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Condômino deve pagar despesas de ação judicial contra si próprio

A 3ª turma do STJ decidiu nesta terça-feira, 16, dar provimento a recurso de condomínio para julgar procedente ação de cobrança contra condômino. O processo em pauta era para saber se o condômino deve pagar o rateio das despesas de ação judicial para cobrar a si próprio.

O relator, ministro Ricardo Cueva, citou dois precedentes da Corte com entendimentos distintos e decidiu seguir o precedente segundo o qual para as despesas de interesse comum devem concorrer todos, inclusive o recorrido.

“Não cabe fracionar e selecionar as partes [das despesas] que não concorda. O conteúdo do condomínio é propriedade da coisa inteira e o direito se refere à coisa toda.”

O mesmo foi o entendimento do ministro Marco Belizze, para quem as despesas efetuadas em nome do condomínio devem ser suportadas por todos. O ministro Sanseverino e o ministro Moura Ribeiro também seguiram Cueva, tendo este último destacado que “as partes se satisfazem pelo rateio, pela divisão, pelas cotas”.

Por sua vez, o ministro João Otávio de Noronha fez uma ressalva, ainda que tenha acompanhado o relator.

O ministro destacou os contornos que envolvem o caso, questionando se seria válida a cobrança da despesas da ação judicial mesmo se o condômino não deu causa à ação. “Ele é obrigado, em busca de um direito, a entrar na justiça e ainda deve suportar as despesas? Quem teria que suportar são todos os demais condôminos. Ele foi vítima do próprio condomínio.” Noronha votou pelo provimento mas sem assumir compromisso com a tese, sobre a qual refletiria melhor.

Processo relacionado : REsp 1.185.061

Fonte: Site Migalhas

Ministro Ari Pargendler se despede do STJ com mais de 120 mil julgados

Presidente do Superior Tribunal de Justiça no biênio 2010-2012, o ministro Ari Pargendler (foto) encerra sua carreira de 38 anos de magistratura ao se aposentar nesta segunda-feira (15/9). Decano da corte, Pargendler sempre se mostrou preocupado com a grande quantidade de processos que chega ao STJ.

“Muitas vezes, os juízes e os tribunais inferiores não veem o papel que o STJ deve desempenhar, que é o da orientação. O tribunal tem de decidir processos de interesse nacional, ditar a jurisprudência, e não ficar julgando questões repetitivas que superlotam os gabinetes da casa”, afirma o ministro.

Juiz de carreira, Pargendler atuou como advogado e procurador da República em seu estado natal, o Rio Grande do Sul, antes de ingressar na magistratura, em 1976. Em 1995, chegou ao STJ, onde atuou na 1ª e na 3ª Turma, na 1ª e na 2ª Seção, e também da Corte Especial, além de compor as Comissões de Administração e de Jurisprudência.

Segurança jurídica
Nesses 19 anos de trabalho no STJ, Pargendler acumulou um total de 120.330 processos julgados. “O ministro Ari Pargendler prima por seguir os precedentes do tribunal e é um dos ministros que mais prezam a segurança jurídica”, avaliou a publicação Anuário da Justiça, da revista eletrônica Consultor Jurídico.

A avaliação foi ratificada pelo ministro Mauro Campbell Marques, seu colega na 1ª Seção do STJ, especializada em direito público. “O apuro técnico e a atenção constante às decisões que proferia são virtudes que podemos apontar”, elogiou. Para Campbell, Pargendler teve também importante papel na interiorização das varas federais, especialmente na Amazônia.

O próprio ministro Pargendler, ao falar de sua preocupação com a segurança jurídica, destacou que, apesar da grande disparidade entre a quantidade de processos que chega ao Judiciário e os feitos que um juiz consegue solucionar, a qualidade deve prevalecer.

“Eu privilegio a qualidade. Com a tecnologia, um processo é distribuído rapidamente a um gabinete. Porém, para que o processo saia do gabinete com uma decisão, o juiz precisa abrir e ler a ação. Quem decide é o juiz. Ele é independente para decidir de acordo com a interpretação que faz da lei”, afirmou.

Direito Federal
Um dos legados de sua gestão à frente do STJ foi a aprovação do anteprojeto que confere ao tribunal competência para julgar apenas questões relevantes do direito federal, transformado na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 209/12. Hoje, a chamada PEC da Repercussão Geral no STJ está em tramitação no Senado Federal.

