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OAB/RS debate atualizações do novo Código de Ética da Advocacia

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Presidente da Comissão Especial de Controle e Fiscalização da Publicidade Profissional, Sérgio Leal Martinez, participou da audiência pública que ocorreu na última segunda-feira, 12/05.

Com o objetivo de colher subsídios para aprimorar as contribuições que serão levadas ao CFOAB para a atualização do novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia (CED), a OAB/RS promoveu audiência pública na última segunda-feira (12). Marcelo Bertoluci, presidente da Entidade, reafirmou a importância da audiência pública para buscar uma pluralidade de ideias e opiniões sobre o novo projeto. “Temos um grupo de trabalho formado exclusivamente para tratar do tema, congregar as sugestões, debatê-las e encaminhar ao CFOAB. A advocacia gaúcha deve dar a sua contribuição para um dispositivo cada vez mais eficiente. Precisamos fomentar o debate entre os advogados de todo o Estado, pois a nossa profissão deve ser exemplo ético perante a cidadania”, afirmou Bertoluci, abordando ainda sobre a participação de acadêmicos de Direito no evento: “é fundamental que estudantes estejam presentes, pois a conscientização deve começar desde a universidade”.

Para o presidente da Comissão Especial de Controle e Fiscalização da Publicidade Profissional, Sérgio Leal Martinez, o encontro serviu para que a advocacia gaúcha através dos seus advogados pudesse conhecer e debater o modelo que está sendo proposto pelo CFOAB, o que enriquece muito a elaboração final do texto do novo código. Martinez, que foi presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB por dois mandatos, avaliou como muito proveitosa a audiência pública realizada.

O Conselho Federal da OAB, ainda no mês de junho, após receber as sugestões da advocacia brasileira, pretende iniciar a discussão no Pleno. O tema também será debatido na XXII Conferência Nacional dos Advogados, que será realizada em outubro, no Rio de Janeiro, para que, nos meses de novembro e dezembro, o novo CED seja votado.

Veja a notícia publicada no site da OAB/RS: http://www.oabrs.org.br/noticias/em-audiencia-publica-oabrs-debate-atualizacoes-novo-codigo-etica-advocacia/15003

 

 

140 novas categorias passarão a ter direito ao Supersimples

A partir de 2015, médicos, corretores, advogados, jornalistas e outras atividades, principalmente do setor de Serviços, pagarão menos tributos e terão menos burocracia

Os deputados aprovaram ontem (7), por unanimidade, o texto base do substitutivo do PLP (Projeto de Lei Complementar) 221/12 que universaliza o Supersimples – sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas que unifica oito impostos em um único boleto e reduz, em média, em 40% a carga tributária. A matéria também disciplina o uso da substituição tributária para empresas desse porte. A votação deverá ser concluída na próxima semana com a apreciação de 25 destaques apresentados pelos parlamentares.

De acordo com a proposta, qualquer empresa que fature até R$ 3,6 milhões por ano poderá aderir ao Supesimples. “Com isso, o critério para definir a adesão a esse modelo passa a ser o teto do faturamento da empresa e não mais a natureza da atividade do empreendimento”, afirma o presidente do Sebrae, Luiz Barretto. Isso permitirá que, por exemplo, profissionais da saúde, fonoaudiólogos, jornalistas, advogados, corretores de imóveis e de seguros, entre outros, passem a se beneficiar desse sistema simplificado de tributação. Mais de 450 mil empresas serão contempladas.

O texto aprovado prevê a criação de uma nova tabela para o setor de Serviços, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%. A nova tabela entrará em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação da futura lei. Depois de finalizada a votação pela Câmara dos Deputados, o projeto segue para apreciação do Senado.  A aprovação da medida beneficiará mais de 140 atividades que hoje estão enquadradas no regime de lucro presumido e passarão a ter o direito a aderir ao Supersimples.

