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Farmácia de manipulação recolhe apenas o ICMS e não ISSQN, decide TJ-RS

Quem compra medicamento produzido por farmácia de manipulação leva para casa a mercadoria, tal como um medicamento convencional. Logo, o ato de consumo atrai a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), e não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), como entende o Superior Tribunal de Justiça. Afinal, o consumidor apenas se valeu do serviço de manipulação como atividade-meio, e não como atividade-fim, o que não justifica a cobrança do tributo na esfera municipal, mas estadual.

O entendimento inédito foi manifestado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao acolher Apelação de uma pequena farmácia de manipulação localizada em Esteio, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O estabelecimento apelou ao TJ-RS porque teve o pedido de desconstituição do auto-de-infração, por não pagamento do ISSQN, indeferido na primeira instância.

A farmácia de manipulação ajuizou Ação Anulatória cumulada com Pedido Declaratório de Inexistência de Relação Jurídico-Tributário com o município do Esteio, por conta de auto-de-infração lavrado contra a falta de recolhimento do ISSQN. Disse que suas atividades geram a incidência de ICMS, o qual vem sendo regularmente recolhido para o Fisco estadual. Alegou ainda que o fato de oferecer os medicamentos na forma manipulada não lhe  confere à marca de prestadora de serviço.

Ao contrário do juízo de origem, o colegiado entendeu que a leitura do artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução 499 do Conselho Federal de Farmácia, não considera como ‘‘serviços farmacêuticos’’ aqueles previstos no item 4.07 da Lista Anexa à LC 116/03 — que dispõe sobre o ISSQN e dá outras providências. Em outras palavras, ‘‘serviços farmacêuticos’’ não guardam sequer semelhança com ‘‘serviços de manipulação’’ — e vice-versa.

‘‘Logo, quando o legislador excluiu estes da Lista, quis dizer alguma coisa. E disse. Consequentemente, se falece competência ao Município para ampliar os serviços definidos em lei complementar para fins de ISS (CF, art. 156, II); isto é, serviços listados pela lei complementar federal não se considera sempre que a lei local contém excesso’’, escreveu no acórdão o relator da Apelação, desembargador Irineu Mariani. Na sua visão, trata-se de um estabelecimento que, na prática, apenas substitui a farmácia convencional.

Segundo o desembargador, o fato de o produto ser fabricado sob encomenda do médico que atendeu o paciente-consumidor não torna prevalente o serviço. É que o resultado da prescrição será o mesmo em qualquer farmácia do ramo. ‘‘O produto não é personalíssimo. A fórmula é genérica; quero dizer, o princípio ativo é o mesmo’’, emendou.  O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 18 de março.

Fonte: Conjur, Jomar Martins.

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STJ define que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio

Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (tema 695), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre veículo importado para uso próprio, uma vez que o fato gerador do tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada. A decisão também levou em conta o princípio da não cumulatividade.

O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento do ministro Humberto Martins, relator do recurso. “Segundo o artigo 49 do Código Tributário Nacional, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de consumidor final, tal abatimento não poderia ser realizado”, afirmou o ministro.

Assim, a Primeira Seção deu provimento ao recurso do consumidor e restabeleceu a sentença que reconheceu a inexigibilidade do IPI.

Princípio da isonomia

Para os ministros que ficaram vencidos, a tributação pelo IPI é necessária para haver isonomia de tratamento tributário entre a indústria estrangeira e a nacional.

Além disso, não há como supor a cobrança do IPI em operação anterior, sendo a importação, em relação ao importador consumidor final, a operação inicial e única, sobre a qual deve incidir o imposto.

“Não havendo operação anterior nem posterior, no caso do consumidor final importador, não há razoabilidade lógica em cogitar da aplicabilidade do princípio da não cumulatividade”, assinalou o ministro Mauro Campbell Marques, ao divergir do relator.

Além dele, divergiram os ministros Eliana Calmon, hoje aposentada, e Napoleão Nunes Maia Filho e a desembargadora convocada Marga Tesller. Maia Filho destacou que o IPI é um imposto de natureza regulatória, e não meramente arrecadatória, o que exige um tratamento generalizado, uniformizado, não individual, sem fazer distinção entre quem importa para uso próprio ou mercantil.

Entenda o caso

O consumidor impetrou mandado de segurança para afastar o IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro de motocicleta importada para uso próprio, bem como para suspender a exigibilidade das contribuições sociais PIS-Importação e Cofins- Importação.

A sentença reconheceu a inexigibilidade do IPI e determinou que a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação fosse somente o valor aduaneiro.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença e declarou exigível o recolhimento do IPI, decisão contra a qual o importador recorreu ao STJ.

REsp 1396488 Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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STJ define requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em execução fiscal

Para obter a decretação de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, a Fazenda Pública terá de comprovar ao juiz o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis. Entendimento foi firmado pela 1ª seção do STJ em julgamento de recurso repetitivo.

A Corte definiu que entre as diligências da Fazenda devem estar o acionamento do Bacen-Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado e ao Denatran ou Detran para que informem se há patrimônio em nome do devedor.

No caso, foi discutido o art. 185-A do CTN, segundo o qual, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.

