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Qualquer aplicação financeira de até 40 mínimos é impenhorável, decide STJ

É impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança. Vale para qualquer tipo de aplicação financeira. Assim entenderam os julgadores da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial.

O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não tinha caráter salarial e alimentar e, por isso, poderia ser penhorado.

Depositado em fundo de investimento, o crédito ligado à reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJ-PR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.

O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seriam aplicáveis às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.

Jurisprudência dividida

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da 4ª Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.

A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da 3ª Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.

Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC)”.

Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.

Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.

Reserva única

Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.

Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.

De acordo com a 2ª Seção, a verba de até 40 salários mínimos — mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação — mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STJ.

Fonte: Site Conjur

Furto de chinelo vai parar no plenário do STF

Um ano de prisão e dez dias-multa pelo furto de um par de chinelos avaliado em R$ 16. Esse é o quadro sobre o qual o STF irá se debruçar futuramente. Em detrimento da inclinação para que seja aplicado o “princípio da insignificância” ao caso, a 1ª turma da Corte entendeu que a definição sobre o que pode ou não ser assim enquadrado precisa ser discutida pelo plenário. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira, 5.

A condenação do homem, reincidente no crime, foi suspensa na semana passada por decisão do ministro Barroso, que frisou que não há uma regra clara sobre o que deve ou não ser considerado como insignificante. Segundo o relator, está em discussão, no caso, se pode haver restrição de liberdade “em casos de conflitos de lesividade mínima”.

Consulta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que, apesar de certa uniformidade na indicação de condicionantes para a caracterização da bagatela (mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada), não há um enunciado claro e consistente para as instâncias precedentes a respeito daquilo que a Corte considera suficiente para afastar a aplicação da norma penal.”

A Defensoria Pública da União argumentou no STF que o valor do bem era “irrisório” e que o chinelo foi devolvido à vítima, além de que o fato de o homem ser reincidente não deveria ser considerado para caracterização de crime. O processo ainda não tem data para ser julgado.

Fonte: Site Migalhas

TJSP – Tribunal decide que bens de sócios não serão usados para pagamento de dívida da empresa

Em decisão monocrática proferida na última quinta-feira (10), o desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que os sócios de uma administradora não terão seus bens pessoais utilizados para pagamento de obrigações devidas pela empresa.

Com a decisão, o relator reformou sentença que havia desconsiderado a personalidade jurídica da sociedade para responsabilizar os proprietários pelo pagamento de verba de sucumbência em ação judicial.

Segundo o desembargador, não há provas suficientes para justificar a medida. “Fica revista a decisão, isto porque banalizar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, para além de representar risco do próprio negócio empresarial, inverteria o ônus da prova, de mera presunção relativa, para aquela absoluta, mediante o uso da personalidade jurídica, fato inocorrente.”

 Agravo de Instrumento nº 2054990-19.2014.8.26.0000

 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Aprovado limite para responsabilização de sócio de empresa

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou há pouco proposta que limita o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica – meio pelo qual se pode cobrar dos sócios ou responsáveis obrigações que uma empresa não pode cumprir.

Como a proposta tramita em caráter conclusivo, ela segue para o Senado caso não haja recurso para análise pelo Plenário.

O texto aprovado é um substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio que unifica o Projeto de Lei 3401/08, do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE) e o Projeto de Lei 4298/08, do ex-deputado Homero Pereira. Ambos os textos estabelecem regras para a desconsideração jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica permite que os bens particulares de sócios ou administradores sejam usados para pagar obrigações da empresa quando ficar caracterizada a ocorrência de manobras ilícitas, por parte dos proprietários das empresas, para não pagar os credores.

Hoje, apesar de a possibilidade ser prevista em lei, não há um trâmite específico para ela.

O projeto institui um rito procedimental para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e assegura o prévio direito ao contraditório em hipóteses de responsabilidade pessoal do sócio por dívida da empresa.

Prazo para defesa
O relator, deputado Danilo Forte (PMDB-CE), apresentou uma complementação de voto para alterar de 10 para 15 dias após a intimação para os sócios da empresa apresentarem defesa ao instaurar a desconsideração.

Segundo ele, a mudança foi feita para adequar o texto ao novo Código de Processo Civil (CPC – PL 8046/10)  aprovado há Câmara no final de março.

