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Demora processual: seria a vez e a hora da OAB?

Talvez já esteja em boa hora para que a OAB, no atendimento das finalidades estatuídas no art. 44, I da Lei 8.906/94 (pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da justiça), tome providências para tornar de eficácia concreta o inciso LXXVIII, do art. 5º, inserido na Constituição Federal, pela Emenda nº 45.

 Recorde-se o texto do preceito inserido: “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

 A adição corresponde ao constante clamor das partes e dos advogados, atormentados com a crônica morosidade dos processos e a ausência de normas cogentes que assegurem eficácia à prestação judicial, constantemente esmaecida, quando não anulada, pela demora.

A  rigor, a garantia de prestação jurisdicional eficaz já constava no inciso XXXV, do art. 5º, que assegura o acesso pleno ao Judiciário e no inciso LV, do mesmo art. 5º, que alude a formas fundamentais a fim de que a prestação jurisdicional entregue ao Estado dê a cada um o que é seu na conformidade da ordem jurídica.

Para isso o inciso LV assegurou a plenitude do direito de defesa, a igualdade das partes e a bilateralidade na atividade processual. Está implícito, evidentemente, que para dar a cada um o que é seu é necessário que a prestação jurisdicional seja eficaz, isto é, que a eficácia não seja esmaecida pelo decurso do tempo. É axiomático que a segurança jurídica depende necessariamente de uma prestação jurisdicional em tempo de surgir, ainda, eficaz.

Embora implícita a garantia de uma prestação jurídica eficaz que não a torne inócua pelo decurso demasiado do tempo, foi introduzido no texto constitucional no art. 5º, o inciso LXXVIII, para proteger, explicitamente, a prestação jurisdicional da inocuidade pelo alongado decurso do tempo.

Entretanto, como observou José Afonso da Silva, face a textura aberta da norma introduzida, a razoabilidade da demora fica sempre sujeita a saber se o magistrado tinha, ou não, a possibilidade de fazer andar o seu processo mais rapidamente. E concluiu, ao comentar a introdução da norma no texto constitucional: “Corre-se, assim o risco da previsão de mais uma garantia individual sujeita à ineficácia, já que ela vai depender de providências ulteriores.”

Como não vieram as providências anteriores, a previsão de José Afonso da Silva tornou-se realidade.

Basta uma pesquisa desde a primeira instância, até os tribunais superiores para verificar que o preceito constitucional tornou-se letra morta.

Para enfrentar, em parte, a paralisia dos processos estimula-se – se não força-se – a conciliação, até o constrangimento das partes, acenando-se para a inevitável demora que torna a prestação judicial destituída em muito, se não totalmente, de eficácia. Com o que o dever do Estado de operar para que cada um receba o que é seu fica desvirtuado para cada um receba parte ou migalha do que é seu.

Já está em tempo de a OAB, que tem entre as suas finalidades zelar pela rápida administração da justiça (art. 44, I, Lei 8.906/94), tomar providências para que o preceito constitucional deixe de se tornar mero ornamento para ganhar real concretude.

O ajuizamento de um mandado de injunção para viabilizar os meios a que se refere genericamente o texto constitucional, através de normas que tornem cogentes os preceitos de razoabilidade e celeridade, deve ser cogitado. Ou então, seja diligenciado para que um ou vários dos advogados com mandato no Congresso Nacional apresente projeto de lei que tornem concretos os preceitos abstratos da norma constitucional.

Haverá inevitavelmente resistências. As corporações – inclusive a OAB – não gostam de controle externo.

Trata-se da vetusta ideologia do feudalismo, examinada e denunciada pelo nossa sempre lembrado ex-presidente da OAB Raimundo Faoro em “Os donos do Poder”

Serve de estímulo a resistência, afinal vencida, oposta à criação do Conselho Nacional de Magistratura.

Autor: Adv. Werner Becker, OAB/RS 3950

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Explosão de fúria para cobrar aluguel obriga locador a indenizar inquilina

O filho da proprietária de um prédio alugado terá de indenizar uma das inquilinas por extrapolar no seu direito de cobrar parcelas atrasadas do aluguel. Antes mesmo de obter êxito em ação judicial que culminou no despejo da locatária, o rapaz passou dos limites e infligiu danos morais e materiais ao ameaçar a inadimplente de morte, cobrar atrasados de forma vexatória na frente de outras pessoas e, por fim, investir com sua motocicleta contra o portão do imóvel, a ponto de quebrar uma grade de aço e destruir uma porta de vidro temperado.

