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Vítima de contratos fraudulentos será indenizada por instituição financeira

A juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Parnamirim, condenou a BV Financeira S/A a pagar a uma cidadã a quantia de R$ 10 mil, a título de reparação pelos danos morais, mais a incidência de juros moratórios e atualização monetária, em virtude de cobrança supostamente indevida realizada pela instituição financeira, mediante inscrição em serviço de proteção ao crédito, de dívida nunca contraída pela suposta devedora.

A magistrada também determinou a exclusão do nome da cidadã do serviço de proteção ao crédito que tenha origem em contrato perante a BV Financeira e declarou a inexistência da dívida alegada pela empresa.

A autora informou na ação judicial que em setembro de 2013 foi surpreendida com uma notificação de autuação de trânsito de um veículo que não lhe pertencia. Narrou que realizou diligências e constatou que havia outro veículo, cuja dívida de R$ 38.453,04 foi registrada no Serasa em nome da autora.

Assim, registrou Boletim de Ocorrência, narrando que haviam financiamentos em seu nome sem que a promovente tivesse contribuído para a compra ou financiamento do veículo; que não faz ideia de quem tenha praticado as fraudes, usando os dados e os documentos da vítima.

A autora disse ainda que relatou o fato ao Banco Santander, bem como a BV Financeira, contestando de forma idônea o não pacto contratual junto a financeira em epígrafe.

Já a BV Financeira sustentou regular exercício de direito na busca de seus créditos face aos credores inadimplentes, bem como culpa exclusiva de terceiro. Defendeu ainda a ausência de comprovação de dano moral e do nexo de causalidade; a absoluta inexistência de danos morais; e, por fim, não cabimento da inversão do ônus da prova.

Julgamento

Em sua sentença judicial, a juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira destacou que em nenhum momento a empresa apresentou contrato ou qualquer documento hábil comprovando a contratação de qualquer serviço por parte da autora. “Ônus este que competia exclusivamente à demandada, nos termos do art. 33, I, do CPC. Ausente prova da contratação e, por consequência, da dívida, fica caracterizado o defeito no serviço por falha do dever de segurança”, comentou.

A magistrada explicou que aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, pela qual a empresa deve responder pelos prejuízos causados em virtude de sua atividade. Desta forma, esclareceu que a procedência da ação, em relação a declaração de inexistência do débito, é medida impositiva.

“A parte autora teve seu nome utilizado de forma fraudulenta na contratação com o Banco demandado que, por sua vez, tem o dever de adotar medidas necessárias no intuito de evitar tais ocorridos”, salientou.

(Processo nº 0803751-92.2013.8.20.0124)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

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Cobrança de água por estimativa de consumo é ilegal

É ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).

O caso aconteceu no bairro de Jacarepaguá. Um morador moveu ação contra a Cedae alegando receber cobranças pelo fornecimento de água desde 2006, com ameaça de corte, sendo que as casas de seu condomínio sempre foram abastecidas a partir de cisterna.

Enriquecimento ilícito

O débito, de mais de R$ 40 mil, foi calculado com base em estimativa de consumo. Na ação, o morador pediu o cancelamento de todas as cobranças apresentadas, além da colocação de hidrômetro, uma vez que possui toda a instalação necessária para o fornecimento de água.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que as decisões foram acertadas.

Segundo ele, a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora. Além disso, Martins destacou que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima.

A decisão da Segunda Turma foi unânime.

Fonte: site STJ

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Passageiro que teve bagagem extraviada no Canadá será indenizado em R$ 10 mil

A companhia aérea internacional AIR Canadá terá de indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um passageiro que teve sua bagagem extraviada quando viajou para Vancouver, no Canadá. A decisão monocrática é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto),que manteve sentença da 5ª Vara Cível de Goiânia.

A relatora negou seguimento e julgou improcedentes a apelação cível e o recurso adesivo, interpostos pela empresa e pelo recorrente. A companhia aérea alegou que a autora viajou em 4 de janeiro de 2011 e que somente em 13 de fevereiro de 2014 propôs a demanda quando já havia transcorrido o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 35 da Convenção de Montreal que ratificou a de Varsóvia.

