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Empregado afastado pelo INSS pode manter plano de saúde

A suspensão contratual de que trata o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho atinge somente as obrigações principais de pagamento de salário e de prestação de serviços. Dessa forma, o empregador não pode cancelar o plano de saúde do funcionário afastado pelo INSS por motivo de doença.

Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa a indenizar um funcionário que teve seu plano de saúde cancelado enquanto esteve afastado para tratamento de saúde. A decisão é do juiz Vanderson Pereira de Oliveira, na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

“O cancelamento do plano de saúde, contratado pela empregadora por força de norma coletiva que, aliás e no caso concreto, não exclui o benefício no caso de afastamento pelo INSS, repita-se, durante a suspensão do contrato de trabalho acarreta prejuízos irreparáveis para o trabalhador e desvirtua-se da proteção que o empregador deve conferir a seus empregados. Sem contar ainda que a supressão do plano de saúde justamente no momento em que o empregado tem maior necessidade afronta o princípio da dignidade humana (CF/88, art. 1º) e o direito de proteção à saúde (CF, art. 7º, XXII)”, concluiu Oliveira.

Ele entendeu que no caso cabe a aplicação, por analogia, da Súmula 440 do TST. A norma assegura ao empregado o direito à manutenção do plano de saúde quando seu contrato de trabalho for suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Ao examinar o caso, o juiz constatou que, ao contrário do sustentado pela empregadora, não há nenhuma cláusula normativa autorizando o cancelamento do plano de saúde durante o período de afastamento previdenciário.

O julgador considerou questionável o fato de o contrato de prestação de assistência médica celebrado com a empresa de saúde prever a exclusão do usuário titular do plano no caso de afastamento pelo INSS por doença. Para o juiz, a empregadora não agiu de forma correta ao contratar o plano de saúde com essa condição, descuidando do direito fundamental do trabalhador à saúde, assegurado constitucionalmente.

Diante disso, a empregadora foi condenada a restituir ao trabalhador as despesas comprovadamente efetuadas a título de consulta médica. E, entendendo que a situação experimentada pelo trabalhador é capaz de gerar os sentimentos de angústia, desamparo e indignação — ante a dificuldade de ter acesso à saúde pública e o alto custo de se buscar assistência em consultórios particulares — o juiz deferiu também indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1,5 mil. A decisão foi mantida pelo TRT-3, em grau de recurso, que ainda aumentou o valor da indenização para R$5.000,00.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0000141-12.2013.5.03.0145 ED

Fonte: site TRT-3

FGTS: Começam a surgir sentenças procedentes nos casos ajuizados

Recentemente publicamos artigo neste blog sobre as perdas do FGTS ao longo dos anos (http://goo.gl/7v5SUJ), e a grande questão era como o judiciário iria decidir sobre tal matéria. A batalha iniciou com sucessivas improcedências, em primeiro grau, porém começam agora a aparecer casos em que os Juízes entenderam pela procedência dos pedidos. Uma Juíza em Novo Hamburgo, RS, decidiu em prol do trabalhador, em sentença que abaixo transcrevemos. Vamos aguardar para ver o desenrolar dos casos, e a tendência dos tribunais. Sigam acompanhando!

SENTENÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que objetiva a parte autora a condenação da Caixa

Econômica Federal a atualizar o saldo da sua conta do FGTS com base no INPC ou,

alternativamente, no IPCA ou qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias do

trabalhador na(s) conta(s) referida(s), e pagar as diferenças apuradas.

Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando a

improcedência dos pedidos.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal: nos termos da Súmula n°

249 do STJ, ‘a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em

que se discute correção monetária do FGTS.’

Litisconsórcio passivo necessário com BACEN e UNIÃO: conforme pacífica

jurisprudência do STJ, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas

vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal,

por ser gestora do Fundo, com exclusão da União, do BACEN e dos bancos depositários.