Além disso, foram virtualizados mais de 300 mil processos físicos e recebidos eletronicamente mais de 200 mil dos tribunais de segunda instância, reforçando o papel do STJ na consolidação do processo judicial eletrônico, inaugurado na gestão do ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado)

A saída de Ari Pargendler abre no STJ mais uma vaga para membros dos Tribunais Regionais Federais. Além dessa, há no momento outras duas vagas, decorrentes da aposentadoria dos ministros Arnaldo Esteves Lima (TRF) e Sidnei Beneti (Tribunal de Justiça). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Conjur

Alteração de fachada em edifícios

O edifício de apartamentos residenciais, desde algum tempo, tornou-se a moradia ideal de pessoas, seja na Capital e algumas cidades interioranas. As vantagens são inúmeras, a começar pela segurança e, principalmente, pela sua localização. Existem também os inconvenientes, visto como os interesses pessoais nem sempre são convergentes, sendo, às vezes, priorizados estes em detrimento ao interesse coletivo.

Estima-se que hoje, nos grandes centros, um quarto da população vive e habita os condomínios de edifícios. Vale dizer: numa cidade como Porto Alegre – quem tem população de 1.600.000 habitantes, – mais de 400.000 pessoas são moradoras de edifício de apartamentos.

E aí surge o questionamento inevitável: como devem se comportar, do ponto de vista de harmonia, os condôminos do edifício de apartamentos? Tenho que a obediência à lei especial de condomínio (Lei Federal nº. 4.591/64) é o ponto de partida. É evidente que o espírito da lei deve ser preservado, evitando-se alterações que lesem a harmonia estética do prédio, visto que tais modificações, via de regra, visam atender a comodidade personalíssima de um ou mais condôminos.

A questão da modificação da fachada do edifício de apartamentos, então, é assunto recorrente na comunidade condominial. Pode a fachada do edifício de apartamentos ser modificada por ato unilateral de qualquer condômino? A lei que rege a matéria é clara e objetiva: não pode.

Para a realização de obra de qualquer alteração da fachada, é necessária a aprovação unânime dos demais condôminos, conforme o disposto no artigo 1336, inciso III, do Código Civil, in verbis:

“Art. 1336. ¬ São deveres do condômino: (…) III- não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.”

Por sua vez, a Lei nº 4.591/64, que trata de condomínio e incorporações imobiliárias, em seu artigo 10 dispõe:

“Art. 10. É defeso a qualquer condômino: I)¬ alterar a forma externa da fachada;”

Como se observa, ao fechar a sacada de seu apartamento, alterando a fachada do edifício sem a aprovação em assembléia geral, o condômino contraria expressamente os dispositivos legais acima mencionados. Mesmo quando a alteração da fachada é feita com o intuito de assegurar maior segurança do condômino e/ou de estética, haverá alteração na fachada do edifício, sem a devida e prévia aprovação da assembléia geral.

Nosso Tribunal de Justiça, em regra, não autoriza a alteração da fachada (confira-se, exemplificativamente: Apelações cíveis nºs. 700034582486, 18ª. Câmara Cível, Relator – Des. Nelson José Gonzaga e nº. 70035956481, 19ª. Câmara Cível, Relator, Des. Carlos Rafael dos Santos). Todavia, existem julgados em que a alteração da fachada, pelo fechamento de sacada, foi permitida, mesmo contrariando a lei (Apelações Cíveis nºs, 70039529268, 19ª. Câmara Cível, Relator, Des. Eugênio Facchini Neto e nº. 70023936412, 18ª. Câmara Cível, relator, Des. Cláudio Augusto Lopes Nunes).

Em conclusão, nosso entendimento é que o fechamento de sacadas – que é a alteração de fachada mais comum em edifícios, só deve ser realizada após deliberação sobre a adoção de determinado padrão de especificações e mediante a aprovação unânime de todos os condôminos (e não em Assembléia Geral quando não comparecem a unanimidade dos condôminos), conforme previsão do art. 10, IV, § 2º da Lei 4591/64. Evitam-se, assim, desavenças e incômodos com os demais vizinhos, preservando-se regras de boa convivência.

Autor: Sérgio Leal Martinez
Email: sergioleal@martinezadvocacia.com.br

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Sistema tributário brasileiro onera mais negros e mulheres, mostra estudo

Caracterizado por onerar proporcionalmente os mais pobres em relação aos mais ricos, o sistema tributário brasileiro provoca um tipo mais profundo de injustiça. Estudo do Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc) revela que os impostos punem mais os negros e as mulheres em relação aos brancos e aos homens. O levantamento cruzou dados de duas pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O estudo baseou-se na Pesquisa de Orçamento Familiar (POF), que fornece dados sobre a renda das famílias, e na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), que capta informações demográficas como raça e gênero.

Segundo o levantamento, os 10% mais pobres da população comprometem 32% da renda com o pagamento de tributos. Para os 10% mais ricos, o peso dos tributos cai para 21%. A relação com o gênero e a raça aparece ao comparar a participação de cada fatia da população nessas categorias de renda.