No entanto, ao relembrar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, Sandra Regina explicou que a responsabilidade civil das empresas aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a Lei nº 8.078/90 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, mas sim pelo Código de Defesa do Consumidor.Em se tratando de prestação de serviços responde o transportador aéreo internacional assim como o nacional, de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no artigo 14 da Lei Consumerista, esclareceu.

Com relação ao recurso adesivo interposto pelo passageiro, no qual pleiteava o aumento da indenização para R$ 30 mil, Sandra Regina ponderou que o valor da reparação fixado na sentença é justo e razoável. Por outro lado, a relatora pontuou que não se pode negar a ocorrência do abalo psicológico sofrido pela consumidora. O extravio da bagagem da autora causou-lhe inúmeros transtornos, evidenciados após horas ininterruptas de viagem aérea. Os aborrecimentos se tornam incontavelmente maiores quando se está em um país estrangeiro, com língua e costumes diversos. Some-se ao fato de a requerente ter sido privada de seus pertences durante toda a sua estadia no exterior, somente recuperando-os depois de ter voltado ao Brasil, asseverou.

A seu ver, o dever de guarda e zelo de bagagem de passageiro é claramente previsto nos contratos de transporte, cuja responsabilidade é objetiva. O caso retratado refere-se a uma típica relação de consumo: de um lado, encontra-se o passageiro que, na qualidade de consumidor paga o valor da passagem para ser transportado ao destino escolhido; do outro está a empresa transportadora, que recebe o preço e, como contraprestação, compromete-se a transportar o passageiro e sua bagagem ao destino escolhido, com conforto e segurança, sustentou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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STJ confirma legalidade de sistema de score de crédito

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou nesta quarta-feira, 12,a legalidade do chamado score de crédito – sistema de pontuação usado por empresas de proteção de crédito, como a Serasa Experian e a Boa Vista Serviços sobre o perfil dos consumidores. Mais de 100 mil ações na Justiça aguardavam a decisão dos ministros do STJ, que entenderam que a ferramenta de pontuação pode ser usada sem prévio consentimento dos consumidores. No entanto, é preciso respeitar os princípios da legislação em vigor e o consumidor tem direito a saber, quando solicitar, os dados que foram utilizados para cálculo de sua pontuação.

O assunto foi tema da primeira audiência pública do STJ, organizada pelo relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em agosto. Na ocasião, o procurador-geral do Banco Central, Isaac Sidney Menezes Ferreira, defendeu o sistema e afirmou que a ferramenta é essencial para a estabilidade do sistema financeiro nacional.

Sanseverino relatou recurso especial que chegou à Corte em que um consumidor ganhou nas instâncias inferiores direito a indenização, pois seus pedidos de cartões em lojas e bancos foram negados com base em pontuação insuficiente pelas empresas de avaliação de risco. O ministro apontou nesta tarde que o “credit scoring” é uma metodologia de cálculo do risco de crédito do consumidor que usa como base dados acessíveis ao mercado através da internet.

O entendimento do relator é de que o fato de se tratar de uma metodologia que usa modelos estatísticos e busca informação a partir de cadastros disponíveis “não afasta o dever de respeitar” o direito à privacidade e à transparência, garantidos ao consumidor brasileiro pela legislação. “Não se pode exigir o prévio e expresso conhecimento (do consumidor) porque não se constitui um cadastro”, afirmou. As informações, contudo, quando solicitadas devem ser prestadas ao consumidor, “com indicação clara e precisa” dos bancos de dados utilizados, inclusive com possibilidade de retificação ou atualização dos dados.

Os ministros entenderam ainda que não podem ser valoradas pelas empresas “informações sensíveis ou excessivas” como relativas a cor, orientação sexual ou opção religiosa.

