As locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino e entidades religiosas

A Lei do Inquilinato permite, nas locações não residenciais, que expirado o prazo contratual, seja o locatário notificado para desocupar o imóvel independente de qualquer motivação ou justificação, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias.

Todavia, existem determinadas locações que receberam tratamento diferenciado na lei de locações no que diz com as possibilidades de desfazimento dos contratos, em razão do interesse público das atividades desenvolvidas nos imóveis.

Assim prevê o artigo 53 da Lei de Locações, onde estabelece que nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensinoautorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido:

a) mútuo acordo;

b) prática de infração legal ou contratual;

c) falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

d) realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público;

e) pedido do proprietário para demolição do imóvel locado, edificação, oureforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.

Todavia, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Recurso Especial nº 1.310.960/SP, sendo relator o Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, decidiu restringir o alcance do referido dispositivo legal, entendendo que “não se estendendo as suas normas, por natureza restritiva dodireito do locador, à locação de espaço voltado ao trato administrativo deestabelecimento de saúde.”.

A disputa judicial envolvia a locação de imóvel não residencial utilizado por hospital para a marcação de consultas e captação de clientela, não sendo está a atividade fim desenvolvida pelo estabelecimento de saúde, pois não envolvia o atendimento aos pacientes, exame clínicos ou laboratoriais, internações, cirurgias ou qualquer outra atividade principal desenvolvida.

E penso que agiu com absoluta justiça a decisão, pois não tem qualquer sentido a preservação de determinado benefício de exceção para restringir o direito do locador e manter a locação de imóvel utilizado para fins administrativos e burocráticos.

Esse tipo de locação foi tratado de forma privilegiada pelo legislador com vistas a preservação da atividade desenvolvida pelo locatário. Todavia, tal aplicação há de ser aplicada com restrições e somente quando o desfazimento da locação atingir o funcionamento da atividade fim desenvolvida pela locatária.

Sendo assim, o que importa para a compreensão da possibilidade de denúncia da locação vigente por prazo determinado não é apenas a qualificação do locatário, mas a própria utilização do imóvel locado.

A restrição ao direito do locador de desfazer o ajuste após o prazo contratado só possui aplicação quando o interesse coletivo sobrepujar-se, o que deve ser analisado com cuidado, evitando-se que determinadas locações sejam perpetuadas sem qualquer razão social relevante.

 

Autor: Sérgio Eduardo Martinez, OAB/RS 32803

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Herdeiro que deseja partilha de bens com madrasta deve provar que pai contribuiu para aquisição

O herdeiro que deseja a partilha de bens adquiridos por casal antes da lei da união estável (9.278/96) precisa comprovar que o pai falecido contribuiu para sua aquisição. Assim decidiu a 4ª turma do STJ, que anulou decisões anteriores e determinou o retorno do processo à 1ª instância, para que o magistrado decida sobre a conveniência de reabrir a fase probatória.

O recurso julgado pela turma se deu no âmbito da ação movida pelo filho único de um homem que faleceu em 2004. Ele pediu o reconhecimento de união estável entre seu pai e a madrasta durante os 30 anos anteriores ao óbito. Consequentemente, pediu a partilha dos bens adquiridos pelo casal durante a união estável, na proporção de 50% para cada parte. Isto porque o filho havia participado da partilha apenas dos bens em nome do falecido, sem, no entanto, que fossem incluídos os bens adquiridos a título oneroso pelo casal durante o convívio.

A Justiça do DF julgou a ação parcialmente procedente. Na partilha dos bens móveis e imóveis, o filho ficou com metade do que foi atribuído ao pai e a outra metade foi para o espólio do falecido.

A madrasta recorreu ao STJ alegando que a ação deveria ter sido proposta também contra o espólio. Sustentou que, em relação aos bens adquiridos antes da entrada em vigor da lei 9.278/96 e do CC/02, o autor teria de provar que seu pai havia contribuído para a aquisição do patrimônio. Segundo ela, esse ônus da prova não poderia ter sido invertido, como fez a Justiça do DF.

Decisões anuladas

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, o caso não trata de litisconsórcio passivo necessário do espólio. Assim, a ausência do espólio na ação não implica nulidade processual. Ele afirmou ainda que o espólio tem interesses contrários ao da mulher, que não deseja partilhar determinados bens, de forma que a condenação recai apenas contra ela.