Prescrição: o prazo prescricional para requerer diferenças não creditadas nos

saldos de contas vinculadas ao FGTS é trintenário, consoante Súmulas nºs 57 do TRF/4ª Região e

210 do STJ, e se inicia a partir da data em que a opção pelo Fundo foi efetivada.

Sobre a atualização monetária dos saldos de conta vinculada ao FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, criado pela Lei n° 5.107/66

- destinado, inicialmente, a amparar trabalhadores em situações de encerramento da relação de

emprego e de doenças graves, servindo hoje também para custear investimentos nas áreas de

habitação, saneamento e infraestrutura -, é formado pelo conjunto de recursos depositados pelo

setor privado em conta bancária vinculada aos trabalhadores a seu serviço, mais algumas receitas

previstas no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.036/90.

De acordo com o artigo 13 da Lei nº 8.036/90, a remuneração dos depósitos é feita

da seguinte forma:

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base

nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização

juros de (três) por cento ao ano.

Já os saldos da poupança são assim remunerados, conforme previsto no artigo 12

da Lei nº 8.177/91:

https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum…

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Já os saldos da poupança são assim remunerados, conforme previsto no artigo 12

da Lei nº 8.177/91:

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I – como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período

transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de

rendimento, exclusive;

II – como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo

Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);

ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil,

mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação

dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

Atualmente os depósitos de poupança são remunerados pela TR, índice que pela

Lei n° 8.660/93 substituiu a TRD.

Da análise dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que tanto os depósitos de

FGTS, como os de poupança são atualizados pelo mesmo indexador, a TR. Não obstante, a

poupança é bem melhor remunerada, pois enquanto acrescida de uma taxa mensal de 05%, a

taxa de remuneração do FGTS é de apenas 3% ao ano.

Não bastasse isso, a TR, conforme já decidiu o STF na ADin nº 493/DF não

constitui índice de correção monetária (visto não refletir adequadamente o valor das perdas

inflacionárias), mas, sim, o custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo. Inclusive, teve

variação negativa em alguns meses, o que a torna imprestável como índice de atualização

monetária.

O mesmo entendimento foi recentemente reafirmado no julgamento das ADIs n°s

4425 e 4357, em que analisada a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009.

À guisa de ilustração, trago o seguinte paralelo entre a TR e o INPC, índice

utilizado para a correção dos salários dos trabalhadores e dos benefícios previdenciários, que

bem demonstra a imprestabilidade da TR como índice de atualização monetária.

TR:

1999 0,5163 0,8298 1,1614 0,6092 0,5761 0,3108 0,2933 0,2945 0,2715 0,2265 0,1998 0,2998 5,7295

2000 0,2149 0,2328 0,2242 0,1301 0,2492 0,2140 0,1547 0,2025 0,1038 0,1316 0,1197 0,0991 2,0962

2001 0,1369 0,0368 0,1724 0,1546 0,1827 0,1458 0,2441 0,3436 0,1627 0,2913 0,1928 0,1983 2,2852

2002 0,2591 0,1171 0,1758 0,2357 0,2102 0,1582 0,2656 0,2481 0,1955 0,2768 0,2644 0,3609 2,8023

2003 0,4878 0,4116 0,3782 0,4184 0,4650 0,4166 0,5465 0,4038 0,3364 0,3213 0,1776 0,1899 4,6485

2004 0,1280 0,0458 0,1778 0,0874 0,1546 0,1761 0,1952 0,2005 0,1728 0,1108 0,1146 0,2400 1,8184

2005 0,1880 0,0962 0,2635 0,2003 0,2527 0,2993 0,2575 0,3466 0,2637 0,2100 0,1929 0,2269 2,8335

2006 0,2326 0,0725 0,2073 0,0855 0,1888 0,1937 0,1751 0,2436 0,1521 0,1875 0,1282 0,1522 2,0377

2007 0,2189 0,0721 0,1876 0,1272 0,1689 0,0954 0,1469 0,1466 0,0352 0,1142 0,0590 0,0640 1,4452

2008 0,1010 0,0243 0,0409 0,0955 0,0736 0,1146 0,1914 0,1574 0,1970 0,2506 0,1618 0,2149 1,6348