Nos 10% mais pobres da população, 68,06% são negros e 31,94%, brancos. A faixa mais desfavorecida é composta por 45,66% de homens e 54,34% de mulheres. Nos 10% mais ricos, que pagam menos imposto proporcionalmente à renda, há 83,72% de brancos e 16,28% de negros. Nessa categoria, 62,05% são homens e 31,05%, mulheres.

“Não há dúvida de que a mulher negra é a mais punida pelo sistema tributário brasileiro, enquanto o homem branco é o mais favorecido”, diz o autor do estudo, Evilásio Salvador. Para ele, é falsa a ideia de que a tributação brasileira é neutra em relação a raça e gênero.. “Como a base da pirâmide social é composta por negros e mulheres, a elevada carga tributária onera fortemente esse segmento da população”, contesta.

Historicamente, o sistema tributário brasileiro pune os mais pobres porque a maior parte da tributação incide sobre o consumo e os salários, em vez de ser cobrada com mais intensidade sobre o patrimônio e a renda do capital. Segundo o estudo, no Brasil, 55,74% das receitas de tributos vieram do consumo e 15,64% da renda do trabalho em 2011, somando 71,38%. Nos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a média está em 33%.

Os tributos sobre o consumo são regressivos do ponto de vista social por estarem embutidos nos preços dos bens e dos serviços. Dessa forma, uma mercadoria com R$ 1 de imposto embutido no preço pesa mais para as camadas de menor renda.

Para reverter a situação, Oliveira aponta a necessidade de uma reforma tributária, que amplie a tributação sobre o patrimônio e a renda do capital e desonere o consumo e a renda do trabalho. “Os mais ricos precisam ser mais tributados proporcionalmente, por meio de alíquotas progressivas, que aumentem conforme o nível de renda”, explica.

Entre as medidas sugeridas, ele defende a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas – determinada pela Constituição, mas até hoje não cumprida – e a extensão da cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a embarcações de luxo, como lanchas, jatos particulares, helicópteros e jet skis.

Fonte: Agência Brasil.

Médico é condenado a indenizar por resultado mal sucedido em cirurgia embelezadora

A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou cirurgião a indenizar uma paciente, em danos morais e materiais, ante o insucesso da cirurgia plástica realizada. O profissional recorreu, mas a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação.

A autora conta que se submeteu a procedimentos cirúrgicos de natureza estética (mamoplastia, lipoaspiração e miniabdominoplastia), os quais foram realizados pelo réu, e que, mesmo seguindo o pós-operatório recomendado, os resultados não foram os esperados, pois seu corpo ficou repleto de cicatrizes.

Em sua defesa, o médico sustenta que adotou a técnica médica recomendada no caso; que não houve erro médico; que a realização dos procedimentos narrados torna obrigatória a existência de cicatrizes; e que a autora abandonou os cuidados do pós-operatório.

Inicialmente, o juiz explica que o caso versa sobre a responsabilidade do médico em procedimentos de natureza estética, embelezadora. Nesse tipo de procedimento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que o profissional assume a obrigação de resultado e não de meio, afirma.

O magistrado segue ensinando que na obrigação de resultado, o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. Nas obrigações de resultado há a presunção de culpa. Assim, se o médico se obriga a alcançar o resultado esperado pela paciente e tal fato não ocorre, deve o profissional ser responsabilizado. A responsabilização prescinde da análise da obediência às técnicas adequadas ou mesmo da ocorrência de erro médico.

Nesse ponto, o julgador destaca que as cicatrizes apontadas nas fotos juntadas aos autos não condizem com o resultado esperado por alguém que realiza cirurgia embelezadora. Assim, não restando evidenciada nos autos a existência de circunstância capaz de romper o nexo de causalidade, cabe ao requerido indenizar a autora pelos prejuízos experimentados.

Quanto aos danos materiais, tendo em vista que o não alcance do resultado pretendido equivale ao inadimplemento contratual, cabe ao requerido indenizar a autora pelas perdas materiais experimentadas, que, no caso, refletem-se sobre o valor pago para a realização da cirurgia feita pelo réu, decidiu o juiz.

No tocante aos danos morais e estéticos, é evidente que a autora está com sequelas visíveis na pele. As sequelas afetam o própria vaidade inerente a toda mulher, restringem o uso de roupas que exponham o seu corpo e justificam a inibição à vida sexual. São situações que sem dúvida alguma causam abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento, motivo pelo qual o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o réu também ao pagamento de indenização por danos dessa natureza.

Processo: 2011.07.1.032264-4APC

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal