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FGTS pode ser utilizado para pagamento de consórcio imobiliário

“É autorizada a utilização do saldo de FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional, bem como para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, nos casos de contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, desde que atendidos os requisitos, na forma da regulamentação pelo Conselho Curador do FGTS.”

Com esse entendimento, a 6ª turma do TRF da 1ª região confirmou decisão da vara única de Aparecida de Goiânia/GO, que concedeu a um casal o direito de usar o saldo do fundo para quitar consórcio imobiliário.

O casal recorreu à Justiça após ter o pedido de liberação do FGTS negado pela Caixa Econômica Federal – CEF, gestora do fundo. O pedido foi concedido liminarmente e depois ratificado.

No recurso ao TRF, a CEF argumentou que houve inadequação da via eleita, uma vez que não teria sido cumprido o requisito da prova pré-constituída, “considerando que o suposto ‘direito líquido e certo’ viola previsão normativa expressa do conselho curador do FGTS”, que estabeleceu critérios para utilização do saldo da conta vinculada ao FGTS “para liquidação ou amortização extraordinária de autofinanciamento imobiliário concedido no âmbito de consórcio imobiliário, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado”.

Entretanto o relator, desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, observou que nenhuma das preliminares levantadas pela Caixa foi capaz de abalar os fundamentos da sentença.

Destacou ainda que o § 21 do art. 20 da lei 8.036/90 estabelece que a conta vinculada do trabalhador no FGTS pode ser movimentada para pagamento de parte das prestações ou liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor decorrentes de contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial.

O magistrado acrescentou também que a jurisprudência do Tribunal é pacífica “no sentido de se atender ao fim social da norma, não sendo razoável, como no presente caso, que, atendidos todos os demais requisitos, apenas entrave burocrático venha a obstar a consecução do quanto ali previsto”.

• Processo: 0003350-43.2010.4.01.3504

Fonte: Site Migalhas

Desconto de 50% nos emolumentos cartorários na compra do primeiro imóvel

Pouca gente sabe, mas existe uma lei de 1973 que garante um desconto de 50% no registro e escritura do primeiro imóvel para fins residenciais, financiado pelo SFH. É a “Lei dos Registros Públicos”, nº 6.015/73, que teve sua redação alterada pela também Lei Federal nº 6.941/81, que excluiu o benefício para os imóveis pagos à vista, e incluiu as regras para COHABs ou entidades assemelhadas. Veja o que diz o art. 290 da referida Lei: “Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).”

Salienta-se que o imóvel além de ter de ser o primeiro adquirido, deve ser financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (com recursos da caderneta de poupança ou FGTS), para moradia própria, seja ele imóvel novo ou usado.

É claro que os cartórios de registro de imóveis não estão obrigados a divulgar o benefício aos clientes, porém estão sujeitos inclusive à multa caso não cumpram a regra. Porém, é necessário que o adquirente se manifeste neste sentido, e apresente a comprovação, ou até mesmo por declaração informe ao cartório que este é seu primeiro imóvel. Caso não o faça no ato do registro, não poderá solicitar futuramente o reembolso do que foi pago a maior por desconhecer a regra, eis que o cartório se não for informado também não tem como aplicar o desconto.

É importante também que o corretor que intermedia a venda do imóvel tenha conhecimento desta regra para beneficiar o comprador, eis que sabendo deste benefício poderá ter mais facilidade para fechar o negócio. É comum o banco informar ao comprador, no momento da assinatura do contrato de financiamento, que o mesmo deverá solicitar o desconto a que tem direito quando for fazer o registro do imóvel, mas isso nem sempre acontece, portanto é sempre bom ficar atento a esta possibilidade no momento da aquisição do primeiro imóvel.

