STJ: Quarta Turma restabelece proteção a bem de família penhorado após fraude contra credores

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial que pedia que um imóvel de família não fosse incluído na massa falida da empresa Plásticos CB Ltda., de São Paulo. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a penhora dos bens da empresa, devido à quebra do negócio decretada em 1999, não poderia ser estendida a um imóvel de família adquirido dez anos antes por um dos sócios, mesmo tendo havido a desconsideração da personalidade jurídica sob o argumento de fraude contra os credores.

“A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser uma pena de expropriação universal dos bens dos sócios ou administradores da empresa devedora, tampouco uma solução para que todos os credores, indiscriminadamente, satisfaçam seus créditos na hipótese de insolvência do devedor”, disse Salomão.

A 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos havia acolhido o pedido formulado pelo Ministério Público em agosto de 2005 e desconsiderou a personalidade jurídica da empresa para que os bens dos sócios fossem arrecadados. Segundo o MP, após decretada a quebra, alguns sócios entraram no local onde a Plásticos CB funcionava e promoveram um “saque”, levando equipamentos que estavam nas dependências da empresa.

Nobre propósito

Para Salomão, a desconsideração da personalidade jurídica, por si só, não autoriza a penhora do bem de família, a menos que o caso se relacione a uma das exceções previstas no artigo 3º da Lei 8.009/90 (a lei trata da impenhorabilidade do único imóvel residencial da família, e o artigo ressalva as hipóteses em que ele pode ser penhorado).

A desconsideração – acrescentou o relator – é um mecanismo importante para o fortalecimento da segurança do mercado, ao aumentar as garantias aos credores, mas “esse nobre propósito não se sobrepõe aos valores legais e constitucionais subjacentes à proteção do bem de família, e é bem por isso que a fraude à execução não se encontra prevista como exceção legal à impenhorabilidade de bens dessa categoria”.

Divergências

Luis Felipe Salomão disse que a questão levantada no recurso não é pacífica no STJ, que tem precedentes contra e a favor da penhorabilidade do bem de família diante de fraude contra a execução.

Ele mencionou um caso analisado recentemente pela Terceira Turma em que se discutiu a possibilidade de penhora de imóvel de família que, dias depois de seus donos serem intimados a pagar a dívida, foi doado a um menor (REsp 1.364.509). A Terceira Turma, diferentemente do que foi decidido no caso da Plásticos CB, entendeu que uma vez reconhecida a fraude contra a execução, o bem de família do devedor não deve receber a proteção legal da impenhorabilidade, sob pena de prestigiar-se a má-fé.

Segundo Salomão, as exceções da Lei 8.009 devem ser consideradas restritivamente, ou seja, não é possível aplicar analogias ou esforços interpretativos para afastar a proteção legal em situações não previstas expressamente – como no caso julgado, em que o Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou a penhora do imóvel em razão da fraude contra os credores e da desconsideração da pessoa jurídica.

Crime

O ministro reconheceu que a conduta de subtrair bens da empresa após a decretação da falência é crime, e uma das exceções da Lei 8.009 (inciso VI do artigo 3º) é justamente a hipótese de ressarcimento de dano causado por ato criminoso, “mas obviamente nos limites do prejuízo experimentado pela vítima”. No entanto, ele observou que o inquérito respectivo foi arquivado a pedido do próprio Ministério Público com base no princípio da insignificância, em razão do baixo valor dos bens.

O relator afirmou que a proteção legal dada ao bem de família não é apenas para o devedor, mas também para sua família. De acordo com seu voto, “a determinação judicial de que, mediante desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, fossem arrecadados bens protegidos pela Lei 8.009 se traduz em responsabilização não apenas dos sócios pela falência do negócio, mas da própria entidade familiar, que deve contar com especial proteção do estado segundo o que determina a Constituição”.
O voto do ministro relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros.

Fonte: Site STJ

TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE RÉU QUE DEDUZIU DESPESAS FALSAS DE IMPOSTO DE RENDA

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve condenação por crime contra a ordem tributária de réu acusado de incluir em seu Imposto de Renda Pessoa Física, para fins de dedução, despesas falsas no valor de R$ 12 mil com pagamento de psicólogo.

