Sistema tributário brasileiro onera mais negros e mulheres, mostra estudo

Caracterizado por onerar proporcionalmente os mais pobres em relação aos mais ricos, o sistema tributário brasileiro provoca um tipo mais profundo de injustiça. Estudo do Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc) revela que os impostos punem mais os negros e as mulheres em relação aos brancos e aos homens. O levantamento cruzou dados de duas pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O estudo baseou-se na Pesquisa de Orçamento Familiar (POF), que fornece dados sobre a renda das famílias, e na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), que capta informações demográficas como raça e gênero.

Segundo o levantamento, os 10% mais pobres da população comprometem 32% da renda com o pagamento de tributos. Para os 10% mais ricos, o peso dos tributos cai para 21%. A relação com o gênero e a raça aparece ao comparar a participação de cada fatia da população nessas categorias de renda.

Nos 10% mais pobres da população, 68,06% são negros e 31,94%, brancos. A faixa mais desfavorecida é composta por 45,66% de homens e 54,34% de mulheres. Nos 10% mais ricos, que pagam menos imposto proporcionalmente à renda, há 83,72% de brancos e 16,28% de negros. Nessa categoria, 62,05% são homens e 31,05%, mulheres.

“Não há dúvida de que a mulher negra é a mais punida pelo sistema tributário brasileiro, enquanto o homem branco é o mais favorecido”, diz o autor do estudo, Evilásio Salvador. Para ele, é falsa a ideia de que a tributação brasileira é neutra em relação a raça e gênero.. “Como a base da pirâmide social é composta por negros e mulheres, a elevada carga tributária onera fortemente esse segmento da população”, contesta.

Historicamente, o sistema tributário brasileiro pune os mais pobres porque a maior parte da tributação incide sobre o consumo e os salários, em vez de ser cobrada com mais intensidade sobre o patrimônio e a renda do capital. Segundo o estudo, no Brasil, 55,74% das receitas de tributos vieram do consumo e 15,64% da renda do trabalho em 2011, somando 71,38%. Nos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a média está em 33%.

Os tributos sobre o consumo são regressivos do ponto de vista social por estarem embutidos nos preços dos bens e dos serviços. Dessa forma, uma mercadoria com R$ 1 de imposto embutido no preço pesa mais para as camadas de menor renda.

Para reverter a situação, Oliveira aponta a necessidade de uma reforma tributária, que amplie a tributação sobre o patrimônio e a renda do capital e desonere o consumo e a renda do trabalho. “Os mais ricos precisam ser mais tributados proporcionalmente, por meio de alíquotas progressivas, que aumentem conforme o nível de renda”, explica.

Entre as medidas sugeridas, ele defende a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas – determinada pela Constituição, mas até hoje não cumprida – e a extensão da cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a embarcações de luxo, como lanchas, jatos particulares, helicópteros e jet skis.

Fonte: Agência Brasil.

Médico é condenado a indenizar por resultado mal sucedido em cirurgia embelezadora

A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou cirurgião a indenizar uma paciente, em danos morais e materiais, ante o insucesso da cirurgia plástica realizada. O profissional recorreu, mas a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação.

A autora conta que se submeteu a procedimentos cirúrgicos de natureza estética (mamoplastia, lipoaspiração e miniabdominoplastia), os quais foram realizados pelo réu, e que, mesmo seguindo o pós-operatório recomendado, os resultados não foram os esperados, pois seu corpo ficou repleto de cicatrizes.

Em sua defesa, o médico sustenta que adotou a técnica médica recomendada no caso; que não houve erro médico; que a realização dos procedimentos narrados torna obrigatória a existência de cicatrizes; e que a autora abandonou os cuidados do pós-operatório.

Inicialmente, o juiz explica que o caso versa sobre a responsabilidade do médico em procedimentos de natureza estética, embelezadora. Nesse tipo de procedimento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que o profissional assume a obrigação de resultado e não de meio, afirma.

O magistrado segue ensinando que na obrigação de resultado, o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. Nas obrigações de resultado há a presunção de culpa. Assim, se o médico se obriga a alcançar o resultado esperado pela paciente e tal fato não ocorre, deve o profissional ser responsabilizado. A responsabilização prescinde da análise da obediência às técnicas adequadas ou mesmo da ocorrência de erro médico.

Nesse ponto, o julgador destaca que as cicatrizes apontadas nas fotos juntadas aos autos não condizem com o resultado esperado por alguém que realiza cirurgia embelezadora. Assim, não restando evidenciada nos autos a existência de circunstância capaz de romper o nexo de causalidade, cabe ao requerido indenizar a autora pelos prejuízos experimentados.

