Sócio não pode ser executado por multa administrativa de empresa sem patrimônio

Não é possível o redirecionamento, aos sócios, de execução fiscal referente a multa administrativa aplicada por órgãos de fiscalização do trabalho. A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista interposto pela União, que pretendia a penhora do patrimônio do sócio de uma indústria de móveis tubulares que não dispunha de bens para quitar dívida fiscal.

De acordo com Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a execução foi promovida pela União para a cobrança de dívidas decorrentes de infrações administrativas impostas por descumprimento de leis trabalhistas. Após esforços judiciais, a 11ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) não localizou bens da Tubotec Indústria e Comércio de Móveis Tubulares Ltda. Diante do impasse, a União pediu a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, para que garantissem, com patrimônios próprios, o pagamento da multa.

As instâncias inferiores negaram o pedido por duas razões. Primeiramente, o TRT afirmou que a multa por infração administrava não tem natureza tributária e, por isso, não há como obrigar os sócios a responderem pelos débitos apurados. Nesse sentido, não há como fazer incidir ao caso os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, que trata do redirecionamento da responsabilidade de dívida.

O Regional ressaltou também que não foi provada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica ou que a empresa tenha encerrado suas atividades de forma irregular, circunstância que permitiria a desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil). A União Ao recorrer ao TST, a União insistiu no equívoco da decisão do 15º TRT.

O processo foi analisado pelo ministro Brito Pereira, que propôs o não conhecimento do recurso de revista. O relator afirmou que o entendimento no TST é de ser inviável o redirecionamento da execução fiscal de multa administrativa aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho. O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional regula as execuções fiscais de dívidas de natureza tributária, e não as de natureza administrativa, como no caso. A decisão de não conhecer da revista da União foi unânime.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-313600-98.2005.5.15.0130

Fonte: Site TST

Desconsideração da personalidade jurídica atinge sociedade em que mãe e filha dividem cotas

Não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não ficou comprovado na demanda quem atuou como gerente ou administrador da empresa.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma das sócias, a filha, pedia para não figurar na demanda, com a alegação de que não tinha participado das decisões da empresa.
No caso, a filha ajuizou exceção de pré-executividade, após ser declarada a desconsideração da pessoa jurídica da empresa para satisfazer um cheque no valor de pouco mais de R$ 2.500. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) considerou que a confusão patrimonial impunha a responsabilização de ambas.
Recurso no STJ
A filha sustentou em recurso ao STJ que o TJSE atribuiu interpretação extensiva ao artigo 50 do Código Civil de 2002, ao permitir a responsabilização de sócio que não era gerente ou administrador da sociedade.
A desconsideração da pessoa jurídica ocorre em situação excepcional, sendo necessária a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. Em resumo, é necessário ter presente a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros.
O objetivo da medida é garantir o pagamento de dívidas da sociedade, mediante a constrição do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores.
No processo analisado pela Terceira Turma, mãe e filha eram as únicas sócias da empresa.
Necessidade de prova
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em uma organização empresarial modesta, em que mãe e filha figuram como únicas sócias, a titularidade de cotas e a administração são realidades que frequentemente se confundem, o que dificulta a apuração de responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos.
“Em hipóteses como essa, a previsão, no contrato social, de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais”, disse a ministra. “Seria necessária, para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de que um dos sócios estava completamente distanciado da administração da sociedade”, acrescentou.
Como no caso analisado pela Turma a discussão sobre a legitimidade começou em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória, não foi possível produção de prova capaz de demonstrar que a filha não interferiu na administração da sociedade.
De acordo com a relatora, embora seja possível limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta, que tem como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas sociais, e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha.

Fonte: Site STJ

 

 

Empresa indenizará trabalhadora que sofreu discriminação religiosa

Uma caixa de uma empresa de turismo de Curitiba (PR) receberá R$ 5 mil de indenização por assédio moral da Vale Transporte Metropolitano S/C Ltda., de Curitiba, por ter sido vítima de discriminação religiosa por parte de sua chefe. Ela tentou, no Tribunal Superior do Trabalho, aumentar para R$ 50 mil o valor da indenização fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas a Sétima Turma considerou a quantia adequada para compensar o dano.

Segundo ela, a chefe a importunava dizendo que ela precisava “se libertar, se converter” e começar a frequentar a sua igreja. “Ela dizia que enquanto eu não tirasse o mal eu não trabalharia bem”, contou a trabalhadora. Em depoimento, a funcionária relatou episódio em que a superior teria levado um pastor para fazer pregações e realizar sessões de exorcismo entre os empregados.

Em defesa, a chefe negou qualquer discriminação e afirmou que os empregados jamais foram obrigados a participar de pregações com o pastor. Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ficou evidente que a trabalhadora era submetida a situação constrangedora e atacada em suas convicções religiosas.

No recurso para o TST, a empregada pediu o aumento do valor de indenização de R$5 mil para R$50 mil, mas o valor foi mantido. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, justificou que o TRT-PR levou em consideração premissas como a conduta praticada, a gravidade, o caráter pedagógico punitivo, a capacidade econômica da empresa e a remuneração da trabalhadora, que, na época da reclamação, em 2008, recebia R$ 527.

Vieira de Mello ainda observou que o Regional afastou a alegação de que a empregada teria sido obrigada a participar de cultos realizados na empresa. “A quantia fixada foi adequada e proporcional à violação”, disse o relator, que teve seu voto acompanhado pelos outros ministros.