“Esperamos com isso reduzir o número de empreendimentos informais e aumentar o volume de empregos nos pequenos negócios”, destaca o presidente do Sebrae. Barretto relembra que quando o Supersimples foi criado, há quase sete anos, houve resistência de alguns setores, pois se especulava que haveria uma perda de arrecadação com o sistema simplificado. “Ao contrário, o ganho foi maior porque mais empresas foram formalizadas e começaram a pagar mais impostos, com alíquotas menores”.

Atualmente, as secretarias de Fazenda dos estados se utilizam da substituição tributária para cobrar antecipadamente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos produtos adquiridos pelos micro e pequenos empresários. Isso significa que o empresário paga o ICMS antes mesmo de saber se venderá seus produtos. “Dessa forma, as empresas ficam sem capital de giro e correm o risco de quebrar ou de serem empurradas para a informalidade. Esse é um mecanismo que se banalizou para todas as categorias e atinge os 8,7 milhões de pequenos negócios. Queremos que esse instrumento seja usado apenas para as empresas de maior porte”, ressalta o presidente do Sebrae.

O texto do PLP 221/12 disciplina a substituição tributária para as micro e pequenas empresas, sendo que algumas atividades ficarão fora da cobrança. De acordo com a proposta os segmentos de vestuário e confecções, móveis, couro e calçados, brinquedos, decoração, cama e mesa, produtos óticos, implementos agrícolas, instrumentos musicais, artigos esportivos, alimentos, papelaria, materiais de construção, olarias e bebidas não alcoólicas não estarão mais sujeitos a esse mecanismo de arrecadação.

De acordo com o relator da matéria, deputado Claudio Puty (PT/PA), cerca de 80% dos pequenos negócios terão benefício com o fim da substituição tributária para vários setores. “É difícil aprovar matéria sobre questões tributárias. Fizemos uma ação histórica. Fechamos o acordo em conjunto entre a Câmara, o Senado e o Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda (Confaz) para beneficiar os micro e pequenos empresários”, disse o parlamentar.

Segundo o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, em até 90 dias o Governo Federal constituirá um grupo de trabalho, coordenado pela Secretaria e composto por representantes de entidades como Sebrae, Fundação Getúlio Vargas, entre outras, para analisar as tabelas de alíquotas das faixas do Supersimples assim como os regimes de transição das empresas.  “O efeito caranguejo – quando as empresas abrem novas figuras jurídicas para não sair da faixa de tributação do Supersimples – só terá fim quando analisarmos a tabela e criarmos o Simples de transição”, explicou Afif.

 Outra vantagem do PLP 221/12 para as micro e pequenas empresas é a desburocratização, que permitirá um menor tempo de abertura e fechamento das empresas e a criação de salas do empreendedor nas prefeituras, que será a entrada única de documentos. Além disso, o projeto também protege o Microempreendedor Individual (MEI), categoria prevista na Lei Geral e que fatura por ano até R$ 60 mil, de cobranças indevidas realizadas por conselhos de classe, por exemplo, e ainda veda a alteração do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de residencial para comercial.

 O Supersimples surgiu com a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, aprovada em 2006, e entrou em vigor em julho de 2007. Desde sua criação, mais de 8,7 milhões de empresas aderiram a esse sistema de tributação e pagaram, até março deste ano, mais de R$ 253 bilhões em contribuições para os cofres públicos. O PLP 221/12 é a quinta mudança na Lei Geral que está sendo aprimorada desde sua sanção.

Fonte: Agência Sebrae

Pai pode sacar FGTS para custear tratamento de filha

Uma decisão monocrática do desembargador federal Antonio Cedenho, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), autorizou um trabalhador a sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para tratamento de saúde da sua filha, que é portadora de fibrose cística.

O autor apresentou agravo de Instrumento contra decisão da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo, que não liberou o FGTS sob o fundamento de que o estágio clínico da dependente é atualmente grave, mas não terminal.

