Programas de Compliance ganham força com lei anticorrupção

Ter um conjunto de regras e código de condutas éticas agora vai além de disciplinar o comportamento dos colaboradores de uma empresa.
Pode representar a redução de uma pena em casos de corrupção e pode se tornar uma vantagem empresarial significativa no futuro. Após a entrada em vigor da lei anticorrupção, a empresa que contar com políticas internas de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética ­ os chamados Programas de Compliance – pode minimizar as conseqüências e sanções aplicáveis, em um eventual processo nos âmbitos administrativo e civil. “É bem verdade que o Programa de Compliance não é uma exigência legal, porém sua existência e efetiva aplicação ganham fundamental importância para as empresas após a sanção da lei anticorrupção”, destaca o advogado Sérgio Eduardo Martinez.

Martinez salienta que a Lei não se restringe apenas àquelas empresas que se relacionam diretamente com a administração pública, mas também toda e qualquer empresa que, de uma forma ou de outra, possam vir a causar lesão ou prejuízo ao erário público de forma ampla. “Mesmo que determinada empresa, por sua atividade, não tenha relacionamento direto com a administração pública, não significa dizer que não está sujeita aos ditames da referida lei anticorrupção. Mesmo a estas empresas apresentam-se altamente recomendável a elaboração e aplicação imediata de um Programa de Compliance, a fim de minimizar, eventualmente, as sanções pelo enquadramento nas práticas de ‘atos lesivos´ ao patrimônio público”, completa.

Mas não é apenas protetiva e reativamente que o Programa de Compliance pode ser visto. Certamente, será uma vantagem competitiva empresarial. “É bem provável que, em curto prazo, a existência de programas internos de Compliance seja um dos requisitos estabelecidos por muitas empresas de médio e grande porte para contratar serviços e comprar produtos, evitando-se complicações decorrentes de práticas inadequadas e impróprias nos relacionamentos internos e externos”, avalia o gestor jurídico de empresas, Thiago Breyer.

E se tal situação ainda não fosse suficiente para justificar a criação do Programa de Compliance, existem outras de tamanha ou maior significância, como a revisão de procedimentos internos e regras de relacionamento entre funcionários, clientes e funcionários, fornecedores e administradores,e tudo o que possa acarretar na clara e objetiva definição de boas práticas corporativas. “Em síntese, apropriando-se preventiva e proativamente dos princípios gerais que a lei buscou atender, pode-se estabelecer uma empresa ainda mais qualificada para toda e qualquer atividade empresarial”, conclui Thiago.

Fonte: Site “empresasgauchas.com.br”

Animais em condomínio: matéria jornalística na ZH Dominical

Prezados seguidores,
no último domingo dia 21/09 foi publicada matéria jornalística sobre os animais em condomínio, no Jornal Zero Hora, caderno Pense Imóveis, que contou com a colaboração da Adv. Luciana Martinez como fonte de informações. Agradecemos ao veículo e nos colocamos à disposição.
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Condômino deve pagar despesas de ação judicial contra si próprio

A 3ª turma do STJ decidiu nesta terça-feira, 16, dar provimento a recurso de condomínio para julgar procedente ação de cobrança contra condômino. O processo em pauta era para saber se o condômino deve pagar o rateio das despesas de ação judicial para cobrar a si próprio.

O relator, ministro Ricardo Cueva, citou dois precedentes da Corte com entendimentos distintos e decidiu seguir o precedente segundo o qual para as despesas de interesse comum devem concorrer todos, inclusive o recorrido.

“Não cabe fracionar e selecionar as partes [das despesas] que não concorda. O conteúdo do condomínio é propriedade da coisa inteira e o direito se refere à coisa toda.”

O mesmo foi o entendimento do ministro Marco Belizze, para quem as despesas efetuadas em nome do condomínio devem ser suportadas por todos. O ministro Sanseverino e o ministro Moura Ribeiro também seguiram Cueva, tendo este último destacado que “as partes se satisfazem pelo rateio, pela divisão, pelas cotas”.

Por sua vez, o ministro João Otávio de Noronha fez uma ressalva, ainda que tenha acompanhado o relator.

O ministro destacou os contornos que envolvem o caso, questionando se seria válida a cobrança da despesas da ação judicial mesmo se o condômino não deu causa à ação. “Ele é obrigado, em busca de um direito, a entrar na justiça e ainda deve suportar as despesas? Quem teria que suportar são todos os demais condôminos. Ele foi vítima do próprio condomínio.” Noronha votou pelo provimento mas sem assumir compromisso com a tese, sobre a qual refletiria melhor.

Processo relacionado : REsp 1.185.061

Fonte: Site Migalhas

Ministro Ari Pargendler se despede do STJ com mais de 120 mil julgados

Presidente do Superior Tribunal de Justiça no biênio 2010-2012, o ministro Ari Pargendler (foto) encerra sua carreira de 38 anos de magistratura ao se aposentar nesta segunda-feira (15/9). Decano da corte, Pargendler sempre se mostrou preocupado com a grande quantidade de processos que chega ao STJ.

“Muitas vezes, os juízes e os tribunais inferiores não veem o papel que o STJ deve desempenhar, que é o da orientação. O tribunal tem de decidir processos de interesse nacional, ditar a jurisprudência, e não ficar julgando questões repetitivas que superlotam os gabinetes da casa”, afirma o ministro.

Juiz de carreira, Pargendler atuou como advogado e procurador da República em seu estado natal, o Rio Grande do Sul, antes de ingressar na magistratura, em 1976. Em 1995, chegou ao STJ, onde atuou na 1ª e na 3ª Turma, na 1ª e na 2ª Seção, e também da Corte Especial, além de compor as Comissões de Administração e de Jurisprudência.

