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Único imóvel alugado não pode ser penhorado

A Lei nº 8.009/90 define como bem de família o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar e estabelece que esse bem não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos, que sejam proprietários e neles residam. Há algumas exceções previstas na própria lei, como no caso de créditos de trabalhadores da própria residência.

Recentemente, a 9ª Turma do TRT-MG julgou um recurso em que entendeu, por maioria de votos, que o proprietário de um único imóvel pode alugá-lo para conseguir renda para sua sobrevivência. Divergindo do entendimento adotado pela relatora do recurso, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, atuando como revisor e redator, considerou que essa situação não configura desvirtuamento dos fins da Lei nº 8.009/90.

A finalidade da Lei é a proteção da família, mediante a preservação da condição de moradia. Ainda que o beneficiário não resida especificamente no imóvel em discussão, este não pode ser penhorado, se é o único de que dispõe e dele extrai renda, mediante locação, que viabiliza a subsistência e o direito de morar, embora em outro local, explicou o magistrado, acrescentando que a tese encontra amparo na jurisprudência, principalmente do Superior Tribunal de Justiça.

Para o relator, ainda que assim não fosse, os documentos anexados aos autos revelam que o imóvel penhorado é atualmente a residência do ex-sócio da empresa executada. No recurso, ele contou que residiu com sua mãe por algum tempo, porque trabalhava no interior. Como não tinha outra renda, alugou o seu imóvel. Depois, retornou à capital e voltou a residir nele. No tempo em que ficou alugado, o bem era a sua única fonte de renda. A versão foi reconhecida como verdadeira pelo magistrado, em razão das provas documentais apresentadas.

Nesse contexto, a Turma de julgadores, por maioria de votos, decidiu julgar favoravelmente o recurso do ex-sócio da empresa para tornar inválida a penhora.

( 0125200-51.2008.5.03.0091 AP )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Mero descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador não configura dano moral

A Justiça do Trabalho recebe, todos os dias, reclamações em que se pede o pagamento de indenização por dano moral. Mas muitas vezes os pedidos são baseados em fatos infundados ou constituem meros aborrecimentos do cotidiano. O desafio do Judiciário é reconhecer os casos em que realmente se caracteriza o dano e atribuir indenização de valor proporcional à ofensa. O enriquecimento fácil deve ser coibido, a fim de se evitar a banalização do instituto, a chamada indústria do dano moral.

No recurso submetido à apreciação da 1ª Turma do TRT de Minas, uma vendedora sustentou que sofreu dano moral simplesmente porque o patrão descumpriu obrigações trabalhistas. Conforme o relato, ele deixou de recolher os depósitos de FGTS e de fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias. Além disso, não pagou as verbas trabalhistas corretamente e sequer formalizou a rescisão do contrato de trabalho, com a entrega das guias do seguro desemprego e para levantamento do FGTS. Na visão da trabalhadora, a conduta adotada justifica a concessão de uma indenização por dano moral.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz convocado Mauro César Silva entendeu que não é bem assim. Para ele, o descumprimento apontado gerou apenas dano de ordem material, o qual foi posteriormente reparado por um acordo celebrado pelas partes na Justiça. O ajuste homologado judicialmente acabou por ressarcir a autora dos danos pecuniários decorrentes da inadimplência dos direitos trabalhistas, não se vislumbrando aqui, contudo, qualquer ofensa à dignidade ou honra da reclamante, destacou.

O relator esclareceu que não é qualquer tipo de tratamento ofensivo praticado contra o trabalhador que garante o direito à indenização por danos morais. A conduta antijurídica a ensejar a reparação por danos morais deve, irrefutavelmente, ser capaz de ofender a honra e a dignidade da pessoa humana, atingindo-a em sua esfera mais íntima, de modo a lhe causar transtornos de ordem psíquica ou até mesmo física, explicou, entendendo não ser este o caso da reclamante.

Na avaliação do julgador, a conduta do reclamado não expôs a empregada a situação vexatória, de modo a causar um dano moral. O que houve foi uma lesão patrimonial, reparada em momento posterior pelo acordo ajustado entre as partes e homologado judicialmente. Com o acordo, as partes envolvidas foram conduzidas ao estado em que se encontravam anteriormente, nada mais sendo devido.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da trabalhadora no aspecto, por maioria de votos, confirmando a sentença que indeferiu a indenização pretendida. A decisão transitou em julgado.

( 0000623-61.2013.5.03.0079 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Publicação no JC – Jornal da Lei, 11 de março de 2014.