O relator deu razão à recorrente quanto à prova da aquisição dos bens. Segundo ele, não se pode mesmo presumir que todos os bens adquiridos durante a união estável decorreram de esforço comum. Para os bens acumulados antes da lei 9.278/96, cabe ao autor comprovar que seu pai também contribuiu para a compra.

Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para anular a sentença e o acórdão e determinar o retorno do processo à 1ª instância, para que o magistrado decida sobre a conveniência de reabrir a fase probatória e avalie se o autor provou ou deseja provar o esforço comum para aquisição dos bens.

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Novo Cadastro Nacional de Adoção começa a ser implantado

Começaram nesta segunda-feira (9/3) os procedimentos para implantação do novo Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Os principais objetivos do novo cadastro da Corregedoria Nacional de Justiça são sanar algumas dificuldades no preenchimento e modernizar a base de dados hoje oferecida. Para isso, simplifica operações e usa a tecnologia para possibilitar um cruzamento de dados mais rápido e eficaz das informações.

Diferente do sistema atual, no novo CNA apenas 12 itens são respondidos, tanto por parte dos pretendentes, como por parte das crianças. A alimentação do banco de dados continua a cargo das varas de infância e juventude.

Entre as opções estão dados básicos, como sexo, idade e etnia e as restrições vinculadas a doenças também estão disponíveis. Os adotantes deixam previamente determinado se aceitam crianças com doenças incuráveis, curáveis ou não detectáveis.

Com a nova tecnologia, no momento em que um juiz preenche a ficha de uma criança, ele já é informado pelo sistema se há pretendentes na fila de adoção para aquele perfil. O mesmo acontece se ele está preenchendo a ficha de um pretendente e há crianças que atendem àquelas características.

Sempre respeitando a ordem estabelecida pela fila de adoção, após o cruzamento, em caso dos processos de pretendentes e crianças estarem em comarcas e varas diferentes, os dois juízes entram em contato para dar prosseguimento ao processo.

Para implantação do novo CNA, os juízes podem optar pela migração de alguns dados selecionados ou pela nova inclusão, já que o preenchimento foi muito simplificado.

Sistemas de alerta – Entre as principais novidades do sistema estão os sistemas de alerta. No momento do cadastro, o juiz não precisa dar nenhum comando para que o cruzamento seja feito, ele é automático. Caso haja um cruzamento positivo, um e-mail com esta informação é encaminhado aos responsáveis pelas inclusões.

Outra novidade é o sistema que avisa se uma criança e um pretendente aparecem há muito tempo como vinculados, mas não consta andamento no processo. Neste caso, os juízes são avisados também por e-mail e devem checar o que está acontecendo na hipótese.

Fonte: Site CNJ

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Passageiro que teve bagagem extraviada no Canadá será indenizado em R$ 10 mil

A companhia aérea internacional AIR Canadá terá de indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um passageiro que teve sua bagagem extraviada quando viajou para Vancouver, no Canadá. A decisão monocrática é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto),que manteve sentença da 5ª Vara Cível de Goiânia.

A relatora negou seguimento e julgou improcedentes a apelação cível e o recurso adesivo, interpostos pela empresa e pelo recorrente. A companhia aérea alegou que a autora viajou em 4 de janeiro de 2011 e que somente em 13 de fevereiro de 2014 propôs a demanda quando já havia transcorrido o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 35 da Convenção de Montreal que ratificou a de Varsóvia.

No entanto, ao relembrar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, Sandra Regina explicou que a responsabilidade civil das empresas aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a Lei nº 8.078/90 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, mas sim pelo Código de Defesa do Consumidor.Em se tratando de prestação de serviços responde o transportador aéreo internacional assim como o nacional, de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no artigo 14 da Lei Consumerista, esclareceu.

Com relação ao recurso adesivo interposto pelo passageiro, no qual pleiteava o aumento da indenização para R$ 30 mil, Sandra Regina ponderou que o valor da reparação fixado na sentença é justo e razoável. Por outro lado, a relatora pontuou que não se pode negar a ocorrência do abalo psicológico sofrido pela consumidora. O extravio da bagagem da autora causou-lhe inúmeros transtornos, evidenciados após horas ininterruptas de viagem aérea. Os aborrecimentos se tornam incontavelmente maiores quando se está em um país estrangeiro, com língua e costumes diversos. Some-se ao fato de a requerente ter sido privada de seus pertences durante toda a sua estadia no exterior, somente recuperando-os depois de ter voltado ao Brasil, asseverou.

