Arquivo do autor:Martinez Advocacia

REFIS da Copa sofre alterações

Dentre as alterações trazidas pela MP, destaca-se a redução dos percentuais que o contribuinte deve recolher a título de antecipação de pagamento do montante total da dívida.

A Medida Provisória 651 trouxe diversas alterações ao chamado REFIS da Copa, o qual prevê a possibilidade de parcelamento de débitos Federais vencidos até 31 de dezembro de 2013, com redução de multas e juros (introduzido pela lei 12.996/14).

Dentre as alterações trazidas pela MP, destaca-se a redução dos percentuais que o contribuinte deve recolher a título de antecipação de pagamento do montante total da dívida. 

Isto porque, na versão anterior do REFIS, o pagamento de entrada deveria corresponder a 10% para dívidas de até 1 milhão de reais e 20% para dívidas que superassem este valor. Entretanto, visando aumentar o número de adesões ao programa, o Governo Federal estabeleceu uma escala, na qual o percentual de entrada poderá corresponder a 5%, 10%, 15% ou 20%, a depender do montante total devido pela empresa, estipulando, ainda, a possibilidade de pagamento deste valor inicial em até cinco parcelas.

Além disso, a MP também estabeleceu, de maneira surpreendente, que não serão devidos honorários advocatícios nas ações judiciais que vierem a ser extintas em decorrência do programa de parcelamento em comento. Tal disposição, sem dúvidas, é um novo atrativo para que as empresas que estejam discutindo os débitos judicialmente possam realizar a adesão ao REFIS.

Outra mudança trazida (aparentemente singela, mas de suma importância) diz respeito a antecipação do prazo de adesão ao programa de anistia fiscal. Pela regra anterior, o prazo se esgotaria no último dia útil de agosto, ou seja, dia 29 (sexta-feira). Com a nova MP, este prazo foi antecipado em quatro dias, esgotando-se em 25 de agosto (segunda-feira).

Por fim, a nova legislação ampliou o período de abrangência do uso de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL para que as empresas paguem seus débitos. Com a nova disposição, as empresas poderão usar tais créditos desde que apurados até o último dia de 2013 e declarado ate 30 de junho deste ano (pela regra anterior, era permitido o uso somente de créditos apurados até 2009).

Deve ser ressaltado que o REFIS da Copa é uma boa oportunidade para que as empresas regularizem sua situação perante o fisco federal, uma vez que conta com descontos que podem chegar até 100% das multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.

Fonte: Site Migalhas, autores Andrew Laface Labatut e Rodrigo Petry Terra.

Cresce número de empreendimentos imobiliários regidos pelo Patrimônio de Afetação

Levantamento feito pelo escritório Martinez Advocacia  mostra que houve aumento de 70% em um período de dez meses.

Criado em 2004 com o objetivo de resguardar os consumidores de possíveis prejuízos com a compra de imóveis na planta, o Patrimônio de Afetação (já falamos sobre ele aqui no Blog Martinez Advocacia,http://www.martinezadvocacia.com.br/blog/index.php/os-beneficios-do-patrimonio-de-afetacao-na-incorporacao-imobiliaria/ ) – regime jurídico especial em que cada empreendimento constitui um patrimônio próprio, com contabilidade exclusiva, separada do restante das operações da construtora – começou a dar resultados somente agora. “Na época do lançamento, a existência do Patrimônio de Afetação não se mostrou relevante na escolha por um imóvel na planta, talvez até pela falta de conhecimento. Portanto, na tentativa de incentivar o aumento da constituição do regime de afetação, em julho de 2013 foi reduzida a alíquota a ser paga pela Incorporadora a título de imposto e contribuições para 4% da receita mensal, e este movimento incentivou o interesse das empresas”, avalia o advogado especialista em Direito Imobiliário, Sérgio Eduardo Martinez que, em conjunto com a advogada Ceres Helena Vieira, realizou levantamento que mostra aumento no interesse de lançamentos imobiliários regidos pelo Patrimônio de Afetação no registro das incorporações imobiliárias.

