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A locação comercial e a renovação contratual

A Lei de Locações – Lei 8.245/91, regula a maior parte das relações locatícias de imóveis, excetuando-se: (i) aquelas que envolvam imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, suas autarquias e fundações públicas; (ii) de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; (iii) de espaços destinados à publicidade; (iv) em estabelecimentos destinados à hospedagem regular e com autorização de funcionamento pelo Poder Público e; (v) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.

E a referida lei ainda divide as locações entre residenciais, para temporada e não residencial (esta destinada a locação de lojas, espaços comerciais, industriais e assemelhados e mais conhecida como locação comercial).

A locação não residencial (ou comercial) e regida pela Lei 8.245/91 é protegida pelo legislador em razão das peculiaridades que apresenta, sobretudo o ponto comercial que vincula o empresário e a sua atividade aos seus clientes em determinada localização geográfica e que se estabelece ao longo do tempo.

Assim, a Lei de Locações resolveu permitir ao locatário o direito à renovação contratual não residencial independente da vontade do locador, desde que cumpra certos requisitos. Exige a lei em seu art. 51: (i) que o contrato tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado, (ii) que o prazo mínimo do contrato ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos e (iii) que o locatário esteja explorando o mesmo ramo de comércio pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Esse direito é assegurado ao cessionário, sucessor e sublocatário, quando o imóvel for utilizado para atividades de sociedade de que faça parte o locatário, constituindo o fundo de comércio, inclusive em caso de falecimento do sócio, desde de que continue no mesmo ramo e às locações celebradas com indústrias e sociedades com fins lucrativos.

O direito a renovação deve ser exercido judicialmente “…no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor”.

Porém, a renovação da locação não será obrigatória ao locador se o Poder Público exigir modificações no imóvel que resultarem em radical transformação ou que tal modificação aumente o seu valor. Se o imóvel for utilizado pelo locador para transferência de fundo de comércio que detinha há mais de um ano, sendo este detentor da maioria do capital, seu cônjuge, ascendente ou descendente. Nessa hipótese, a utilização do imóvel pelo locador não poderá ser no mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvesse o fundo de comércio já estabelecido anteriormente, com as instalações e pertences.

Se o locador negar a renovação da locação, alegando necessidade para uso próprio ou reforma exigida pelo Poder Público e não lhe dê o destino afirmado ou inicie as obras determinadas no prazo de 3 (três) meses, poderá o locatário pedir indenização pela perda ou depreciação do fundo de comércio, abrangendo também as despesas com a mudança e perdas e danos, inclusive lucros cessantes. Essa mesma indenização será devida se a renovação for negada pelo locador em razão de proposta de terceiro em melhores condições.

Sendo aceita a renovação contratual pelo locador ou reconhecida judicialmente e não havendo acordo em relação ao aluguel, este será fixado judicialmente mediante perícia e o prazo da renovação será o mesmo do contrato ajustado.

Assim, fica claro que o legislador protege o empresário que, estabelecido em determinado imóvel, passa a exercer a sua atividade de modo contínuo e cria uma referência com os clientes, fornecedores e a comunidade, sendo esta situação um fator preponderante a preservar e resguardar na sempre intricada relação locador e locatário.

Autor: Sergio Eduardo Martinez (OAB/RS 32803)

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O STF e os dez anos do Estatuto do Idoso

Em reportagem especial , o STJ faz um retrospecto do Estatuto do Idoso, em comemoração ao seu 10º aniversário. Muito interessante, convidamos à leitura. Deixem seus comentários!

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) foi publicado, não por acaso, no dia 1º de outubro, há exatos dez anos, em homenagem ao Dia Internacional do Idoso. A data especial foi instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU) em alusão à Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, realizada em 1982, na Áustria. A mesma data foi escolhida para a criação de um dia nacional dedicado aos brasileiros sexagenários em diante. 

É considerada idosa, para efeitos da lei, a pessoa com pelo menos 60 anos de idade. No Supremo Tribunal Federal (STF), tramitam processos que discutem direitos dos idosos, como a abusividade ou não do reajuste de mensalidades de planos de saúde com base na idade, desaposentação e transporte gratuito interestadual, surgidos a partir da edição do estatuto.

O Estatuto

A Lei 10.741 obriga a família, a sociedade e o Poder Público a assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. O estatuto prioriza também o acesso à Justiça e o recebimento de restituição do imposto de renda, e criminaliza o abandono, a discriminação e outras formas de maus tratos contra os idosos.

