Arquivos da categoria: Trabalhista

O expediente nos dias de jogos da copa do mundo

Com o início da Copa do Mundo bem próximo, muitas pessoas se perguntam como ficará o expediente de trabalho nos dias de jogos do Brasil ou que ocorrerão em Porto Alegre. Os empregados podem folgar nestes dias, sair mais cedo, parar de trabalhar e assistir ao jogo na empresa, precisam compensar depois, os empregadores são obrigados a liberar seus funcionários, podem descontar as faltas?

A Lei Geral da Copa, Lei nº 12.663/12, em seu artigo 56, prevê que a União poderá declarar feriado nacional os dias em que houver jogo da seleção brasileira. Os Estados e Municípios, por sua vez, poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias em que houver jogos em seu território.

Ocorre que não será feriado nem nos dias de jogos do Brasil nem nos dias de jogos em Porto Alegre, apenas o funcionalismo público terá horário de trabalho diferenciado nesses dias.

Na legislação trabalhista não há previsão que permita que o funcionário paralise suas atividades para assistir aos jogos, saia mais cedo ou mesmo folgue nesses dias. Tais possibilidades deverão ser previamente acordadas entre empregados e empregadores.

Caso tenham interesse os empregados poderão pleitear sua dispensa ou redução da carga horária nesses dias. Se houver concordância da empresa ela poderá exigir que as horas não trabalhadas sejam compensadas posteriormente sem o pagamento de qualquer valor excedente, respeitando-se sempre o limite de duas horas a mais por dia e de carga horária diária de, no máximo, 10 horas.

Para as empresas que pretendem liberar seus funcionários, é importante alertar que deve ser realizado um acordo de compensação de horas, por escrito, por prazo determinado entre as partes onde fiquem definidas as regras para esses dias especiais. Se já houver banco de horas na empresa, ele poderá ser utilizado.

Importante referir que a empresa poderá liberar apenas parte dos funcionários de um setor, caso seja necessária a manutenção das atividades. Nesses casos a empresa poderá optar por um sistema de rodízio de folgas, possibilitando que todos sejam liberados para assistir aos menos algum jogo, brindando o princípio da isonomia no tratamento dos empregados.

Se ocorrer falta injustificada do funcionário nesses dias, o empregador poderá realizar o desconto em folha das horas não trabalhadas.

Em suma, como não haverá feriados em Porto Alegre em função da copa, todas as questões de carga horária nos dias de jogos deverão ser previamente acordadas para que não ocorram prejuízos.

Autora: Ceres Helena Cardozo Vieira, OAB/RS nº69.390

E-mail: ceres@martinezadvocacia.com.br

É permitida a livre reprodução de qualquer notícia, cuja fonte seja Martinez Advocacia, desde que a esta seja dado o crédito, informando o endereço www.martinezadvocacia.com.br/blog.

 

Mero descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador não configura dano moral

A Justiça do Trabalho recebe, todos os dias, reclamações em que se pede o pagamento de indenização por dano moral. Mas muitas vezes os pedidos são baseados em fatos infundados ou constituem meros aborrecimentos do cotidiano. O desafio do Judiciário é reconhecer os casos em que realmente se caracteriza o dano e atribuir indenização de valor proporcional à ofensa. O enriquecimento fácil deve ser coibido, a fim de se evitar a banalização do instituto, a chamada indústria do dano moral.

No recurso submetido à apreciação da 1ª Turma do TRT de Minas, uma vendedora sustentou que sofreu dano moral simplesmente porque o patrão descumpriu obrigações trabalhistas. Conforme o relato, ele deixou de recolher os depósitos de FGTS e de fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias. Além disso, não pagou as verbas trabalhistas corretamente e sequer formalizou a rescisão do contrato de trabalho, com a entrega das guias do seguro desemprego e para levantamento do FGTS. Na visão da trabalhadora, a conduta adotada justifica a concessão de uma indenização por dano moral.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz convocado Mauro César Silva entendeu que não é bem assim. Para ele, o descumprimento apontado gerou apenas dano de ordem material, o qual foi posteriormente reparado por um acordo celebrado pelas partes na Justiça. O ajuste homologado judicialmente acabou por ressarcir a autora dos danos pecuniários decorrentes da inadimplência dos direitos trabalhistas, não se vislumbrando aqui, contudo, qualquer ofensa à dignidade ou honra da reclamante, destacou.

