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Inconveniências que pedem resposta da Justiça

Há situações que podem deixar alguém embaraçado: uma piada desconfortável, um gesto grosseiro, um comentário impertinente… Algumas delas, entretanto, extrapolam os limites das chateações cotidianas tão comuns nas relações sociais e passam a requerer uma reparação. São os casos de constrangimento moral, os episódios humilhantes diante dos quais, muitas vezes, nem a ação da Justiça parece trazer conforto.

O banco de jurisprudência do STJ reúne milhares de casos sobre constrangimento moral, que vão desde falsos registros em cadastros de devedores, passando por notícias inconvenientes em jornais e revistas, até humilhações em bancos e lojas. Aos magistrados cabe a tarefa de dizer se há ou não exagero nas alegações, se houve mesmo exposição ao ridículo ou se tudo não passou de simples aborrecimento e, quando for o caso, de avaliar criteriosamente o montante da indenização.

Salário inexplicável

Em 2009, o STJ julgou um caso em que o estado do Rio Grande do Sul foi obrigado a pagar indenização por ter vazado lista com os 200 maiores salários pagos a servidores. Detalhe: contudo, a lista trazia erro. O dano foi agravado pela publicação da lista em uma reportagem jornalística que apresentou o nome do servidor e seu salário corretamente, mas lhe atribuiu um cargo que jamais exerceu, fazendo a remuneração parecer desproporcional.

Os ministros afirmaram na ocasião que a sociedade tem o direito de conhecer o salário dos servidores, pois é uma forma de controle necessária no Estado Democrático de Direito. Todavia, há a responsabilidade civil do estado pela imprecisão dos dados divulgados. No caso, os dados foram veiculados incorretamente na imprensa por conta do erro estatal e expôs a pessoa ao ridículo ao apresentar um suposto operador de VT como detentor de um dos maiores salários da administração (REsp 718.210).

Outro caso de constrangimento julgado pelo STJ envolveu um contínuo que, em novembro de 2009, foi expulso de um vagão exclusivo para mulheres no metrô do Rio de Janeiro. Ele alega que entrou distraído no vagão, quando um guarda o retirou bruscamente pelo braço, rasgando sua camisa, e depois o levou para uma sala onde teria sido intimidado verbalmente por seguranças da empresa.

A companhia responsável pela locomotiva foi condenada a pagar R$ 15 mil de reparação. Os magistrados consideraram que o contínuo deveria ter sido convidado a deixar o vagão antes de qualquer outra atitude por parte da segurança, mas, com base no que foi relatado nos autos, entenderam que houve uma situação de exposição ao ridículo (AREsp 385.125).

Fora do normal

Em algumas decisões, o STJ estabeleceu que deve ser tida como humilhante qualquer situação que fuja à normalidade e que seja capaz de interferir no estado psicológico do indivíduo a ponto de lhe causar aflição, angústia ou desequilíbrio em seu bem-estar. Para o tribunal, não há humilhação quando se constata que não houve tratamento abusivo (REsp 658.975).

Ao analisar o caso de uma pessoa que reclamava do aborrecimento sofrido diante do mau funcionamento da porta giratória de um banco, o ministro Castro Filho (já aposentado) explicou que o dano pode resultar do constrangimento acarretado não pela situação em si, mas por seus desdobramentos (REsp 551.840).

Para conseguir entrar na agência, o cidadão precisou fazer várias tentativas, ao longo das quais foi retirando todos os pertences que contivessem partes metálicas, até mesmo cintos e botas, situação que se prolongou por mais de 20 minutos.

O ministro concluiu que o pagamento da indenização era devido não pelo mau funcionamento da porta giratória, mas pela maneira como os prepostos do banco agiram diante da situação. Para ele, a conduta dos empregados ou da instituição frente a um problema desses pode minorar seus efeitos ou agravá-los.

Castro Filho considerou que a existência de porta com detector de metais nas agências é necessária para a segurança de todos, e isso às vezes causa aborrecimentos para os clientes. Mas, segundo o ministro, dependendo de como o pessoal do banco conduza a situação, o que seria um simples contratempo pode se converter em fonte de vergonha e humilhação, capaz de justificar indenização.