Com a legislação específica, passageiros de mais idade conquistaram o direito à reserva de dois lugares gratuitos no transporte coletivo interestadual e o pagamento de meia-entrada nos demais assentos. A conquista, entretanto, foi contestada no STF, bem como o pagamento do benefício de prestação continuada e a proibição da cobrança diferenciada pelos planos de saúde aos idosos que assinaram contrato antes da entrada em vigor do estatuto.

O Estatuto do Idoso traz avanços ao instituir o atendimento especializado nas áreas de geriatria e gerontologia na rede pública de saúde, o fornecimento gratuito de medicamentos, especialmente os de uso continuado, e de próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Prevê ainda o direito à meia-entrada em eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer e o acesso preferencial aos respectivos locais.

Também fica proibida qualquer forma de discriminação ao idoso no mercado de trabalho e no exercício profissional, sendo a idade mais avançada um critério de desempate nos casos de concurso público. Na área de assistência social, o estatuto garante o pagamento de um salário mínimo como benefício de assistência continuada à pessoa com mais de 65 anos que não tenha meios de prover sua subsistência, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).

Fenômeno mundial

O Brasil passa por um processo de envelhecimento acelerado de sua população. Nos últimos 20 anos, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de idosos no país dobrou. Entre 2001 e 2011, houve um aumento da população idosa de 15, 5 milhões para 23,5 milhões. Dados divulgados em agosto deste ano apontam que, em 2060, um quarto da população brasileira será de pessoas com mais de 65 anos, ou seja, cinco anos a mais que o mínimo fixado em lei para que uma pessoa seja considerada idosa.  

Mas a escalada de envelhecimento não é um fenômeno nacional. A população mundial está passando pelo mesmo processo, com o aumento da expectativa de vida. Segundo estimativas do Fundo de Populações das Nações Unidas, uma em cada nove pessoas no mundo tem 60 anos ou mais, e a expectativa é de que em 2050 a população de idosos seja de dois bilhões de pessoas.

No Brasil, a expectativa de vida é de 74,8 anos, sendo 71,3 anos para os homens e 78,5 anos para as mulheres. No Japão, país que se orgulha da longevidade de sua população e dedica um feriado nacional aos idosos na terceira segunda-feira de setembro, a expectativa de vida é de 86 anos para as mulheres e 80 anos para os homens. Mas a longevidade de muitos japoneses vai além, e o país tem mais de 54 mil pessoas com mais de 100 anos de idade, segundo o Ministério da Saúde daquele país.

Aposentadoria compulsória

Se na iniciativa privada há aqueles que se aposentam e retornam ao mercado de trabalho ou optam por continuar trabalhando enquanto tiverem vontade, disposição ou necessidade, no setor público há muitos que são contra a imposição da aposentadoria aos 70 anos, fixada pela Constituição Federal no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II. Os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, ambos com mais de 20 anos de STF, já se posicionaram contrariamente à compulsória.

O ministro Marco Aurélio já deu declarações classificando como “castigo” a imposição legal para a aposentadoria no setor público e manifestou-se sobre o tema em plenário. “A aposentadoria há de representar uma recompensa, nunca um castigo, para quem, pelo tanto que se dedicou à causa pública, merece ao menos ser considerado digno e apto a concluir, por si mesmo, já ter cumprido a própria jornada”, afirmou o ministro em 2008, na solenidade de homenagem ao centenário de nascimento dos ministros Olavo Bilac Pinto e Raphael de Barros Monteiro, ambos aposentados por limite de idade. Para o ministro Marco Aurélio, “devem-se repensar preceitos constitucionais que arbitrariamente imprimem limite não biológico à capacidade produtiva de um ser humano, que restringem o exercício livre do universal direito ao trabalho”.

É compulsória a aposentadoria de funcionário público da União, estados, municípios e Distrito Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário quando estes atingem a idade limite de 70 anos. Mas não foi sempre assim. Conforme relatou o ministro Celso de Mello, em seu livro intitulado “Notas sobre o Supremo Tribunal Federal (Império e República)”, a aposentadoria compulsória por idade só foi introduzida no sistema constitucional brasileiro pela Constituição Federal de 1934.

Antes, não havia limite de idade para o exercício da magistratura, que contava com a sabedoria e a experiência de juízes como o ministro André Cavalcanti, que presidiu a Suprema Corte até os 93 de idade. Como a Constituição republicana de 1891 não previa a aposentadoria por idade, outros ministros compuseram a Suprema Corte brasileira para além dos 70 anos, como Herminio Francisco do Espirito Santo (83 anos), Olegario Herculano D’Aquino e Castro (78 anos), Sayão Lobato, o Visconde de Sabará (75 anos), Ribeiro de Almeida (75 anos), Edmundo Lins (74 anos), Freitas Henriques, que foi o primeiro presidente do STF aos 72 anos de idade, Godofredo Cunha e Tristão de Alencar Araripe (71 anos).