Autor: Luciana Martinez, OAB/RS 45.362

Email: luciana@martinezadvocacia.com.br

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Os loteamentos e a obrigatoriedade do pagamento da taxa mensal

É comum que moradores dos chamados “loteamentos fechados” se organizem em associações para providenciar o fechamento do acesso às vias públicas, contratar empresa de segurança e cuidar da manutenção do espaço comum – tarefas que seriam de responsabilidade do poder público. Mas tem gerado polêmica o fato de que não existe uma legislação que obrigue o morador a contribuir com taxas mensais, mesmo que desfrute das benfeitorias tanto quanto quem decide contribuir.
A lei que regula os loteamentos não menciona a cobrança de mensalidades e por isso o assunto gera muitas dúvidas e discussões. O que ocorre na prática é que as Associações de Moradores cobram de todos os proprietários de lotes uma taxa mensal com o rateio do custo da manutenção e conservação, como nos condomínios, mas muitos não concordam com o pagamento.
Em alguns casos o entendimento do judiciário é de que o não pagamento da contribuição pode caracterizar enriquecimento ilícito. Por outro lado, algumas decisões judiciais entendem que, por ser um loteamento, mesmo que fechado, e não um condomínio, a cobrança só pode ser realizada às pessoas que optam por aderir à associação. Tramitam no Congresso Nacional o PL nº 2725/11 e o PL nº 3057/00, que tratam sobre a regulamentação da cobrança de mensalidade pelas associações de moradores. Nenhum dos projetos, no entanto, têm definição.
É necessário que fique claro que aquele proprietário que aderiu à associação, ou seja, concordou com os termos do estatuto, tem o dever de honrar com o compromisso assumido. Mas a questão ainda é bastante controversa e o ideal é que já estivesse em vigor uma legislação específica para regular o tema. Este assunto precisa ser definido com urgência, para que os proprietários de lotes se sintam mais seguros de seus direitos e deveres e os loteamentos possam, efetivamente, se organizar para dividir ou não as despesas comuns.

Autora: Ceres Helena Cardozo Vieira, OAB/RS nº69.390

E-mail: ceres@martinezadvocacia.com.br

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A “locação” de imóveis de Entes Públicos

Para o cidadão comum, isto é, sem formação jurídica, talvez seja irrelevante ajustar a locação de imóvel de propriedade de pessoa jurídica (ou física) e de entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Porém, são situações que do ponto de vista jurídico ensejam consequências totalmente diversas, frustrando, muitas vezes, expectativas e intenções antecedentes a contratação.

A chamada Lei de Locações ou do Inquilinato – Lei Federal nº 8.245/91, não é aplicável quando o imóvel locado for de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas (cf. art. 1º, parágrafo único, letra “a”, 1).

Nessa hipótese, a lei aplicável será o Código Civil (arts. 565 a 578) ou outra legislação especial.

Desde logo é bom que fique claro que só não é aplicável a Lei de Locações quando o Ente Público estiver alugando um bem público (como locador), mas incide quando estiver alugando um imóvel privado (como inquilino). 

Em relação as locações de imóveis da Administração Pública Direta (União, Estados e Municípios), parece não haver dificuldades. O problema surge quando envolvem as ditas autarquias e fundações públicas.

Assim, é necessário esclarecer os conceitos de autarquia e fundações públicas para melhor compreensão. A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público criada para fim de auxiliar a administração pública estatal, de forma autônoma e descentralizada. Possui patrimônio e receita próprios, porém, tutelados pelo Estado, sendo exemplos o BACEN, INSS e ANATEL (Federais) e DETRAN (Estadual). Já a Fundação Pública, embora também atue como auxiliar da administração pública estatal, inclusive de forma autônoma, são organizações criadas para um fim específico de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de um amparo legal, sendo exemplo as Universidades Públicas, FUNAI e IBGE.

A bem da verdade, do ponto de vista técnico-jurídico, a cessão de uso e gozo de imóvel de Ente Público mediante remuneração, é concessão (ou permissão) de uso, sujeitando-se a legislação própria e contrato ou ato administrativo próprios.

Porém, a distinção para fins de aplicação ou não da Lei de Locações nem sempre é muito clara e tal situação pode ocasionar, por exemplo, na dúvida sobre o direito de renovação compulsória do contrato (com base na lei de locações) ou não e até permitir o desfazimento prematurodo ajuste (antes do término do prazo ajustado) em razão da prevalência do interesse público em detrimento do interesse privado. Por exemplo o rompimento do contrato para a construção de hospital, creche ou escola e até via pública.

