Matrícula Imobiliária: Essa desconhecida (Parte 1)

Antes do advento da Lei nº. 6015/73 (Lei dos Registros Públicos), não havia, no Brasil, a matrícula imobiliária. A Lei Federal nº. 6.015, ao instituir a matrícula dos imóveis, teve como objetivo primordial a possibilidade de constituição de um futuro registro fundiário, mediante rigoroso controle e exatidão das indicações nela contidas.

A cada imóvel, designado por um número seqüencial, corresponde uma matrícula imobiliária e nessa estará registrada “toda a vida” do imóvel: os proprietários, os transmitentes, as formas de aquisição, o preço da compra e venda, o local em que foi realizada a escritura pública, a respectiva data, a descrição completa do referido imóvel, suas alterações posteriores, enfim, tudo o que se refere àquele imóvel.

Portanto, a matrícula imobiliária seria, no pensamento do legislador brasileiro, um mero instrumento técnico, que atenderia a intenção do legislador de se estabelecer, futuramente, a base necessária à instituição de um sistema registral imobiliária nacional. Vale dizer: um cadastro geral, perfeitamente organizado e compilado, de todos os imóveis, individualmente falando, que existem em nosso país.

Em matéria registral um país sistema bastante interessante é o da  Alemanha. No sistema alemão, o registro, em livro fundiário próprio, conferirá presunção absoluta de domínio. Assim sendo, na Alemanha, quem vier a adquirir imóvel, devidamente cadastrado no livro próprio, estará efetivando negócio jurídico insuscetível de ser invalidado posteriormente.

No Brasil, o assentamento do imóvel gera apenas presunção relativa de domínio, que admite prova em contrário, e esta circunstância não foi alterada com a instituição da matrícula imobiliária pela nova lei do registro, pois, apesar do imóvel estar matriculado, o registro poderá ser retificado ou anulado (art. 216 da Lei nº. 6.015/73).

Para nós, aqui está a grande contradição do atual sistema registral brasileiro: o interessado na aquisição de um imóvel, busca se informar no Registro Imobiliário respectivo, a situação cadastral daquele imóvel – e mesmo nada encontrando de irregular na respectiva matrícula imobiliária -  poderá após, quando o imóvel estiver registrado em seu nome, ser surpreendido com decisão judicial que torne sem efeito a aquisição feita.   Continue lendo

BENEFÍCIO: Lei garante 120 dias de salário-maternidade para homens e mulheres adotantes

 Nesta sexta-feira (25), a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.873  que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.

A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu. Continue lendo

Trabalho sem acesso a água, refeitório e banheiro

A Justiça do Trabalho do Paraná condenou uma empresa de vigilância ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, a um vigilante submetido a trabalho em condições consideradas degradantes.

Uma perícia técnica, determinada pelo juiz de primeiro grau para verificar suposta insalubridade, serviu como prova da total ausência de estrutura no local de trabalho.

A empregadora tinha sido contratada por uma empresa estatal para prestar serviços de vigilância. A estatal também foi responsabilizada e ambas recorreram da sentença.

A primeira Turma do TRT-PR manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, considerando correta a condenação e apropriado o valor estipulado, em razão da gravidade do dano causado ao trabalhador e do “evidente prejuízo de sua saúde e bem-estar, configurando, assim, sobremaneira, situação degradante e vexatória”. A responsabilidade subsidiária (dever de pagar em caso de inadimplência pela devedora principal) da empresa pública também foi mantida, pela omissão quanto ao dever de fiscalizar a execução do serviço contratado.

Foi relator do acórdão o desembargador Célio Horst Waldraff. Cabe recurso. Processo: 05131-2012-660-09-00-9

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

A venda do imóvel locado

A transferência da propriedade do imóvel locado pode acarretar, na maior parte dos casos, na rescisão do contrato de locação acaso não seja do interesse do adquirente a sua manutenção.

Estabelece a Lei de Locações (art. 8º da Lei 8.245/91) que na hipótese de alienação do imóvel durante a locação, poderá o adquirente comunicar o locatário do desinteresse na locação, concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação. E o termo alienação se refere, inclusive, a doação, permuta, aquisição judicial ou extrajudicial em leilão, constituição de usufruto e, claro, a venda.

Todavia, não terá esse direito o adquirente na hipótese de existir contrato por prazo determinado, com cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. Todos esses requisitos devem estar presentes para afastar o direito do adquirente de desfazer a locação. Continue lendo

Professor será indenizado pela perda de uma chance

Acompanhando o voto do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, a Turma Recursal de Juiz de Fora decidiu modificar a decisão de 1º Grau e conceder a um professor indenização pela perda de uma chance. É que ficou comprovado que ele perdeu a oportunidade de assumir novo emprego, quando a empregadora, uma instituição de ensino, já sabia que o dispensaria cerca de dois meses depois. Para os julgadores, a ré não agiu de acordo com a probidade, ética, boa-fé objetiva, bem como com o princípio da valorização do trabalho, devendo ser responsabilizada por dano moral.

O professor, técnico de handball, trabalhava para a instituição de ensino desde 1998. No final de 2011, recebeu uma proposta de outra escola para trabalhar, a partir do ano letivo de 2012, das 17h às 20h, salvo às quartas-feiras. O empregado da ré, que atuava na coordenação de educação física à época, confessou em juízo que foi procurado pelo reclamante, que lhe contou sobre a proposta e quis saber quais seriam seus horários no ano seguinte. Como não eram compatíveis, ele não assumiu o outro emprego. Ocorre que o coordenador já sabia que o reclamante seria dispensado em fevereiro de 2012, mas não falou nada, seguindo orientação da diretoria. Tudo para evitar o pagamento de uma multa prevista na Convenção Coletiva da Categoria. Continue lendo