Morador é obrigado a demolir obra que alterava fachada de prédio

A desembargadora Amélia Martins de Araújo, em decisão monocrática, impôs a demolição da obra de uma varanda que alterava a fachada de um prédio residencial. Caso descumpra a determinação, o condômino está sujeito a multa diária de 500 reais.

A cobertura do terraço descoberto, alterando a fachada do condomínio é uma irregularidade que reflete na harmonia arquitetônica do prédio, sendo de rigor a restituição do status quo ante, por meio de desfazimento da obra, frisou a magistrada.

Proibição

Os moradores de edifícios residenciais não podem desobedecer convenção de condomínio própria e, ainda, a alteração de fachada é vedada no artigo 1336 do Código Civil e na Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre edificações, conforme Amélia pontuou no veredicto. Com base nessa análise, a desembargadora reformou a sentença – da 8ª Vara Cível de Goiânia –, diante da interposição de recurso do autor, o Condomínio Residencial Twenty Three Park, localizado no Setor Bueno.

Consta dos autos que o réu, o morador Athos Rezende, fez a cobertura de uma varanda, uma espécie de puxadinho, anexando o espaço externo à a área interna de seu apartamento. Contudo, conforme votação realizada em assembleia geral interna, tal modificação não fora autorizada. Em virtude do descumprimento, o condomínio, representando os demais proprietários, ajuizou a ação.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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Vítima de contratos fraudulentos será indenizada por instituição financeira

A juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Parnamirim, condenou a BV Financeira S/A a pagar a uma cidadã a quantia de R$ 10 mil, a título de reparação pelos danos morais, mais a incidência de juros moratórios e atualização monetária, em virtude de cobrança supostamente indevida realizada pela instituição financeira, mediante inscrição em serviço de proteção ao crédito, de dívida nunca contraída pela suposta devedora.

A magistrada também determinou a exclusão do nome da cidadã do serviço de proteção ao crédito que tenha origem em contrato perante a BV Financeira e declarou a inexistência da dívida alegada pela empresa.

A autora informou na ação judicial que em setembro de 2013 foi surpreendida com uma notificação de autuação de trânsito de um veículo que não lhe pertencia. Narrou que realizou diligências e constatou que havia outro veículo, cuja dívida de R$ 38.453,04 foi registrada no Serasa em nome da autora.

Assim, registrou Boletim de Ocorrência, narrando que haviam financiamentos em seu nome sem que a promovente tivesse contribuído para a compra ou financiamento do veículo; que não faz ideia de quem tenha praticado as fraudes, usando os dados e os documentos da vítima.

A autora disse ainda que relatou o fato ao Banco Santander, bem como a BV Financeira, contestando de forma idônea o não pacto contratual junto a financeira em epígrafe.

Já a BV Financeira sustentou regular exercício de direito na busca de seus créditos face aos credores inadimplentes, bem como culpa exclusiva de terceiro. Defendeu ainda a ausência de comprovação de dano moral e do nexo de causalidade; a absoluta inexistência de danos morais; e, por fim, não cabimento da inversão do ônus da prova.

Julgamento

Em sua sentença judicial, a juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira destacou que em nenhum momento a empresa apresentou contrato ou qualquer documento hábil comprovando a contratação de qualquer serviço por parte da autora. “Ônus este que competia exclusivamente à demandada, nos termos do art. 33, I, do CPC. Ausente prova da contratação e, por consequência, da dívida, fica caracterizado o defeito no serviço por falha do dever de segurança”, comentou.

A magistrada explicou que aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, pela qual a empresa deve responder pelos prejuízos causados em virtude de sua atividade. Desta forma, esclareceu que a procedência da ação, em relação a declaração de inexistência do débito, é medida impositiva.

“A parte autora teve seu nome utilizado de forma fraudulenta na contratação com o Banco demandado que, por sua vez, tem o dever de adotar medidas necessárias no intuito de evitar tais ocorridos”, salientou.

