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A polêmica da taxa condominial cobrada e calculada de acordo com a metragem de cada apartamento

Para especialista em Direito Imobiliário, cobrança diferenciada do condomínio para coberturas e terraços é injusta

“Há injustiça na cobrança das taxas condominiais pela divisão do tamanho do imóvel porque todos os condôminos utilizam as partes comuns de forma igualitária,” avalia Sérgio Leal Martinez

Viver em condomínio sempre tem seus dilemas e as questões rotineiras de convivências geram transtornos quando há diferenças de culturas e hábitos. Eventualmente, os conflitos entre moradores se agravam.

Um dos temas que mais geram polêmica em condomínio é a taxa condominial cobrada mensalmente e calculada de acordo com a metragem de cada apartamento. Para o especialista em Direito Imobiliário, Sérgio Leal Martinez, do Martinez Advocacia, há injustiça nesta cobrança diferenciada.

“A injustiça da proporcionalidade da cobrança das taxas condominiais pela fração ideal do terreno está no fato de que todos os condôminos, indistintamente, utilizam as áreas comuns na mesma proporcionalidade. O fato de um apartamento possuir maior fração ideal, porque tem área maior dos que os demais, não tem o poder de proporcionar aos seus proprietários, o uso maior ou menor das partes comuns,” avalia.

Segundo Martinez, é comum, quem mora em uma cobertura, por exemplo, pagar cerca de 50% a mais em taxa condominial, em relação aos condôminos de outros apartamentos.

Para o especialista, por “comodidade do legislador”, ou, por motivo desconhecido, tornou-se prática ter a fração ideal do terreno e nas coisas de uso comum, como parâmetro para cálculo das despesas comuns dos edifícios, sejam residenciais, sejam comerciais.

“O critério para pagamento das despesas comuns deveria ser outro, sendo que todos os condôminos utilizam as coisas comuns do edifício na mesma proporção, como por exemplo, os elevadores, a portaria e seus porteiros que, por óbvio, não dão maior atenção para os proprietários de coberturas. Ou seja, todos os condôminos utilizam os benefícios proporcionados pelo condomínio, na mesma proporção, mas os proprietários de terraços pagam mais por iguais serviços”.

Martinez lembra que o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1331, § 2º, estipula que “o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos”. “Ora, se a lei prevê a utilização em comum de todas as partes comuns do edifício, qual a razão da distribuição das despesas comuns pela fração ideal? Não existe justificativa”, afirma.

Casa você tenha alguma dúvida ou necessite de orientação jurídica específica ao seu caso concreto, por favor entre em contato pelo telefone 51 32283362, ou pelo email: contato@martinezadvocacia.com.br.

Este post não representa aconselhamento jurídico ou opinião legal a qualquer caso concreto.

bichos de estimação em condomínios

Bichos de estimação em condomínios: cuide bem do seu e evite problemas.

O fato de termos diversos clientes de direito imobiliário que enfrentam problemas em seus condomínios por terem bichos de estimação (e, claro, de adorarmos os bichinhos!) nos levou a desenvolver este texto.

É cada vez maior o volume de bichos de estimação no Brasil e proporcional a isso, crescem também os problemas de convívio em condomínios. Aqui, apontamos alguns limites para que você viva feliz com o seu pet e em harmonia com os vizinhos.

Bichos de estimação em conodmínios: cuidados para não se incomodar

Acima de qualquer convenção de condomínio, devemos preservar o bom relacionamento com os vizinhos, e entender, de parte a parte, que todos temos direitos resguardados na Constituição Federal, no capítulo referente aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Art. 5º. O Direito de ter um animal sob sua responsabilidade deve ser respeitado, assim como o Direito dos demais condôminos de ter seu sossego, sua segurança, e sua salubridade também garantidas.

Existe, especialmente nos condomínios mais antigos, uma tendência de proibir ou limitar a permanência dos pets ao tamanho dos mesmos ou até mesmo proibir que circulem nas áreas condominiais. Mas o que vem em primeiro lugar, a “Convenção de Condomínio” ou a “Constituição Federal”? Concorre também o Código Civil Brasileiro, que define as normas da “Propriedade em Geral”.

Casos reais de julgamento de bichos de estimação em condomínios

A tendência do Judiciário Brasileiro é realmente se sobrepor ao regimento interno, e julgar caso a caso, como podemos verificar na Apelação Cível de 2013 do TJ-RS, (nº 70055205041), “a questão relativa à presença de animais em condomínios vem sendo relativizada, ainda que haja no regimento interno a expressa proibição. No caso, muito embora alegue o autor que a presença de animais no prédio vem causando transtornos na sua vida, nada comprovou nos autos, e a situação já se encontra consolidada”. Veja que o que foi levado em conta para julgar a ação foi a ausência de comprovação dos alegados transtornos no dia a dia do condômino, e que a proibição no regimento interno por si só não tem força de Lei. Aí estaria ferindo o direito do indivíduo que mantém o animal em sua unidade autônoma.

