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Trabalho sem acesso a água, refeitório e banheiro

A Justiça do Trabalho do Paraná condenou uma empresa de vigilância ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, a um vigilante submetido a trabalho em condições consideradas degradantes.

Uma perícia técnica, determinada pelo juiz de primeiro grau para verificar suposta insalubridade, serviu como prova da total ausência de estrutura no local de trabalho.

A empregadora tinha sido contratada por uma empresa estatal para prestar serviços de vigilância. A estatal também foi responsabilizada e ambas recorreram da sentença.

A primeira Turma do TRT-PR manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, considerando correta a condenação e apropriado o valor estipulado, em razão da gravidade do dano causado ao trabalhador e do “evidente prejuízo de sua saúde e bem-estar, configurando, assim, sobremaneira, situação degradante e vexatória”. A responsabilidade subsidiária (dever de pagar em caso de inadimplência pela devedora principal) da empresa pública também foi mantida, pela omissão quanto ao dever de fiscalizar a execução do serviço contratado.

Foi relator do acórdão o desembargador Célio Horst Waldraff. Cabe recurso. Processo: 05131-2012-660-09-00-9

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Professor será indenizado pela perda de uma chance

Acompanhando o voto do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, a Turma Recursal de Juiz de Fora decidiu modificar a decisão de 1º Grau e conceder a um professor indenização pela perda de uma chance. É que ficou comprovado que ele perdeu a oportunidade de assumir novo emprego, quando a empregadora, uma instituição de ensino, já sabia que o dispensaria cerca de dois meses depois. Para os julgadores, a ré não agiu de acordo com a probidade, ética, boa-fé objetiva, bem como com o princípio da valorização do trabalho, devendo ser responsabilizada por dano moral.

O professor, técnico de handball, trabalhava para a instituição de ensino desde 1998. No final de 2011, recebeu uma proposta de outra escola para trabalhar, a partir do ano letivo de 2012, das 17h às 20h, salvo às quartas-feiras. O empregado da ré, que atuava na coordenação de educação física à época, confessou em juízo que foi procurado pelo reclamante, que lhe contou sobre a proposta e quis saber quais seriam seus horários no ano seguinte. Como não eram compatíveis, ele não assumiu o outro emprego. Ocorre que o coordenador já sabia que o reclamante seria dispensado em fevereiro de 2012, mas não falou nada, seguindo orientação da diretoria. Tudo para evitar o pagamento de uma multa prevista na Convenção Coletiva da Categoria. Continue lendo

As perdas do FGTS nos últimos anos

Criado em 1966, o FGTS é um fundo cujos recursos têm origem na cobrança de uma contribuição específica, e cumpre função de seguro social, bem como contribui para o financiamento de investimentos de cunho social nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura urbana. Mensalmente, os trabalhadores recebem depósitos de 8% dos seus salários neste fundo, que é na verdade espécie de “conta poupança”, para ser utilizada para fins específicos previstos em lei.

Ao longo dos anos várias formas de correção foram aplicadas ao fundo, por exemplo: até 1969 a correção era trimestral, entre 1969 e 1972 era semestral, foi anual de 1972 até 1975, voltou a ser trimestral de 1975 a 1989, quando passou a ser mensal. Imagine você o quanto os trabalhadores perderam com correções trimestrais, semestrais e anuais, até conseguirem que esse fundo tão importante fosse corrigido mensalmente. Além da correção mensal, a partir de 1989 a nova lei do FGTS mantém a determinação de que sobre o saldo das contas vinculadas e de outros recursos a ele incorporados, deveriam ser aplicados juros e correção monetária.

Desde 1991 os depósitos do FGTS são corrigidos mensalmente pela aplicação de duas taxas: a correção monetária, através da aplicação da Taxa Referencial –TR, e os juros, à taxa de 3% ao ano. Ocorre que entre 1991 e 2012 tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo do índice da inflação. Somente nos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, a TR ficou acima dos índices da inflação. Isso causou uma perda muito grande nas contas de FGTS de todos os trabalhadores.

Tais perdas, segundo importante estudo realizado pelo DIEESE (Nota Técnica 125, junho de 2013), poderiam ser minimizadas caso a fórmula do cálculo da TR fosse revista, ou ainda, caso fosse eleita “outra forma de atualização dos saldos do FGTS, a qual deve possibilitar sua valorização, ao mesmo tempo em que continue sendo importante fundo para a execução das políticas habitacionais do país, permitindo o acesso a crédito subsidiado pela população”.

Essa questão tem sido levada aos tribunais para se corrigir o prejuízo verifica nos últimos anos. Agora, resta ao judiciário decidir como será a reposição das perdas dos trabalhadores, o que pode se dar atribuindo outro índice de correção monetária ao fundo ou de outra forma. Ainda não se tem decisão judicial destes casos, apesar de vários trabalhadores e centrais sindicais já terem ingressado na justiça em busca de uma resolução para este impasse. Aguardemos o desfecho.

Autora: Luciana Martinez, OAB RS 45362

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Sócios vão morar na casa onde antes funcionava escola e impedem penhora

Uma professora de ensino infantil não conseguiu penhorar a casa onde funcionava a escola que a contratou porque os donos da empresa, ao enfrentarem dificuldades financeiras após a falência, acabaram indo morar no imóvel. Como o bem residencial de uma família é impenhorável, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo da trabalhadora, e esta ficou impedida de fazer a penhora.

A professora foi contratada em janeiro de 2005 pelo Centro Educacional Tales de Mileto, em Vila Velha (ES), e acabou demitida em dezembro de 2005, buscando a Justiça para pleitear o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas como saldo salarial, FGTS, aviso prévio e décimo terceiro salário. O estabelecimento de ensino afirmou em juízo que a contratada nunca havia atuado como professora, e sim como estagiária.