Em processo julgado em 2005, os ministros reconheceram o dano sofrido no Rio Grande do Sul por um consumidor quando o alarme antifurto soou no momento em que ele deixava o estabelecimento comercial. Nenhum dos empregados da loja percebeu de imediato que a etiqueta de segurança não fora destacada por equívoco do caixa. O consumidor ficou por algum tempo envolvido em uma situação de estresse na frente de outras pessoas, o que configurou direito a indenização (REsp 552.381).

Diploma demorado

O constrangimento pode resultar da demora na expedição de um diploma de curso superior, por exemplo. A Terceira Turma, ao analisar um desses casos, entendeu que a demora de mais de dois anos para a instituição de ensino expedir o diploma é fato grave, apto a gerar indenização por danos morais.

Os responsáveis pela escola não alertaram os alunos acerca da impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso. Os ministros consideraram que a demora expôs o aluno ao ridículo, especialmente porque ele concluiu a faculdade, mas não pôde exercer sua profissão (REsp 631.204).

Uma situação que comumente causa constrangimentos é a cobrança de dívida, especialmente quando feita em locais públicos e na presença de outras pessoas. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não permite cobranças em que o devedor seja exposto ao ridículo nem que ele seja submetido a situações vexatórias (REsp 412.560).

Em caso julgado em 2010, a Terceira Turma condenou um banco a pagar R$ 50 mil a uma aposentada como indenização por cobrança indevida e pela injusta inclusão de seu nome na Serasa.

A aposentada havia comprado um aparelho de videocassete em 12 parcelas. Embora informasse já ter pago a dívida completamente, continuava a receber correspondência de cobrança.

O auge do constrangimento ocorreu quando tentou tomar um empréstimo para custear despesas do casamento da filha, porém não conseguiu o financiamento porque estava na condição de devedora inadimplente. Ela ingressou na Justiça e ganhou o direito à reparação.

Fofoca social

Um famoso ator de TV ajuizou ação de indenização contra a revista Quem Acontece por ter publicado foto em que ele aparecia beijando uma mulher desconhecida, fato que, segundo disse, teria provocado consequências para sua família e abalado seu casamento (REsp 1.082.878).

Ao não conhecer do recurso interposto pela revista, a ministra Nancy Andrighi considerou que o ator, por ser figura pública, tem o direito de imagem mais restrito do que outras pessoas, e assumiu o risco de ter sua fotografia publicada.

A foto foi tirada em local público – um estacionamento próximo do restaurante onde o ator esteve – e retratava uma situação que realmente aconteceu. A ministra afirmou que, em certas profissões, a divulgação de fofocas pode até beneficiar o artista, contribuindo para a ideia de glamour que ronda tais carreiras.

Mesmo com essas considerações, ficou mantida a indenização de R$ 5 mil imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A primeira instância havia fixado indenização de R$ 40 mil.

Casamentos

Ainda na área de fofocas sociais, a Terceira Turma entendeu que a Editora Caras deveria pagar indenização por dano moral e material ao atleta Álvaro Affonso Miranda Neto, mais conhecido como o cavaleiro Doda, por reproduzir sem autorização fotos de seu casamento com a jovem Athina Onassis, ocorrido em 2005 (REsp 1.461.352).

Os ministros não conheceram do recurso da editora contra a condenação fixada pela Justiça de São Paulo, que entendeu que a revista Caras ultrapassou em muito os limites da liberdade de informação.

A chamada de capa da revista dizia “Cavaleiro que ainda recebe mesada do pai, de 45 mil reais, casa-se com a jovem mais rica do mundo”. A Justiça paulista considerou a manchete depreciativa, pois induzia o leitor a pensar que Doda, embora renomado atleta, seria um mero aproveitador que vivia à custa do pai e passaria a desfrutar da riqueza da esposa.

A indenização por danos materiais pela reprodução não autorizada das fotos foi fixada em R$ 30 mil. A reparação dos danos morais causados pela manchete considerada depreciativa à honra do atleta ficou em R$ 50 mil.

Já em um caso envolvendo não famosos, em 2008, os ministros reconheceram a necessidade de reparação a uma mulher que teve publicada por jornal do Rio Grande do Norte uma foto em que aparecia ao lado de homem apresentado como seu noivo (REsp 1.053.534). A notícia era que se casariam, mas na verdade não era ela a noiva. A mulher estava, sim, de casamento marcado, mas com outra pessoa. O STJ restabeleceu o valor da sentença, que fixou a indenização em R$ 30 mil.