2009 0,1840 0,0451 0,1438 0,0454 0,0449 0,0656 0,1051 0,0197 0,0000 0,0000 0,0000 0,0533 0,7090

2010 0,0000 0,0000 0,0792 0,0000 0,0510 0,0589 0,1151 0,0909 0,0702 0,0472 0,0336 0,1406 0,6887

2011 0,0715 0,0524 0,1212 0,0369 0,1570 0,1114 0,1229 0,2076 0,1003 0,0620 0,0645 0,0937 1,2079

2012 0,0864 0,0000 0,1068 0,0227 0,0468 0,0000 0,0144 0,0123 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,2897

2013 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0209 0,0000 0,0079 0,0920 0,0207 0,0494 0,1910

INPC:

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INPC:

1999 0,65 1,29 1,28 0,47 0,058 0,07 0,74 0,55 0,39 0,96 0,94 0,74 8,43%

2000 0,61 0,05 0,13 0,09 -0,05 0,30 1,39 1,21 0,43 0,16 0,29 0,55 5,27%

2001 0,77 0,49 0,48 0,84 0,57 0,60 1,11 0,79 0,44 0,94 1,29 0,74 9,44%

2002 1,07 0,31 0,62 0,68 0,09 0,61 1,15 0,86 0,83 1,57 3,39 2,70 14,74%

2003 2,47 1,46 1,37 1,38 0,99 -0,06 0,04 0,18 0,82 0,39 0,37 0,54 10,38%

2004 0,83 0,39 0,57 0,41 0,40 0,50 0,73 0,50 0,17 0,17 0,44 0,86 6,13%

2005 0,57 0,44 0,73 0,91 0,70 -0,11 0,03 0,00 0,15 0,58 0,54 0,40 5,05%

2006 0,38 0,23 0,27 0,12 0,13 -0,07 0,11 -0,02 0,16 0,43 0,42 0,62 2,81%

2007 0,49 0,42 0,44 0,26 0,26 0,31 0,32 0,59 0,25 0,30 0,43 0,97 5,15%

2008 0,69 0,48 0,51 0,64 0,96 0,91 0,58 0,21 0,15 0,50 0,38 0,29 6,48%

2009 0,64 0,31 020 0,55 0,60 0,42 0,23 0,08 0,16 0,24 0,37 0,24 4,11%

2010 0,88 0,70 0,71 0,73 0,43 -0,11 -0,07 -0,07 0,54 0,92 1,03 0,60 6,46%

2011 0,94 0,54 0,66 0,72 0,57 0,22 0,00 0,42 0,45 0,32 0,57 0,51 6,07%

2012 0,51 0,39 0,18 0,64 0,55 0,26 0,43 0,45 0,63 0,71 0,54 0,74 6,19%

2013 0,92 0,52 0,60 0,59 0,35 0,28 -0,13 0,16 0,27 0,61 0,54 0,72 5,56%

Veja-se que nos últimos 05 anos a TR permaneceu praticamente zerada. E sem

atualização monetária, as contas vinculadas ao FGTS, no mesmo período, sofreram apenas a

incidência dos juros anuais de 3%, acréscimo insuficiente para impedir a corrosão da moeda em

decorrência das perdas inflacionárias.

A correção monetária dos saldos vinculados ao FGTS deve, no mínimo, refletir a

inflação do período, e o índice que melhor reflete o objetivo da Lei do FGTS é o INPC, que é o

índice que corrige monetariamente os salários dos trabalhadores e os benefícios previdenciários.

Ainda que se entenda ser o FGTS um fundo institucional, de caráter estatutário e

não contratual, é devida a manutenção do valor real dos seus depósitos, tendo em vista que o

artigo 2º da Lei n° 8.036/90 expressamente dispõe que ‘O FGTS é constituído pelos saldos das

contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser

aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas

obrigações‘. Quando o rendimento da TR é igual ou próximo a zero, verifica-se ilegalidade por

afronta ao referido dispositivo.