Parlamentares do PT criticaram o projeto. O deputado Luiz Couto (PT-PB) afirmou que o texto é “desnecessário” porque eventuais abusos de juízes são rapidamente corrigidos em grau recursal. “A desconsideração é instrumento de garantia dos credores e isso será relativizado com o projeto”, disse.

Forte defendeu o texto e disse que a medida dá segurança jurídica aos investidores. “O que não queremos é o autoritarismo, é a forma como as coisas acontecem sem o direito de defesa no litígio pelos empreendedores”. Segundo ele, a falta de regras atuais para a desconsideração da personalidade jurídica é um “entulho” que amedronta os investimentos.

Na opinião do deputado Décio Lima (PT-SC), o benefício econômico pode gerar um prejuízo para trabalhadores. “Essa matéria privilegia o mercado em detrimento do elo mais fraco. Não sai somente o entulho, mas a boiada junto”, afirmou.

Direito de defesa
O projeto determina a obrigatoriedade de se ouvir os réus; e a indicação, em requerimento específico, dos atos que motivem a responsabilização do sócio ou responsável pela empresa. Essa indicação deverá ser feita por quem propuser a desconsideração da personalidade jurídica ou pelo Ministério Público. Além disso, o juiz não poderá decidir a questão antes de assegurar o amplo direito da defesa.

Segundo o projeto, sócios ou administradores terão o direito de produzir provas, e o juiz só poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica depois de ouvir também o Ministério Público.

Caso seja decretada a medida, ela não poderá atingir os bens particulares dos membros, instituidores, sócios ou administradores que não tenham praticado ato abusivo em prejuízo dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio.

Administração pública
Pelo texto, as decisões da administração pública sobre desconsideração da personalidade jurídica também ficam sujeitas a decisões judiciais. Pela legislação atual, um processo administrativo poderia ter como conclusão a mesma desconsideração que a judicial, sem os procedimentos elaborados na nova proposta.

Fonte: Agência Câmara

Cultura Jurídica: Recurso repetitivo: afinal, o que é isso?

Escutamos com frequência sobre o assunto e na maioria das vezes a informação vem totalmente incompleta: determinado tipo de ação será julgado pelo STJ como “Recurso Repetitivo”. Ok, e o que isso quer dizer? É bom ou ruim? Vão analisar o meu caso específico ou tudo será julgado de uma vez só sem analisar as peculiaridades caso-a-caso? Nos últimos anos, diversas questões de toda ordem foram suspensas nos Tribunais Estaduais para aguardar a decisão do STJ.  Mas como começou isso?

Em maio de 2008 foi publicada uma lei que modificou um artigo do Código de Processo Civil, que passou a ser redigido assim: Art. 543-C: “Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. Caberá ao presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos “representativos” do assunto e remeter ao STJ para decisão, como “leading case”, e os demais processos deste mesmo assunto ficam suspensos até a decisão superior”.

Ok, até aí entendemos. Mas por que isso é tão importante para nossa sociedade? Vamos dar uma olhadinha nos números do STJ o ano de 2013 (dados divulgados pelo próprio Tribunal em dezembro/2013): entre 2/1 e 15/12, o STJ julgou 344.034 processos, com uma média de 9.188 processos distribuídos e registrados por ministro. O número é muito relevante, e a tendência é que seja cada vez maior, com mais cidadãos buscando seus direitos e tendo cada vez mais acesso ao Judiciário. Então, na tentativa de desafogar o Tribunal que seria a última instância de Justiça no país, foi criado este mecanismo de “aglomerar” os processos por assunto e julgá-los de forma que a mesma decisão tenha validade para todos. Além disso, com um Judiciário de primeira instância cheio de peculiaridades regionais e culturais do Oiapoque ao Chuí, esta é uma forma de homogeneizar as decisões, mantendo a segurança jurídica daquele que ingressa em busca de um Direito que está sendo conclamado por muitos.

Críticas ao sistema existem diversas, mas uma coisa é certa: não há como conter a “avalanche” de processos judiciais sobre temas similares, pois a informação hoje é vastamente disseminada por diversos meios e redes sociais, e as pessoas vão cada vez mais procurar no Judiciário resolução para obter para si o Direito obtido pelo outro. Reunindo estes casos similares, e julgando-os de forma igual para todos, está garantida a segurança para estes, e talvez possam nossos Julgadores atentar mais para os casos em que o Direito mostra situações peculiares e muito particulares. É o que precisamos.

Autor: Luciana Martinez, OAB/RS 45.362

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