Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.217.593-RS pela 3ª Turma e sendo relatora a Ministra Nancy Andrighi, afirmou: “quando o ato do devedor é feito por instrumento particular, para fins de se constatar a anterioridade do crédito em relação ao ato fraudulento, nas hipóteses em que existiu o conluio fraudatório, deve ser considerada a data do registro do instrumento particular, e não a da sua elaboração. Permitir o contrário acabaria por enfraquecer o instituto da fraude contra credores, dada a facilidade em dar a um documento uma data falsa e, ao mesmo tempo, a dificuldade em demonstrar essa fraude.”
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A hipoteca e a alienação fiduciária de imóveis: qual a melhor garantia?
O crescimento da atividade da construção civil verificado nos últimos anos decorre de vários fatores: oferta de crédito, queda de juros, crescimento da renda, políticas governamentais de incentivo e, creio, o interesse de investidores nacionais e estrangeiros.
Dentre esses fatores, influencia o investidor no interesse pelo mercado imobiliário, a certeza do retorno pela segurança jurídica criada por mecanismos que garantam a retomada do bem em caso de atraso no pagamento das parcelas do financiamento.
O Usufruto e a Nua Propriedade – Distinção e aplicação
Questão jurídica que os operadores do direito deparam-se, em seu dia-a-dia, é a distinção entre propriedade, usufrutuário e nu proprietário. É assunto que deve merecer singelo esclarecimento.
Direito de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.
O contrato de construção e/ou reforma de imóvel com a locação: “Built to suit”
O amadurecimento do mercado imobiliário tem acarretado novas formas de investimento, trazendo de outros países modelos de contratos e negócios até então inexistentes e desconhecidos no Brasil.
Um desses exemplos é o chamado contrato “built to suit”, que em livre tradução pode ser conceituado como a contratação da construção e/ou adaptação de determinado imóvel, normalmente para fins industriais e comerciais, para locação por longo período (entre 10 e 20 anos).
Tal modalidade é vantajosa ao investidor proprietário por que garante, por longo período determinado, o rendimento esperado pelo investimento realizado, remunerando não só a locação mas a construção e execução do projeto de acordo com as bases contratuais fixadas.
Ação renovatória de aluguel comercial: uma nova visão sobre a fixação de aluguéis
Assunto de grande interesse atualmente tendo em vista incremento das locações comerciais, é a renovação do aluguel contratado entre locador e locatário. A Lei nº. 8245/91 disciplina a ação renovatória especialmente nos artigos 71 a 75, assim como nos artigos 51 e 52.
Não se perca de vista que a ação renovatória de aluguel comercial se aplica não apenas às locações de imóveis destinados ao comércio (art. 51, caput, da lei nº 8.245/91), mas também as locações celebradas por indústrias e sociedades com fins lucrativos, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos no artigo citado (§ 4º. do art. 51).