São inúmeras as vantagens que da utilização da TR advém à CEF na condição de

administradora dos seus recursos, em contrapartida aos prejuízos amargados pelos fundidas em

decorrência da insuficiente atualização monetária dos valores depositados em sua(s) conta(s)

vinculada(s) ao longo de praticamente uma vida inteira. Não se pode olvidar que o FGTS é

patrimônio do trabalhador, e que, nessa perspectiva, não pode ser utilizado para subsidiar

políticas públicas sem a devida reposição das perdas inflacionárias, sob pena de configurar

confisco.

Assim, resta procedente o pedido, devendo a CEF substituir a TR pelo INPC na

atualização das contas vinculadas ao FGTS, desde janeiro de 1999, quando criado pelo Banco

Central/CMN um redutor na sua apuração.

Caso já realizado o saque, a CEF deverá efetuar o pagamento das diferenças

devidas; do contrário, creditar diretamente na(s) conta(s) vinculada(s) as diferenças devidas.

As diferenças devidas deverão ser monetariamente corrigidas pelo INPC, e

acrescidas de juros de mora no percentual de 6% ao ano (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), a

contar da citação (artigo 219, caput, do CPC e Súmula n° 204 do STJ), independentemente de

ter havido, ou não, o levantamento do saldo, conforme verbete da Súmula nº 71 do TRF4, in

https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum…

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acrescidas de juros de mora no percentual de 6% ao ano (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), a

contar da citação (artigo 219, caput, do CPC e Súmula n° 204 do STJ), independentemente de

ter havido, ou não, o levantamento do saldo, conforme verbete da Súmula nº 71 do TRF4, in

verbis: Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas

ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não

levantamento do saldo, parcial ou integralmente.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a CEF

a pagar / depositar as diferenças resultantes da aplicação do INPC como índice de correção

monetária em substituição a TR na(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS da parte autora, desde

janeiro de 1999, corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela até o

pagamento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

Condeno a CEF ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora e ao

pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em

vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória, atualizados monetariamente

pela TR até o efetivo pagamento.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito

(artigo 520, caput, do CPC), salvo nos casos de intempestividade e, se for o caso, ausência de

preparo, que serão oportunamente certificados pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir

vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional

Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e

intimem-se as partes acerca do prosseguimento.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Novo Hamburgo, 08 de janeiro de 2014.

Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva

Juíza Federal na Titularidade Plena

 

Atualização do artigo sobre a impossibilidade de cobrança de multa e honorários advocatícios na execução provisória

Recentemente, tivemos a oportunidade de escrever sobre a impossibilidade de cobrança de multa e honorários advocatícios na execução provisória, (http://goo.gl/L3jKla), e naquela ocasião referimos que o descabimento da multa era questão definida em recurso repetitivo e sobre a incidência ou não dos honorários advocatícios a matéria era objeto de dois recursos especiais  (REsp 1.293.605/PR e REsp1.291.736/PR) afetados como representativos de controvérsia repetitiva para julgamento. Pois bem, o REsp 1.291.736/PR foi julgado no final do ano passado confirmando a expectativa exposta no referido artigo de que era a tendência do STJ também impedir a incidência de honorários advocatícios em sede de execução provisória. Atualmente, portanto, tratando de execução provisória descabe a multa do art. 475J do CPC e de honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado no STJ.

 

Matéria especial do STJ: as consequências do jeitinho brasileiro na adoção ilegal de crianças

O número de crianças e jovens aptos para a adoção no Brasil é de 5,4 mil, segundo dados de outubro de 2013 do Cadastro Nacional de Adoção (CNA). O cadastro foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em abril de 2008, para centralizar as informações dos Tribunais de Justiça do país sobre pretendentes e crianças disponíveis para encontrar uma nova família – e também para auxiliar os juízes na condução dos processos de adoção.