(Processo nº 0803751-92.2013.8.20.0124)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

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Inconveniências que pedem resposta da Justiça

Há situações que podem deixar alguém embaraçado: uma piada desconfortável, um gesto grosseiro, um comentário impertinente… Algumas delas, entretanto, extrapolam os limites das chateações cotidianas tão comuns nas relações sociais e passam a requerer uma reparação. São os casos de constrangimento moral, os episódios humilhantes diante dos quais, muitas vezes, nem a ação da Justiça parece trazer conforto.

O banco de jurisprudência do STJ reúne milhares de casos sobre constrangimento moral, que vão desde falsos registros em cadastros de devedores, passando por notícias inconvenientes em jornais e revistas, até humilhações em bancos e lojas. Aos magistrados cabe a tarefa de dizer se há ou não exagero nas alegações, se houve mesmo exposição ao ridículo ou se tudo não passou de simples aborrecimento e, quando for o caso, de avaliar criteriosamente o montante da indenização.

Salário inexplicável

Em 2009, o STJ julgou um caso em que o estado do Rio Grande do Sul foi obrigado a pagar indenização por ter vazado lista com os 200 maiores salários pagos a servidores. Detalhe: contudo, a lista trazia erro. O dano foi agravado pela publicação da lista em uma reportagem jornalística que apresentou o nome do servidor e seu salário corretamente, mas lhe atribuiu um cargo que jamais exerceu, fazendo a remuneração parecer desproporcional.

Os ministros afirmaram na ocasião que a sociedade tem o direito de conhecer o salário dos servidores, pois é uma forma de controle necessária no Estado Democrático de Direito. Todavia, há a responsabilidade civil do estado pela imprecisão dos dados divulgados. No caso, os dados foram veiculados incorretamente na imprensa por conta do erro estatal e expôs a pessoa ao ridículo ao apresentar um suposto operador de VT como detentor de um dos maiores salários da administração (REsp 718.210).

Outro caso de constrangimento julgado pelo STJ envolveu um contínuo que, em novembro de 2009, foi expulso de um vagão exclusivo para mulheres no metrô do Rio de Janeiro. Ele alega que entrou distraído no vagão, quando um guarda o retirou bruscamente pelo braço, rasgando sua camisa, e depois o levou para uma sala onde teria sido intimidado verbalmente por seguranças da empresa.

A companhia responsável pela locomotiva foi condenada a pagar R$ 15 mil de reparação. Os magistrados consideraram que o contínuo deveria ter sido convidado a deixar o vagão antes de qualquer outra atitude por parte da segurança, mas, com base no que foi relatado nos autos, entenderam que houve uma situação de exposição ao ridículo (AREsp 385.125).

Fora do normal

Em algumas decisões, o STJ estabeleceu que deve ser tida como humilhante qualquer situação que fuja à normalidade e que seja capaz de interferir no estado psicológico do indivíduo a ponto de lhe causar aflição, angústia ou desequilíbrio em seu bem-estar. Para o tribunal, não há humilhação quando se constata que não houve tratamento abusivo (REsp 658.975).

Ao analisar o caso de uma pessoa que reclamava do aborrecimento sofrido diante do mau funcionamento da porta giratória de um banco, o ministro Castro Filho (já aposentado) explicou que o dano pode resultar do constrangimento acarretado não pela situação em si, mas por seus desdobramentos (REsp 551.840).

Para conseguir entrar na agência, o cidadão precisou fazer várias tentativas, ao longo das quais foi retirando todos os pertences que contivessem partes metálicas, até mesmo cintos e botas, situação que se prolongou por mais de 20 minutos.

O ministro concluiu que o pagamento da indenização era devido não pelo mau funcionamento da porta giratória, mas pela maneira como os prepostos do banco agiram diante da situação. Para ele, a conduta dos empregados ou da instituição frente a um problema desses pode minorar seus efeitos ou agravá-los.

