Holdings sem empregados – uma nova visão sobre a contribuição sindical patronal

Apresentamos aos leitores artigo da Adv. Izabela Lehn Duarte, que discorre sobre a contribuição sindical patronal das holdings sem empregados. O judiciário está mudando seu posicionamento, e o assunto é muito atual. Confiram!

As Holdings e a Contribuição Sindical Patronal

As holdings são empresas constituídas para atender contextos empresariais diversos, e, de um modo geral, podem ser conceituadas como sociedades que possuem participação no capital social de outras sociedades empresárias.

Existem holdings puras, nas quais o objeto social é apenas a titularidade de quotas ou ações em outras empresas.

Há também holdings mistas, com participação em quotas ou em ações de outras sociedades empresárias, e também dedicação às atividades empresariais.

Além dos dois tipos básicos de holdings antes referidos, o jurista Gladston Mamede aponta a existência de holdings de controle (constituídas para deter o controle societário de outra ou outras sociedades), holdings de participação (participam no capital social ou ações de outra sociedade empresária, sem deter o controle), holdings de administração (cujo objeto é centralizar a administração de outras sociedades), holdings patrimoniais (constituídas para serem proprietárias de determinado patrimônio) e holdings imobiliárias (holding patrimonial que tem por finalidade ser  proprietária de imóveis, inclusive com objetivo social de locação).

As diversas espécies de holdings apresentam estruturas e objetivos diferentes, e são constituídas para “facilitar o planejamento, a organização, o controle, bem como o processo diretivo de suas empresas afiliadas.” (Djalma de Oliveira).

Dentro deste quadro de diversidade de empresas holdings, existem aquelas que, por sua natureza, conforme espécies antes destacadas, não desenvolvem atividades que demandem a contratação de empregados, sendo o objetivo social desenvolvido apenas pelos sócios.

Ocorre, contudo, que, mesmo sem empregados, as holdings têm sido obrigadas ao recolhimento  anual da contribuição sindical patronal, previsto nos artigos 578, 579 e 580 da CLT, que incide sobre o seu capital social, muitas vezes vultoso, podendo importar em desembolso de valor significativo.

Embora ao longo dos anos a maioria das sociedades holdings tenha efetuado os pagamentos das contribuições sindicais patronais sem contestar a referida cobrança, há alguns anos a Justiça do Trabalho vem enfrentando ações sobre o tema, sobrevindo, inicialmente, nos Tribunais Regionais, a orientação de que, conforme dispõe o artigo 579 da CLT, “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591 da CLT”.

De acordo com esta corrente de entendimento, o que define a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical patronal é a categoria profissional ou econômica da sociedade empresária, daí porque as holdings, tendo ou não empregados, estariam obrigadas ao pagamento (TRT 3ª Região – 7ª Turma – RO 01719-2006-104-03-00- 9 – Rel. Des. Taísa Maria Macena de Lima – J/MG 7/8/2007).

Contudo, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento aos Recursos de Revista manejados por sociedades holdings sem empregados: “RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para excluir da condenação  o pagamento das contribuições sindicais compulsórias patronais dos anos de 2009, 2010 e 2011, ao fundamento de que a empresa não possuía empregados. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que somente as empresas  empregadoras são obrigadas a recolher a contribuição sindical. Precedentes. Ofensa a dispositivo de lei e divergência jurisprudencial não evidenciadas.” (Processo: RR – 153- 75.2012.5.03.0043. Data de Julgamento: 21/11/2012, Relatora Ministra: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2012).

Idêntica orientação jurisprudencial foi adotada no julgamento do Recurso de Revista nº 103800-72.2009.5.04.0008, julgado pelo TST em 26/11/2012, sob o argumento de que o art. 580, inc. III, da CLT, dispõe que “a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas. Nesse contexto, tem-se que apenas os empregadores, ou seja, as empresas que tenham empregados em seus quadros, estão sujeitos à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica.” (Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2012).

O mesmo entendimento foi adotado pelo TST no julgamento de Recurso de Revista nº 186-44.2010.5.03.0008, em dezembro de 2012: “INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual se registrou que eventual inexistência de empregados não é óbice ao recolhimento das contribuições sindicais. Decisão contrária à atual jurisprudência desta Corte, acerca de que, se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (Processo: RR – 186- 44.2010.5.03.0008. Data de Julgamento: 12/12/2012, Relatora Ministra: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2012).

Além do disposto no art. 580, inciso III, da CLT, restringindo a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical aos “empregadores”, ou seja, às sociedades holdings que possuem empregados, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005, esclareceu que a contribuição sindical “encontra-se disciplinada nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e é devida por todos aqueles que pertençam a uma dada categoria econômica ou profissional, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Isto porque constitui uma prestação compulsória, de natureza tributária.” Contudo, está dito na apontada Nota Técnica que, “tratando-se de contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no artigo 578 da CLT e a condição de empregador, nos termos do artigo 580, III, da CLT”.

Contudo, não obstante o disposto na CLT (art. 580, III) e na Nota Técnica nº 50/2005, foi lenta a evolução jurisprudencial quanto à matéria, significando que milhões de reais foram e continuam sendo indevidamente recolhidos em prol dos sindicatos patronais anualmente.

Em conclusão, não é apenas o fato de a holding pertencer a uma categoria econômica ou profissional que define a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical patronal, importando também observar se possui ou não empregados em seus quadros. O recolhimento, pela atual orientação do TST, é obrigatório apenas para as holdings empregadoras.

Autora: Dra. Izabela Lehn Duarte

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