Pouca gente sabe, mas existe uma lei de 1973 que garante um desconto de 50% no registro e escritura do primeiro imóvel para fins residenciais, financiado pelo SFH. É a “Lei dos Registros Públicos”, nº 6.015/73, que teve sua redação alterada pela também Lei Federal nº 6.941/81, que excluiu o benefício para os imóveis pagos à vista, e incluiu as regras para COHABs ou entidades assemelhadas. Veja o que diz o art. 290 da referida Lei: “Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).”
Salienta-se que o imóvel além de ter de ser o primeiro adquirido, deve ser financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (com recursos da caderneta de poupança ou FGTS), para moradia própria, seja ele imóvel novo ou usado.
É claro que os cartórios de registro de imóveis não estão obrigados a divulgar o benefício aos clientes, porém estão sujeitos inclusive à multa caso não cumpram a regra. Porém, é necessário que o adquirente se manifeste neste sentido, e apresente a comprovação, ou até mesmo por declaração informe ao cartório que este é seu primeiro imóvel. Caso não o faça no ato do registro, não poderá solicitar futuramente o reembolso do que foi pago a maior por desconhecer a regra, eis que o cartório se não for informado também não tem como aplicar o desconto.
É importante também que o corretor que intermedia a venda do imóvel tenha conhecimento desta regra para beneficiar o comprador, eis que sabendo deste benefício poderá ter mais facilidade para fechar o negócio. É comum o banco informar ao comprador, no momento da assinatura do contrato de financiamento, que o mesmo deverá solicitar o desconto a que tem direito quando for fazer o registro do imóvel, mas isso nem sempre acontece, portanto é sempre bom ficar atento a esta possibilidade no momento da aquisição do primeiro imóvel.
Autor: Luciana Martinez, OAB/RS 45.362
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