Essa situação foi recentemente analisada no Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial nº 1224007,interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que buscava afastar a aplicação da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) na renovação de aluguel de lojas comercias de sua propriedade, por se tratar de contrato firmado com empresa pública.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou “nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, bem como do Decreto-Lei 200/67, as empresas públicas são pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas, sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado”.

Além disso, afirmou: “Sendo o imóvel locado bem de natureza privada, de titularidade de empresa pública, que se sujeita ao regime jurídico de direito privado, é de natureza privada, e não administrativa – submetido, deste modo, à Lei de Locações –, o contrato firmado entre as partes”, concluiu Salomão. 

Assim, a inaplicabilidade da Lei de Locações, poderá afastar direito a renovação compulsória em favor do locatário, revisão do aluguel após 3 (três) anos de locação, direito de preferência na aquisição, entre outras situações.

Em consequência, o inquilino de imóvel pertencente a União, Estados, Municípios, não possui os mesmos direitos por não estar amparado pela Lei de Locações. É recomendável, portanto, que no momento da contratação avalie os riscos e benefícios dessa condição para que não ocorra a frustração de planos e expectativas.

Autor: Sergio Eduardo Martinez (OAB/RS 32803)

sergioeduardo@martinezadvocacia.com.br

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Cresce número de empreendimentos imobiliários regidos pelo Patrimônio de Afetação

Levantamento feito pelo escritório Martinez Advocacia  mostra que houve aumento de 70% em um período de dez meses.

Criado em 2004 com o objetivo de resguardar os consumidores de possíveis prejuízos com a compra de imóveis na planta, o Patrimônio de Afetação (já falamos sobre ele aqui no Blog Martinez Advocacia,http://www.martinezadvocacia.com.br/blog/index.php/os-beneficios-do-patrimonio-de-afetacao-na-incorporacao-imobiliaria/ ) – regime jurídico especial em que cada empreendimento constitui um patrimônio próprio, com contabilidade exclusiva, separada do restante das operações da construtora – começou a dar resultados somente agora. “Na época do lançamento, a existência do Patrimônio de Afetação não se mostrou relevante na escolha por um imóvel na planta, talvez até pela falta de conhecimento. Portanto, na tentativa de incentivar o aumento da constituição do regime de afetação, em julho de 2013 foi reduzida a alíquota a ser paga pela Incorporadora a título de imposto e contribuições para 4% da receita mensal, e este movimento incentivou o interesse das empresas”, avalia o advogado especialista em Direito Imobiliário, Sérgio Eduardo Martinez que, em conjunto com a advogada Ceres Helena Vieira, realizou levantamento que mostra aumento no interesse de lançamentos imobiliários regidos pelo Patrimônio de Afetação no registro das incorporações imobiliárias.

Segundo informações obtidas no cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre (que abrange parte da Zona Leste e praticamente toda Zona Sul da Capital) nos dez meses anteriores a julho de 2013 (mês em que houve a redução da alíquota) apenas 13 empreendimentos contaram com a averbação do patrimônio de afetação. Já de julho de 2013 até maio deste ano o número alcançou 22 empreendimentos, ou seja, um aumento de 70% num mesmo período de dez meses.

E não foi só na capital que se verificou um considerável aumento. Em Cachoeirinha também houve um crescimento na averbação do regime de afetação desde julho de 2013, de acordo informações do Registro de Imóveis daquela cidade. Em Pelotas ocorreu um aumento de 50% no número de averbações do regime de afetação no mesmo período, conforme dados obtidos junto ao 1º Registro de Imóveis daquela cidade. “Com esses dados, é possível afirmar que há um crescimento geral em imóveis resguardados por esse regime jurídico e isso é positivo para o mercado. Os benefícios da constituição do patrimônio de afetação estão atraindo mais Incorporadoras do que consumidores, que, nada obstante, acabam também sendo beneficiados com maior segurança para receberem os imóveis adquiridos”, avalia Sérgio Eduardo.

O Patrimônio de Afetação foi criado em 2004 visando trazer mais segurança aos consumidores de imóveis na planta, – na tentativa de retomar a confiança destes, perdida após o grande impacto negativo que o mercado imobiliário sofreu com a falência da Encol. Na hipótese do empreendimento ter sido constituído com patrimônio de afetação, caso ocorra falência da Incorporadora é possível retomar a obra e evitar a perda do valor investido.