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Condômino não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas individualmente

A 3ª turma do STJ deu provimento a recurso especial para fixar que o condômino, isoladamente, não possui legitimidade par propor ação de prestação de contas.

A decisão unânime do colegiado assentou que a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos da lei 4.591/964. E, ainda, que faltará interesse de agir ao condômino quando as contas já tiveram sido prestadas extrajudicialmente, porque nessa hipótese a ação judicial não terá utilidade.

O julgamento ocorreu no último dia 16/9 e os ministros recomendaram a publicação do resultado no clipping de jurisprudência da Corte. A turma seguiu o voto do relator, ministro Cueva.

A ação foi ajuizada pelo INSS, na qualidade de condômino proprietário, que ajuizou ação de prestação de contas contra o recorrente objetivando o fornecimento da autorização e do rateio das despesas realizadas no condomínio, referentes à aquisição e instalação de equipamentos de preservação e combate a incêndios e a serviços de modernização de um dos elevadores.

Em 1º grau o processo foi julgado extinto sem julgamento de mérito em decorrência da ilegitimidade ativa do INSS para propor a demanda. O TJ deu provimento ao apelo do INSS, ao que o Condomínio recorreu.

O ministro Ricardo Cueva concluiu que “não cabe ao condômino sobrepor-se à assembleia, que se traduz no órgão supremo do condomínio, pois através de suas deliberações é que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos sobre todos os interesses comuns”. E sobre a propositura da demanda judicial, o entendimento foi:

“O interesse apto a justificar o procedimento judicial não decorre pura e simplesmente de uma relação jurídica material de gestão de bens ou interesses alheios, mas, sim, da real necessidade da intervenção judicial para compor um litígio entre as partes.”

O provimento ao REsp restabeleceu a sentença de origem.

• Processo relacionado : REsp 1.046.652

Fonte: Site Migalhas

Animais em condomínio: matéria jornalística na ZH Dominical

Prezados seguidores,
no último domingo dia 21/09 foi publicada matéria jornalística sobre os animais em condomínio, no Jornal Zero Hora, caderno Pense Imóveis, que contou com a colaboração da Adv. Luciana Martinez como fonte de informações. Agradecemos ao veículo e nos colocamos à disposição.
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Condômino deve pagar despesas de ação judicial contra si próprio

A 3ª turma do STJ decidiu nesta terça-feira, 16, dar provimento a recurso de condomínio para julgar procedente ação de cobrança contra condômino. O processo em pauta era para saber se o condômino deve pagar o rateio das despesas de ação judicial para cobrar a si próprio.

O relator, ministro Ricardo Cueva, citou dois precedentes da Corte com entendimentos distintos e decidiu seguir o precedente segundo o qual para as despesas de interesse comum devem concorrer todos, inclusive o recorrido.

“Não cabe fracionar e selecionar as partes [das despesas] que não concorda. O conteúdo do condomínio é propriedade da coisa inteira e o direito se refere à coisa toda.”

O mesmo foi o entendimento do ministro Marco Belizze, para quem as despesas efetuadas em nome do condomínio devem ser suportadas por todos. O ministro Sanseverino e o ministro Moura Ribeiro também seguiram Cueva, tendo este último destacado que “as partes se satisfazem pelo rateio, pela divisão, pelas cotas”.

Por sua vez, o ministro João Otávio de Noronha fez uma ressalva, ainda que tenha acompanhado o relator.

O ministro destacou os contornos que envolvem o caso, questionando se seria válida a cobrança da despesas da ação judicial mesmo se o condômino não deu causa à ação. “Ele é obrigado, em busca de um direito, a entrar na justiça e ainda deve suportar as despesas? Quem teria que suportar são todos os demais condôminos. Ele foi vítima do próprio condomínio.” Noronha votou pelo provimento mas sem assumir compromisso com a tese, sobre a qual refletiria melhor.