Apesar de seu esforço para acelerar esses procedimentos, a Justiça ainda não consegue evitar a prática de algumas famílias, que se utilizam do “jeitinho brasileiro” para adotar crianças. É a chamada adoção à brasileira.

A adoção à brasileira se caracteriza “pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção, o casal (ou apenas um dos cônjuges/companheiros) simplesmente registra o menor como seu filho, sem as cautelas judiciais impostas pelo estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses da criança”, explicou a ministra Nancy Andrighi em um de seus julgados sobre o tema.

Da diferenciação à igualdade

A Constituição Federal de 1988 (CF) encerrou definitivamente a diferenciação de direitos estabelecida pelo Código Civil de 1916, entre filhos legítimos, ilegítimos e adotados (artigos 337 a 378).

Estabeleceu no parágrafo 6º do artigo 227 que os filhos provindos ou não do casamento, ou de adoção, possuem os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O Código Civil de 2002 (CC/02) seguiu o ordenamento constitucional ao tratar do assunto no seu artigo 1.596. Definiu no artigo 1.618 que a adoção de crianças e adolescentes deveria ser feita de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90) –, o qual foi aperfeiçoado pela Lei 12.010/09, chamada Lei da Adoção, aprimorando a sistemática para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes.

Ao tratar do assunto, o Código Penal estabeleceu que a prática da adoção à brasileira é criminosa, prevendo inclusive pena de reclusão de dois a seis anos. É o chamado crime contra o estado de filiação, trazido pelo artigo 242: dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.

Suspeita de tráfico

Além de sujeitar o adotante a essas sanções penais, a adoção informal pode dar margem à suspeita de outros crimes, como se viu em caso julgado recentemente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O recurso em habeas corpus trouxe a história de um bebê recém-nascido, entregue pelos pais biológicos a um casal. A entrega foi intermediada por terceiro, que possivelmente recebeu R$ 14 mil. A mãe biológica também teria recebido uma quantia de R$ 5 mil pela entrega da filha.

No registro da criança constou o nome da mãe biológica e do pai adotante, que se declarou genitor do bebê. A criança permaneceu com o casal adotante por aproximadamente quatro meses, até ser recolhida a um abrigo em virtude da suspeita de tráfico de criança.

O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação de busca e apreensão do bebê, com pedido de destituição do poder familiar do pai registral e da mãe biológica, bem como de nulidade do registro de nascimento. O juízo de primeira instância deferiu em caráter liminar o acolhimento institucional da criança. O casal impetrou habeas corpus pedindo o desabrigamento da criança e a sua guarda provisória.

Com a negativa do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o casal recorreu ao STJ. Afirmou que a criança estava sofrendo “danos psicológicos irreversíveis” em virtude da retirada do lar e que não houve tráfico de criança.

Antes de 2009, o STJ tinha o entendimento pacífico de que não era possível a discussão de questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes utilizando-se a via do habeas corpus. Entretanto, em julgamentos a partir dessa data, os magistrados da Corte têm excepcionado o entendimento “à luz do superior interesse da criança e do adolescente”, esclareceu Sanseverino. Segundo o ministro, a análise do caso deve se limitar à validade da determinação legal de acolhimento institucional do menor e posterior encaminhamento para adoção.

Situação de risco

A Terceira Turma negou provimento ao recurso. De acordo com Sanseverino, não houve ilegalidade no acolhimento institucional da criança. O ministro explicou que o acolhimento não foi devido apenas à preservação do CNA, legalidade contida no artigo 50 do ECA, ou em virtude da fraude no registro, mas também porque foi identificada uma “situação de risco concreto à integridade moral e psicológica da infante, diante da suspeita da ocorrência de crime de tráfico de criança”.

Ao analisar os autos, Sanseverino afirmou que, mesmo sem a comprovação do pagamento pela criança, ela foi efetivamente negociada pelos envolvidos. O ministro ressaltou que a conduta do casal, que passou por cima das normas legais para alcançar seu objetivo, “coloca em dúvida os seus padrões éticos, tão necessários para a criação de uma criança”.