Castro Filho considerou que a existência de porta com detector de metais nas agências é necessária para a segurança de todos, e isso às vezes causa aborrecimentos para os clientes. Mas, segundo o ministro, dependendo de como o pessoal do banco conduza a situação, o que seria um simples contratempo pode se converter em fonte de vergonha e humilhação, capaz de justificar indenização.

Em processo julgado em 2005, os ministros reconheceram o dano sofrido no Rio Grande do Sul por um consumidor quando o alarme antifurto soou no momento em que ele deixava o estabelecimento comercial. Nenhum dos empregados da loja percebeu de imediato que a etiqueta de segurança não fora destacada por equívoco do caixa. O consumidor ficou por algum tempo envolvido em uma situação de estresse na frente de outras pessoas, o que configurou direito a indenização (REsp 552.381).

Diploma demorado

O constrangimento pode resultar da demora na expedição de um diploma de curso superior, por exemplo. A Terceira Turma, ao analisar um desses casos, entendeu que a demora de mais de dois anos para a instituição de ensino expedir o diploma é fato grave, apto a gerar indenização por danos morais.

Os responsáveis pela escola não alertaram os alunos acerca da impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso. Os ministros consideraram que a demora expôs o aluno ao ridículo, especialmente porque ele concluiu a faculdade, mas não pôde exercer sua profissão (REsp 631.204).

Uma situação que comumente causa constrangimentos é a cobrança de dívida, especialmente quando feita em locais públicos e na presença de outras pessoas. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não permite cobranças em que o devedor seja exposto ao ridículo nem que ele seja submetido a situações vexatórias (REsp 412.560).

Em caso julgado em 2010, a Terceira Turma condenou um banco a pagar R$ 50 mil a uma aposentada como indenização por cobrança indevida e pela injusta inclusão de seu nome na Serasa.

A aposentada havia comprado um aparelho de videocassete em 12 parcelas. Embora informasse já ter pago a dívida completamente, continuava a receber correspondência de cobrança.

O auge do constrangimento ocorreu quando tentou tomar um empréstimo para custear despesas do casamento da filha, porém não conseguiu o financiamento porque estava na condição de devedora inadimplente. Ela ingressou na Justiça e ganhou o direito à reparação.

Fofoca social

Um famoso ator de TV ajuizou ação de indenização contra a revista Quem Acontece por ter publicado foto em que ele aparecia beijando uma mulher desconhecida, fato que, segundo disse, teria provocado consequências para sua família e abalado seu casamento (REsp 1.082.878).

Ao não conhecer do recurso interposto pela revista, a ministra Nancy Andrighi considerou que o ator, por ser figura pública, tem o direito de imagem mais restrito do que outras pessoas, e assumiu o risco de ter sua fotografia publicada.

A foto foi tirada em local público – um estacionamento próximo do restaurante onde o ator esteve – e retratava uma situação que realmente aconteceu. A ministra afirmou que, em certas profissões, a divulgação de fofocas pode até beneficiar o artista, contribuindo para a ideia de glamour que ronda tais carreiras.

Mesmo com essas considerações, ficou mantida a indenização de R$ 5 mil imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A primeira instância havia fixado indenização de R$ 40 mil.

Casamentos

Ainda na área de fofocas sociais, a Terceira Turma entendeu que a Editora Caras deveria pagar indenização por dano moral e material ao atleta Álvaro Affonso Miranda Neto, mais conhecido como o cavaleiro Doda, por reproduzir sem autorização fotos de seu casamento com a jovem Athina Onassis, ocorrido em 2005 (REsp 1.461.352).

Os ministros não conheceram do recurso da editora contra a condenação fixada pela Justiça de São Paulo, que entendeu que a revista Caras ultrapassou em muito os limites da liberdade de informação.