O relator esclareceu que não é qualquer tipo de tratamento ofensivo praticado contra o trabalhador que garante o direito à indenização por danos morais. A conduta antijurídica a ensejar a reparação por danos morais deve, irrefutavelmente, ser capaz de ofender a honra e a dignidade da pessoa humana, atingindo-a em sua esfera mais íntima, de modo a lhe causar transtornos de ordem psíquica ou até mesmo física, explicou, entendendo não ser este o caso da reclamante.

Na avaliação do julgador, a conduta do reclamado não expôs a empregada a situação vexatória, de modo a causar um dano moral. O que houve foi uma lesão patrimonial, reparada em momento posterior pelo acordo ajustado entre as partes e homologado judicialmente. Com o acordo, as partes envolvidas foram conduzidas ao estado em que se encontravam anteriormente, nada mais sendo devido.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da trabalhadora no aspecto, por maioria de votos, confirmando a sentença que indeferiu a indenização pretendida. A decisão transitou em julgado.

( 0000623-61.2013.5.03.0079 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nesta quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial).

A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil.

Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União.

A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento.

Inflação e TR

As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia.

Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS.

A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal.

O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ.

Justiça homogênea

Para o ministro Benedito Goncalves, a suspensão evita a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações.

Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário.

O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público.

Fonte: site STJ

Empregado afastado pelo INSS pode manter plano de saúde

A suspensão contratual de que trata o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho atinge somente as obrigações principais de pagamento de salário e de prestação de serviços. Dessa forma, o empregador não pode cancelar o plano de saúde do funcionário afastado pelo INSS por motivo de doença.

Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa a indenizar um funcionário que teve seu plano de saúde cancelado enquanto esteve afastado para tratamento de saúde. A decisão é do juiz Vanderson Pereira de Oliveira, na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

“O cancelamento do plano de saúde, contratado pela empregadora por força de norma coletiva que, aliás e no caso concreto, não exclui o benefício no caso de afastamento pelo INSS, repita-se, durante a suspensão do contrato de trabalho acarreta prejuízos irreparáveis para o trabalhador e desvirtua-se da proteção que o empregador deve conferir a seus empregados. Sem contar ainda que a supressão do plano de saúde justamente no momento em que o empregado tem maior necessidade afronta o princípio da dignidade humana (CF/88, art. 1º) e o direito de proteção à saúde (CF, art. 7º, XXII)”, concluiu Oliveira.

Ele entendeu que no caso cabe a aplicação, por analogia, da Súmula 440 do TST. A norma assegura ao empregado o direito à manutenção do plano de saúde quando seu contrato de trabalho for suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Ao examinar o caso, o juiz constatou que, ao contrário do sustentado pela empregadora, não há nenhuma cláusula normativa autorizando o cancelamento do plano de saúde durante o período de afastamento previdenciário.

O julgador considerou questionável o fato de o contrato de prestação de assistência médica celebrado com a empresa de saúde prever a exclusão do usuário titular do plano no caso de afastamento pelo INSS por doença. Para o juiz, a empregadora não agiu de forma correta ao contratar o plano de saúde com essa condição, descuidando do direito fundamental do trabalhador à saúde, assegurado constitucionalmente.