O pagamento de dano moral, pelo entendimento do STJ, deverá ser analisado caso a caso. Só cabe a indenização por dano moral quando há desrespeito à regulamentação legal, com uso de informações sensíveis ou excessivas para atribuir a nota ao consumidor. Em outros casos, é preciso comprovar que houve uma recusa de concessão de crédito com base em informações incorretas ou desatualizadas. “A simples circunstância de atribuir nota insatisfatória a uma pessoa não acarreta por si só um dano moral”, decidiu Sanseverino.

A 2ª Seção acompanhou o entendimento do relator, por unanimidade. O ministro João Otávio de Noronha destacou que o sistema de score de crédito “não é feito para prejudicar” os consumidores, mas para “beneficiar os consumidores honestos”. Noronha fez observações sobre a situação econômica do País atualmente e afirmou que juízes devem “medir a repercussão das decisões judiciais” no cenário atual. “Nós não vamos colaborar para a recuperação desse País, que depende muito do crédito, embaraçando o sistema de crédito, encarecendo-o”, disse, votando a favor da confirmação da legalidade do sistema de score.

Fonte: Agencia Estado

Surpresas repugnantes: o dano moral decorrente de corpo estranho em alimentos

“Encontrei uma espécie de coágulo. Não sei se era um pedaço de papelão ou mofo. Algo com a consistência de ameixa. O suco que deveria ser branco estava esverdeado. Havia vários pontos mofados dentro da caixa”, descreveu a auditora de trânsito Luciana Borges Marinho, moradora de Águas Claras (DF), ao contar do corpo estranho que encontrou na caixa do suco de soja que havia tomado.

Primeiro, sentiu nojo, raiva e frustração. Depois, dor no estômago. O marido, que tinha tomado um copo inteiro, ficou o dia todo com azia. Ela fotografou, divulgou na internet, informou à vigilância sanitária e denunciou o caso para emissoras de TV, mas nenhuma deu importância. Até pensou em mover uma ação. Foi a um laboratório tentar fazer análise microbiológica, mas acabou desistindo quando soube que precisava passar por consulta médica e realizar exame de sangue para confirmar que tinha consumido o produto. Parou por aí.

Não é à toa que consumidores preocupados com a saúde prefiram alimentos naturais a industrializados. Situações como a que Luciana Marinho vivenciou têm se repetido com frequência. E os riscos são grandes. Se um alimento contaminado for ingerido, pode causar sérios prejuízos à saúde, inclusive a morte. Ainda que nada disso ocorra, parte da doutrina jurídica e da jurisprudência dos tribunais brasileiros considera que o sentimento de repugnância do consumidor ao se deparar com algo estranho no alimento que pretendia consumir, por si só, gera outro tipo de dano: o moral.

Dano extrapatrimonial

“Verificada a ocorrência de defeito no produto, inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, disse a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial de uma empresa de bebidas (REsp 1.454.255). Os ministros do colegiado confirmaram a decisão da ministra e reconheceram a responsabilidade da fornecedora pela sujeira encontrada no interior da garrafa de água mineral.

O artigo 12, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera – levando-se em consideração o uso e os riscos razoavelmente esperados.

Com base nisso, Andrighi afirmou que o corpo estranho encontrado na garrafa de água mineral tornou o produto defeituoso, “na medida em que, na hipotética deglutição do corpo estranho, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano” à saúde física ou à integridade psíquica do consumidor.

Quantificação do dano

Diante de tantas demandas que chegam ao Poder Judiciário, o STJ tem se posicionado de forma favorável ao consumidor. Quanto ao valor da indenização, embora não existam critérios fixos para a quantificação do dano moral, o tribunal tem afirmado que a reparação deve ser suficiente para desestimular o ofensor a repetir a falta, sem, contudo, permitir o enriquecimento ilícito do consumidor.

Essa foi a posição adotada pela Terceira Turma em novembro de 2013. O ministro Sidnei Beneti (já aposentado) manteve a condenação da Indústria de Torrone Nossa Senhora de Montevérgine ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral a consumidora que adquiriu e até comeu parte de uma barra de cereais contendo larvas e ovos de inseto (AREsp 409.048).

Na decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo colegiado, Beneti tomou as circunstâncias do caso e a condição econômica das partes como parâmetro para avaliar a indenização fixada em segunda instância – a qual julgou ser proporcional ao dano.

Em outra ocasião, Beneti considerou adequado o valor correspondente a 50 salários mínimos para reparar o dano moral sofrido por criança que feriu a boca ao comer linguiça em que havia um pedaço de metal afiado (AREsp 107.948).

De acordo com o ministro, para ponderar o valor da reparação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa e as suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Apesar disso, “ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes”, comentou Beneti.

Responsabilidade civil

A lei consumerista impõe ao fornecedor o dever de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco. A ministra Nancy Andrighi explica que o CDC tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva. Tanto é que o artigo 8º se refere a riscos, e não a danos.

Caso esse dever não seja cumprido, o fornecedor tem a obrigação de reparar o dano causado por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (artigo 12 do CDC). Essa reparação não se limita ao aspecto material, ou seja, à devolução do valor pago pelo produto.

O jurista Sergio Cavalieri Filho afirma que o dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento. Para ele, essa proteção jurídica se estende a todos os bens personalíssimos (Programa de Responsabilidade Civil). No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ tem admitido a compensação do dano moral independentemente da demonstração de dor e sofrimento.

O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma, defende que esses sentimentos são consequência, e não causa determinante da ofensa a algum dos aspectos da personalidade. Segundo ele, “a configuração de dano moral deve ser concebida, em linhas gerais, como a violação a quaisquer bens personalíssimos que irradiam da dignidade da pessoa humana, não se afigurando relevante, para tal, a demonstração de dor ou sofrimento” (voto-vista no REsp 1.376.449).

Coca-Cola

Em março de 2014, a Terceira Turma manteve a condenação da Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de 20 salários mínimos de indenização a consumidora que encontrou um corpo estranho – descrito por ela como algo semelhante a uma lagartixa – dentro da garrafa de refrigerante, sem, contudo, ter consumido o produto. A perícia apontou que se tratava de um tipo de bolor.

A maioria do colegiado entendeu que mesmo não tendo ocorrido a abertura da embalagem e a ingestão do produto, a existência do corpo estranho colocou em risco a saúde e integridade física ou psíquica da consumidora (REsp 1.424.304).

Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. “A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, defendeu Andrighi.

O entendimento, contudo, não está pacificado no âmbito do Tribunal da Cidadania. Na ocasião, os ministros Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha divergiram da relatora, mas ficaram vencidos. Para Noronha, não tendo sido aberta a garrafa e consumida a bebida, o simples repúdio à situação causa desconforto, mas não dano moral – que, segundo ele, pode ser definido como sofrimento, constrangimento enorme, e não qualquer dissabor.

“Dissabores não dão azo a condenação por dano moral. É preciso que a pessoa se sinta realmente ofendida, realmente constrangida com profundidade no seu íntimo, e não que tenha um simples mal-estar”, afirmou o ministro.

Em seu voto-vista, Villas Bôas Cueva afirmou que a questão polêmica já foi objeto de várias discussões no STJ, prevalecendo, segundo ele, a orientação no sentido de não reconhecer a ocorrência de dano moral nas hipóteses em que o alimento contaminado não foi efetivamente consumido.

A Quarta Turma, em decisão unânime, já se manifestou de forma contrária em hipótese na qual não houve a ingestão do produto. No julgamento do REsp 1.131.139, o ministro Luis Felipe Salomão disse que a simples aquisição de um pacote de bolachas do tipo água e sal contendo objeto metálico que o torna impróprio para o consumo, sem que tenha havido a ingestão do produto, não acarreta dano moral que justifique indenização.

Extrato de tomate

Uma dona de casa cozinhava para sua família quando, ao utilizar um extrato de tomate, encontrou na lata um preservativo masculino enrolado. Indignada, levou o produto para análise na universidade local e entrou em contato com o fabricante, que se recusou a arcar com os prejuízos morais sofridos por ela (REsp 1.317.611).

Diante da negativa da Unilever Brasil, a consumidora buscou o Poder Judiciário. O juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. A sentença foi impugnada, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão. Em seu entendimento, o fabricante deveria ser responsabilizado pela violação do princípio da segurança sanitária, pois a contaminação teria se dado “com grau de sujidade máximo”.

No recurso especial, a Unilever alegou a nulidade do processo devido ao indeferimento do pedido de prova pericial. Com essa prova, a empresa pretendia demonstrar que o preservativo não poderia ter sido inserido na fábrica e que, por essa razão, o dano experimentado pelo consumidor decorreria de fato próprio ou de fato de terceiro.

Contudo, a ministra relatora verificou que a prova tida como imprescindível foi indeferida de maneira fundamentada pelo TJRS, para o qual a possibilidade de que o preservativo estivesse no depósito dos ingredientes usados na fabricação do produto não poderia ser afastada por meio da análise do processo mecânico de produção.

Quanto ao valor da indenização, os ministros consideraram que não havia necessidade de revisão. Para tanto, tomaram como base precedente no qual o dano moral foi fixado em R$ 15 mil para hipótese em que o consumidor encontrou uma barata em lata de leite condensado. Trata-se do REsp 1.239.060.

“O abalo causado a uma dona de casa que encontra, num extrato de tomate que já utilizou para consumo de sua família, um preservativo aberto é muito grande. É perfeitamente natural que, diante da indignação sentida numa situação como essas, desperte-se no cidadão o desejo de obter justiça”, comentou a ministra Nancy Andrighi.

Salgadinho

O fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora tenha colocado, este não possui defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º do artigo 12 do CDC). É dele o ônus da prova, e não do consumidor.

“A previsão legal é sutil, mas de extrema importância na prática processual”, ressaltou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma, quando do julgamento do REsp 1.220.998.

No caso analisado, a empresa Pepsico do Brasil foi condenada a pagar dez salários mínimos de indenização por danos morais a consumidor que fraturou dois dentes porque mordeu uma peça metálica que estava na embalagem de salgadinho da Elma Chips.

O Tribunal de Justiça de São Paulo não afastou a responsabilidade objetiva da fabricante pelo acidente, já que ela não conseguiu demonstrar as excludentes do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. No STJ, a Pepsico buscou a inversão do ônus da prova e defendeu que o autor da ação não teria demonstrado o fato constitutivo de seu direito.

“A peculiaridade da responsabilidade pelo fato do produto (artigo 12), assim como ocorre na responsabilidade pelo fato do serviço (artigo 14), é a previsão, no microssistema do CDC, de regra específica acerca da distribuição do ônus da prova da inexistência de defeito”, comentou Sanseverino. Com base nisso, a Turma negou provimento ao recurso especial.

Em julgamento semelhante, a Quarta Turma manteve a condenação da empresa Pan Produtos Alimentícios ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a consumidor que encontrou três pedaços de borracha em barra de chocolate parcialmente consumida. “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de lesão à honra subjetiva decorrente da aquisição de alimentos e bebidas contendo corpo estranho”, afirmou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira (AREsp 38.957).

Prazo de validade

Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não afasta o requisito da existência de nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial de consumidores que notaram a presença de ovos e larvas de inseto em chocolate que já estava com a data de validade vencida no momento do consumo (REsp 1.252.307).

Após ser citada, a empresa Kraft Foods Brasil defendeu que a contaminação não ocorreu em suas instalações industriais, porque o produto teria sido consumido fora do prazo de validade. Com isso, segundo ela, rompeu-se o nexo causal.

O ministro Massami Uyeda (já aposentado), que apresentou o voto vencedor, mencionou que o prazo de validade é resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, para possibilitar ao mercado consumidor a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas condições de consumo.

“O fabricante, ao estabelecer prazo de validade para consumo de seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente, acerca da segurança do produto, bem como da saúde dos consumidores”, ressaltou o ministro.

Fonte: Site STJ