Quanto aos danos materiais, tendo em vista que o não alcance do resultado pretendido equivale ao inadimplemento contratual, cabe ao requerido indenizar a autora pelas perdas materiais experimentadas, que, no caso, refletem-se sobre o valor pago para a realização da cirurgia feita pelo réu, decidiu o juiz.

No tocante aos danos morais e estéticos, é evidente que a autora está com sequelas visíveis na pele. As sequelas afetam o própria vaidade inerente a toda mulher, restringem o uso de roupas que exponham o seu corpo e justificam a inibição à vida sexual. São situações que sem dúvida alguma causam abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento, motivo pelo qual o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o réu também ao pagamento de indenização por danos dessa natureza.

Processo: 2011.07.1.032264-4APC

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Alteração de fachadas no Jornal do Comércio – matéria jornalísitca

Na edição de 09/09/2014 do Jornal do Comércio, foi publicada matéria jornalística sobre a alteração de fachadas em condomínios, com a colaboração do Adv. Sergio Leal Martinez. Agradecemos o veículo pela publicação e seguimos à disposição para colaborar com o periódico!
Para ver a matéria, clique no link: 09.09.2014 – JC

FGTS pode ser utilizado para pagamento de consórcio imobiliário

“É autorizada a utilização do saldo de FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional, bem como para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, nos casos de contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, desde que atendidos os requisitos, na forma da regulamentação pelo Conselho Curador do FGTS.”

Com esse entendimento, a 6ª turma do TRF da 1ª região confirmou decisão da vara única de Aparecida de Goiânia/GO, que concedeu a um casal o direito de usar o saldo do fundo para quitar consórcio imobiliário.

O casal recorreu à Justiça após ter o pedido de liberação do FGTS negado pela Caixa Econômica Federal – CEF, gestora do fundo. O pedido foi concedido liminarmente e depois ratificado.

No recurso ao TRF, a CEF argumentou que houve inadequação da via eleita, uma vez que não teria sido cumprido o requisito da prova pré-constituída, “considerando que o suposto ‘direito líquido e certo’ viola previsão normativa expressa do conselho curador do FGTS”, que estabeleceu critérios para utilização do saldo da conta vinculada ao FGTS “para liquidação ou amortização extraordinária de autofinanciamento imobiliário concedido no âmbito de consórcio imobiliário, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado”.

Entretanto o relator, desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, observou que nenhuma das preliminares levantadas pela Caixa foi capaz de abalar os fundamentos da sentença.

Destacou ainda que o § 21 do art. 20 da lei 8.036/90 estabelece que a conta vinculada do trabalhador no FGTS pode ser movimentada para pagamento de parte das prestações ou liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor decorrentes de contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial.

O magistrado acrescentou também que a jurisprudência do Tribunal é pacífica “no sentido de se atender ao fim social da norma, não sendo razoável, como no presente caso, que, atendidos todos os demais requisitos, apenas entrave burocrático venha a obstar a consecução do quanto ali previsto”.

• Processo: 0003350-43.2010.4.01.3504

Fonte: Site Migalhas

Desconto de 50% nos emolumentos cartorários na compra do primeiro imóvel

Pouca gente sabe, mas existe uma lei de 1973 que garante um desconto de 50% no registro e escritura do primeiro imóvel para fins residenciais, financiado pelo SFH. É a “Lei dos Registros Públicos”, nº 6.015/73, que teve sua redação alterada pela também Lei Federal nº 6.941/81, que excluiu o benefício para os imóveis pagos à vista, e incluiu as regras para COHABs ou entidades assemelhadas. Veja o que diz o art. 290 da referida Lei: “Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).”

Salienta-se que o imóvel além de ter de ser o primeiro adquirido, deve ser financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (com recursos da caderneta de poupança ou FGTS), para moradia própria, seja ele imóvel novo ou usado.

É claro que os cartórios de registro de imóveis não estão obrigados a divulgar o benefício aos clientes, porém estão sujeitos inclusive à multa caso não cumpram a regra. Porém, é necessário que o adquirente se manifeste neste sentido, e apresente a comprovação, ou até mesmo por declaração informe ao cartório que este é seu primeiro imóvel. Caso não o faça no ato do registro, não poderá solicitar futuramente o reembolso do que foi pago a maior por desconhecer a regra, eis que o cartório se não for informado também não tem como aplicar o desconto.

É importante também que o corretor que intermedia a venda do imóvel tenha conhecimento desta regra para beneficiar o comprador, eis que sabendo deste benefício poderá ter mais facilidade para fechar o negócio. É comum o banco informar ao comprador, no momento da assinatura do contrato de financiamento, que o mesmo deverá solicitar o desconto a que tem direito quando for fazer o registro do imóvel, mas isso nem sempre acontece, portanto é sempre bom ficar atento a esta possibilidade no momento da aquisição do primeiro imóvel.

Autor: Luciana Martinez, OAB/RS 45.362

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