Segundo informações obtidas no cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre (que abrange parte da Zona Leste e praticamente toda Zona Sul da Capital) nos dez meses anteriores a julho de 2013 (mês em que houve a redução da alíquota) apenas 13 empreendimentos contaram com a averbação do patrimônio de afetação. Já de julho de 2013 até maio deste ano o número alcançou 22 empreendimentos, ou seja, um aumento de 70% num mesmo período de dez meses.

E não foi só na capital que se verificou um considerável aumento. Em Cachoeirinha também houve um crescimento na averbação do regime de afetação desde julho de 2013, de acordo informações do Registro de Imóveis daquela cidade. Em Pelotas ocorreu um aumento de 50% no número de averbações do regime de afetação no mesmo período, conforme dados obtidos junto ao 1º Registro de Imóveis daquela cidade. “Com esses dados, é possível afirmar que há um crescimento geral em imóveis resguardados por esse regime jurídico e isso é positivo para o mercado. Os benefícios da constituição do patrimônio de afetação estão atraindo mais Incorporadoras do que consumidores, que, nada obstante, acabam também sendo beneficiados com maior segurança para receberem os imóveis adquiridos”, avalia Sérgio Eduardo.

O Patrimônio de Afetação foi criado em 2004 visando trazer mais segurança aos consumidores de imóveis na planta, – na tentativa de retomar a confiança destes, perdida após o grande impacto negativo que o mercado imobiliário sofreu com a falência da Encol. Na hipótese do empreendimento ter sido constituído com patrimônio de afetação, caso ocorra falência da Incorporadora é possível retomar a obra e evitar a perda do valor investido.

 

IDEC – Sancionada lei que dá mais garantias a usuários de planos de saúde

Foi publicada no dia 25.06 no Diário Oficial da União uma alteração na Lei nº 9.656 que torna obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras de planos de saúde e seus prestadores de serviços.

De acordo com o texto, a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. A substituição do prestador é permitida, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência.

A lei prevê que a condição de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.

O documento deve estabelecer com clareza as condições para a execução do serviço, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluindo:

- o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;

- a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;

- a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;

- a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;

- as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.

A lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.

Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

Decisões judiciais definem regras da renovação judicial da locação comercial

Passados mais de 22 anos de vigência da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), o STJ pacificou uma das mais relevantes questões referentes à renovação de contratos comerciais. Em recente decisão, ficou definido que o locatário terá direito à renovação do contrato pelo prazo mínimo exigido pela legislação, previsto no inciso II do art. 51, que é de cinco anos, e não ao prazo do último contrato celebrado pelas partes.

A definição desse prazo tardou, mas chegou ainda em tempo de pacificar uma questão de relevantes consequências. Ao que tudo indica, a definição do novo prazo da relação contratual acarreta segurança aos contratantes dessa espécie de relação locatícia, permitindo que estes saibam as vantagens e desvantagens de contratar considerando o investimento necessário por parte do locatário e o retorno do investimento na propriedade ao locador“, avalia o advogado Sérgio Leal Martinez, especialista em Direito Imobiliário.

A forma como está na lei deixava dúvidas e abria possibilidade para diversas interpretações da expressão “igual prazo“.

Para Martinez, essa decisão do STJ conseguiu equilibrar o direito à renovação contratual em favor do locatário que estabelece no imóvel o ponto comercial (ou fundo de comércio) com o direito de propriedade do locatário.

O prazo de cinco anos para cada contrato preserva a relação de eventual desequilíbrio causado por mudança de legislação, variações decorrentes do mercado imobiliário e, sobretudo, a referida conjuntura econômica, permitindo a intervenção judicial para manter a relação contratual com os ajustes decorrentes dessas variações imprevisíveis nas locações comerciais“.

