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Condômino não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas individualmente

A 3ª turma do STJ deu provimento a recurso especial para fixar que o condômino, isoladamente, não possui legitimidade par propor ação de prestação de contas.

A decisão unânime do colegiado assentou que a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos da lei 4.591/964. E, ainda, que faltará interesse de agir ao condômino quando as contas já tiveram sido prestadas extrajudicialmente, porque nessa hipótese a ação judicial não terá utilidade.

O julgamento ocorreu no último dia 16/9 e os ministros recomendaram a publicação do resultado no clipping de jurisprudência da Corte. A turma seguiu o voto do relator, ministro Cueva.

A ação foi ajuizada pelo INSS, na qualidade de condômino proprietário, que ajuizou ação de prestação de contas contra o recorrente objetivando o fornecimento da autorização e do rateio das despesas realizadas no condomínio, referentes à aquisição e instalação de equipamentos de preservação e combate a incêndios e a serviços de modernização de um dos elevadores.

Em 1º grau o processo foi julgado extinto sem julgamento de mérito em decorrência da ilegitimidade ativa do INSS para propor a demanda. O TJ deu provimento ao apelo do INSS, ao que o Condomínio recorreu.

O ministro Ricardo Cueva concluiu que “não cabe ao condômino sobrepor-se à assembleia, que se traduz no órgão supremo do condomínio, pois através de suas deliberações é que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos sobre todos os interesses comuns”. E sobre a propositura da demanda judicial, o entendimento foi:

“O interesse apto a justificar o procedimento judicial não decorre pura e simplesmente de uma relação jurídica material de gestão de bens ou interesses alheios, mas, sim, da real necessidade da intervenção judicial para compor um litígio entre as partes.”

O provimento ao REsp restabeleceu a sentença de origem.

• Processo relacionado : REsp 1.046.652

Fonte: Site Migalhas

Animais em condomínio: limites e atual posição do judiciário

Hoje em dia é cada vez mais comum a presença de animais domésticos nos lares Brasileiros. Estima-se que 50% dos lares têm animais de estimação em nosso país. E a tendência é de crescimento. Com este cenário, crescem também as demandas e questões relativas ao convívio destes animais em condomínios: afinal, qual o limite para que a presença dos nossos queridos pets não atrapalhe os demais condôminos?

Em primeiro lugar, entendo que o bom senso é o principal aliado no convívio em comunidades condominiais. Acima de qualquer convenção de condomínio, devemos preservar o bom relacionamento com os vizinhos, e entender, de parte a parte, que todos temos direitos resguardados na Constituição Federal, no capítulo referente aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Art. 5º. O Direito de ter um animal sob sua responsabilidade dentro da sua unidade autônoma deve ser respeitado, assim como o Direito dos demais condôminos de ter seu sossego, sua segurança, e sua salubridade também garantidas.

Existe, especialmente nos condomínios mais antigos, uma tendência de proibir ou limitar a permanência dos pets ao tamanho dos mesmos ou até mesmo proibir que circulem nas áreas condominiais. Mas o que vem em primeiro lugar, a “Convenção de Condomínio” ou a “Constituição Federal”? Concorre também o Código Civil Brasileiro, que define as normas da “Propriedade em Geral”.

A tendência do Judiciário Brasileiro é realmente se sobrepor ao regimento interno, e julgar caso a caso, como podemos verificar na Apelação Cível de 2013 do TJ-RS, (nº 70055205041), “a questão relativa à presença de animais em condomínios vem sendo relativizada, ainda que haja no regimento interno a expressa proibição. No caso, muito embora alegue o autor que a presença de animais no prédio vem causando transtornos na sua vida, nada comprovou nos autos, e a situação já se encontra consolidada”. Veja que o que foi levado em conta para julgar a ação foi a ausência de comprovação dos alegados transtornos no dia a dia do condômino, e que a proibição no regimento interno por si só não tem força de Lei. Aí estaria ferindo o direito do indivíduo que mantém o animal em sua unidade autônoma.

Em outra decisão, esta do Tribunal de Justiça de São Paulo (nº 00053037520118260368), o proprietário do animal visava anular multas impostas a si pelo condomínio pelo fato de ter um animal quando pela convenção não era permitido, assim decidiu o julgador: “Convenção condominial que veda a manutenção de animais no condomínio. Falta de razoabilidade. Animal de pequeno porte que não causa desconforto e incômodo aos demais condôminos. Autorização de sua permanência no condomínio – Anulação das multas aplicadas”.

É claro que, caso seja comprovado que o condômino responsável pelo animal extrapola os limites da razoabilidade, pode ser devido até danos morais ao condomínio, além das multas impostas, mas sempre resguardando o direito da manutenção do animal na unidade condominial. No julgado que transcrevo (TJ-RS – Recurso Cível : 71004510988, 2013), ficou assim decidido: “No caso dos autos, a autora apresentou farta documentação comprobatória do uso nocivo do direito de propriedade pela parte requerida, uma vez que os vizinhos convivem com níveis excessivos de ruídos e mau cheiro causados pelos animais, o que lhes atingiu o sossego, gerando um incômodo de proporções suficientes a ensejar o dever de indenizar os danos morais daí advindos. (…)De outra banda, descabe o pedido de retirada dos animais da propriedade, uma vez que a convenção do condomínio autoriza a guarda de animais no interior das unidades residenciais, não fazendo referência à quantidade. Sendo assim, incumbe à administração do condomínio fiscalizar, impor limites e aplicar penalidades, através dos meios cabíveis.”