Processo relacionado : REsp 1.185.061

Fonte: Site Migalhas

Alteração de fachada em edifícios

O edifício de apartamentos residenciais, desde algum tempo, tornou-se a moradia ideal de pessoas, seja na Capital e algumas cidades interioranas. As vantagens são inúmeras, a começar pela segurança e, principalmente, pela sua localização. Existem também os inconvenientes, visto como os interesses pessoais nem sempre são convergentes, sendo, às vezes, priorizados estes em detrimento ao interesse coletivo.

Estima-se que hoje, nos grandes centros, um quarto da população vive e habita os condomínios de edifícios. Vale dizer: numa cidade como Porto Alegre – quem tem população de 1.600.000 habitantes, – mais de 400.000 pessoas são moradoras de edifício de apartamentos.

E aí surge o questionamento inevitável: como devem se comportar, do ponto de vista de harmonia, os condôminos do edifício de apartamentos? Tenho que a obediência à lei especial de condomínio (Lei Federal nº. 4.591/64) é o ponto de partida. É evidente que o espírito da lei deve ser preservado, evitando-se alterações que lesem a harmonia estética do prédio, visto que tais modificações, via de regra, visam atender a comodidade personalíssima de um ou mais condôminos.

A questão da modificação da fachada do edifício de apartamentos, então, é assunto recorrente na comunidade condominial. Pode a fachada do edifício de apartamentos ser modificada por ato unilateral de qualquer condômino? A lei que rege a matéria é clara e objetiva: não pode.

Para a realização de obra de qualquer alteração da fachada, é necessária a aprovação unânime dos demais condôminos, conforme o disposto no artigo 1336, inciso III, do Código Civil, in verbis:

“Art. 1336. ¬ São deveres do condômino: (…) III- não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.”

Por sua vez, a Lei nº 4.591/64, que trata de condomínio e incorporações imobiliárias, em seu artigo 10 dispõe:

“Art. 10. É defeso a qualquer condômino: I)¬ alterar a forma externa da fachada;”

Como se observa, ao fechar a sacada de seu apartamento, alterando a fachada do edifício sem a aprovação em assembléia geral, o condômino contraria expressamente os dispositivos legais acima mencionados. Mesmo quando a alteração da fachada é feita com o intuito de assegurar maior segurança do condômino e/ou de estética, haverá alteração na fachada do edifício, sem a devida e prévia aprovação da assembléia geral.

Nosso Tribunal de Justiça, em regra, não autoriza a alteração da fachada (confira-se, exemplificativamente: Apelações cíveis nºs. 700034582486, 18ª. Câmara Cível, Relator – Des. Nelson José Gonzaga e nº. 70035956481, 19ª. Câmara Cível, Relator, Des. Carlos Rafael dos Santos). Todavia, existem julgados em que a alteração da fachada, pelo fechamento de sacada, foi permitida, mesmo contrariando a lei (Apelações Cíveis nºs, 70039529268, 19ª. Câmara Cível, Relator, Des. Eugênio Facchini Neto e nº. 70023936412, 18ª. Câmara Cível, relator, Des. Cláudio Augusto Lopes Nunes).

Em conclusão, nosso entendimento é que o fechamento de sacadas – que é a alteração de fachada mais comum em edifícios, só deve ser realizada após deliberação sobre a adoção de determinado padrão de especificações e mediante a aprovação unânime de todos os condôminos (e não em Assembléia Geral quando não comparecem a unanimidade dos condôminos), conforme previsão do art. 10, IV, § 2º da Lei 4591/64. Evitam-se, assim, desavenças e incômodos com os demais vizinhos, preservando-se regras de boa convivência.

Autor: Sérgio Leal Martinez
Email: sergioleal@martinezadvocacia.com.br

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Alteração de fachadas no Jornal do Comércio – matéria jornalísitca

Na edição de 09/09/2014 do Jornal do Comércio, foi publicada matéria jornalística sobre a alteração de fachadas em condomínios, com a colaboração do Adv. Sergio Leal Martinez. Agradecemos o veículo pela publicação e seguimos à disposição para colaborar com o periódico!
Para ver a matéria, clique no link: 09.09.2014 – JC