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A polêmica da taxa condominial cobrada e calculada de acordo com a metragem de cada apartamento

Para especialista em Direito Imobiliário, cobrança diferenciada do condomínio para coberturas e terraços é injusta

“Há injustiça na cobrança das taxas condominiais pela divisão do tamanho do imóvel porque todos os condôminos utilizam as partes comuns de forma igualitária,” avalia Sérgio Leal Martinez

Viver em condomínio sempre tem seus dilemas e as questões rotineiras de convivências geram transtornos quando há diferenças de culturas e hábitos. Eventualmente, os conflitos entre moradores se agravam.

Um dos temas que mais geram polêmica em condomínio é a taxa condominial cobrada mensalmente e calculada de acordo com a metragem de cada apartamento. Para o especialista em Direito Imobiliário, Sérgio Leal Martinez, do Martinez Advocacia, há injustiça nesta cobrança diferenciada.

“A injustiça da proporcionalidade da cobrança das taxas condominiais pela fração ideal do terreno está no fato de que todos os condôminos, indistintamente, utilizam as áreas comuns na mesma proporcionalidade. O fato de um apartamento possuir maior fração ideal, porque tem área maior dos que os demais, não tem o poder de proporcionar aos seus proprietários, o uso maior ou menor das partes comuns,” avalia.

Segundo Martinez, é comum, quem mora em uma cobertura, por exemplo, pagar cerca de 50% a mais em taxa condominial, em relação aos condôminos de outros apartamentos.

Para o especialista, por “comodidade do legislador”, ou, por motivo desconhecido, tornou-se prática ter a fração ideal do terreno e nas coisas de uso comum, como parâmetro para cálculo das despesas comuns dos edifícios, sejam residenciais, sejam comerciais.

“O critério para pagamento das despesas comuns deveria ser outro, sendo que todos os condôminos utilizam as coisas comuns do edifício na mesma proporção, como por exemplo, os elevadores, a portaria e seus porteiros que, por óbvio, não dão maior atenção para os proprietários de coberturas. Ou seja, todos os condôminos utilizam os benefícios proporcionados pelo condomínio, na mesma proporção, mas os proprietários de terraços pagam mais por iguais serviços”.

Martinez lembra que o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1331, § 2º, estipula que “o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos”. “Ora, se a lei prevê a utilização em comum de todas as partes comuns do edifício, qual a razão da distribuição das despesas comuns pela fração ideal? Não existe justificativa”, afirma.

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Este post não representa aconselhamento jurídico ou opinião legal a qualquer caso concreto.