Diante disso, a empregadora foi condenada a restituir ao trabalhador as despesas comprovadamente efetuadas a título de consulta médica. E, entendendo que a situação experimentada pelo trabalhador é capaz de gerar os sentimentos de angústia, desamparo e indignação — ante a dificuldade de ter acesso à saúde pública e o alto custo de se buscar assistência em consultórios particulares — o juiz deferiu também indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1,5 mil. A decisão foi mantida pelo TRT-3, em grau de recurso, que ainda aumentou o valor da indenização para R$5.000,00.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0000141-12.2013.5.03.0145 ED

Fonte: site TRT-3

FGTS: Começam a surgir sentenças procedentes nos casos ajuizados

Recentemente publicamos artigo neste blog sobre as perdas do FGTS ao longo dos anos (http://goo.gl/7v5SUJ), e a grande questão era como o judiciário iria decidir sobre tal matéria. A batalha iniciou com sucessivas improcedências, em primeiro grau, porém começam agora a aparecer casos em que os Juízes entenderam pela procedência dos pedidos. Uma Juíza em Novo Hamburgo, RS, decidiu em prol do trabalhador, em sentença que abaixo transcrevemos. Vamos aguardar para ver o desenrolar dos casos, e a tendência dos tribunais. Sigam acompanhando!

SENTENÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que objetiva a parte autora a condenação da Caixa

Econômica Federal a atualizar o saldo da sua conta do FGTS com base no INPC ou,

alternativamente, no IPCA ou qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias do

trabalhador na(s) conta(s) referida(s), e pagar as diferenças apuradas.

Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando a

improcedência dos pedidos.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal: nos termos da Súmula n°

249 do STJ, ‘a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em

que se discute correção monetária do FGTS.’

Litisconsórcio passivo necessário com BACEN e UNIÃO: conforme pacífica

jurisprudência do STJ, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas

vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal,

por ser gestora do Fundo, com exclusão da União, do BACEN e dos bancos depositários.

Prescrição: o prazo prescricional para requerer diferenças não creditadas nos

saldos de contas vinculadas ao FGTS é trintenário, consoante Súmulas nºs 57 do TRF/4ª Região e

210 do STJ, e se inicia a partir da data em que a opção pelo Fundo foi efetivada.

Sobre a atualização monetária dos saldos de conta vinculada ao FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, criado pela Lei n° 5.107/66

- destinado, inicialmente, a amparar trabalhadores em situações de encerramento da relação de

emprego e de doenças graves, servindo hoje também para custear investimentos nas áreas de

habitação, saneamento e infraestrutura -, é formado pelo conjunto de recursos depositados pelo

setor privado em conta bancária vinculada aos trabalhadores a seu serviço, mais algumas receitas

previstas no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.036/90.

De acordo com o artigo 13 da Lei nº 8.036/90, a remuneração dos depósitos é feita

da seguinte forma:

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base

nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização

juros de (três) por cento ao ano.

Já os saldos da poupança são assim remunerados, conforme previsto no artigo 12

da Lei nº 8.177/91:

https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum…

1 de 5 12/02/2014 16:24

Já os saldos da poupança são assim remunerados, conforme previsto no artigo 12

da Lei nº 8.177/91:

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I – como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período

transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de

rendimento, exclusive;

II – como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo

Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);

ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil,

mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação

dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

Atualmente os depósitos de poupança são remunerados pela TR, índice que pela

Lei n° 8.660/93 substituiu a TRD.

Da análise dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que tanto os depósitos de

FGTS, como os de poupança são atualizados pelo mesmo indexador, a TR. Não obstante, a

poupança é bem melhor remunerada, pois enquanto acrescida de uma taxa mensal de 05%, a

taxa de remuneração do FGTS é de apenas 3% ao ano.

Não bastasse isso, a TR, conforme já decidiu o STF na ADin nº 493/DF não

constitui índice de correção monetária (visto não refletir adequadamente o valor das perdas

inflacionárias), mas, sim, o custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo. Inclusive, teve

variação negativa em alguns meses, o que a torna imprestável como índice de atualização

monetária.

O mesmo entendimento foi recentemente reafirmado no julgamento das ADIs n°s

4425 e 4357, em que analisada a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009.

À guisa de ilustração, trago o seguinte paralelo entre a TR e o INPC, índice

utilizado para a correção dos salários dos trabalhadores e dos benefícios previdenciários, que

bem demonstra a imprestabilidade da TR como índice de atualização monetária.