Ao decidir, Antonio Cedenho salienta que, embora a situação da menina não esteja expressamente discriminada nas hipóteses de movimentação da conta vinculada de FGTS previstas na legislação, o rol não é exaustivo e cabe ao julgador analisar o caso concreto para autorizar o saque.

A filha do agravante é portadora de fibrose cística, apresenta estágio clínico atual grave e necessita de medicação diária. O pai possui recursos depositados em seu nome que podem ser utilizados para amenizar a situação.

 “O fato de uma lei enumerar apenas algumas situações, não impede que o Poder Judiciário, na correta aplicação do direito, busque o seu verdadeiro alcance, isso porque a atuação do magistrado não se restringe a constatar o que está incluído ou não nas normas infraconstitucionais. Deverá ele buscar, principalmente, as regras erigidas a princípios constitucionais que orientam a amplitude da norma”, fundamenta o desembargador.

O magistrado citou precedentes do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deu provimento ao recurso, que recebeu o número 2013.03.00.000874-0/SP.

Assessoria de Comunicação Social

Fonte: Site TRF3

O direito de superfície e a sua aplicação

O direito de superfície foi introduzido no Direito Brasileiro pela Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade – artigos 21 a 24) e, depois, também pela Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil – artigos 1369 a 1377).

Segundo a definição do artigo 1369 do Código Civil: “É o direito que o proprietário pode conceder a outrem de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.”

A aplicação do Estatuto da Cidade se dá quando for utilizado como instrumento de política urbanística e em razão da pessoaque o institui (p. ex: Município). O Código Civil quando a instituição se der entre particulares, ainda que o imóvel esteja localizado em perímetro urbano.

A escritura pública que o instituir deve prever minuciosamente as condições do direito concedido, havendo liberdade para contratar a remuneração ou não da utilização da superfície, bem como a forma do pagamento que poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente. Essa remuneração é chamada de solarium.

Sendo regulado pelo Código Civil, não poderá o beneficiário construir no subsolo, salvo se esta for inerente ao objeto da concessão, o que deve estar especificado no ajuste (p. ex. a construção de garagem no subsolo de edifício). No entanto, regendo-se o direito pelo Estatuto da Cidade, poderá abranger o solo, subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, o que deve ser previsto no contrato.

Se o direito de superfície for constituído mediante remuneração, caberá, no ato da escritura, o pagamento do imposto de transmissão. Se o for por ato gratuito, será devido o imposto de doação (ITCD).

O desenvolvimento atual do mercado imobiliário exige agilidade e instrumentos que facilitem projetos e permitam a negociação de cada empreendimento, estabelecendo a lei regras gerais de sua constituição, mas permitindo a adaptação para cada situação de acordo com a conveniência e interesses dos partícipes.

A utilização do direito de superfície permite, por exemplo, a concessão em favor de determinada pessoa ou empresa, do direito de construir determinado edifício comercial, para fins de locação para o proprietário ou até mesmo para terceiros. Nessa hipótese, seria possível conceder-se em favor do proprietário e do superficiário o rateio dos aluguéis, de acordo com o percentual estipulado na escritura. 

Estabelecido o direito de superfície e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, será o superficiário responsável pelo pagamento dos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel (solo e superfície), salvo se o contrato (escritura) dispuser de outra forma.

O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário,aos seus herdeiros. Porém, não poderá ser previsto qualquer tipo de pagamento pela cessão dos direitos, estipulada pelo proprietário do solo.

Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiárioou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições, isto é, oferecendo o mesmo valor e forma de pagamento que terceiros.

É possível a constituição de hipoteca ou alienação fiduciário de imóvel sobre o solo ou a superfície, sendo que o ônus nunca atingirá o direito real do proprietário quando constituído pelo superficiário e vice-versa. 

Poderá ser desfeita a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela estipulada no contrato, por exemplo, construir um estacionamento ao invés de prédio comercial conforme previamente estabelecido.