Fonte: Matéria Especial site STJ

Este post não representa aconselhamento jurídico ou opinião legal a qualquer caso concreto. Casa você tenha alguma dúvida ou necessite de orientação jurídica específica ao seu caso concreto, por favor entre em contato pelo telefone 51 32283362, ou pelo email: contato@martinezadvocacia.com.br

O cenário do Direito Aduaneiro no Brasil

Nas últimas décadas, as relações comerciais internacionais aumentaram em ritmo acelerado, consolidando o fenômeno de globalização e levando o Direito Aduaneiro a enfrentar hoje uma situação paradigmática. Se, por um lado, o mercado constrange os controles aduaneiros para a simplificação, por outro, os desafios relativos à segurança das nações e ao combate dos ilícitos obriga os Estados a realizarem maior controle. Além disso, o bem jurídico a ser tutelado, que até o início do século passado consistia praticamente só na arrecadação ao erário, altera-se e, atualmente, deve corresponder a múltiplos interesses.

O Brasil nunca ocupou lugar de destaque no comércio mundial, pelo contrário, ao longo de sua história viveu, sobretudo, períodos de isolamento e ostracismo, com lapsos de abertura para o comércio com o exterior. Somente em 1990 iniciamos um período de desobstrução e modernização de nossa economia.

Assim, quando voltamos nosso olhar para o Direito Aduaneiro neste país, devemos observar que a aduana brasileira é uma organização sui generis. Diferente do modelo majoritariamente adotado no mundo, onde a alfândega é uma agência pública independente, a Aduana brasileira é uma subsecretaria que está submetida a uma secretaria – cuja atribuição principal é a gestão e execução das atividades que visam à arrecadação dos tributos – vinculada ao Ministério da Fazenda. Já o quadro normativo brasileiro está baseado em pressupostos e princípios alicerçados em conceitos do final do século XIX, e a sua principal norma, ainda é o Decreto-Lei n. 37/1966.

As autoridades que ditam a política de comércio exterior no Brasil parecem ainda não ter se apercebido deste contexto. O que se evidencia pelo anacronismo legislativo e pela setorização das operações aduaneiras, propiciadas por uma estrutura esdrúxula que separa as atividades exercidas tipicamente pela aduana entre três órgãos ministeriais: o Ministério da Defesa, responsável pelo controle das fronteiras; o Ministério da Fazenda, que detém a “aduana” enquanto órgão de execução da legislação; e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que determina as políticas aduaneiras.

Analisando este quadro resulta impossível falar em Direito Aduaneiro brasileiro, pois podemos inferir que, hoje, não existe sequer uma aduana brasileira, se tivermos como pressuposto a ideia de uma instituição moderna, com rumo ditado por estratégias de Estado baseadas nos princípios constitucionais.

Para explicar o cenário brasileiro lançamos mão do mito da Quimera e apresentamos a aduana como um monstro semelhante àquele mitológico, só que a cabeça de leão foi substituída por duas cabeças - COANA e SECEX -; no lugar do corpo de cabra, tem sua estrutura composta por uma infinidade de órgãos que possuem diversas competências; ao invés que cuspir fogo, despeja sem parar todo o tipo de norma aduaneira; e, por fim, sua cauda, embora não seja de dragão, é formada por um ordenamento jurídico, nem sempre ordenado, que desfere golpes aleatórios para todos os lados, atingindo, na maioria das vezes, operadores econômicos que só tentam realizar legalmente suas operações e, não obstante, causando poucos danos àqueles que praticam ilegalidades, infrações ou crimes aduaneiros.

Frequentemente, o (pseudo)sistema jurídico-aduaneiro brasileiro conduz o legislador, as autoridades administrativas, o operador econômico, o advogado, o juiz, a um profundo estado de angústia quando o tema a ser afrontado é relativo ao Direito Aduaneiro. Define-se o remédio, dá-se uma “solução” e segue-se adiante ignorando a causa do problema. Agora, como imaginar que este remédio possa “curar a doença”, se a origem continua sendo desconhecida?

Autora: Patrícia Garcia da Rosa, Advogada, Doutora em Direito Europeu pela Università Degli Studi Roma Tre – Itália, Despachante Aduaneira, sócia fundadora da Brasportsul Serviços Aduaneiros Ltda.

