calão, além de desferir-lhe “vassouradas”, tudo justificado no fato de o cidadão ser homossexual. Sim, é isto mesmo que você leu. Agora, vou te contar as consequências: o agredido entrou com uma ação e ganhou R$10.000,00 de indenização das mulheres que o agrediram. E ele não foi o único, não. Para aqueles que tem coragem de levar a discussão ao judiciário, temos boas notícias: estamos evoluindo, e bastante.

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