O relator do recurso, ministro Og Fernandes, destacou que a ordem judicial para decretação da indisponibilidade é, portanto: citação do executado; inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen-Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Denatran ou Detran.

Quanto ao último requisito, o ministro relator observou que a decisão define as diligências que podem ser consideradas suficientes para permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis.

Recusa

No caso julgado como recurso repetitivo, mesmo diante dos requisitos previstos nesse dispositivo (citação do devedor, ausência de pagamento, não apresentação de bens à penhora e infrutífera tentativa de localizar bens penhoráveis), o TRF da 3ª região negou pedido formulado pela Fazenda para bloquear bens e direitos do devedor para fins de indisponibilidade.

No recurso, a Fazenda sustentou que realizou diligências que estavam ao seu alcance, sendo elas, contudo, infrutíferas. Por essa razão, entende ser o caso do bloqueio cautelar de bens previsto no artigo 185-A do CTN, ante a não localização de bens passíveis de penhora.

O caso

Em 2004, o INSS ajuizou execução fiscal contra uma empresa para saldar dívida tributária no valor de R$ 346.982,12. Com a notícia de decretação da falência da empresa, o juiz incluiu os dois sócios no polo passivo da execução. Foi pedida, então, a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite do débito acrescido de custas processuais e demais encargos, atualizados monetariamente.

O juiz negou o pedido, e o TRF ratificou a decisão sob o argumento de que “não houve esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de penhora, especialmente com relação aos coexecutados [sócios]“, o que não autorizaria a adoção da “medida excepcional e extrema” de decretação da indisponibilidade dos bens e direitos dos executados.

Recurso

Ao analisar o recurso repetitivo, o ministro Og Fernandes ressaltou que esse artigo foi inserido no código tributário como medida para aumentar a probabilidade de pagamento do devedor, por razões de interesse público. Por isso, a leitura do dispositivo legal, no seu entender, deve ser feita sob essa perspectiva.

No recurso analisado, o ministro relator verificou que, apesar de o TRF ter considerado não haver o esgotamento das diligências, não há indicação a respeito das medidas já adotadas pela Fazenda Nacional, nem daquelas que o tribunal regional entenderia como suficientes para caracterizar o esgotamento das diligências e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.

Por isso, no caso concreto, a 1ª seção determinou o retorno dos autos ao TRF para que reanalise a questão, agora com base nos critérios definidos pelo STJ no recurso repetitivo.

Processo relacionado: REsp 1377507

Fonte: migalhas.com.br

Sistema tributário brasileiro onera mais negros e mulheres, mostra estudo

Caracterizado por onerar proporcionalmente os mais pobres em relação aos mais ricos, o sistema tributário brasileiro provoca um tipo mais profundo de injustiça. Estudo do Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc) revela que os impostos punem mais os negros e as mulheres em relação aos brancos e aos homens. O levantamento cruzou dados de duas pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O estudo baseou-se na Pesquisa de Orçamento Familiar (POF), que fornece dados sobre a renda das famílias, e na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), que capta informações demográficas como raça e gênero.

Segundo o levantamento, os 10% mais pobres da população comprometem 32% da renda com o pagamento de tributos. Para os 10% mais ricos, o peso dos tributos cai para 21%. A relação com o gênero e a raça aparece ao comparar a participação de cada fatia da população nessas categorias de renda.

Nos 10% mais pobres da população, 68,06% são negros e 31,94%, brancos. A faixa mais desfavorecida é composta por 45,66% de homens e 54,34% de mulheres. Nos 10% mais ricos, que pagam menos imposto proporcionalmente à renda, há 83,72% de brancos e 16,28% de negros. Nessa categoria, 62,05% são homens e 31,05%, mulheres.

“Não há dúvida de que a mulher negra é a mais punida pelo sistema tributário brasileiro, enquanto o homem branco é o mais favorecido”, diz o autor do estudo, Evilásio Salvador. Para ele, é falsa a ideia de que a tributação brasileira é neutra em relação a raça e gênero.. “Como a base da pirâmide social é composta por negros e mulheres, a elevada carga tributária onera fortemente esse segmento da população”, contesta.

Historicamente, o sistema tributário brasileiro pune os mais pobres porque a maior parte da tributação incide sobre o consumo e os salários, em vez de ser cobrada com mais intensidade sobre o patrimônio e a renda do capital. Segundo o estudo, no Brasil, 55,74% das receitas de tributos vieram do consumo e 15,64% da renda do trabalho em 2011, somando 71,38%. Nos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a média está em 33%.

Os tributos sobre o consumo são regressivos do ponto de vista social por estarem embutidos nos preços dos bens e dos serviços. Dessa forma, uma mercadoria com R$ 1 de imposto embutido no preço pesa mais para as camadas de menor renda.

Para reverter a situação, Oliveira aponta a necessidade de uma reforma tributária, que amplie a tributação sobre o patrimônio e a renda do capital e desonere o consumo e a renda do trabalho. “Os mais ricos precisam ser mais tributados proporcionalmente, por meio de alíquotas progressivas, que aumentem conforme o nível de renda”, explica.