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Farmácia de manipulação recolhe apenas o ICMS e não ISSQN, decide TJ-RS

Quem compra medicamento produzido por farmácia de manipulação leva para casa a mercadoria, tal como um medicamento convencional. Logo, o ato de consumo atrai a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), e não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), como entende o Superior Tribunal de Justiça. Afinal, o consumidor apenas se valeu do serviço de manipulação como atividade-meio, e não como atividade-fim, o que não justifica a cobrança do tributo na esfera municipal, mas estadual.

O entendimento inédito foi manifestado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao acolher Apelação de uma pequena farmácia de manipulação localizada em Esteio, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O estabelecimento apelou ao TJ-RS porque teve o pedido de desconstituição do auto-de-infração, por não pagamento do ISSQN, indeferido na primeira instância.

A farmácia de manipulação ajuizou Ação Anulatória cumulada com Pedido Declaratório de Inexistência de Relação Jurídico-Tributário com o município do Esteio, por conta de auto-de-infração lavrado contra a falta de recolhimento do ISSQN. Disse que suas atividades geram a incidência de ICMS, o qual vem sendo regularmente recolhido para o Fisco estadual. Alegou ainda que o fato de oferecer os medicamentos na forma manipulada não lhe  confere à marca de prestadora de serviço.

Ao contrário do juízo de origem, o colegiado entendeu que a leitura do artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução 499 do Conselho Federal de Farmácia, não considera como ‘‘serviços farmacêuticos’’ aqueles previstos no item 4.07 da Lista Anexa à LC 116/03 — que dispõe sobre o ISSQN e dá outras providências. Em outras palavras, ‘‘serviços farmacêuticos’’ não guardam sequer semelhança com ‘‘serviços de manipulação’’ — e vice-versa.

‘‘Logo, quando o legislador excluiu estes da Lista, quis dizer alguma coisa. E disse. Consequentemente, se falece competência ao Município para ampliar os serviços definidos em lei complementar para fins de ISS (CF, art. 156, II); isto é, serviços listados pela lei complementar federal não se considera sempre que a lei local contém excesso’’, escreveu no acórdão o relator da Apelação, desembargador Irineu Mariani. Na sua visão, trata-se de um estabelecimento que, na prática, apenas substitui a farmácia convencional.

Segundo o desembargador, o fato de o produto ser fabricado sob encomenda do médico que atendeu o paciente-consumidor não torna prevalente o serviço. É que o resultado da prescrição será o mesmo em qualquer farmácia do ramo. ‘‘O produto não é personalíssimo. A fórmula é genérica; quero dizer, o princípio ativo é o mesmo’’, emendou.  O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 18 de março.

Fonte: Conjur, Jomar Martins.

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Associação de moradores não pode exigir taxas de quem não é associado

“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos (tema 882), previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Por maioria, o colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Marco Buzzi. Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, relator, e Moura Ribeiro.

A tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos.

Moradores condenados

Os recursos foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. A primeira instância os condenou a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que beneficiam a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.

No STJ, os proprietários alegaram violação ao direito de livre associação. Os ministros deram provimento aos recursos para julgar improcedentes as ações de cobrança.

De acordo com Marco Buzzi, o problema tratado nos recursos – que já foi enfrentado pelo STJ – exige reflexão sobre três questões: liberdade associativa, inexistência de fato gerador de obrigação civil e vedação ao enriquecimento sem causa.

Lei ou contrato

Para o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas fontes, afirmou.

De acordo com o ministro, a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, nos casos julgados, deve ser feita à luz da garantia fundamental da liberdade associativa.

Segundo Buzzi, o Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação.

Sendo uma associação de moradores nada mais do que uma associação civil, ela “deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, afirmou.

REsp 1280871 REsp 1439163

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Cobrança de água por estimativa de consumo é ilegal

É ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).

O caso aconteceu no bairro de Jacarepaguá. Um morador moveu ação contra a Cedae alegando receber cobranças pelo fornecimento de água desde 2006, com ameaça de corte, sendo que as casas de seu condomínio sempre foram abastecidas a partir de cisterna.

Enriquecimento ilícito

O débito, de mais de R$ 40 mil, foi calculado com base em estimativa de consumo. Na ação, o morador pediu o cancelamento de todas as cobranças apresentadas, além da colocação de hidrômetro, uma vez que possui toda a instalação necessária para o fornecimento de água.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que as decisões foram acertadas.

Segundo ele, a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora. Além disso, Martins destacou que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima.

A decisão da Segunda Turma foi unânime.

Fonte: site STJ

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