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Novo Cadastro Nacional de Adoção começa a ser implantado

Começaram nesta segunda-feira (9/3) os procedimentos para implantação do novo Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Os principais objetivos do novo cadastro da Corregedoria Nacional de Justiça são sanar algumas dificuldades no preenchimento e modernizar a base de dados hoje oferecida. Para isso, simplifica operações e usa a tecnologia para possibilitar um cruzamento de dados mais rápido e eficaz das informações.

Diferente do sistema atual, no novo CNA apenas 12 itens são respondidos, tanto por parte dos pretendentes, como por parte das crianças. A alimentação do banco de dados continua a cargo das varas de infância e juventude.

Entre as opções estão dados básicos, como sexo, idade e etnia e as restrições vinculadas a doenças também estão disponíveis. Os adotantes deixam previamente determinado se aceitam crianças com doenças incuráveis, curáveis ou não detectáveis.

Com a nova tecnologia, no momento em que um juiz preenche a ficha de uma criança, ele já é informado pelo sistema se há pretendentes na fila de adoção para aquele perfil. O mesmo acontece se ele está preenchendo a ficha de um pretendente e há crianças que atendem àquelas características.

Sempre respeitando a ordem estabelecida pela fila de adoção, após o cruzamento, em caso dos processos de pretendentes e crianças estarem em comarcas e varas diferentes, os dois juízes entram em contato para dar prosseguimento ao processo.

Para implantação do novo CNA, os juízes podem optar pela migração de alguns dados selecionados ou pela nova inclusão, já que o preenchimento foi muito simplificado.

Sistemas de alerta – Entre as principais novidades do sistema estão os sistemas de alerta. No momento do cadastro, o juiz não precisa dar nenhum comando para que o cruzamento seja feito, ele é automático. Caso haja um cruzamento positivo, um e-mail com esta informação é encaminhado aos responsáveis pelas inclusões.

Outra novidade é o sistema que avisa se uma criança e um pretendente aparecem há muito tempo como vinculados, mas não consta andamento no processo. Neste caso, os juízes são avisados também por e-mail e devem checar o que está acontecendo na hipótese.

Fonte: Site CNJ

Este post não representa aconselhamento jurídico ou opinião legal a qualquer caso concreto. Casa você tenha alguma dúvida ou necessite de orientação jurídica específica ao seu caso concreto, por favor entre em contato pelo telefone 51 32283362, ou pelo email: contato@martinezadvocacia.com.br.

 

Passageiro que teve bagagem extraviada no Canadá será indenizado em R$ 10 mil

A companhia aérea internacional AIR Canadá terá de indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um passageiro que teve sua bagagem extraviada quando viajou para Vancouver, no Canadá. A decisão monocrática é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto),que manteve sentença da 5ª Vara Cível de Goiânia.

A relatora negou seguimento e julgou improcedentes a apelação cível e o recurso adesivo, interpostos pela empresa e pelo recorrente. A companhia aérea alegou que a autora viajou em 4 de janeiro de 2011 e que somente em 13 de fevereiro de 2014 propôs a demanda quando já havia transcorrido o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 35 da Convenção de Montreal que ratificou a de Varsóvia.

No entanto, ao relembrar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, Sandra Regina explicou que a responsabilidade civil das empresas aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a Lei nº 8.078/90 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, mas sim pelo Código de Defesa do Consumidor.Em se tratando de prestação de serviços responde o transportador aéreo internacional assim como o nacional, de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no artigo 14 da Lei Consumerista, esclareceu.

Com relação ao recurso adesivo interposto pelo passageiro, no qual pleiteava o aumento da indenização para R$ 30 mil, Sandra Regina ponderou que o valor da reparação fixado na sentença é justo e razoável. Por outro lado, a relatora pontuou que não se pode negar a ocorrência do abalo psicológico sofrido pela consumidora. O extravio da bagagem da autora causou-lhe inúmeros transtornos, evidenciados após horas ininterruptas de viagem aérea. Os aborrecimentos se tornam incontavelmente maiores quando se está em um país estrangeiro, com língua e costumes diversos. Some-se ao fato de a requerente ter sido privada de seus pertences durante toda a sua estadia no exterior, somente recuperando-os depois de ter voltado ao Brasil, asseverou.