O Ministério Público Federal havia denunciado dois acusados, sendo um deles o psicólogo, alegando que um havia auxiliado o outro a declarar falsamente à Receita Federal despesas dedutíveis, sendo que, quando notificados a apresentarem os comprovantes do serviço, não mostraram nenhum documento legítimo que atestasse a prestação de serviço nem o efetivo pagamento.

Consta também da denúncia que o profissional em questão, mesmo sem prestar os serviços declarados, vendia ou fornecia gratuitamente a pessoas de seu convívio seus dados pessoais e documentos que declaravam o recebimento de valores que jamais foram desembolsados pelos contribuintes, conforme declaravam à Receita Federal.

A sentença de primeira instância absolveu o psicólogo com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não ficar comprovado que ele tenha efetivamente concorrido para a infração penal. No entanto, condenou o outro réu como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, fixando a pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto, convertida em multa e prestação pecuniária pelo período da condenação, consistente em fornecimento de cestas básicas, gêneros de primeira necessidade ou medicamentos, a critério do Juízo das Execuções.

O réu condenado apelou ao TRF3, sustentando se tratar de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto “pois os recibos são inidôneos, imprestáveis a fazer prova que pudesse resultar supressão de tributo”, e subsidiariamente requerendo a desclassificação para o delito previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90 ou o reconhecimento de crime tentado.

No entanto, o desembargador federal Peixoto Júnior confirmou a condenação, afirmando que quem ganhava com a sonegação era o réu e só ele podia determinar os resultados do ato praticado, o que comprova a autoria dolosa. Assim, ao prestar declaração falsa, efetivamente reduziu o valor do tributo devido, tendo a conduta se consumado com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, “de modo que não há se falar em crime impossível ou em tentativa”.

O desembargador confirmou também que a conduta se amolda sim ao artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, e não ao artigo 2º, inciso I, da mesma lei, “que é aplicado apenas quando a conduta não causa prejuízo aos cofres públicos, ou seja, quando não há resultado naturalístico”. Para embasar sua decisão, ele citou jurisprudência sobre o assunto: “Consumada a supressão ou a redução do tributo, não há lugar para a desclassificação da conduta para o artigo 2º da Lei 8.137/1990” (TRF3 – ACR 0005173-62.2003.4.03.6181).

Porém, o desembargador reduziu a multa aplicada na sentença (cem dias-multa) por ser desproporcional à gravidade do delito, sendo dez vezes superior ao mínimo legal, reduzindo-a para vinte-dias multa, “adequada para fins de prevenção e reprovação do delito”.

Apelação Criminal 0007388-03.2007.4.03.6106/SP

Fonte: Site www.noticiasfiscais.com.br

Atestado médico falso enseja justa causa

A 9ª turma do TRT da 1ª região confirmou a justa causa de uma enfermeira que teria apresentado atestado médico falso para justificar sua ausência ao serviço entre os dias 15 e 21 de agosto de 2012. O colegiado deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo hospital onde a mulher trabalhava.

De acordo com a decisão, documentos trazidos aos autos, como fotos e comentários postados no Facebook, comprovaram que a funcionária, no mesmo período do afastamento, estava participando da 16ª Maratona do Rio de Janeiro.

O desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, relator, afirmou que as provas trazidas aos autos eram irrefutáveis. Segundo o magistrado, em razão dos atestados médicos, houve quebra de confiança que justificaria a dispensa por justa causa.

“Uma coisa é certa: a autora se encontrava em evento esportivo, conforme fotos apresentadas, certamente postadas pela própria na internet. Tais imagens convencem que ela estava bem disposta, e não doente com necessidade de 15 dias de afastamento”.

Na inicial, a funcionária afirmou que foi admitida pelo Prontobaby em 16 de abril de 2007, na função de enfermeira, sendo imotivadamente dispensada em 29 de agosto de 2012, sem o pagamento das verbas rescisórias e retificação da data da dispensa. O argumento usado foi que a empresa anotou o dia de saída como 20 de agosto de 2011, embora tenha sido apresentado atestado médico. Dessa forma, a empregada requereu a declaração de nulidade de justa causa aplicada e o reconhecimento da dispensa imotivada.

A empregadora contestou o pedido, alegando que a enfermeira praticou ato de improbidade ao apresentar atestado médico falso. Ouvidas testemunhas, o juízo de primeiro grau entendeu que não houve prova suficiente de que a dispensa tenha sido motivada e declarou a nulidade da justa causa.