Renovação no STF

Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal passou por grande renovação, com a aposentadoria de vários de seus ministros em razão do limite de idade. Somente em 2003, há dez anos, foram três: os ministros Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Moreira Alves. Tivemos ainda, em 2008, a aposentadoria do ministro Carlos Velloso e, em 2011, a do ministro Eros Grau.

No ano passado, também deixaram a Corte, por imposição constitucional, os ministros Cezar Peluso, que sucedeu Sydney Sanches, e Ayres Britto, sucessor de Ilmar Galvão.

Na última década, também houve ministros que optaram por deixar o cargo antes da idade limite, como Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie, sucedidos respectivamente pelos ministros Cármen Lúcia, Menezes Direito (falecido e sucedido pelo ministro Dias Toffoli) e Rosa Weber.

Julgados

Veja abaixo processos que evocam, de alguma maneira, o Estatuto do Idoso como forma de garantia de direitos constitucionalmente amparados às pessoas com idade a partir de 60 anos.

Assistência Social – No dia 18 de abril de 2013, o Plenário julgou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993), que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo. O recurso extraordinário foi interposto pelo INSS, que questionava o critério utilizado para aferir a renda mensal per capita da família da autora. O Plenário considerou o critério defasado para caracterizar a situação de miserabilidade e também declarou inconstitucional o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso. A decisão foi tomada no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral.

Transporte interestadual - Em fevereiro de 2010, o Plenário confirmou a gratuidade para o transporte de idosos em ônibus interestaduais. A decisão foi tomada na Suspensão da Segurança (SS 3052) ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e cassou os efeitos de um mandado de segurança que havia barrado a gratuidade. Com a decisão, as empresas de ônibus interestaduais passaram a ter de reservar duas vagas gratuitas por ônibus para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos e oferecer desconto de 50% no preço das passagens para os demais idosos que excederem as vagas gratuitas, até o julgamento final do caso na Justiça Federal.

Juizados Especiais/crimes contra idosos – Em 2010, o Plenário concluiu o julgamento em que se discutia se os autores de crimes contra idosos teriam ou não direito a benefícios como conciliação ou transação penal. A questão foi tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso, que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento foi o de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso –, e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.

Transporte urbano - Em 2006, o Plenário manteve a gratuidade do transporte coletivo urbano prevista no Estatuto do Idoso e na Constituição. Por maioria, o Tribunal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3768, que questionava o artigo 39, caput, do estatuto. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que considerou autoaplicável o artigo 230 da Constituição, que assegura o amparo ao idoso e o acesso ao transporte urbano gratuito.

Repercussão Geral – Recursos Extraordinários com repercussão geral reconhecida aguardam julgamento no Plenário do STF por apresentarem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de processo Civil (CPC). São eles:

Desaposentação – O sistema previdenciário brasileiro exige idade mínima e tempo de contribuição para que se efetive o recebimento do benefício integral. Mesmo depois de aposentados, muitos segurados do INSS optam por retornar ao mercado de trabalho, voltando também a contribuir para o sistema previdenciário. Com isso, buscam na Justiça o direito de poder trocar o benefício por uma aposentadoria mais vantajosa, baseada na média das últimas contribuições. É a chamada desaposentação, que está em discussão nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 e 661256.

O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional discutida no RE 661256. Já o RE 381367 teve seu julgamento iniciado pelo Plenário em setembro de 2010. Após o voto do ministro Marco Aurélio (relator), no sentido de prover o recurso de uma aposentada, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O processo já foi liberado e aguarda retorno à pauta.

Planos de saúde - O RE 630852 está com a ministra Rosa Weber e discute a aplicação do Estatuto do Idoso aos planos de saúde anteriores a ele. O processo foi interposto pela Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. (Unimed), e distribuído originalmente à ministra Ellen Gracie. A cooperativa médica sustenta que a aplicação do estatuto em contrato de plano de saúde firmado antes de sua entrada em vigor viola o ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição).

No recurso, a cooperativa questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que considerou abusivo o reajuste da mensalidade do plano de saúde quando a consumidora completou 60 anos de idade. Com a aposentadoria da ministra Ellen Gracie, o recurso foi distribuído à ministra Rosa Weber, que, em abril deste ano, deferiu o pedido da Amil Assistência Médica Internacional S/A, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) para ingressarem na ação na condição de amici curiae.