Entre as medidas sugeridas, ele defende a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas – determinada pela Constituição, mas até hoje não cumprida – e a extensão da cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a embarcações de luxo, como lanchas, jatos particulares, helicópteros e jet skis.

Fonte: Agência Brasil.

Relator da MP 651 quer ampliar desoneração em folha e reabrir prazo para o Refis da Copa

Lima Neto anunciou que também deve reabrir o prazo para adesão ao Refis – programa de parcelamento de débitos tributários com a Receita – em condições mais favoráveis do que as incluídas no último Refis cujo prazo de adesão venceu no dia 25 de agosto.

Mesmo com um cenário de dificuldades fiscais e com a arrecadação de tributos em queda, o Congresso Nacional pode vir a aprovar novas medidas de renúncia fiscal e deixar a conta para o próximo governo. O relator da medida provisória 651, deputado Newton Lima Neto (PT-SP), antecipou nesta terça-feira, 02, que deve incluir em seu relatório emendas ampliando de 56 para 68 o número de setores com direito a desoneração da folha de salários e deve ampliar a alíquota máxima para o Reintegra, programa que devolve tributos sobre o valor das exportações de manufaturados.

Lima Neto anunciou que também deve reabrir o prazo para adesão ao Refis – programa de parcelamento de débitos tributários com a Receita – em condições mais favoráveis do que as incluídas no último Refis cujo prazo de adesão venceu no dia 25 de agosto.

Outra emenda tratará das regras que facilitam a retomada de bens móveis, como veículos, tratores e motocicletas. Esse medida foi anunciada pelo governo há duas semanas dentro de um pacote para estimular o crédito no País. A ideia é que pessoa possa autorizar no contrato de financiamento a recuperação imediata do bem financiado em caso de inadimplência. A mudança também fixará a responsabilidade do devedor pelo pagamento de tributos, multas e taxas incidentes sobre o bem alienado. Essa é uma reivindicação antiga dos bancos para facilitar o financiamento de automóveis.

O deputado sinalizou ainda que poderá incluir na medida provisória outros assuntos que não fazem parte do texto original. A comissão especial que analisa a MP 651 fez hoje a última audiência pública para discutir o texto da medida. Lima Neto informou que seu relatório será divulgado no dia 6 de outubro para que possa ser votado na comissão no dia seguinte. A MP perde a validade no dia 6 de novembro. Por isso, o presidente da Comissão, Romero Jucá (PMDB-RR), lembrou da importância de votar a medida entre o primeiro e segundo turno das eleições.

Para evitar que a matéria não seja votada na comissão por falta de quórum, Jucá usou um artifício legislativo. Em vez de encerrar a sessão de hoje, apenas a suspendeu para dar continuidade no dia 7 de outubro. Dessa forma, mantém o quórum da sessão original.

O relator disse que ainda não decidiu qual o novo teto que fixará para o Reintegra. A MP prevê a devolução de 0,1% a 3% do valor exportado em manufaturados. “Estamos discutindo qual seria o porcentual mais adequado”, afirmou. O presidente da Abimaq, Carlos Pastoriza, pediu durante a audiência pública que a alíquota máxima suba para 6%. “Eliminaria todos os resíduos tributários. Esse é o nível de impostos na nossa cadeia não reembolsáveis”, argumentou.

Pastoriza defendeu também a reabertura do Refis sem a exigência de uma entrada de até 20%, como a do último programa ou o parcelamento dessa parte inicial em até 60 meses. As novas condições do Refis, segundo o relator, estão sendo negociadas com o ministério da Fazenda.

O representante da Abiquim, Marcelo Vieira, apoiou também a reabertura do Refis e pediu a concessão de descontos em caso de antecipação de pagamentos das parcelas. Ele solicitou ainda a inclusão de uma emenda na MP que permita que as empresas tenham direito ao Reintegra mesmo utilizando um porcentual maior de insumos importados na fabricação dos seus produtos. Para ter direito ao Reintegra, a empresa hoje pode usar no máximo 40% de importados. A Abiquim defende a ampliação para 60%.

A MP 651 também regulamenta a isenção de ganhos de capital até 2023 com ações de emissão majoritariamente primária de pequenas e médias empresas. Prorroga a vigência do incentivo tributário dado às debêntures de infraestrutura ou incentivadas até 31 de dezembro do próximo ano e define a tributação das chamadas ETFs – Fundos de Investimento de Renda Fixa com cotas negociadas em bolsas de valores e mercados de balcão organizado.

O relator sinalizou que também haverá “aperfeiçoamentos” nesses pontos de interesse do mercado de capital. Rodolfo Zabisky, do Brasil+Competitivo, pediu a inclusão de quatro emendas, entre elas a que estende a isenção de IR sobre ganho de capital a todos os investidores em ações de pequenas e médias empresas e não apenas pessoas físicas. Ele quer que o benefício também seja aplicado sobre ações preferenciais e não apenas para as ordinárias. Zabisky ainda defendeu a ampliação do fim da obrigação de publicação dos balanços das empresas em jornais para todas as companhias listadas em bolsa e não apenas pequenas e médias.

Fonte: Agência Estado.