Segurança jurídica
Nesses 19 anos de trabalho no STJ, Pargendler acumulou um total de 120.330 processos julgados. “O ministro Ari Pargendler prima por seguir os precedentes do tribunal e é um dos ministros que mais prezam a segurança jurídica”, avaliou a publicação Anuário da Justiça, da revista eletrônica Consultor Jurídico.

A avaliação foi ratificada pelo ministro Mauro Campbell Marques, seu colega na 1ª Seção do STJ, especializada em direito público. “O apuro técnico e a atenção constante às decisões que proferia são virtudes que podemos apontar”, elogiou. Para Campbell, Pargendler teve também importante papel na interiorização das varas federais, especialmente na Amazônia.

O próprio ministro Pargendler, ao falar de sua preocupação com a segurança jurídica, destacou que, apesar da grande disparidade entre a quantidade de processos que chega ao Judiciário e os feitos que um juiz consegue solucionar, a qualidade deve prevalecer.

“Eu privilegio a qualidade. Com a tecnologia, um processo é distribuído rapidamente a um gabinete. Porém, para que o processo saia do gabinete com uma decisão, o juiz precisa abrir e ler a ação. Quem decide é o juiz. Ele é independente para decidir de acordo com a interpretação que faz da lei”, afirmou.

Direito Federal
Um dos legados de sua gestão à frente do STJ foi a aprovação do anteprojeto que confere ao tribunal competência para julgar apenas questões relevantes do direito federal, transformado na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 209/12. Hoje, a chamada PEC da Repercussão Geral no STJ está em tramitação no Senado Federal.

Além disso, foram virtualizados mais de 300 mil processos físicos e recebidos eletronicamente mais de 200 mil dos tribunais de segunda instância, reforçando o papel do STJ na consolidação do processo judicial eletrônico, inaugurado na gestão do ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado)

A saída de Ari Pargendler abre no STJ mais uma vaga para membros dos Tribunais Regionais Federais. Além dessa, há no momento outras duas vagas, decorrentes da aposentadoria dos ministros Arnaldo Esteves Lima (TRF) e Sidnei Beneti (Tribunal de Justiça). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Conjur

Alteração de fachada em edifícios

O edifício de apartamentos residenciais, desde algum tempo, tornou-se a moradia ideal de pessoas, seja na Capital e algumas cidades interioranas. As vantagens são inúmeras, a começar pela segurança e, principalmente, pela sua localização. Existem também os inconvenientes, visto como os interesses pessoais nem sempre são convergentes, sendo, às vezes, priorizados estes em detrimento ao interesse coletivo.

Estima-se que hoje, nos grandes centros, um quarto da população vive e habita os condomínios de edifícios. Vale dizer: numa cidade como Porto Alegre – quem tem população de 1.600.000 habitantes, – mais de 400.000 pessoas são moradoras de edifício de apartamentos.

E aí surge o questionamento inevitável: como devem se comportar, do ponto de vista de harmonia, os condôminos do edifício de apartamentos? Tenho que a obediência à lei especial de condomínio (Lei Federal nº. 4.591/64) é o ponto de partida. É evidente que o espírito da lei deve ser preservado, evitando-se alterações que lesem a harmonia estética do prédio, visto que tais modificações, via de regra, visam atender a comodidade personalíssima de um ou mais condôminos.

A questão da modificação da fachada do edifício de apartamentos, então, é assunto recorrente na comunidade condominial. Pode a fachada do edifício de apartamentos ser modificada por ato unilateral de qualquer condômino? A lei que rege a matéria é clara e objetiva: não pode.

Para a realização de obra de qualquer alteração da fachada, é necessária a aprovação unânime dos demais condôminos, conforme o disposto no artigo 1336, inciso III, do Código Civil, in verbis:

“Art. 1336. ¬ São deveres do condômino: (…) III- não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.”

Por sua vez, a Lei nº 4.591/64, que trata de condomínio e incorporações imobiliárias, em seu artigo 10 dispõe:

“Art. 10. É defeso a qualquer condômino: I)¬ alterar a forma externa da fachada;”

Como se observa, ao fechar a sacada de seu apartamento, alterando a fachada do edifício sem a aprovação em assembléia geral, o condômino contraria expressamente os dispositivos legais acima mencionados. Mesmo quando a alteração da fachada é feita com o intuito de assegurar maior segurança do condômino e/ou de estética, haverá alteração na fachada do edifício, sem a devida e prévia aprovação da assembléia geral.

Nosso Tribunal de Justiça, em regra, não autoriza a alteração da fachada (confira-se, exemplificativamente: Apelações cíveis nºs. 700034582486, 18ª. Câmara Cível, Relator – Des. Nelson José Gonzaga e nº. 70035956481, 19ª. Câmara Cível, Relator, Des. Carlos Rafael dos Santos). Todavia, existem julgados em que a alteração da fachada, pelo fechamento de sacada, foi permitida, mesmo contrariando a lei (Apelações Cíveis nºs, 70039529268, 19ª. Câmara Cível, Relator, Des. Eugênio Facchini Neto e nº. 70023936412, 18ª. Câmara Cível, relator, Des. Cláudio Augusto Lopes Nunes).

Em conclusão, nosso entendimento é que o fechamento de sacadas – que é a alteração de fachada mais comum em edifícios, só deve ser realizada após deliberação sobre a adoção de determinado padrão de especificações e mediante a aprovação unânime de todos os condôminos (e não em Assembléia Geral quando não comparecem a unanimidade dos condôminos), conforme previsão do art. 10, IV, § 2º da Lei 4591/64. Evitam-se, assim, desavenças e incômodos com os demais vizinhos, preservando-se regras de boa convivência.

Autor: Sérgio Leal Martinez
Email: sergioleal@martinezadvocacia.com.br

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