Idosos em creches no DF - Já está liberada para julgamento no Plenário a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3534) ajuizada pelo Governo do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.593/2005, que autoriza o atendimento de idosos em creches. O governo do DF argumenta que as creches são destinadas por lei ao atendimento de crianças entre zero e seis anos de idade, e que é incompatível atender devidamente às crianças e aos idosos, como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

Outras informações sobre avanços e o que ainda falta ser feito em benefício dessa população cada vez maior e contributiva ao país está no quadro “Saiba Mais”, do canal do STF no YouTube, sobre o aniversário de 10 anos do Estatuto do Idoso.

AR/CF 

Fonte: Site STF

Sócios vão morar na casa onde antes funcionava escola e impedem penhora

Uma professora de ensino infantil não conseguiu penhorar a casa onde funcionava a escola que a contratou porque os donos da empresa, ao enfrentarem dificuldades financeiras após a falência, acabaram indo morar no imóvel. Como o bem residencial de uma família é impenhorável, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo da trabalhadora, e esta ficou impedida de fazer a penhora.

A professora foi contratada em janeiro de 2005 pelo Centro Educacional Tales de Mileto, em Vila Velha (ES), e acabou demitida em dezembro de 2005, buscando a Justiça para pleitear o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas como saldo salarial, FGTS, aviso prévio e décimo terceiro salário. O estabelecimento de ensino afirmou em juízo que a contratada nunca havia atuado como professora, e sim como estagiária.

A 3ª Vara do Trabalho de Vitória julgou procedente, em parte, os pedidos da empregada e condenou a escola a anotar a carteira profissional na qualidade de professora e a pagar R$ 9.148,87 a título de verbas trabalhistas. A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que excluiu apenas os descontos fiscais da condenação.

Em novembro de 2007, a Vara de Vitória expediu mandado à escola para determinar o pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de penhora, uma vez que não haviam sido encontrados valores financeiros na conta do Centro Educacional Tales de Mileto. A empresa foi citada, mas não ofereceu garantias à execução, informando que suas atividades estavam paralisadas desde março de 2007 e que a escola não tinha bens.

A trabalhadora, então, requereu a despersonalização da pessoa jurídica, o que foi acolhido pela Justiça. Com isso, a execução foi direcionada também para os sócios.

Em dezembro de 2008, a Justiça determinou a penhora do imóvel onde a escola funcionava anteriormente: uma casa de 50 metros quadrados na cidade de Vila Velha (ES), que permanecia como propriedade dos sócios do centro de ensino. No entanto, os empresários afirmaram que, em decorrência de grave situação financeira após a falência e de doença de um dos sócios, acabaram se mudando para a casa onde a escola funcionava, passando o imóvel a ser o único bem da família.

A Vara de Vitória, no entanto, manteve a decisão, o que levou os empresários a interpor agravo de petição para tentar desconstituir a penhora. O TRT acolheu o pleito ao constatar que o oficial de justiça confirmou que o bem estava ocupado pelos sócios, servindo de residência, o que gerava o direito à não impenhorabilidade, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90.

A trabalhadora recorreu da decisão para o TST, mas a Quarta Turma afirmou que não havia como acolher o pedido porque, tratando-se de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, o que não ocorreu. Por tal razão, a Turma, tendo como relator o ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo de instrumento da professora.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: AIRR-2000-58.2006.5.17.0003

Fonte: Site TST

A (in)dignidade do trabalho humano

Recentemente, uma série de casos sobre indignidade do trabalho humano foram divulgadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, demonstrando a relevância que o tema tem e dando conhecimento aos cidadãos sobre uma realidade que é (outrora era) pouco conhecida por algumas camadas sociais.

Essas práticas, além de repudiadas pela ordem jurídica, pela moral e bons costumes, estão elencados no Código Penal como crime (Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.). Além disso, no âmbito da Justiça do Trabalho poderão ensejar indenizações ao trabalhador, superadas as questões do contrato de trabalho em si.

Não raro os depoimentos dos trabalhadores narram situações absolutamente degradantes, como por exemplo no processo nº 00003261220125020372, do TRT2, onde uma testemunha declarou: “as necessidades fisiológicas eram realizadas em um buraco no chão dentro de um “fechado de madeirite”, e a comida (arroz, feijão, óleo, açúcar e carne) era fornecida pela empresa a cada quinze dias e preparada pelos próprios empregados em um fogão de duas bocas. A carne era seca ao sol e recebida em algumas ocasiões já estragada, vez que chegava à obra embrulhada em uma lona, no mesmo caminhão que transportava graxa e óleo.”. Neste caso específico, a indenização arbitrada ao trabalhador foi de R$15.000,00.