A seu ver, o dever de guarda e zelo de bagagem de passageiro é claramente previsto nos contratos de transporte, cuja responsabilidade é objetiva. O caso retratado refere-se a uma típica relação de consumo: de um lado, encontra-se o passageiro que, na qualidade de consumidor paga o valor da passagem para ser transportado ao destino escolhido; do outro está a empresa transportadora, que recebe o preço e, como contraprestação, compromete-se a transportar o passageiro e sua bagagem ao destino escolhido, com conforto e segurança, sustentou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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Homem obtém posse compartilhada de cão de estimação

Chegou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro um caso raro em que um casal separado brigava pela guarda do cão de estimação. Na decisão, a guarda de Dully, uma cachorra da raça Coker Spaniel e de idade já avançada, foi dada a mulher. Contudo, o ex-companheiro dela conseguiu garantir o direito de ficar com o pet em fins de semana alternados. A decisão é da 22ª Câmara Cível do TJ-RJ e é uma das poucas proferidas no Brasil sobre o compartilhamento da posse de animais de estimação após a separação.

A briga judicial pela posse de um cão não é um caso isolado. O crescimento do mercado pet no país só evidencia a importância que os animais têm para os humanos. “Não custa dizer que há animais que compõem efetivamente a família de seus donos, a ponto da sua perda ser extremamente penosa”, ponderou o desembargador Marcelo Buhatem, relator da ação, em seu acórdão.

O problema, segundo o relator, é a falta de regras sobre a questão. Na decisão, o desembargador relata a existência de um projeto de lei em curso na Câmara dos Deputados que visa a dar um norte a essa matéria. A proposta 1.058/2011, do deputado Dr. Ubiali (PSB/SP), dispõe “sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores”.

Nesse sentido, estabelece: “Decretada a dissolução da união estável hétero ou homoafetiva, a separação judicial ou divórcio pelo juiz, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos animais de estimação, será essa atribuída a quem demonstrar maior vínculo afetivo com o animal e maior capacidade para o exercício da posse responsável”. O texto encontra-se atualmente na mesa diretora da Câmara.

Posse compartilhada
A discussão sobre a guarda de Dully chegou à 22ª Câmara Cível por um recurso do ex-companheiro. Ele e a mulher se separaram após conviverem por 15 anos. Ele não contestava a divisão dos bens imposta pela primeira instância. Sua única reivindicação era a guarda do cãozinho, dada à ex-companheira.

O apelante alegou que foi ele quem deu Dully a ex-mulher. O presente tinha o objetivo de animá-la pelo aborto que sofrera. Ele alegou que sempre cuidou do cachorro: levava-o para passear e para as consultas ao veterinário. Disse também que era ele quem sempre arcava com os custos do animal.

Não convenceu. “Infere-se que a parte autora, de fato, logrou comprovar que era a responsável pelos cuidados do cão Dully, através do atestado de vacinação, no qual figura como proprietária a apelada, bem como pelos receituários e laudos médicos (…) sendo certo que o réu apelante não carreou aos autos qualquer documento capaz de informar tais provas”, afirmou o relator no acórdão.

Mesmo assim, o colegiado alterou a decisão de primeira instância. “Verifica-se que a presente demanda versa, em suas 160 páginas, sobre o cachorrinho Dully, ressaltando-se o papel que ele representava para a entidade conjugal e o manifesto sofrimento causado ao apelante em decorrente de tal desalijo”, constatou o relator o caso.

A saída foi compartilhar a posse do animal. “Atento a todos os parâmetros até aqui apresentados, aos quais acresço o fato de que o animal em questão, até por sua idade, demanda cuidados que recomendam a divisão de tarefas (…) que seja permitido ao recorrente ter consigo a companhia do cão Dully, exercendo a sua posse provisória, devendo tal direito ser exercido no seu interesse e em atenção às necessidades do animal, facultando-lhe buscar o cão em fins de semana alternados, às 8h de sábado, restituindo-lhe às 17h do domingo, na residência da apelada”.

Fonte: Revista Conjur