(Ricardo Reis/CF)

Fonte: Site TST

Processo: TST-RR-400-79.2010.5.09.0004


O INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL E O REQUISITO DA IDADE MÍNIMA

O período de inscrições no ensino fundamental para o ano letivo de 2014 se aproxima e logo surge a dúvida para alguns pais: meu filho faz seis anos em 2014, mas depois de 31 de março; o que devo fazer: tentar efetuar a inscrição ou aguardar 2015?

Pois bem, é fato que a Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul emitiu a Portaria nº 172/2012 onde condicionou o ingresso no ensino fundamental à criança que completar os seis anos previstos na legislação (Lei de Diretrizes e Base, nº 9.394/1996, art. 32), até dia 31 de março do ano letivo que se iniciará.

Porém muitos pais entendem não ser razoável o filho que completa seis anos, por exemplo, em 10 de abril do próximo ano letivo, ter de esperar mais um ano inteiro para ingressar no ensino fundamental.

As escolas, tanto públicas quanto particulares, seguem a regra emanada pelo órgão competente (Secretaria de Educação) e não efetuam a inscrição de alunos que não atendam ao requisito “idade mínima completa até dia 31 de março”.

Entendemos que o posicionamento das escolas está correto, pois devem seguir estritamente aquilo que é previsto na legislação a que estão subordinadas, mas fica a pergunta: é razoável não poder matricular seu filho porque ele completa a idade mínima 10 dias após o prazo previsto pelo órgão competente? Por outro lado, é aceitável que um órgão administrativo possa limitar um direito previsto em Lei?

Em consulta à Lei de Diretrizes e Bases verifica-se apenas a determinação de que o ensino fundamental é obrigatório e deve iniciar aos seis anos de idade, nada mais. A lei não estabelece qualquer critério acerca da data em que deve ser implementada esta idade – se no início do ano letivo ou no decorrer deste.

A Constituição Federal, nossa Lei maior, confere ao cidadão o direito ao ensino e também não faz nenhuma restrição com relação à data em que a criança tem de completar seis anos para o ingresso no ensino fundamental.

O Tribunal de Justiça gaúcho, apoiado no que diz a Lei e a Constituição Federal, comumente tem aceitado os argumentos daqueles que procuram o judiciário para realizar um direito constitucionalmente previsto, determinando que as escolas matriculem os alunos que completam seis anos após dia 31 de março.

E o que é melhor para as crianças? Ingressar no ensino fundamental um pouco mais cedo ou um pouco mais tarde?

Embora a doutrina e a jurisprudência estejam a favor daquelas famílias que entendem que um pouco mais cedo é melhor, o que nos parece mais importante é avaliar a criança em si, se ela está mesmo preparada para enfrentar novos desafios, e o que a fará feliz, seja permanecendo mais um ano na educação infantil, seja iniciando o desafio desta nova etapa em sua vida.

Enfim, a decisão é dos pais ou responsáveis, não se limitando a seguir a exigência de  6 (seis) anos de idade completos em 31 de março, mas avaliando o grau de maturidade da criança e buscando o judiciário quando esta não se enquadrar na legislação e regulamentação exigidas.

Autora: Ceres Helena Cardozo Vieira, OAB/RS nº69.390

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VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA DÁ JUSTA CAUSA

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) confirmou decisão de 1º grau e manteve a dispensa por justa causa de ex-empregada da mineradora Vale S.A. que vazou informações privilegiadas para o próprio marido. Por unanimidade, o colegiado ratificou a sentença da juíza Dalva Macedo, da 8ª Vara do Trabalho da Capital. O acórdão foi relatado pelo desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.

Inconformada com a decisão de 1ª instância, a reclamante, ex-integrante do Conselho Fiscal da empresa, onde trabalhou por 27 anos, recorreu sob o argumento de que o regulamento interno da Vale determina só ser possível a dispensa pela prática de falta grave. A autora alegou, ainda, que a resolução do seu contrato de trabalho ocorreu por fatos imputados a seu marido, que exercia a função de coordenador executivo de projeto.

A reclamante e seu marido foram demitidos em setembro de 2007, depois de auditoria interna constatar que eles receberam como presente de empreiteira fornecedora da Vale S.A uma viagem para resort de luxo, no Sul da Bahia, em aeronave particular. Além desse fato, que viola o Código de Ética da empresa, a reclamante teria fornecido informações privilegiadas para seu marido.

Em seu voto, o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas lembrou que uma das provas constantes dos autos é uma mensagem de correio eletrônico enviada pela reclamante ao marido na qual o alerta para a pauta de discussão do Conselho Fiscal: “Amor, Só para você ficar de ‘stand-by’, pois talvez sobre para você o item 7″. O item 7 da pauta da reunião ordinária do Conselho tratava de “Suplementações Orçamentárias do Projeto Brucutu”, cujo responsável era o cônjuge da autora.

O relator pontuou que o conteúdo do e-mail foi corroborado por uma das testemunhas, segundo a qual “a autora escreveu também que seu marido não passasse as informações para ninguém; que uma informação interessava ao marido da autora, que era a suplementação orçamentária do Projeto Brucutu, pois a empresa ainda estava discutindo quem ia responder por isso e a autora passou informação para seu marido”.

“Obviamente, a divulgação prévia de procedimento investigativo interno atinente a orçamento e obras, mesmo quando não se comprove enriquecimento ilícito a posteriori, viola a base de confiança sobre a qual repousa o pacto laboral, particularmente quando a autora, ao fornecer ao marido sub-repticiamente as informações – o que fica claro ao pedir-lhe que ‘não envie para ninguém. Só mandei para você’ -, o faz às escondidas”, assinalou o desembargador relator do acórdão, ao reafirmar que deve ser mantida a dispensa por justa causa reconhecida pela sentença.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Site Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região