As perdas do FGTS nos últimos anos

Criado em 1966, o FGTS é um fundo cujos recursos têm origem na cobrança de uma contribuição específica, e cumpre função de seguro social, bem como contribui para o financiamento de investimentos de cunho social nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura urbana. Mensalmente, os trabalhadores recebem depósitos de 8% dos seus salários neste fundo, que é na verdade espécie de “conta poupança”, para ser utilizada para fins específicos previstos em lei.

Ao longo dos anos várias formas de correção foram aplicadas ao fundo, por exemplo: até 1969 a correção era trimestral, entre 1969 e 1972 era semestral, foi anual de 1972 até 1975, voltou a ser trimestral de 1975 a 1989, quando passou a ser mensal. Imagine você o quanto os trabalhadores perderam com correções trimestrais, semestrais e anuais, até conseguirem que esse fundo tão importante fosse corrigido mensalmente. Além da correção mensal, a partir de 1989 a nova lei do FGTS mantém a determinação de que sobre o saldo das contas vinculadas e de outros recursos a ele incorporados, deveriam ser aplicados juros e correção monetária.

Desde 1991 os depósitos do FGTS são corrigidos mensalmente pela aplicação de duas taxas: a correção monetária, através da aplicação da Taxa Referencial –TR, e os juros, à taxa de 3% ao ano. Ocorre que entre 1991 e 2012 tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo do índice da inflação. Somente nos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, a TR ficou acima dos índices da inflação. Isso causou uma perda muito grande nas contas de FGTS de todos os trabalhadores.

Tais perdas, segundo importante estudo realizado pelo DIEESE (Nota Técnica 125, junho de 2013), poderiam ser minimizadas caso a fórmula do cálculo da TR fosse revista, ou ainda, caso fosse eleita “outra forma de atualização dos saldos do FGTS, a qual deve possibilitar sua valorização, ao mesmo tempo em que continue sendo importante fundo para a execução das políticas habitacionais do país, permitindo o acesso a crédito subsidiado pela população”.

Essa questão tem sido levada aos tribunais para se corrigir o prejuízo verifica nos últimos anos. Agora, resta ao judiciário decidir como será a reposição das perdas dos trabalhadores, o que pode se dar atribuindo outro índice de correção monetária ao fundo ou de outra forma. Ainda não se tem decisão judicial destes casos, apesar de vários trabalhadores e centrais sindicais já terem ingressado na justiça em busca de uma resolução para este impasse. Aguardemos o desfecho.

Autora: Luciana Martinez, OAB RS 45362

Email: luciana@martinezadvocacia.com.br

É permitida a livre reprodução de qualquer notícia, cuja fonte seja Martinez Advocacia, desde que a esta seja dado o crédito, informando o endereço www.martinezadvocacia.com.br/blog.

Servidor enxovalhado por e-mails receberá indenização por danos morais

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento ao recurso de um funcionário público que sofreu acusações, via e-mail, referentes ao seu trabalho. Com a decisão, o servidor deverá receber indenização de R$ 5 mil por danos morais. O apelado, representante de empresa participante de licitação, enviou e-mails a terceiros, inclusive ao superior do autor, em que formulou graves acusações de irregularidades no processo licitatório.

Nas comunicações eletrônicas, classificou o funcionário de “corrupto”, “ladrão”, “idiota” e “criminoso”. Uma sindicância foi instaurada, mas concluiu que as acusações eram infundadas. O representante, em sua defesa, argumentou que suas manifestações foram feitas “no calor dos sentimentos”, após perder sucessivas concorrências, e que a intenção não era ofender, mas sim alertar. O relator designado, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, anotou que agressões desta natureza não podem ser enquadradas como simples exercício da liberdade de pensamento.

Mesmo que coubesse razão ao apelado, acrescentou, ele jamais poderia taxar o autor sem um processo prévio. “Não se pode confundir o direito à crítica e à opinião com a ofensa ao nome e à honrabilidade das pessoas. Uma coisa é a livre manifestação do cidadão, outra, bem diferente, é agir movido pela paixão, difundindo a enxovalhação, deslustrando e enodando a imagem e o conceito de terceiros perante o meio social”, concluiu. A decisão foi por maioria dos votos. Ainda há possibilidade de recurso (Apelação Cível n. 2008.013230-1).

Fonte: site TJ SC

Condenados têm pena substituída por doação de sangue

Duas pessoas condenadas pela Justiça de MG por porte de arma e ausência de socorro em acidente de trânsito tiveram suas penas substituídas por doação de sangue. A determinação é do juiz da 1ª vara Criminal de Poços de Caldas, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, que entendeu que, além de terem sido condenados a penas inferiores a quatro anos de reclusão, preenchiam os demais requisitos para substituição da penalidade.

Em um dos casos, um homem de 53 anos foi abordado por policiais com um revolver de porte vencido. A defesa do acusado alegou que a arma não estava municiada no momento da abordagem, porém, segundo o magistrado, o mesmo possuía munição e isto não mudaria a aplicação da lei.

O segundo caso envolvia uma gari que, ao dirigir embriagada, provocou um acidente de trânsito envolvendo uma moto e fugiu sem prestar socorro, alegando medo de outros motociclistas que estavam próximos à vítima. Ao ser presa em flagrante, ela apresentou uma CNH falsa e, no teste de etilômetro, foi constatada a embriaguez, confessada posteriormente em juízo.

Os acusados foram sentenciados no final de setembro com penas entre 2 e 3 anos de reclusão, que o juiz substituiu por duas penas restrititivas de direito. A doação de sangue, estipulada como uma das penas restritivas, será aplicada caso os sentenciados estejam aptos e não tenham restrição médica. No caso de impossibilidade de doação, caberá ao juiz nova determinação de pena alternativa.

Fonte: Site TJMG

 

O advogado e as afirmações realizadas em juízo: quais os limites?

Não é incomum nos depararmos no dia-a-dia da atividade de advogado, sobretudo em algumas ocasiões de forte debate e emoção, com afirmações praticadas por colegas que excedem o limite do razoável e desaguam no ataque pessoal à parte (e/ou seu advogado), ao promotor, juiz, serventuário e auxiliares da justiça.

Nestas situações, deve-se analisar com serenidade e cuidado o exato alcance das palavras e expressões utilizadas, eis que o bom senso, muitas vezes esquecido, pode evitar que um erro acarrete em indesejáveis consequências penais, cíveis e administrativas.  

Assim, antes de tudo é importante situar o exame sob a ótica da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que dispõe: 

 “Art. 7º São direitos do advogado: 

(…)

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; 

(…)

§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)” 

Continue lendo

O direito previdenciário e as uniões homoafetivas

Já faz algum tempo que o Ministério da Previdência reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo para fins de concessão dos benefícios previdenciários.

No ano de 2010, este mesmo Ministério expediu a Portaria nº 513/2010, que determina que os artigos da Lei nº 8.213/91 (Lei dos benefícios do regime geral de previdência) que tratam de dependentes para fins previdenciários, devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

A partir da edição desta Portaria o INSS passou a conceder administrativamente os benefícios previdenciários aos companheiros de mesmo sexo, como, por exemplo, pensão por morte.

Já no Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no que diz respeito ao reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar (AgReg no RE 477554, de 2011).

Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho deferiu cláusula em acordo coletivo que estende benefícios às uniões homoafetivas.

Continue lendo