Em sua defesa, alegou que tais fatos foram inventados pela inquilina, como forma de vingança pelo despejo. Sua tese não vingou, rechaçada pelo desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação julgada pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ. A prova contida nos autos, acrescentou, confirma a versão da inquilina, que explorava um salão de beleza no imóvel em questão, localizado em cidade do litoral norte catarinense.

O filho da proprietária do prédio, desta forma, permanece obrigado ao pagamento R$ 4,6 mil de indenização por danos morais e materiais, mais R$ 1 mil para honrar as custas e honorários sucumbenciais. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2011.019175-2).

 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

O recolhimento de custas pela internet e a mudança de rumos do STJ

Vivemos uma nova era da advocacia. O processo eletrônico, a digitalização de documentos, pesquisas de jurisprudência em todos os tribunais pela internet são apenas alguns exemplos da mudança que hoje se verifica e que facilitou e agilizou a condução e o andamento das ações judiciais.

Desde julho do ano corrente o Superior Tribunal de Justiça anunciou o fim do recebimento de petições físicas, o que se dará definitivamente em maio de 2014 (cf. Resolução 14/2013). Atualmente mais de 90% (noventa por cento) do acervo do Tribunal é eletrônico.

Todos os tribunais e esferas do Poder Judiciário com maior ou menor avanço já iniciaram a utilização de meios eletrônicos de peticionamento e do processo reconhecendo que a modernização passa pela informatização do processo judicial.

Na vida cotidiana, da mesma forma, a utilização de pagamentos eletrônicos, transferências, acesso a extratos de contas, cartões de crédito e toda a movimentação financeira é uma realidade e uma facilidade proporcionada por todas instituições financeiras.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça, embora o avanço na utilização de toda a tecnologia disponível e a evidente modernização em que se encontra, até pouco tempo não admitia o pagamento de guias de custas pela internet, o que constitui um disparate.

Até o início do ano o entendimento daquele Tribunal Superior era de não aceitar o pagamento pela internet, destacando-se, dentre vários julgados, o Agravo Regimental no Agravo em REsp 155.918/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, que assim definiu o entendimento: “A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que os comprovantes bancários emitidos pela internet somente possuem veracidade entre a agência bancária e o correntista, não possuindo fé pública e, tampouco, aptidão para comprovar o recolhimento do preparo recursal.”

É evidente, porém, que tal entendimento se enquadra em mais uma hipótese da denominada “jurisprudência defensiva”, sobre a qual o Ministro Humberto Gomes de Barros expôs que o STJ “para fugir a tão aviltante destino, adotou a denominada “jurisprudência defensiva”, “consistente na criação de entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhe são dirigidos”.

Felizmente, ao que parece, esse entendimento está sendo revisado. Recentemente foi publicado o acórdão doAgRg no REsp 1232385/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 22/08/2013, que afirmou: “Havendo dúvida acerca da autenticidade do comprovante de recolhimento de custas, pode-se determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a apresentação de documento idôneo. Não suprida a irregularidade, será reconhecida a deserção.”

Efetivamente não tem sentido, em pleno Século XXI, se permitir que todo o processo possa ser eletrônico, mas as próprias custas incidentes nos vários atos processuais tenham que ser recolhidas no caixa, apresentando-se o comprovante bancário da instituição em que efetuado o pagamento.

Ressalte-se que esse entendimento não é acompanhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho que admite a validade do comprovante de pagamento extraído pela internet (Apelação Cível Nº 70036741833, Sexta Câmara Cível, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 13/06/2013; Apelação Cível Nº 70048915482, Quinta Câmara Cível, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/06/2012; Apelação Cível Nº 70039605258, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 15/12/2011; Apelação Cível Nº 70044477537, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 04/10/2011).