Concluindo, é sempre muito importante sabermos os limites da razoabilidade para mantermos um convívio saudável com os vizinhos, conhecendo os seus direitos e também os direitos daqueles que conosco convivem naquela comunidade.

Autor: Luciana Martinez, OAB/RS 45.362

Email: luciana@martinezadvocacia.com.br

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Capitalização de juros é vedada no FIES

O TRF da 3ª região deu parcial provimento a uma apelação e decidiu que não cabe capitalização dos juros no Contrato de Abertura de Crédito para FIES – Financiamento Estudantil.

Além da impossibilidade de capitalização dos juros, a autora da ação alegava que nesse tipo de contrato devem ser aplicadas as normas do CDC para exclusão de cláusulas que considerava abusivas, tais como a pena convencional de 10% sobre o valor do débito apurado em caso de inadimplemento.

Citando jurisprudência consolidada do STJ, a relatora, desembargadora Federal Cecília Mello, disse que não se admite a capitalização de juros nos contratos de crédito educativo pelo fato de não haver norma específica autorizando a aplicação de tal espécie remuneratória. Dessa forma, considera-se nula a cláusula contratual que permite a capitalização mensal dos juros.

Todavia, segundo a magistrada, na mesma decisão do STJ (REsp 1.155.684), ficou definido que não se aplicam as disposições do CDC aos contratos de FIES.

Assim, a decisão entendeu que as demais cláusulas apontadas como abusivas pela autora também devem permanecer válidas, pois estão redigidas de acordo com a legislação e também porque o princípio da força obrigatória dos contratos deve prevalecer, já que não foi constatado nenhum vício na elaboração do contrato.

No que diz respeito ao vencimento antecipado da dívida, a cláusula 14 do contrato trata exatamente dessa hipótese, que não contraria nenhum dispositivo legal e, portanto, continua válida. Segunda a magistrada, o procedimento encontra amparo em precedentes jurisprudenciais sempre que ocorrer o inadimplemento de três prestações mensais consecutivas.

Em relação à forma de amortização da dívida utilizada no contrato, também não há alteração que deva ser feita, uma vez que ela encontra previsão legal.

Quanto à cláusula penal no caso de inadimplemento contratual, fixada em 10% sobre o valor do débito, há amparo na lei civil. Para a relatoria, trata-se de viabilizar uma política pública na área de educação, com regramento próprio e condições privilegiadas para a concessão do crédito em questão.

• Processo: 0004715-11.2005.4.03.6105
Fonte: Site Migalhas

Programas de Compliance ganham força com lei anticorrupção

Ter um conjunto de regras e código de condutas éticas agora vai além de disciplinar o comportamento dos colaboradores de uma empresa.
Pode representar a redução de uma pena em casos de corrupção e pode se tornar uma vantagem empresarial significativa no futuro. Após a entrada em vigor da lei anticorrupção, a empresa que contar com políticas internas de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética ­ os chamados Programas de Compliance – pode minimizar as conseqüências e sanções aplicáveis, em um eventual processo nos âmbitos administrativo e civil. “É bem verdade que o Programa de Compliance não é uma exigência legal, porém sua existência e efetiva aplicação ganham fundamental importância para as empresas após a sanção da lei anticorrupção”, destaca o advogado Sérgio Eduardo Martinez.

Martinez salienta que a Lei não se restringe apenas àquelas empresas que se relacionam diretamente com a administração pública, mas também toda e qualquer empresa que, de uma forma ou de outra, possam vir a causar lesão ou prejuízo ao erário público de forma ampla. “Mesmo que determinada empresa, por sua atividade, não tenha relacionamento direto com a administração pública, não significa dizer que não está sujeita aos ditames da referida lei anticorrupção. Mesmo a estas empresas apresentam-se altamente recomendável a elaboração e aplicação imediata de um Programa de Compliance, a fim de minimizar, eventualmente, as sanções pelo enquadramento nas práticas de ‘atos lesivos´ ao patrimônio público”, completa.

Mas não é apenas protetiva e reativamente que o Programa de Compliance pode ser visto. Certamente, será uma vantagem competitiva empresarial. “É bem provável que, em curto prazo, a existência de programas internos de Compliance seja um dos requisitos estabelecidos por muitas empresas de médio e grande porte para contratar serviços e comprar produtos, evitando-se complicações decorrentes de práticas inadequadas e impróprias nos relacionamentos internos e externos”, avalia o gestor jurídico de empresas, Thiago Breyer.

E se tal situação ainda não fosse suficiente para justificar a criação do Programa de Compliance, existem outras de tamanha ou maior significância, como a revisão de procedimentos internos e regras de relacionamento entre funcionários, clientes e funcionários, fornecedores e administradores,e tudo o que possa acarretar na clara e objetiva definição de boas práticas corporativas. “Em síntese, apropriando-se preventiva e proativamente dos princípios gerais que a lei buscou atender, pode-se estabelecer uma empresa ainda mais qualificada para toda e qualquer atividade empresarial”, conclui Thiago.

Fonte: Site “empresasgauchas.com.br”

Animais em condomínio: matéria jornalística na ZH Dominical

Prezados seguidores,
no último domingo dia 21/09 foi publicada matéria jornalística sobre os animais em condomínio, no Jornal Zero Hora, caderno Pense Imóveis, que contou com a colaboração da Adv. Luciana Martinez como fonte de informações. Agradecemos ao veículo e nos colocamos à disposição.
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