A chamada de capa da revista dizia “Cavaleiro que ainda recebe mesada do pai, de 45 mil reais, casa-se com a jovem mais rica do mundo”. A Justiça paulista considerou a manchete depreciativa, pois induzia o leitor a pensar que Doda, embora renomado atleta, seria um mero aproveitador que vivia à custa do pai e passaria a desfrutar da riqueza da esposa.

A indenização por danos materiais pela reprodução não autorizada das fotos foi fixada em R$ 30 mil. A reparação dos danos morais causados pela manchete considerada depreciativa à honra do atleta ficou em R$ 50 mil.

Já em um caso envolvendo não famosos, em 2008, os ministros reconheceram a necessidade de reparação a uma mulher que teve publicada por jornal do Rio Grande do Norte uma foto em que aparecia ao lado de homem apresentado como seu noivo (REsp 1.053.534). A notícia era que se casariam, mas na verdade não era ela a noiva. A mulher estava, sim, de casamento marcado, mas com outra pessoa. O STJ restabeleceu o valor da sentença, que fixou a indenização em R$ 30 mil.

Fonte: Matéria Especial site STJ

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O cenário do Direito Aduaneiro no Brasil

Nas últimas décadas, as relações comerciais internacionais aumentaram em ritmo acelerado, consolidando o fenômeno de globalização e levando o Direito Aduaneiro a enfrentar hoje uma situação paradigmática. Se, por um lado, o mercado constrange os controles aduaneiros para a simplificação, por outro, os desafios relativos à segurança das nações e ao combate dos ilícitos obriga os Estados a realizarem maior controle. Além disso, o bem jurídico a ser tutelado, que até o início do século passado consistia praticamente só na arrecadação ao erário, altera-se e, atualmente, deve corresponder a múltiplos interesses.

O Brasil nunca ocupou lugar de destaque no comércio mundial, pelo contrário, ao longo de sua história viveu, sobretudo, períodos de isolamento e ostracismo, com lapsos de abertura para o comércio com o exterior. Somente em 1990 iniciamos um período de desobstrução e modernização de nossa economia.

Assim, quando voltamos nosso olhar para o Direito Aduaneiro neste país, devemos observar que a aduana brasileira é uma organização sui generis. Diferente do modelo majoritariamente adotado no mundo, onde a alfândega é uma agência pública independente, a Aduana brasileira é uma subsecretaria que está submetida a uma secretaria – cuja atribuição principal é a gestão e execução das atividades que visam à arrecadação dos tributos – vinculada ao Ministério da Fazenda. Já o quadro normativo brasileiro está baseado em pressupostos e princípios alicerçados em conceitos do final do século XIX, e a sua principal norma, ainda é o Decreto-Lei n. 37/1966.

As autoridades que ditam a política de comércio exterior no Brasil parecem ainda não ter se apercebido deste contexto. O que se evidencia pelo anacronismo legislativo e pela setorização das operações aduaneiras, propiciadas por uma estrutura esdrúxula que separa as atividades exercidas tipicamente pela aduana entre três órgãos ministeriais: o Ministério da Defesa, responsável pelo controle das fronteiras; o Ministério da Fazenda, que detém a “aduana” enquanto órgão de execução da legislação; e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que determina as políticas aduaneiras.

Analisando este quadro resulta impossível falar em Direito Aduaneiro brasileiro, pois podemos inferir que, hoje, não existe sequer uma aduana brasileira, se tivermos como pressuposto a ideia de uma instituição moderna, com rumo ditado por estratégias de Estado baseadas nos princípios constitucionais.