Note-se que o dano moral na seara trabalhista ainda contém muitas especificidades, mas temos inúmeros acórdãos que decidiram magistralmente sobre o tema, como este processo julgado pelo TRT1 (01036-2006-004-01-00-4), cuja ementa transcrevo parcialmente:

“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES. A origem do Direito do Trabalho tem em seu âmago a luta por melhorias no ambiente de trabalho, aliado a uma tentativa de redução da mais-valia. A Constituição da República impõe ao empregador proporcionar aos seus empregados dignas condições do ambiente de trabalho. Agride a moral do trabalhador, quando é destacado a trabalhar em ambiente sem refrigeração, banheiro próximo ou água potável, com ratos e insetos, sujeito a inundações e vazamento de esgoto em dias de chuva.” Neste caso, a indenização ao autor foi fixada em cinquenta salários básicos deste trabalhador, que à época era R$1.481,70 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e setenta centavos), totalizando então a indenização em R$74.085,00 (setenta e quatro mil e oitenta e cinco reais).

Entre as práticas mais repudiadas pela JT estão a falta de condições básicas de higiene, banheiros improvisados sem condições sanitárias, alimentação sem segurança, com alimentos estragados e frios, alojamentos superlotados, jornada de trabalho excessiva e contínua, sem folgas, e outras.

É verdade que o empregador brasileiro está cada vez mais atento aos direitos fundamentais de seus empregados e procura em geral dar-lhe melhores condições dia após dia, acompanhando a evolução não só do judiciário, mas também da própria espécie humana. Porém, infelizmente ainda existem aqueles que não compreenderam que a dignidade do trabalho humano é o ponto de partida para uma evolução ampla em todos os sentidos da vida em sociedade.

Felizmente, o Ministério Publico tem feito a sua parte, investigando e denunciando casos importantes de indignidade. Afinal, é no primeiro artigo da Constituição Federal Brasileira que temos os fundamentos do trabalhador reconhecidos: “III – a dignidade da pessoa humana, e IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. E acaso não respeitados os direitos básicos o Poder Judiciário está muito propenso a indenizar os trabalhadores expostos a tal conduta.

Autor: Luciana Martinez, OAB/RS 45.362

Email: luciana@martinezadvocacia.com.br

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TST defere cláusula coletiva que estende benefícios a uniões homoafetivas

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu cláusula normativa que concede aos filiados ao Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre (RS) a igualdade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, estendendo os benefícios concedidos a companheiros/as pelas empresas. A SDC seguiu por unanimidade o voto do relator do recurso ordinário em dissídio coletivo, ministro Walmir Oliveira da Costa, que fundamentou a decisão nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade que impõem tratamento igualitário a todos, visando à construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

De acordo com a redação da cláusula aprovada pelo TST, “quando concedido pela empresa benefício ao companheiro (a) do (a) empregado (a), reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que observados os requisitos previstos no artigo 1723 do Código Civil“.

Na decisão que reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia indeferido a cláusula, o relator ressalta que os princípios utilizados em sua fundamentação e inseridos na Constituição Federal (artigos 1º, inciso III, e 5º, caput e inciso I) têm como objetivo a promoção do bem de todos com a extinção do preconceito de origem, gênero ou quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV).

O relator ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, em junho de 2011, reconheceu a  condição de entidade familiar às uniões homoafetivas, estendendo a estas a mesma proteção jurídica reconhecida à união estável entre homem e mulher conferida pela Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 3) e Pelo Código Civil (artigo 1.723). Para o ministro, a decisão do STF sinaliza que deve ser reconhecida como família a união, “contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo”.

Walmir Oliveira da Costa lembrou em seu voto que, mesmo antes da decisão do STF, a jurisprudência já reconhecia aos parceiros do mesmo sexo algumas garantias e direitos patrimoniais. Citou como exemplo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1026981, que reconheceu aos companheiros do mesmo sexo o direito ao recebimento de previdência privada complementar, além de diversas outras que reconheceram aos parceiros o direito a heranças, partilhas e pensões.

O ministro citou ainda como pioneiras no assunto a Instrução Normativa nº 25, de 7/7/2000, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e a Resolução Normativa nº 77, de 29/1/2008, do Conselho Nacional de Imigração. A primeira assegurou a equiparação entre uniões homossexuais e heterossexuais para a concessão de benefícios previdenciários. Já a segunda dispõe sobre critérios a serem observados na concessão de visto ou autorização de permanência ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo. O ministro Ives Gandra da Silva Marins Filho seguiu o relator com ressalva de fundamentação.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RO-20424-81.2010.5.04.0000

Fonte: Site TST