“Tal situação, a meu ver, não pode ser endossada pelo Poder Judiciário, sob pena de desestimular pretensos adotantes a seguir os trâmites legais, e, em última análise, estimular o tão repugnante comércio de bebês”, garantiu o ministro.

Parentalidade socioafetiva

A jurisprudência do STJ tem exemplos de casos em que crianças foram adotadas ilegalmente, de maneira consciente e voluntária, por pessoas que após determinado tempo resolveram negar a paternidade, ignorando o vínculo socioafetivo criado. Nesses julgados, é possível perceber a prevalência da paternidade socioafetiva.

Nesse sentido, foi julgado o recurso de um pai que requereu a anulação do registro de nascimento das filhas da esposa. Ele alegou que foi induzido a registrá-las como suas filhas, quando na realidade não o eram. Só depois da propositura da ação, as filhas descobriram que ele não era seu pai biológico.

O pai alegou que deveria prevalecer a verdade real, mesmo havendo vínculo socioafetivo entre eles. Sustentou que o registro deveria ser anulado por erro de vontade. Porém, não obteve sucesso no recurso interposto no STJ.

A Quarta Turma negou provimento ao recurso do pai, acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, nos dias de hoje, a paternidade “deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva. Assim, em conformidade com os princípios do CC/02 e da CF/88, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica, e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”.

Salomão observou que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, “quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva”.

O ministro ponderou que se a declaração sobre a origem genética realizada pelo autor na ocasião do registro foi uma inverdade, “certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com as então infantes vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro”.

Limbo jurídico

Entendimento semelhante foi proferido pela Terceira Turma ao julgar recurso especial de relatoria da ministra Nancy Andrighi. Um pai ajuizou ação negatória de paternidade, na qual alegou tê-la reconhecido sob ameaças e pressões da mãe da criança. Requereu também a realização de exame de DNA, para comprovar a inexistência de vínculo biológico.

A ação foi proposta quando a criança já tinha cinco anos de idade. Em virtude da comprovação da ausência de vínculo biológico pelo exame, tanto a primeira instância quanto o TJSC determinaram a retificação do registro civil.

Ao julgar o recurso do Ministério Publico local contra o acórdão do tribunal catarinense, o STJ decidiu que não ocorreu vício de consentimento quando do registro da criança, nem que o pai tenha sido induzido a erro.

De acordo com Nancy Andrighi, em processos que lidam com o direito de filiação, “as diretrizes determinantes da validade de uma declaração de reconhecimento de paternidade devem ser fixadas com extremo zelo e cuidado, para que não haja possibilidade de uma criança ser prejudicada por um capricho de pessoa adulta que, conscientemente, reconhece paternidade da qual duvidava, e depois de cinco anos se rebela contra a declaração produzida, colocando a menor em limbo jurídico e psicológico”.

A ministra afirmou que, mesmo na ausência do vínculo genético, o registro da criança como filha, “realizado de forma consciente, consolidou a filiação socioafetiva”. Para Nancy Andrighi, é “inequívoco” o fato de que ele assumiu, “em ação volitiva, não coagida, a paternidade sociafetiva”.

Em outro recurso, o ministro Massami Uyeda (hoje aposentado) considerou que, “em se tratando de adoção à brasileira, a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento, quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado”.

Direito à verdade biológica

Outra discussão que surge no STJ é sobre a possibilidade de o vínculo socioafetivo com o pai registrário impedir o reconhecimento da paternidade biológica ou a obrigação patrimonial.

Sobre o assunto, a Terceira Turma decidiu que o adotado ilegalmente, mesmo usufruindo de uma relação socioafetiva com o pai registrário, tem direito, se quiser, a tomar conhecimento de sua “real história” e ter acesso à sua “verdade biológica”, pois “o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, assentado no princípio da dignidade da pessoa humana” – como afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

No caso julgado, uma mulher em idade madura ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, pois o pai já era falecido. Na ocasião do seu nascimento, ela foi registrada como filha do marido de sua mãe, mesmo sendo filha biológica de outro homem.