A 3ª Vara do Trabalho de Vitória julgou procedente, em parte, os pedidos da empregada e condenou a escola a anotar a carteira profissional na qualidade de professora e a pagar R$ 9.148,87 a título de verbas trabalhistas. A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que excluiu apenas os descontos fiscais da condenação.

Em novembro de 2007, a Vara de Vitória expediu mandado à escola para determinar o pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de penhora, uma vez que não haviam sido encontrados valores financeiros na conta do Centro Educacional Tales de Mileto. A empresa foi citada, mas não ofereceu garantias à execução, informando que suas atividades estavam paralisadas desde março de 2007 e que a escola não tinha bens.

A trabalhadora, então, requereu a despersonalização da pessoa jurídica, o que foi acolhido pela Justiça. Com isso, a execução foi direcionada também para os sócios.

Em dezembro de 2008, a Justiça determinou a penhora do imóvel onde a escola funcionava anteriormente: uma casa de 50 metros quadrados na cidade de Vila Velha (ES), que permanecia como propriedade dos sócios do centro de ensino. No entanto, os empresários afirmaram que, em decorrência de grave situação financeira após a falência e de doença de um dos sócios, acabaram se mudando para a casa onde a escola funcionava, passando o imóvel a ser o único bem da família.

A Vara de Vitória, no entanto, manteve a decisão, o que levou os empresários a interpor agravo de petição para tentar desconstituir a penhora. O TRT acolheu o pleito ao constatar que o oficial de justiça confirmou que o bem estava ocupado pelos sócios, servindo de residência, o que gerava o direito à não impenhorabilidade, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90.

A trabalhadora recorreu da decisão para o TST, mas a Quarta Turma afirmou que não havia como acolher o pedido porque, tratando-se de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, o que não ocorreu. Por tal razão, a Turma, tendo como relator o ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo de instrumento da professora.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: AIRR-2000-58.2006.5.17.0003

Fonte: Site TST

A (in)dignidade do trabalho humano

Recentemente, uma série de casos sobre indignidade do trabalho humano foram divulgadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, demonstrando a relevância que o tema tem e dando conhecimento aos cidadãos sobre uma realidade que é (outrora era) pouco conhecida por algumas camadas sociais.

Essas práticas, além de repudiadas pela ordem jurídica, pela moral e bons costumes, estão elencados no Código Penal como crime (Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.). Além disso, no âmbito da Justiça do Trabalho poderão ensejar indenizações ao trabalhador, superadas as questões do contrato de trabalho em si.

Não raro os depoimentos dos trabalhadores narram situações absolutamente degradantes, como por exemplo no processo nº 00003261220125020372, do TRT2, onde uma testemunha declarou: “as necessidades fisiológicas eram realizadas em um buraco no chão dentro de um “fechado de madeirite”, e a comida (arroz, feijão, óleo, açúcar e carne) era fornecida pela empresa a cada quinze dias e preparada pelos próprios empregados em um fogão de duas bocas. A carne era seca ao sol e recebida em algumas ocasiões já estragada, vez que chegava à obra embrulhada em uma lona, no mesmo caminhão que transportava graxa e óleo.”. Neste caso específico, a indenização arbitrada ao trabalhador foi de R$15.000,00.

Note-se que o dano moral na seara trabalhista ainda contém muitas especificidades, mas temos inúmeros acórdãos que decidiram magistralmente sobre o tema, como este processo julgado pelo TRT1 (01036-2006-004-01-00-4), cuja ementa transcrevo parcialmente:

“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES. A origem do Direito do Trabalho tem em seu âmago a luta por melhorias no ambiente de trabalho, aliado a uma tentativa de redução da mais-valia. A Constituição da República impõe ao empregador proporcionar aos seus empregados dignas condições do ambiente de trabalho. Agride a moral do trabalhador, quando é destacado a trabalhar em ambiente sem refrigeração, banheiro próximo ou água potável, com ratos e insetos, sujeito a inundações e vazamento de esgoto em dias de chuva.” Neste caso, a indenização ao autor foi fixada em cinquenta salários básicos deste trabalhador, que à época era R$1.481,70 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e setenta centavos), totalizando então a indenização em R$74.085,00 (setenta e quatro mil e oitenta e cinco reais).

Entre as práticas mais repudiadas pela JT estão a falta de condições básicas de higiene, banheiros improvisados sem condições sanitárias, alimentação sem segurança, com alimentos estragados e frios, alojamentos superlotados, jornada de trabalho excessiva e contínua, sem folgas, e outras.

É verdade que o empregador brasileiro está cada vez mais atento aos direitos fundamentais de seus empregados e procura em geral dar-lhe melhores condições dia após dia, acompanhando a evolução não só do judiciário, mas também da própria espécie humana. Porém, infelizmente ainda existem aqueles que não compreenderam que a dignidade do trabalho humano é o ponto de partida para uma evolução ampla em todos os sentidos da vida em sociedade.

Felizmente, o Ministério Publico tem feito a sua parte, investigando e denunciando casos importantes de indignidade. Afinal, é no primeiro artigo da Constituição Federal Brasileira que temos os fundamentos do trabalhador reconhecidos: “III – a dignidade da pessoa humana, e IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. E acaso não respeitados os direitos básicos o Poder Judiciário está muito propenso a indenizar os trabalhadores expostos a tal conduta.

Autor: Luciana Martinez, OAB/RS 45.362

Email: luciana@martinezadvocacia.com.br

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