Boa tarde! Hoje foi publicado artigo do Adv. Sergio Eduardo Martinez no Jornal do Comércio, no caderno denominado “Jornal da Lei”, sobre a arrematação de imóvel em leilão judicial. Este artigo já foi publicado no nosso blog e pode ser acesso por este link: (http://www.martinezadvocacia.com.br/blog/index.php/a-arrematacao-de-imovel-em-leilao-judicial-e-os-debitos-anteriores-de-condominio-e-iptu/)

Agradecemos ao veículo pela divulgação!

JC 11-03-2014

 

Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nesta quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial).

A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil.

Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União.

A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento.

Inflação e TR

As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia.

Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS.

A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal.

O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ.

Justiça homogênea

Para o ministro Benedito Goncalves, a suspensão evita a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações.

Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário.

O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público.

Fonte: site STJ

O imposto sobre serviços e a não incidência em obra sobre terreno próprio

Nos últimos dias foi noticiado por saite de grande respeitabilidade no meio jurídico, que “empresa que constrói em terreno próprio não paga ISS”, podendo tal notícia ser acessada no link (http://goo.gl/bgNiwf).

Em síntese, foi ali informado que determinada empresa de construção civil, autuada para o recolhimento de ISS decorrente de incorporação imobiliária direta efetuada para a construção de condomínio, promoveu ação que visa a desconstituição do lançamento alegando que não há prestação de serviços e sim a construção, por conta e risco, do proprietário incorporador, com a promessa de compra e venda dos adquirentes.

E a sentença foi favorável tendo sido afirmado: “no caso da incorporação direta, em que a construção é feita pelopróprio incorporador, que promete vender aos adquirentes as unidades autônomas,não pode haver a incidência do ISSQN. Ademais, a construção no caso não éatividade-fim, e sim atividade-meio, que não pode ser tributada.”

Efetivamente, não há qualquer razoabilidade na cobrança do ISS quando a construção é realizada pela própria empresa em imóvel próprio, não se enquadrando o referido serviço na atividade fim da empresa nessa hipótese.

Embora seja da competência dos Municípios a instituição de impostos sobre serviço de qualquer natureza (Constituição Federal, art. 156, inciso III), a verdade é que as leis municipais são muito semelhantes, verificando-se que constam idêntica previsão nas listas de serviços como fato gerador do tributo e assim redigidas:

“Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”

Todavia, referido entendimento não é inédito e o Tribunal de Justiça do Estado e o Superior Tribunal de Justiça já tiveram a oportunidade de examinar a questão e as decisões seguiram o mesmo entendimento.

Perante o Tribunal de Justiça do Estado, destaca-se a apelação cível nº 70055326235, da 2ª Câmara Cível, relator Des. Almir Porto da Rocha Filho que afirmou: “Não se consuma o fato gerador do ISS quando o incorporador/construtor realiza a obra com recursos próprios e sobre terreno de sua propriedade, como no presente caso, não havendo serviço prestado a terceiro.”. Confirma tal entendimento a apelação cível nº 70050281385, da 2ª Câmara Cível, rel. Dr. Ricardo Torres Hermann, julgada em 25 de setembro de 2013.

 A questão já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, destacando-se do acórdão dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 884778/MT, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/09/10, a seguinte passagem:

 “1. Na construção pelo regime de contratação direta, há um contrato de promessa de compra e venda firmado entre o construtor/incorporador (que é o proprietário do terreno) e o adquirente de cada unidade autônoma. Nessa modalidade, não há prestação de serviço, pois o que se contrata é “a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis” (art. 43 da Lei 4.591/64). Assim, descaracterizada a prestação de serviço, não há falar em incidência de ISS.

2. Ademais, a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa, não obstante admita interpretação extensiva. Além disso, é vedada a exigência de tributo não previsto em lei através do emprego da analogia (art. 108, parágrafo único, do CTN). Desse modo, se a previsão legal é apenas em relação à execução de obra de engenharia por administração, por empreitada ou subempreitada, não é possível equiparar a empreitada à incorporação por contratação direta, para fins de incidência do ISS, como entendeu o acórdão embargado.”.

 Além da hipótese fática aqui examinada, isto é, a construção por incorporadora para venda de unidades futuras, poderíamos destacar que não deverá incidir o ISS quando se tratar de obra realizada em imóvel próprio para locação ou objeto de contrato de “built to suit”, que em livre tradução pode ser conceituado como a contratação da construção e/ou adaptação de determinado imóvel, normalmente para fins industriais e comerciais, para locação por longo período (entre 10 e 20 anos) e para construção de sede própria, entre outras.

Logo, esse entendimento do Poder Judiciário é plenamente favorável para a redução da já tão pesada carga tributária incidente sobre a indústria da construção civil, devendo ser utilizada como forma de ganho de competitividade no concorrido mercado imobiliário.

É como penso.

Autor: Sergio Eduardo Martinez (OAB/RS 32803)

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