Diante da confirmação do vínculo biológico trazida pelo exame de DNA, os herdeiros do pai sustentaram que, nesse caso, deveria prevalecer a paternidade socioafetiva em relação à biológica, pois se tratava de um caso de adoção à brasileira. Alegaram ainda que tanto a adoção como o registro civil eram irrevogáveis.

Segundo Nancy Andrighi, existe amplo reconhecimento da maternidade e paternidade socioafetivas pela doutrina e jurisprudência, bem como a possibilidade de ela prevalecer sobre a verdade biológica. “Trata-se do fenômeno denominado pela doutrina como a ‘desbiologização da paternidade’, o qual leva em consideração que a paternidade e a maternidade estão mais estreitamente relacionadas à convivência familiar do que ao mero vínculo biológico”, explicou a ministra.

Por outro lado, a ministra também esclareceu que, se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico, não é razoável que seja imposta a ele a prevalência da paternidade socioafetiva para impedir sua pretensão.

Obrigação patrimonial

Mesmo nas hipóteses em que a adoção é feita de maneira legal, nos termos do ECA e da Lei da Adoção, é assegurado ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica (artigo 48). Contudo, lembrou Nancy Andrighi, quando uma adoção é efetivada pelos trâmites legais, há o “rompimento definitivo do vínculo familiar”. E se o adotado desejar conhecer sua origem biológica, “essa investigação não gera consequências de cunho patrimonial”.

Diferentemente, na adoção à brasileira, “embora não caiba a anulação do registro de nascimento (salvo na hipótese de erro), por iniciativa daquele que fez a declaração falsa, diante da voluntariedade expressada (artigo 1.604 do CC/02) e da necessidade de proteger os interesses do próprio adotado, se a pretensão for investigatória e advier da própria vontade do filho interessado, é assegurado a ele o direito à verdade e a todas as suas consequências, incluindo as de caráter patrimonial”, afirmou a ministra.

Busca pelos pais biológicos

Conforme afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em outro recurso especial, “a tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, e depende sempre do exame do caso concreto”.

O recurso tratou da história de uma mulher registrada pelos pais adotantes como se fossem seus genitores, depois de ter sido entregue pela mãe biológica ainda bebê. Posteriormente, a mãe biológica passou a conviver com ela como sua madrinha de batismo. O pai biológico possivelmente nem sabia da existência da filha.

Na adolescência, ela soube que sua mãe era, na verdade, a madrinha. Porém, somente após a morte dos pais registrais, e contando 47 anos de idade, soube a identidade do pai biológico e propôs a ação de investigação de paternidade e maternidade, cumulada com anulação de registro.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou improcedente o pedido da autora, pois entendeu que a existência do vínculo socioafetivo entre os pais registrais e a autora da ação afastava a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica. No STJ, o entendimento do tribunal gaúcho foi reformado. A Quarta Turma deu provimento ao recurso da mulher.

De acordo com o relator, a paternidade biológica gera “necessariamente” uma responsabilidade que não se desfaz com a prática ilícita da adoção à brasileira, “independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram”. No mesmo sentido, “a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo haver equiparação entre a adoção regular e a chamada adoção à brasileira”.

Salomão explicou que a paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, entretanto, ela não prevalece quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva.

O raciocínio deve ser aplicado para as adoções à brasileira, já que a adoção legal, conforme dispõe o ECA, é irrevogável e desliga o adotado de qualquer vínculo com pais e parentes (artigos 39, parágrafo 1º, e 41).

Pedido de terceiro

A Terceira Turma negou provimento ao recurso de um irmão que queria anular o registro de nascimento da irmã, afirmando que o pai havia praticado adoção ilegal.

A filha foi registrada em 1955, quando já possuía sete anos de idade e, segundo o recorrente, por insistência da então companheira de seu pai. Após aproximadamente 37 anos do registro, o fato foi tornado público e a filha tomou conhecimento de como aconteceu o seu registro. Daí se originou a ação ajuizada pelo irmão, para desconstituir a declaração de paternidade feita por seu pai biológico em relação à irmã adotada ilegalmente.