A seu ver, o dever de guarda e zelo de bagagem de passageiro é claramente previsto nos contratos de transporte, cuja responsabilidade é objetiva. O caso retratado refere-se a uma típica relação de consumo: de um lado, encontra-se o passageiro que, na qualidade de consumidor paga o valor da passagem para ser transportado ao destino escolhido; do outro está a empresa transportadora, que recebe o preço e, como contraprestação, compromete-se a transportar o passageiro e sua bagagem ao destino escolhido, com conforto e segurança, sustentou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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Homem obtém posse compartilhada de cão de estimação

Chegou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro um caso raro em que um casal separado brigava pela guarda do cão de estimação. Na decisão, a guarda de Dully, uma cachorra da raça Coker Spaniel e de idade já avançada, foi dada a mulher. Contudo, o ex-companheiro dela conseguiu garantir o direito de ficar com o pet em fins de semana alternados. A decisão é da 22ª Câmara Cível do TJ-RJ e é uma das poucas proferidas no Brasil sobre o compartilhamento da posse de animais de estimação após a separação.

A briga judicial pela posse de um cão não é um caso isolado. O crescimento do mercado pet no país só evidencia a importância que os animais têm para os humanos. “Não custa dizer que há animais que compõem efetivamente a família de seus donos, a ponto da sua perda ser extremamente penosa”, ponderou o desembargador Marcelo Buhatem, relator da ação, em seu acórdão.

O problema, segundo o relator, é a falta de regras sobre a questão. Na decisão, o desembargador relata a existência de um projeto de lei em curso na Câmara dos Deputados que visa a dar um norte a essa matéria. A proposta 1.058/2011, do deputado Dr. Ubiali (PSB/SP), dispõe “sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores”.

Nesse sentido, estabelece: “Decretada a dissolução da união estável hétero ou homoafetiva, a separação judicial ou divórcio pelo juiz, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos animais de estimação, será essa atribuída a quem demonstrar maior vínculo afetivo com o animal e maior capacidade para o exercício da posse responsável”. O texto encontra-se atualmente na mesa diretora da Câmara.

Posse compartilhada
A discussão sobre a guarda de Dully chegou à 22ª Câmara Cível por um recurso do ex-companheiro. Ele e a mulher se separaram após conviverem por 15 anos. Ele não contestava a divisão dos bens imposta pela primeira instância. Sua única reivindicação era a guarda do cãozinho, dada à ex-companheira.

O apelante alegou que foi ele quem deu Dully a ex-mulher. O presente tinha o objetivo de animá-la pelo aborto que sofrera. Ele alegou que sempre cuidou do cachorro: levava-o para passear e para as consultas ao veterinário. Disse também que era ele quem sempre arcava com os custos do animal.

Não convenceu. “Infere-se que a parte autora, de fato, logrou comprovar que era a responsável pelos cuidados do cão Dully, através do atestado de vacinação, no qual figura como proprietária a apelada, bem como pelos receituários e laudos médicos (…) sendo certo que o réu apelante não carreou aos autos qualquer documento capaz de informar tais provas”, afirmou o relator no acórdão.

Mesmo assim, o colegiado alterou a decisão de primeira instância. “Verifica-se que a presente demanda versa, em suas 160 páginas, sobre o cachorrinho Dully, ressaltando-se o papel que ele representava para a entidade conjugal e o manifesto sofrimento causado ao apelante em decorrente de tal desalijo”, constatou o relator o caso.