A efetividade da justiça passa pela adoção da simplificação e modernização do processo, prestigiando-se toda e qualquer medida que possa facilitar a busca do ideal de justiça, afastando-se entraves que possam negar o princípio do acesso à justiça,insculpido na Constituição Federal de 1988 no inciso XXXV, art. 5º.

Ao que parece, o Superior Tribunal de Justiça corrigiu um entendimento contraproducente, permitindo o pagamento de custas pela internet, afinal até as guias já poderiam ser expedidas por meio eletrônico.

Autor: Sergio Eduardo Martinez, OAB/RS nº32803

E-mail: sergioeduardo@martinezadvocacia.com.br

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Sócio não pode ser executado por multa administrativa de empresa sem patrimônio

Não é possível o redirecionamento, aos sócios, de execução fiscal referente a multa administrativa aplicada por órgãos de fiscalização do trabalho. A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista interposto pela União, que pretendia a penhora do patrimônio do sócio de uma indústria de móveis tubulares que não dispunha de bens para quitar dívida fiscal.

De acordo com Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a execução foi promovida pela União para a cobrança de dívidas decorrentes de infrações administrativas impostas por descumprimento de leis trabalhistas. Após esforços judiciais, a 11ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) não localizou bens da Tubotec Indústria e Comércio de Móveis Tubulares Ltda. Diante do impasse, a União pediu a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, para que garantissem, com patrimônios próprios, o pagamento da multa.

As instâncias inferiores negaram o pedido por duas razões. Primeiramente, o TRT afirmou que a multa por infração administrava não tem natureza tributária e, por isso, não há como obrigar os sócios a responderem pelos débitos apurados. Nesse sentido, não há como fazer incidir ao caso os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, que trata do redirecionamento da responsabilidade de dívida.

O Regional ressaltou também que não foi provada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica ou que a empresa tenha encerrado suas atividades de forma irregular, circunstância que permitiria a desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil). A União Ao recorrer ao TST, a União insistiu no equívoco da decisão do 15º TRT.

O processo foi analisado pelo ministro Brito Pereira, que propôs o não conhecimento do recurso de revista. O relator afirmou que o entendimento no TST é de ser inviável o redirecionamento da execução fiscal de multa administrativa aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho. O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional regula as execuções fiscais de dívidas de natureza tributária, e não as de natureza administrativa, como no caso. A decisão de não conhecer da revista da União foi unânime.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-313600-98.2005.5.15.0130

Fonte: Site TST

Desconsideração da personalidade jurídica atinge sociedade em que mãe e filha dividem cotas

Não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não ficou comprovado na demanda quem atuou como gerente ou administrador da empresa.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma das sócias, a filha, pedia para não figurar na demanda, com a alegação de que não tinha participado das decisões da empresa.
No caso, a filha ajuizou exceção de pré-executividade, após ser declarada a desconsideração da pessoa jurídica da empresa para satisfazer um cheque no valor de pouco mais de R$ 2.500. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) considerou que a confusão patrimonial impunha a responsabilização de ambas.
Recurso no STJ
A filha sustentou em recurso ao STJ que o TJSE atribuiu interpretação extensiva ao artigo 50 do Código Civil de 2002, ao permitir a responsabilização de sócio que não era gerente ou administrador da sociedade.
A desconsideração da pessoa jurídica ocorre em situação excepcional, sendo necessária a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. Em resumo, é necessário ter presente a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros.
O objetivo da medida é garantir o pagamento de dívidas da sociedade, mediante a constrição do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores.
No processo analisado pela Terceira Turma, mãe e filha eram as únicas sócias da empresa.
Necessidade de prova
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em uma organização empresarial modesta, em que mãe e filha figuram como únicas sócias, a titularidade de cotas e a administração são realidades que frequentemente se confundem, o que dificulta a apuração de responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos.
“Em hipóteses como essa, a previsão, no contrato social, de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais”, disse a ministra. “Seria necessária, para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de que um dos sócios estava completamente distanciado da administração da sociedade”, acrescentou.
Como no caso analisado pela Turma a discussão sobre a legitimidade começou em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória, não foi possível produção de prova capaz de demonstrar que a filha não interferiu na administração da sociedade.
De acordo com a relatora, embora seja possível limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta, que tem como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas sociais, e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha.

Fonte: Site STJ