Em outra decisão, esta do Tribunal de Justiça de São Paulo (nº 00053037520118260368), o proprietário do animal visava anular multas impostas a si pelo condomínio pelo fato de ter um animal quando pela convenção não era permitido, assim decidiu o julgador: “Convenção condominial que veda a manutenção de animais no condomínio. Falta de razoabilidade. Animal de pequeno porte que não causa desconforto e incômodo aos demais condôminos. Autorização de sua permanência no condomínio – Anulação das multas aplicadas”.

É claro que, caso seja comprovado que o condômino responsável pelo animal extrapola os limites da razoabilidade, pode ser devido até danos morais ao condomínio, além das multas impostas, mas sempre resguardando o direito da manutenção do animal na unidade condominial.

No julgado que transcrevo (TJ-RS – Recurso Cível : 71004510988, 2013), ficou assim decidido: “No caso dos autos, a autora apresentou farta documentação comprobatória do uso nocivo do direito de propriedade pela parte requerida, uma vez que os vizinhos convivem com níveis excessivos de ruídos e mau cheiro causados pelos animais, o que lhes atingiu o sossego, gerando um incômodo de proporções suficientes a ensejar o dever de indenizar os danos morais daí advindos. (…)De outra banda, descabe o pedido de retirada dos animais da propriedade, uma vez que a convenção do condomínio autoriza a guarda de animais no interior das unidades residenciais, não fazendo referência à quantidade. Sendo assim, incumbe à administração do condomínio fiscalizar, impor limites e aplicar penalidades, através dos meios cabíveis.”

Concluindo, é sempre muito importante sabermos os limites da razoabilidade ao manter bichos de estimação em condomínios para mantermos um convívio saudável com os vizinhos, conhecendo os seus direitos e também os direitos daqueles que conosco convivem naquela comunidade.

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Fui convidado para ser fiador.E agora-

Fui convidado para ser fiador. E agora?

Quem tem imóveis, possivelmente já passou pela situação de ser convidado para ser fiador de aluguel de um parente ou amigo. O que muita gente não se dá conta é dos riscos que pode estar correndo por assumir este compromisso.

No momento em que assume um compromisso de fiança, você se torna responsável a arcar com o pagamento do aluguel e encargos da locação, caso esta não seja cumprida por ele(a). Isso significa que a consequência mais importante é que você poderá perder bens ou imóveis, inclusive a residência de sua família (Lei nº 8245/91, art. 82), dependendo do tamanho da dívida, para que a obrigação seja cumprida.

Apesar de a lei permitir a limitação da garantia (CCivil, arts. 822 e 830), a grande maioria dos contratos abrange a responsabilidade integral por toda e qualquer dívida do devedor.

O fiador de aluguel é a garantia mais utilizada nos contratos de locação de imóveis, embora a lei preveja outras como caução (de bens imóveis, móveis ou até três meses de aluguel), seguro fiança e títulos de capitalização (Lei nº 8.245/91, arts. 37 e 38).

Leia também:
A fiança em contrato de locação e a possibilidade de deixar de ser fiador
Fiador pode ser executado individualmente como devedor

Fiador de aluguel: como se proteger?

É importante reforçar que ser fiador representa sempre um risco. Não há contrato que minimize este risco, pois em caso de dívida do afiançado as chances de você ter prejuízos financeiros são grandes. Por isso, recomendamos que você:

- Solicite comprovantes de pagamentos, mensalmente. É importante acompanhar o cumprimento das obrigações de seu afiançado. Isso poderá possibilitar que em casos de inadimplência o devedor afiançado seja pressionado ou ainda que o fiador se prepare para responder judicialmente pela cobrança da dívida ou, até mesmo, pagar por ela, de forma a evitar mora e encargos de um processo judicial.

- Avalie os riscos de garantia e do impacto da fiança no seu patrimônio. Imaginando que o pior aconteça e se você precisar pagar pela dívida do seu afiançado, qual o tamanho do risco que você está correndo? É importante lembrar que todos os seus bens são considerados na hora de responder e quitar a dívida.

Se você tem dúvidas, a nossa recomendação é que procure um advogado para lhe esclarecer todos os pontos e o ajude a tomar a decisão mais acertada. Você também pode propôr ao locatário a utilização de uma alternativa, como o seguro fiança, por exemplo.

Se você já se tornou fiador e não está sentindo transparência por parte do afiançado, poderá solicitar a exoneração desta responsabilidade. Para tanto, é preciso redigir uma carta para, no prazo de até 120 dias, ser legalmente desligado do contrato de fiança.

*Sérgio Eduardo Martinez (OAB/RS 32803) é advogado e especialista em Direito Imobiliário.

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