O direito previdenciário e as uniões homoafetivas

Já faz algum tempo que o Ministério da Previdência reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo para fins de concessão dos benefícios previdenciários.

No ano de 2010, este mesmo Ministério expediu a Portaria nº 513/2010, que determina que os artigos da Lei nº 8.213/91 (Lei dos benefícios do regime geral de previdência) que tratam de dependentes para fins previdenciários, devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

A partir da edição desta Portaria o INSS passou a conceder administrativamente os benefícios previdenciários aos companheiros de mesmo sexo, como, por exemplo, pensão por morte.

Já no Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no que diz respeito ao reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar (AgReg no RE 477554, de 2011).

Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho deferiu cláusula em acordo coletivo que estende benefícios às uniões homoafetivas.

Na referida decisão o TST deferiu cláusula normativa que concede aos filiados de determinado Sindicato a igualdade de tratamento entre as uniões estáveis hetero e homoafetivas.

E não poderia ser diferente, uma vez que o próprio STF já se manifestou neste sentido.

Verifica-se nos últimos anos um grande avanço no reconhecimento dos direitos dos companheiros homoafetivos.

Como se vê, a evolução no tema das uniões homoafetivas vem sendo no sentido de cada vez mais se reconhecer esta instituição como entidade familiar, o que nos parece justo e razoável, principalmente num estado democrático de direito.

Além do acesso aos benefícios previdenciários, os direitos trabalhistas estão sendo conquistados e também os direitos civis. É cada dia mais comum nos depararmos com a realização de casamentos entre pessoas do mesmo sexo, adoção de crianças por casais homoafetivos, entre outras conquistas destes casais.

A previdência social nos parece uma das entidades pioneiras no reconhecimento destas instituições familiares, atitude que deve ser aplaudida.

Mas, por outro lado, se os direitos não forem de pronto reconhecidos administrativamente, buscar o judiciário é uma alternativa bastante viável e, com base no posicionamento do STF, com grandes chances de sucesso.

Autora: Ceres Helena Cardozo Vieira, OAB/RS nº69.390

E-mail: ceres@martinezadvocacia.com.br

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