Para explicar o cenário brasileiro lançamos mão do mito da Quimera e apresentamos a aduana como um monstro semelhante àquele mitológico, só que a cabeça de leão foi substituída por duas cabeças - COANA e SECEX -; no lugar do corpo de cabra, tem sua estrutura composta por uma infinidade de órgãos que possuem diversas competências; ao invés que cuspir fogo, despeja sem parar todo o tipo de norma aduaneira; e, por fim, sua cauda, embora não seja de dragão, é formada por um ordenamento jurídico, nem sempre ordenado, que desfere golpes aleatórios para todos os lados, atingindo, na maioria das vezes, operadores econômicos que só tentam realizar legalmente suas operações e, não obstante, causando poucos danos àqueles que praticam ilegalidades, infrações ou crimes aduaneiros.

Frequentemente, o (pseudo)sistema jurídico-aduaneiro brasileiro conduz o legislador, as autoridades administrativas, o operador econômico, o advogado, o juiz, a um profundo estado de angústia quando o tema a ser afrontado é relativo ao Direito Aduaneiro. Define-se o remédio, dá-se uma “solução” e segue-se adiante ignorando a causa do problema. Agora, como imaginar que este remédio possa “curar a doença”, se a origem continua sendo desconhecida?

Autora: Patrícia Garcia da Rosa, Advogada, Doutora em Direito Europeu pela Università Degli Studi Roma Tre – Itália, Despachante Aduaneira, sócia fundadora da Brasportsul Serviços Aduaneiros Ltda.

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Farmácia de manipulação recolhe apenas o ICMS e não ISSQN, decide TJ-RS

Quem compra medicamento produzido por farmácia de manipulação leva para casa a mercadoria, tal como um medicamento convencional. Logo, o ato de consumo atrai a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), e não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), como entende o Superior Tribunal de Justiça. Afinal, o consumidor apenas se valeu do serviço de manipulação como atividade-meio, e não como atividade-fim, o que não justifica a cobrança do tributo na esfera municipal, mas estadual.

O entendimento inédito foi manifestado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao acolher Apelação de uma pequena farmácia de manipulação localizada em Esteio, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O estabelecimento apelou ao TJ-RS porque teve o pedido de desconstituição do auto-de-infração, por não pagamento do ISSQN, indeferido na primeira instância.

A farmácia de manipulação ajuizou Ação Anulatória cumulada com Pedido Declaratório de Inexistência de Relação Jurídico-Tributário com o município do Esteio, por conta de auto-de-infração lavrado contra a falta de recolhimento do ISSQN. Disse que suas atividades geram a incidência de ICMS, o qual vem sendo regularmente recolhido para o Fisco estadual. Alegou ainda que o fato de oferecer os medicamentos na forma manipulada não lhe  confere à marca de prestadora de serviço.

Ao contrário do juízo de origem, o colegiado entendeu que a leitura do artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução 499 do Conselho Federal de Farmácia, não considera como ‘‘serviços farmacêuticos’’ aqueles previstos no item 4.07 da Lista Anexa à LC 116/03 — que dispõe sobre o ISSQN e dá outras providências. Em outras palavras, ‘‘serviços farmacêuticos’’ não guardam sequer semelhança com ‘‘serviços de manipulação’’ — e vice-versa.

‘‘Logo, quando o legislador excluiu estes da Lista, quis dizer alguma coisa. E disse. Consequentemente, se falece competência ao Município para ampliar os serviços definidos em lei complementar para fins de ISS (CF, art. 156, II); isto é, serviços listados pela lei complementar federal não se considera sempre que a lei local contém excesso’’, escreveu no acórdão o relator da Apelação, desembargador Irineu Mariani. Na sua visão, trata-se de um estabelecimento que, na prática, apenas substitui a farmácia convencional.

Segundo o desembargador, o fato de o produto ser fabricado sob encomenda do médico que atendeu o paciente-consumidor não torna prevalente o serviço. É que o resultado da prescrição será o mesmo em qualquer farmácia do ramo. ‘‘O produto não é personalíssimo. A fórmula é genérica; quero dizer, o princípio ativo é o mesmo’’, emendou.  O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 18 de março.

Fonte: Conjur, Jomar Martins.

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