• Processo: 0001703-74.2012.5.01.0039

Fonte: Site Migalhas

Novo sistema permite obtenção de cópia de certidões em cartórios do RS

Ocorreu nesta manhã (7/10) no auditório do Palácio da Justiça, na Praça da Matriz no Centro de Porto Alegre, o lançamento da certidão eletrônica que permite a obtenção de cópia da certidão de nascimento, de casamento e de óbito, entre outras, em qualquer um dos 409 registros civis (cartórios) do estado, mesmo que o registro tenha sido efetuado em um cartório diferente. Isso é feito através da Central de Buscas, que já conta com mais de 12 milhões de documentos cadastrados. Em breve haverá a integração em nível nacional.

Este avanço é resultado da parceria do Tribunal de Justiça através da Corregedoria-Geral da Justiça com o Sindicato dos Registradores do Rio Grande do Sul (SINDIREGIS-RS) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-Brasil).

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, destacou a importância da nova sistemática, afirmando que representa maior agilidade, segurança e modernidade. Este ato comprova que é possível avançar, aperfeiçoar o serviço prestado ao cidadão, a partir de parcerias. O magistrado lembrou que a atual Administração do TJ trabalha em busca de maior eficiência e desburocratização. E acrescentou que o novo sistema facilita o trabalho de fiscalização do Poder Judiciário junto aos serviços extrajudiciais.

Novo serviço foi lançado nesta manhã no Palácio da Justiça

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, enalteceu o trabalho desenvolvido pela Equipe de Correição do TJ, que permitiu encurtar distâncias e dar mais celeridade aos serviços para a obtenção de documentos importantes para o cidadão.

Já o Presidente do SINDIREGIS, Edison Ferreira Espindola, disse que o sistema de obtenção de documento entra definitivamente na era digital. O Presidente da ARPEN-Brasil, Ricardo Augusto Leão, lembrou que o a novidade representa a uniformização de procedimentos, o que evita que o cidadão se desloque em busca do seu principal documento que é a certidão de nascimento, base de todos os demais documentos.

Presenças

Participaram ainda da solenidade desta manhã o 3º Vice-Presidente do TJ, Desembargador Francisco José Moesch; o representante da Presidência da AJURIS e Diretor da Escola Superior da Magistratura, Desembargador Cláudio Luis Martinewski; o Procurador-Geral de Justiça em exercício, Ivory Coelho Neto; o Subdefensor Público-Geral do Estado, Marcelo Dadalt; o Coordenador da Comissão Gestora Central da Certidão Eletrônica, Calixto Wenzel; o Presidente da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Notários e Registradores e representante da Presidência da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, Sérgio Afonso Mânica; o Presidente da Fundação Enore e Vice-Presidente do Colégio Registral do RS, João Pedro Lamana Paiva; o Presidente do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do RS, Romário Pazutti Mezzari e o representante da Presidência da OAB, Domingos Martin.

Fonte: Site TJ-RS

Dano por abandono afetivo prescreve três anos depois de filho ter 18 anos

Reparação por danos morais e materiais decorrentes do abandono afetivo possui caráter econômico, e por isso, deve ter sua prescrição reconhecida. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao manter sentença que julgou prescrita a ação de indenização por abandono afetivo proposta por uma filha contra o pai.

De acordo com a decisão colegiada, a prescrição nesse caso ocorre três anos após a maioridade do filho, conforme dispõe o artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil.

A autora contou que é fruto de um relacionamento de cerca de um ano entre seus genitores. Segundo ela, a paternidade, embora registrada, nunca foi assumida pelo pai, o que lhe causou sofrimento e angústias suficientes para sustentar a reparação por danos morais e materiais. Assim, ela pediu o pagamento de R$ 150 mil de indenização.

Na primeira instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga determinou a extinção do processo por prescrição do direito pleiteado.

Em grau de recurso, a filha defendeu que o abandono afetivo continuou a acontecer mesmo depois de ela ter completado 18 anos, motivo pelo qual, não deveria ser reconhecida a prescrição. No entanto, a Turma manteve o mesmo entendimento do juiz. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF).

Fonte: Conjur