TR:

1999 0,5163 0,8298 1,1614 0,6092 0,5761 0,3108 0,2933 0,2945 0,2715 0,2265 0,1998 0,2998 5,7295

2000 0,2149 0,2328 0,2242 0,1301 0,2492 0,2140 0,1547 0,2025 0,1038 0,1316 0,1197 0,0991 2,0962

2001 0,1369 0,0368 0,1724 0,1546 0,1827 0,1458 0,2441 0,3436 0,1627 0,2913 0,1928 0,1983 2,2852

2002 0,2591 0,1171 0,1758 0,2357 0,2102 0,1582 0,2656 0,2481 0,1955 0,2768 0,2644 0,3609 2,8023

2003 0,4878 0,4116 0,3782 0,4184 0,4650 0,4166 0,5465 0,4038 0,3364 0,3213 0,1776 0,1899 4,6485

2004 0,1280 0,0458 0,1778 0,0874 0,1546 0,1761 0,1952 0,2005 0,1728 0,1108 0,1146 0,2400 1,8184

2005 0,1880 0,0962 0,2635 0,2003 0,2527 0,2993 0,2575 0,3466 0,2637 0,2100 0,1929 0,2269 2,8335

2006 0,2326 0,0725 0,2073 0,0855 0,1888 0,1937 0,1751 0,2436 0,1521 0,1875 0,1282 0,1522 2,0377

2007 0,2189 0,0721 0,1876 0,1272 0,1689 0,0954 0,1469 0,1466 0,0352 0,1142 0,0590 0,0640 1,4452

2008 0,1010 0,0243 0,0409 0,0955 0,0736 0,1146 0,1914 0,1574 0,1970 0,2506 0,1618 0,2149 1,6348

2009 0,1840 0,0451 0,1438 0,0454 0,0449 0,0656 0,1051 0,0197 0,0000 0,0000 0,0000 0,0533 0,7090

2010 0,0000 0,0000 0,0792 0,0000 0,0510 0,0589 0,1151 0,0909 0,0702 0,0472 0,0336 0,1406 0,6887

2011 0,0715 0,0524 0,1212 0,0369 0,1570 0,1114 0,1229 0,2076 0,1003 0,0620 0,0645 0,0937 1,2079

2012 0,0864 0,0000 0,1068 0,0227 0,0468 0,0000 0,0144 0,0123 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,2897

2013 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0209 0,0000 0,0079 0,0920 0,0207 0,0494 0,1910

INPC:

https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum…

2 de 5 12/02/2014 16:24

INPC:

1999 0,65 1,29 1,28 0,47 0,058 0,07 0,74 0,55 0,39 0,96 0,94 0,74 8,43%

2000 0,61 0,05 0,13 0,09 -0,05 0,30 1,39 1,21 0,43 0,16 0,29 0,55 5,27%

2001 0,77 0,49 0,48 0,84 0,57 0,60 1,11 0,79 0,44 0,94 1,29 0,74 9,44%

2002 1,07 0,31 0,62 0,68 0,09 0,61 1,15 0,86 0,83 1,57 3,39 2,70 14,74%

2003 2,47 1,46 1,37 1,38 0,99 -0,06 0,04 0,18 0,82 0,39 0,37 0,54 10,38%

2004 0,83 0,39 0,57 0,41 0,40 0,50 0,73 0,50 0,17 0,17 0,44 0,86 6,13%

2005 0,57 0,44 0,73 0,91 0,70 -0,11 0,03 0,00 0,15 0,58 0,54 0,40 5,05%

2006 0,38 0,23 0,27 0,12 0,13 -0,07 0,11 -0,02 0,16 0,43 0,42 0,62 2,81%

2007 0,49 0,42 0,44 0,26 0,26 0,31 0,32 0,59 0,25 0,30 0,43 0,97 5,15%

2008 0,69 0,48 0,51 0,64 0,96 0,91 0,58 0,21 0,15 0,50 0,38 0,29 6,48%

2009 0,64 0,31 020 0,55 0,60 0,42 0,23 0,08 0,16 0,24 0,37 0,24 4,11%

2010 0,88 0,70 0,71 0,73 0,43 -0,11 -0,07 -0,07 0,54 0,92 1,03 0,60 6,46%

2011 0,94 0,54 0,66 0,72 0,57 0,22 0,00 0,42 0,45 0,32 0,57 0,51 6,07%

2012 0,51 0,39 0,18 0,64 0,55 0,26 0,43 0,45 0,63 0,71 0,54 0,74 6,19%

2013 0,92 0,52 0,60 0,59 0,35 0,28 -0,13 0,16 0,27 0,61 0,54 0,72 5,56%

Veja-se que nos últimos 05 anos a TR permaneceu praticamente zerada. E sem

atualização monetária, as contas vinculadas ao FGTS, no mesmo período, sofreram apenas a

incidência dos juros anuais de 3%, acréscimo insuficiente para impedir a corrosão da moeda em

decorrência das perdas inflacionárias.

A correção monetária dos saldos vinculados ao FGTS deve, no mínimo, refletir a

inflação do período, e o índice que melhor reflete o objetivo da Lei do FGTS é o INPC, que é o

índice que corrige monetariamente os salários dos trabalhadores e os benefícios previdenciários.

Ainda que se entenda ser o FGTS um fundo institucional, de caráter estatutário e

não contratual, é devida a manutenção do valor real dos seus depósitos, tendo em vista que o

artigo 2º da Lei n° 8.036/90 expressamente dispõe que ‘O FGTS é constituído pelos saldos das

contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser

aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas

obrigações‘. Quando o rendimento da TR é igual ou próximo a zero, verifica-se ilegalidade por

afronta ao referido dispositivo.

São inúmeras as vantagens que da utilização da TR advém à CEF na condição de

administradora dos seus recursos, em contrapartida aos prejuízos amargados pelos fundidas em

decorrência da insuficiente atualização monetária dos valores depositados em sua(s) conta(s)

vinculada(s) ao longo de praticamente uma vida inteira. Não se pode olvidar que o FGTS é

patrimônio do trabalhador, e que, nessa perspectiva, não pode ser utilizado para subsidiar

políticas públicas sem a devida reposição das perdas inflacionárias, sob pena de configurar

confisco.

Assim, resta procedente o pedido, devendo a CEF substituir a TR pelo INPC na

atualização das contas vinculadas ao FGTS, desde janeiro de 1999, quando criado pelo Banco

Central/CMN um redutor na sua apuração.

Caso já realizado o saque, a CEF deverá efetuar o pagamento das diferenças

devidas; do contrário, creditar diretamente na(s) conta(s) vinculada(s) as diferenças devidas.

As diferenças devidas deverão ser monetariamente corrigidas pelo INPC, e

acrescidas de juros de mora no percentual de 6% ao ano (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), a

contar da citação (artigo 219, caput, do CPC e Súmula n° 204 do STJ), independentemente de

ter havido, ou não, o levantamento do saldo, conforme verbete da Súmula nº 71 do TRF4, in

https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum…

3 de 5 12/02/2014 16:24

acrescidas de juros de mora no percentual de 6% ao ano (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), a

contar da citação (artigo 219, caput, do CPC e Súmula n° 204 do STJ), independentemente de

ter havido, ou não, o levantamento do saldo, conforme verbete da Súmula nº 71 do TRF4, in

verbis: Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas

ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não

levantamento do saldo, parcial ou integralmente.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a CEF

a pagar / depositar as diferenças resultantes da aplicação do INPC como índice de correção

monetária em substituição a TR na(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS da parte autora, desde

janeiro de 1999, corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela até o

pagamento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

Condeno a CEF ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora e ao

pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em

vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória, atualizados monetariamente

pela TR até o efetivo pagamento.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito

(artigo 520, caput, do CPC), salvo nos casos de intempestividade e, se for o caso, ausência de

preparo, que serão oportunamente certificados pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir

vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional

Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e

intimem-se as partes acerca do prosseguimento.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Novo Hamburgo, 08 de janeiro de 2014.

Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva

Juíza Federal na Titularidade Plena