O advogado sugere que, antes do vencimento do contrato, o locatário entre com ação renovatória de locação comercial para garantir sua permanência no imóvel e que a fixação judicial do valor do aluguel esteja de acordo com as condições do imóvel no início da locação, sem considerar as reformas e benfeitorias feitas no imóvel para aumentar o valor da locação.

Essa também é uma inovação referente às renovações contratuais. Recentemente o TJRS decidiu que tendo o locatário efetuado ampla reforma no bem locado com a autorização da locadora e que tais benfeitorias vieram a valorizá-lo consideravelmente, não pode o proprietário se locupletar dos investimentos feitos pelo locatário para cobrar do mesmo valor locativo mais elevado“, informa.

Para Martinez, essa também foi uma decisão justa, pois avalia que quando o locatário faz benfeitorias substanciais no imóvel, tais melhorias não devem ser consideradas para aumentar o valor do aluguel.

O direito deve proteger não apenas o locador por ser proprietário, mas igualmente o locatário por estar conservando, melhorando e mais, agregando ao imóvel um valor cada vez maior frente as melhorias realizadas“, conclui.

* * * * *

Serviço Espaço Vital

* Número do recurso especial: nº 1323410/MG

* Número da apelação cível: 70052471919 (TJRS

Fonte: Espaço Vital: www.espacovital.com.br

O expediente nos dias de jogos da copa do mundo

Com o início da Copa do Mundo bem próximo, muitas pessoas se perguntam como ficará o expediente de trabalho nos dias de jogos do Brasil ou que ocorrerão em Porto Alegre. Os empregados podem folgar nestes dias, sair mais cedo, parar de trabalhar e assistir ao jogo na empresa, precisam compensar depois, os empregadores são obrigados a liberar seus funcionários, podem descontar as faltas?

A Lei Geral da Copa, Lei nº 12.663/12, em seu artigo 56, prevê que a União poderá declarar feriado nacional os dias em que houver jogo da seleção brasileira. Os Estados e Municípios, por sua vez, poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias em que houver jogos em seu território.

Ocorre que não será feriado nem nos dias de jogos do Brasil nem nos dias de jogos em Porto Alegre, apenas o funcionalismo público terá horário de trabalho diferenciado nesses dias.

Na legislação trabalhista não há previsão que permita que o funcionário paralise suas atividades para assistir aos jogos, saia mais cedo ou mesmo folgue nesses dias. Tais possibilidades deverão ser previamente acordadas entre empregados e empregadores.

Caso tenham interesse os empregados poderão pleitear sua dispensa ou redução da carga horária nesses dias. Se houver concordância da empresa ela poderá exigir que as horas não trabalhadas sejam compensadas posteriormente sem o pagamento de qualquer valor excedente, respeitando-se sempre o limite de duas horas a mais por dia e de carga horária diária de, no máximo, 10 horas.

Para as empresas que pretendem liberar seus funcionários, é importante alertar que deve ser realizado um acordo de compensação de horas, por escrito, por prazo determinado entre as partes onde fiquem definidas as regras para esses dias especiais. Se já houver banco de horas na empresa, ele poderá ser utilizado.

Importante referir que a empresa poderá liberar apenas parte dos funcionários de um setor, caso seja necessária a manutenção das atividades. Nesses casos a empresa poderá optar por um sistema de rodízio de folgas, possibilitando que todos sejam liberados para assistir aos menos algum jogo, brindando o princípio da isonomia no tratamento dos empregados.

Se ocorrer falta injustificada do funcionário nesses dias, o empregador poderá realizar o desconto em folha das horas não trabalhadas.

Em suma, como não haverá feriados em Porto Alegre em função da copa, todas as questões de carga horária nos dias de jogos deverão ser previamente acordadas para que não ocorram prejuízos.

Autora: Ceres Helena Cardozo Vieira, OAB/RS nº69.390

E-mail: ceres@martinezadvocacia.com.br

É permitida a livre reprodução de qualquer notícia, cuja fonte seja Martinez Advocacia, desde que a esta seja dado o crédito, informando o endereço www.martinezadvocacia.com.br/blog.