Será, ainda, extinto o direito de superfície nas seguintes hipóteses: i) término do prazo (nunca poderá ser perpétuo); ii) perecimento do solo; iii) desapropriação; iv) distrato; v) renúncia; vi) reunião na mesma pessoa de qualidade proprietário do solo e de superficiário.

Na hipótese da desapropriação, a indenização caberá ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente a avaliação do direito de cada um.

Extinto o direito de superfície, o proprietário do solo recuperará o pleno domínio do terreno, inclusive incorporando as benfeitorias e acessões realizadas, não cabendo direito de indenização, salvo se expressamente ficou estipulada a indenização

Como se verifica, o legislador foi feliz na regulamentação geral do instituto do direito de superfície, sobretudo quando permite aos contratantes a liberdade de estabelecerem as condições do negócio.

Autor: Sergio Eduardo Martinez (OAB/RS 32803)

sergioeduardo@martinezadvocacia.com.br

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Banco não é obrigado a pagar taxas condominiais de imóvel que foi alienado fiduciariamente

Decisão da Primeira Turma do TRF3 reconhece a ilegitimidade da Caixa para atuar no polo passivo da ação

Acordão da primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizado no Diário Eletrônico no dia 8/4, dá provimento, por unanimidade, à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) para reconhecer a ilegitimidade passiva do banco em processo movido por condomínio habitacional. Segundo a decisão, a lei 9.514/97 prevê que o fiduciante responde pelo pagamento de impostos, taxas e contribuições condominiais que recaiam sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário.

Relata o processo que um condomínio de conjunto habitacional ajuizou ação em face da CEF com o objetivo de condenar o banco ao pagamento de R$ 1.450,04, referente às taxas condominiais atrasadas de uma unidade, bem como parcelas a vencer. O imóvel sobre o qual recaem os débitos condominiais foi adquirido no dia (15/02/2008), e, na mesma data, alienado fiduciariamente à CEF.

Ao ser citada, a CEF contestou, alegando inépcia da inicial e que não poderia atuar no polo passivo da ação. No mérito, sustentou a incidência da correção monetária apenas a partir do ajuizamento da ação e o afastamento dos encargos de mora antes da citação, bem como que os encargos não podem superar os limites delineados pelo art. 1336, §2º, do Código Civil vigente.

Após a manifestação das partes, a sentença de primeira instância julgou procedente a ação e condenou a CEF a pagar as despesas condominiais vencidas e a vencer até o trânsito em julgado da decisão.

O banco e o condomínio ingressaram com recurso no TRF3 contra a decisão. A CEF solicitou a reforma da sentença sustentando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A parte autora requereu a inclusão das parcelas condominiais a vencer até a execução da sentença.

Ao analisar a contrevérsia, o relator do processo no TRF3, desembargador federal José Lunardelli, esclareceu que o pagamento das prestações condominiais é obrigação propter rem, ou seja, decorrem pura e simplesmente do direito de propriedade.

“Basta à aquisição do domínio, ainda que não haja a imissão na posse, para que o adquirente se torne responsável pelas obrigações condominiais, inclusive com relação às parcelas anteriores à aquisição”, afirmou o magistrado.

Na decisão, o magistrado destacou que a alienação fiduciária de que trata a Lei 9.514/97, artigo 22, caput, consiste no “negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”. Acrescentou que há legislação especial aplicável à alienação fiduciária, razão pela qual suas normas incidem preferencialmente sobre a hipótese, não havendo senão aplicabilidade subsidiária da legislação civil.

“Há uma regra específica contida na Lei nº. 9.514/97 que trata da responsabilidade pelos débitos de condomínio que recaem sobre a unidade alienada fiduciariamente, atribuindo-a ao devedor fiduciante, até a data da transferência da posse ao credor fiduciário (art. 27, §8º)”.

De acordo com o dispositivo, responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.

Com esses argumentos, o relator deu provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa na ação e considerar prejudicado o recurso interposto pelo condomínio.

No TRF3, a ação recebeu o número 0003462-14.2012.4.03.6114/SP.

Fonte: TRF3