Na edição de 09/09/2014 do Jornal do Comércio, foi publicada matéria jornalística sobre a alteração de fachadas em condomínios, com a colaboração do Adv. Sergio Leal Martinez. Agradecemos o veículo pela publicação e seguimos à disposição para colaborar com o periódico!
Para ver a matéria, clique no link: 09.09.2014 – JC
Arquivo do autor:Martinez Advocacia
FGTS pode ser utilizado para pagamento de consórcio imobiliário
“É autorizada a utilização do saldo de FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional, bem como para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, nos casos de contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, desde que atendidos os requisitos, na forma da regulamentação pelo Conselho Curador do FGTS.”
Com esse entendimento, a 6ª turma do TRF da 1ª região confirmou decisão da vara única de Aparecida de Goiânia/GO, que concedeu a um casal o direito de usar o saldo do fundo para quitar consórcio imobiliário.
O casal recorreu à Justiça após ter o pedido de liberação do FGTS negado pela Caixa Econômica Federal – CEF, gestora do fundo. O pedido foi concedido liminarmente e depois ratificado.
No recurso ao TRF, a CEF argumentou que houve inadequação da via eleita, uma vez que não teria sido cumprido o requisito da prova pré-constituída, “considerando que o suposto ‘direito líquido e certo’ viola previsão normativa expressa do conselho curador do FGTS”, que estabeleceu critérios para utilização do saldo da conta vinculada ao FGTS “para liquidação ou amortização extraordinária de autofinanciamento imobiliário concedido no âmbito de consórcio imobiliário, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado”.
Entretanto o relator, desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, observou que nenhuma das preliminares levantadas pela Caixa foi capaz de abalar os fundamentos da sentença.
Destacou ainda que o § 21 do art. 20 da lei 8.036/90 estabelece que a conta vinculada do trabalhador no FGTS pode ser movimentada para pagamento de parte das prestações ou liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor decorrentes de contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial.
O magistrado acrescentou também que a jurisprudência do Tribunal é pacífica “no sentido de se atender ao fim social da norma, não sendo razoável, como no presente caso, que, atendidos todos os demais requisitos, apenas entrave burocrático venha a obstar a consecução do quanto ali previsto”.
• Processo: 0003350-43.2010.4.01.3504
Fonte: Site Migalhas
Desconto de 50% nos emolumentos cartorários na compra do primeiro imóvel
Pouca gente sabe, mas existe uma lei de 1973 que garante um desconto de 50% no registro e escritura do primeiro imóvel para fins residenciais, financiado pelo SFH. É a “Lei dos Registros Públicos”, nº 6.015/73, que teve sua redação alterada pela também Lei Federal nº 6.941/81, que excluiu o benefício para os imóveis pagos à vista, e incluiu as regras para COHABs ou entidades assemelhadas. Veja o que diz o art. 290 da referida Lei: “Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).”
Salienta-se que o imóvel além de ter de ser o primeiro adquirido, deve ser financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (com recursos da caderneta de poupança ou FGTS), para moradia própria, seja ele imóvel novo ou usado.
É claro que os cartórios de registro de imóveis não estão obrigados a divulgar o benefício aos clientes, porém estão sujeitos inclusive à multa caso não cumpram a regra. Porém, é necessário que o adquirente se manifeste neste sentido, e apresente a comprovação, ou até mesmo por declaração informe ao cartório que este é seu primeiro imóvel. Caso não o faça no ato do registro, não poderá solicitar futuramente o reembolso do que foi pago a maior por desconhecer a regra, eis que o cartório se não for informado também não tem como aplicar o desconto.
É importante também que o corretor que intermedia a venda do imóvel tenha conhecimento desta regra para beneficiar o comprador, eis que sabendo deste benefício poderá ter mais facilidade para fechar o negócio. É comum o banco informar ao comprador, no momento da assinatura do contrato de financiamento, que o mesmo deverá solicitar o desconto a que tem direito quando for fazer o registro do imóvel, mas isso nem sempre acontece, portanto é sempre bom ficar atento a esta possibilidade no momento da aquisição do primeiro imóvel.
Autor: Luciana Martinez, OAB/RS 45.362
Email: luciana@martinezadvocacia.com.br
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Aérea deve pagar R$ 5 mil por não prestar o devido acompanhamento para criança durante viagem
A Gol Linhas Aéreas S/A (VRG Linhas Aéreas S/A) foi condenada a pagar indenização moral de R$ 5 mil por não prestar o devido serviço de acompanhamento para criança durante viagem. A decisão, proferida nesta terça-feira (02/09), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, em dezembro de 2008, a menina precisou realizar viagem de Fortaleza com destino à cidade de Campo Grande (MS). Na época ela tinha dez anos e, como estava sozinha, embarcou sob guarda da empresa aérea.
Quando a aeronave fez o procedimento de escala em São Paulo, a criança foi orientada a seguir no carro da companhia para, depois, trocar de avião. Ao se dirigir para a sala de espera do aeroporto paulista, no entanto, não foi acompanhada por nenhum funcionário da Gol.
Sem assistência e com medo, entrou em contato com o pai, por telefone. Ele orientou que a filha procurasse um funcionário da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e explicasse a situação. Mesmo aflita, a garota conseguiu localizar um servidor federal, que lhe ajudou a embarcar no avião.
Sentindo-se prejudicada, a família ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais. Alegou que o fato fez com que a criança sofresse abalo psicológico. Na contestação, a empresa disse que não houve conduta desidiosa porque a menina chegou ao destino.
Em 3 de fevereiro de 2014, o Juízo da 23ª Vara Cível de Fortaleza entendeu que houve falha na prestação de serviço da Gol e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Objetivando a reforma da sentença, a Gol interpôs apelação (nº 0107143-91.2009.8.06.0001) no TJCE. Sustentou inexistência de conduta irregular e que a garota foi acompanhada durante todo o procedimento de escala no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo.
Ao julgar o processo, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. “Foram submetidos sim, os autores, pai e filha, de maneira inequívoca, à situação vexatória, constrangedora, revoltante e frustrante, caracterizando, portanto, dano de cunho moral”.
Com base no depoimento de testemunhas, o desembargador ressaltou que ficou “configurado o despreparo da companhia aérea, em evidente descaso para prestar seus serviços de forma eficiente e, em virtude de não haver excludentes de sua responsabilidade, é de se reconhecer que houve sim, dano moral”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará
Qualquer aplicação financeira de até 40 mínimos é impenhorável, decide STJ
É impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança. Vale para qualquer tipo de aplicação financeira. Assim entenderam os julgadores da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial.
O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não tinha caráter salarial e alimentar e, por isso, poderia ser penhorado.
Depositado em fundo de investimento, o crédito ligado à reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJ-PR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.
O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seriam aplicáveis às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.
Jurisprudência dividida
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da 4ª Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.
A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da 3ª Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC)”.
Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.
Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.
Reserva única
Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.
Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.
De acordo com a 2ª Seção, a verba de até 40 salários mínimos — mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação — mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STJ.
Fonte: Site Conjur