O que é “paraíso fiscal” e a sua utilização é ilegal ?

Embora não haja critérios definidos e uniformes para identificar os paraísos fiscais no plano internacional, o Brasil definiu como sendo países ou dependências com tributação favorecida e “que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento.”, conforme previsão contida no caput do art. 24 da Lei Federal nº 9.430/96.

Além disso, a Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº 1037, de 4 de junho de 2010, estabeleceu a relação de “países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais favorecidos”, conforme o rol ali contido, sendo os mais conhecidos Ilhas Cayman, Hong Kong e Mônaco, entre outros.

Portanto, no Brasil adotou-se o conceito de que para a configuração de “paraíso fiscal”, deve o país ou território, não tributar a renda ou tributar com alíquota máxima inferior a 20% e resguardar e manter o sigilo das informações da estrutura societária das empresas.

Em relação ao “regime fiscal privilegiado”, a mesma Lei Federal nº 9430/96, em seu art. 24A, estabeleceu as regras (basta uma) para considerar-se determinados países ou territórios incluídos nesse conceito:

- não se tribute a renda ou se tribute a uma alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);

- conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; ou condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência;

- não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território;

– não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

Destaca-se que a situação da Suíça no rol da referida instrução normativa está sendo revisada, conforme  Ato Declaratório Executivo RFB nº 11, de 24 de junho de 2010, sendo que, provisoriamente, está suspensa a sua qualificação como país com tributação favorecida (paraíso fiscal).

Evidentemente, tantos os paraísos fiscais (tributação favorecida) como aqueles de “regime fiscal privilegiado”, tem sido utilizados para evitar ou reduzir o pagamento de tributos por não residentes, protegendo a identidade dos proprietários do capital investido através do sigilo absoluto da movimentação financeira e composição societária.

Nem sempre, porém, a utilização das vantagens tributária oferecidas por esses países ou territórios tem sido ilícitas para acobertar dinheiro decorrente de fraudes, corrupção ou qualquer atividade criminosa. É legítimo que sejam utilizados como instrumento de planejamento tributário para fins de redução e simplificação de operações financeiras, societárias e até sucessórias.

É importante destacar, porém, que a utilização dos benefícios fiscais através de paraísos fiscais ou com regime fiscal privilegiado não é ilegal, afastando-se o senso comum de que servem apenas para acobertar práticas ilícitas e imorais.

A constituição de uma empresa em determinado país de tributação favorecida deve ser considerada para fins de planejamento fiscal com objetivo de preservação do patrimônio na sucessão, entre outras conveniências.

Autor: Sergio Eduardo Martinez, OAB/RS 32.803

email: sergioeduardo@martinezadvocacia.com.br

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