A relatora do caso foi a ministra Nancy Andrighi que, ao citar o artigo 1.601 do CC/02, lembrou que se restringe ao marido a legitimidade para contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, e ao filho a legitimidade para ajuizamento de ação de prova de filiação (artigo 1.606).

Todavia, a ministra ressaltou que esse leque foi ampliado pelo artigo 1.604, legitimando aqueles que provassem a existência de erro ou falsidade. Nesse último caso se encaixaria o interesse do irmão em contestar a paternidade.

A relatora ponderou que, se de um lado não há vínculo biológico entre o pai registral e a recorrida, a alteração do registro civil “deve ser avaliada à luz da existência de uma relação de filiação socioafetiva consolidada e construída sobre ações de boa-fé do pai socioafetivo”.

Nancy Andrighi entendeu que o pai registral, mesmo sem possuir vínculo biológico, ao registrar de forma consciente a criança como filha, consolidou a filiação socioafetiva. E embora a adoção tenha acontecido à margem da lei, a situação concretizou para a adotada a condição de filha, “que não pode ser enjeitada por aquele que registrou, nem ao menos contestada por terceiros”, avaliou.

De acordo com a ministra, a relação socioafetiva “não é constatada somente por meio de um convívio perene, mas no momento da declaração do pai registral, porque de outra forma se construiria relação filial sujeita às intempéries da vida, que podem determinar o afastamento de pessoas que mantinham íntima convivência, como de fato ocorreu na espécie”.

Direitos assegurados

Dessa maneira, nos recursos em que os adotantes ilegais queiram, tempos depois, negar a paternidade de seus filhos, ou quando terceiros alegam erro ou falsidade no ato do registro, percebe-se a prevalência da paternidade socioafetiva, “em nome da primazia dos interesses do menor”, explicou Nancy Andrighi.

Nos casos em que os filhos adotados ilegalmente buscam o reconhecimento dos pais biológicos, a tendência é que a verdade biológica prevaleça, em razão do “princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no artigo 1º, inciso III, da CF/88”, e que traz em seu bojo “o direito à identidade biológica e pessoal” – ponderou a ministra.

Os números dos processos citados no texto não são divulgados em razão de segredo judicial

Fonte: site STJ

O Código de Defesa do Consumidor e o Direito Imobiliário – Reflexos da sua aplicação aos litígios decorrentes dos contratos imobiliários

sintese*Artigo publicado na Revista Síntese de Direito Imobiliário, nº18, de Nov/Dez de 2013.

 

  1. INTRODUÇÃO

 O objetivo desse ensaio é examinar algumas questões controvertidas nos Tribunais, sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), aos contratos de aquisição de imóveis.

 As políticas públicas de incentivo a indústria da construção civil implementadas pelo Governo Federal nos últimos anos tem acarretado o lançamento de inúmeros empreendimentos imobiliários, tanto para uso residencial como comercial ou até como forma de investimento, fazendo crescer os casos trazidos ao Poder Judiciário.

 A multiplicação na comercialização de imóveis através de financiamentos diretos com as construtoras ou através de agentes financeiros trouxe aos Tribunais diversas questões polêmicas como, por exemplo: é cabível a incidência do CDC aos contratos de aquisição de imóveis? Os contratos de compra e venda de imóveis firmados com incorporadoras e construtoras são considerados contratos de adesão? Qual é o prazo de responsabilidade do construtor por defeitos no imóvel? É possível a ação de resolução contratual e devolução de quantias pagas pelo promitente comprador inadimplente? A devolução dos valores pagos deve ser integral ou parcial? É possível a revisão contratual das cláusulas contratuais de atualização monetária, juros incidentes e demais encargos?    

Essas são algumas questões que pretendemos examinar e debater, buscando trazer o entendimento jurisprudencial sobre essas questões e a solução justa e legal para esses problemas.

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