A saída foi compartilhar a posse do animal. “Atento a todos os parâmetros até aqui apresentados, aos quais acresço o fato de que o animal em questão, até por sua idade, demanda cuidados que recomendam a divisão de tarefas (…) que seja permitido ao recorrente ter consigo a companhia do cão Dully, exercendo a sua posse provisória, devendo tal direito ser exercido no seu interesse e em atenção às necessidades do animal, facultando-lhe buscar o cão em fins de semana alternados, às 8h de sábado, restituindo-lhe às 17h do domingo, na residência da apelada”.

Fonte: Revista Conjur

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.

Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios.

A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost S⁄A.

De acordo com a relatora do caso na Segunda Seção, ministra Isabel Gallotti, a desconsideração só é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da pessoa jurídica, seja por excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios.

Sem má-fé

No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, reverteu a decisão.

Para o TJSC, “o fato de a sociedade empresária ter encerrado suas atividades de forma irregular não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos negócios”. A ausência de bens suficientes para a satisfação das dívidas, segundo o tribunal estadual, poderia ser motivo para a falência, mas não para a desconsideração da personalidade jurídica.

A credora recorreu ao STJ, onde o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado), restabeleceu a decisão de primeiro grau ao fundamento de que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração (REsp 1.306.553). O entendimento do ministro, amparado em precedentes, foi confirmado pela Terceira Turma.

Requisitos necessários

No entanto, a questão não era pacífica no STJ. No julgamento do REsp 1.098.712, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior (também aposentado), a Quarta Turma decidiu que, embora não seja necessária ação autônoma para a desconsideração, seu deferimento exige “a constatação de desvio da finalidade empresarial ou confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios”.

Naquele julgamento, os ministros da Quarta Turma reformaram a decisão que havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa devedora, entendendo que o tribunal estadual – no caso, o do Rio Grande do Sul – não avançara no exame dos requisitos necessários à medida, mas apenas apontara a ocorrência de dissolução irregular.

Com base nesse acórdão da Quarta Turma, a Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios entraram com os embargos de divergência para que a Segunda Seção resolvesse a controvérsia.

Regra de exceção

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti afirmou que a criação teórica da pessoa jurídica serviu para o desenvolvimento da atividade econômica ao permitir que o risco do empreendedor ficasse limitado ao patrimônio destacado para esse fim.

Segundo ela, abusos no uso da empresa justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o afastamento da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela se prevaleceram dolosamente para finalidades ilícitas.

“Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial”, disse a relatora.

Microssistemas

Isabel Gallotti destacou que a desconsideração da personalidade jurídica está prevista não apenas no artigo 50 do Código Civil de 2002, mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 34 da Lei 12.529/11 (que organizou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) e no artigo 4º da Lei 9.605/98 (que trata das sanções em caso de agressão ao meio ambiente). Também o Código Tributário Nacional, apontou a ministra, admite que a dívida fiscal da empresa seja cobrada diretamente dos sócios (artigo 134, VII).

Segundo a relatora, cada uma dessas leis estabelece requisitos específicos para que a cobrança possa ser redirecionada contra o patrimônio pessoal dos sócios, razão pela qual os pressupostos da desconsideração devem ser analisados à luz do microssistema jurídico-legislativo aplicável a cada caso.

No campo tributário, por exemplo, a Súmula 435 do STJ dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.

Teoria maior

“Há, portanto, hipóteses em que os requisitos exigidos para a aplicação do instituto serão distintos, mais ou menos amplos, mais ou menos restritos, mais ou menos específicos”, disse a ministra. Quanto à execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost, Gallotti observou que se baseia em cheques emitidos pela devedora, sem haver relação de consumo ou qualquer outra que não seja regida apenas pelo Código Civil.

De acordo com a relatora, o STJ já fixou em vários precedentes o entendimento de que a teoria da desconsideração adotada pelo Código Civil foi a chamada “teoria maior”, que exige a presença de dolo das pessoas que usam a personalidade jurídica da empresa para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores. “É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto”, disse.

“Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, concluiu a ministra.

Fonte: Site STJ