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Trabalho sem acesso a água, refeitório e banheiro

A Justiça do Trabalho do Paraná condenou uma empresa de vigilância ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, a um vigilante submetido a trabalho em condições consideradas degradantes.

Uma perícia técnica, determinada pelo juiz de primeiro grau para verificar suposta insalubridade, serviu como prova da total ausência de estrutura no local de trabalho.

A empregadora tinha sido contratada por uma empresa estatal para prestar serviços de vigilância. A estatal também foi responsabilizada e ambas recorreram da sentença.

A primeira Turma do TRT-PR manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, considerando correta a condenação e apropriado o valor estipulado, em razão da gravidade do dano causado ao trabalhador e do “evidente prejuízo de sua saúde e bem-estar, configurando, assim, sobremaneira, situação degradante e vexatória”. A responsabilidade subsidiária (dever de pagar em caso de inadimplência pela devedora principal) da empresa pública também foi mantida, pela omissão quanto ao dever de fiscalizar a execução do serviço contratado.

Foi relator do acórdão o desembargador Célio Horst Waldraff. Cabe recurso. Processo: 05131-2012-660-09-00-9

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

A venda do imóvel locado

A transferência da propriedade do imóvel locado pode acarretar, na maior parte dos casos, na rescisão do contrato de locação acaso não seja do interesse do adquirente a sua manutenção.

Estabelece a Lei de Locações (art. 8º da Lei 8.245/91) que na hipótese de alienação do imóvel durante a locação, poderá o adquirente comunicar o locatário do desinteresse na locação, concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação. E o termo alienação se refere, inclusive, a doação, permuta, aquisição judicial ou extrajudicial em leilão, constituição de usufruto e, claro, a venda.

Todavia, não terá esse direito o adquirente na hipótese de existir contrato por prazo determinado, com cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. Todos esses requisitos devem estar presentes para afastar o direito do adquirente de desfazer a locação. Continue lendo

Professor será indenizado pela perda de uma chance

Acompanhando o voto do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, a Turma Recursal de Juiz de Fora decidiu modificar a decisão de 1º Grau e conceder a um professor indenização pela perda de uma chance. É que ficou comprovado que ele perdeu a oportunidade de assumir novo emprego, quando a empregadora, uma instituição de ensino, já sabia que o dispensaria cerca de dois meses depois. Para os julgadores, a ré não agiu de acordo com a probidade, ética, boa-fé objetiva, bem como com o princípio da valorização do trabalho, devendo ser responsabilizada por dano moral.

O professor, técnico de handball, trabalhava para a instituição de ensino desde 1998. No final de 2011, recebeu uma proposta de outra escola para trabalhar, a partir do ano letivo de 2012, das 17h às 20h, salvo às quartas-feiras. O empregado da ré, que atuava na coordenação de educação física à época, confessou em juízo que foi procurado pelo reclamante, que lhe contou sobre a proposta e quis saber quais seriam seus horários no ano seguinte. Como não eram compatíveis, ele não assumiu o outro emprego. Ocorre que o coordenador já sabia que o reclamante seria dispensado em fevereiro de 2012, mas não falou nada, seguindo orientação da diretoria. Tudo para evitar o pagamento de uma multa prevista na Convenção Coletiva da Categoria. Continue lendo

As perdas do FGTS nos últimos anos

Criado em 1966, o FGTS é um fundo cujos recursos têm origem na cobrança de uma contribuição específica, e cumpre função de seguro social, bem como contribui para o financiamento de investimentos de cunho social nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura urbana. Mensalmente, os trabalhadores recebem depósitos de 8% dos seus salários neste fundo, que é na verdade espécie de “conta poupança”, para ser utilizada para fins específicos previstos em lei.

Ao longo dos anos várias formas de correção foram aplicadas ao fundo, por exemplo: até 1969 a correção era trimestral, entre 1969 e 1972 era semestral, foi anual de 1972 até 1975, voltou a ser trimestral de 1975 a 1989, quando passou a ser mensal. Imagine você o quanto os trabalhadores perderam com correções trimestrais, semestrais e anuais, até conseguirem que esse fundo tão importante fosse corrigido mensalmente. Além da correção mensal, a partir de 1989 a nova lei do FGTS mantém a determinação de que sobre o saldo das contas vinculadas e de outros recursos a ele incorporados, deveriam ser aplicados juros e correção monetária.

Desde 1991 os depósitos do FGTS são corrigidos mensalmente pela aplicação de duas taxas: a correção monetária, através da aplicação da Taxa Referencial –TR, e os juros, à taxa de 3% ao ano. Ocorre que entre 1991 e 2012 tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo do índice da inflação. Somente nos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, a TR ficou acima dos índices da inflação. Isso causou uma perda muito grande nas contas de FGTS de todos os trabalhadores.

Tais perdas, segundo importante estudo realizado pelo DIEESE (Nota Técnica 125, junho de 2013), poderiam ser minimizadas caso a fórmula do cálculo da TR fosse revista, ou ainda, caso fosse eleita “outra forma de atualização dos saldos do FGTS, a qual deve possibilitar sua valorização, ao mesmo tempo em que continue sendo importante fundo para a execução das políticas habitacionais do país, permitindo o acesso a crédito subsidiado pela população”.

Essa questão tem sido levada aos tribunais para se corrigir o prejuízo verifica nos últimos anos. Agora, resta ao judiciário decidir como será a reposição das perdas dos trabalhadores, o que pode se dar atribuindo outro índice de correção monetária ao fundo ou de outra forma. Ainda não se tem decisão judicial destes casos, apesar de vários trabalhadores e centrais sindicais já terem ingressado na justiça em busca de uma resolução para este impasse. Aguardemos o desfecho.

Autora: Luciana Martinez, OAB RS 45362

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Servidor enxovalhado por e-mails receberá indenização por danos morais

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento ao recurso de um funcionário público que sofreu acusações, via e-mail, referentes ao seu trabalho. Com a decisão, o servidor deverá receber indenização de R$ 5 mil por danos morais. O apelado, representante de empresa participante de licitação, enviou e-mails a terceiros, inclusive ao superior do autor, em que formulou graves acusações de irregularidades no processo licitatório.

Nas comunicações eletrônicas, classificou o funcionário de “corrupto”, “ladrão”, “idiota” e “criminoso”. Uma sindicância foi instaurada, mas concluiu que as acusações eram infundadas. O representante, em sua defesa, argumentou que suas manifestações foram feitas “no calor dos sentimentos”, após perder sucessivas concorrências, e que a intenção não era ofender, mas sim alertar. O relator designado, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, anotou que agressões desta natureza não podem ser enquadradas como simples exercício da liberdade de pensamento.

Mesmo que coubesse razão ao apelado, acrescentou, ele jamais poderia taxar o autor sem um processo prévio. “Não se pode confundir o direito à crítica e à opinião com a ofensa ao nome e à honrabilidade das pessoas. Uma coisa é a livre manifestação do cidadão, outra, bem diferente, é agir movido pela paixão, difundindo a enxovalhação, deslustrando e enodando a imagem e o conceito de terceiros perante o meio social”, concluiu. A decisão foi por maioria dos votos. Ainda há possibilidade de recurso (Apelação Cível n. 2008.013230-1).

Fonte: site TJ SC