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As perdas do FGTS nos últimos anos

Criado em 1966, o FGTS é um fundo cujos recursos têm origem na cobrança de uma contribuição específica, e cumpre função de seguro social, bem como contribui para o financiamento de investimentos de cunho social nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura urbana. Mensalmente, os trabalhadores recebem depósitos de 8% dos seus salários neste fundo, que é na verdade espécie de “conta poupança”, para ser utilizada para fins específicos previstos em lei.

Ao longo dos anos várias formas de correção foram aplicadas ao fundo, por exemplo: até 1969 a correção era trimestral, entre 1969 e 1972 era semestral, foi anual de 1972 até 1975, voltou a ser trimestral de 1975 a 1989, quando passou a ser mensal. Imagine você o quanto os trabalhadores perderam com correções trimestrais, semestrais e anuais, até conseguirem que esse fundo tão importante fosse corrigido mensalmente. Além da correção mensal, a partir de 1989 a nova lei do FGTS mantém a determinação de que sobre o saldo das contas vinculadas e de outros recursos a ele incorporados, deveriam ser aplicados juros e correção monetária.

Desde 1991 os depósitos do FGTS são corrigidos mensalmente pela aplicação de duas taxas: a correção monetária, através da aplicação da Taxa Referencial –TR, e os juros, à taxa de 3% ao ano. Ocorre que entre 1991 e 2012 tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo do índice da inflação. Somente nos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, a TR ficou acima dos índices da inflação. Isso causou uma perda muito grande nas contas de FGTS de todos os trabalhadores.

Tais perdas, segundo importante estudo realizado pelo DIEESE (Nota Técnica 125, junho de 2013), poderiam ser minimizadas caso a fórmula do cálculo da TR fosse revista, ou ainda, caso fosse eleita “outra forma de atualização dos saldos do FGTS, a qual deve possibilitar sua valorização, ao mesmo tempo em que continue sendo importante fundo para a execução das políticas habitacionais do país, permitindo o acesso a crédito subsidiado pela população”.

Essa questão tem sido levada aos tribunais para se corrigir o prejuízo verifica nos últimos anos. Agora, resta ao judiciário decidir como será a reposição das perdas dos trabalhadores, o que pode se dar atribuindo outro índice de correção monetária ao fundo ou de outra forma. Ainda não se tem decisão judicial destes casos, apesar de vários trabalhadores e centrais sindicais já terem ingressado na justiça em busca de uma resolução para este impasse. Aguardemos o desfecho.

Autora: Luciana Martinez, OAB RS 45362

Email: luciana@martinezadvocacia.com.br

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O direito previdenciário e as uniões homoafetivas

Já faz algum tempo que o Ministério da Previdência reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo para fins de concessão dos benefícios previdenciários.

No ano de 2010, este mesmo Ministério expediu a Portaria nº 513/2010, que determina que os artigos da Lei nº 8.213/91 (Lei dos benefícios do regime geral de previdência) que tratam de dependentes para fins previdenciários, devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

A partir da edição desta Portaria o INSS passou a conceder administrativamente os benefícios previdenciários aos companheiros de mesmo sexo, como, por exemplo, pensão por morte.

Já no Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no que diz respeito ao reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar (AgReg no RE 477554, de 2011).

Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho deferiu cláusula em acordo coletivo que estende benefícios às uniões homoafetivas.

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TST defere cláusula coletiva que estende benefícios a uniões homoafetivas

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu cláusula normativa que concede aos filiados ao Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre (RS) a igualdade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, estendendo os benefícios concedidos a companheiros/as pelas empresas. A SDC seguiu por unanimidade o voto do relator do recurso ordinário em dissídio coletivo, ministro Walmir Oliveira da Costa, que fundamentou a decisão nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade que impõem tratamento igualitário a todos, visando à construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

De acordo com a redação da cláusula aprovada pelo TST, “quando concedido pela empresa benefício ao companheiro (a) do (a) empregado (a), reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que observados os requisitos previstos no artigo 1723 do Código Civil“.

Na decisão que reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia indeferido a cláusula, o relator ressalta que os princípios utilizados em sua fundamentação e inseridos na Constituição Federal (artigos 1º, inciso III, e 5º, caput e inciso I) têm como objetivo a promoção do bem de todos com a extinção do preconceito de origem, gênero ou quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV).

O relator ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, em junho de 2011, reconheceu a  condição de entidade familiar às uniões homoafetivas, estendendo a estas a mesma proteção jurídica reconhecida à união estável entre homem e mulher conferida pela Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 3) e Pelo Código Civil (artigo 1.723). Para o ministro, a decisão do STF sinaliza que deve ser reconhecida como família a união, “contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo”.

Walmir Oliveira da Costa lembrou em seu voto que, mesmo antes da decisão do STF, a jurisprudência já reconhecia aos parceiros do mesmo sexo algumas garantias e direitos patrimoniais. Citou como exemplo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1026981, que reconheceu aos companheiros do mesmo sexo o direito ao recebimento de previdência privada complementar, além de diversas outras que reconheceram aos parceiros o direito a heranças, partilhas e pensões.

O ministro citou ainda como pioneiras no assunto a Instrução Normativa nº 25, de 7/7/2000, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e a Resolução Normativa nº 77, de 29/1/2008, do Conselho Nacional de Imigração. A primeira assegurou a equiparação entre uniões homossexuais e heterossexuais para a concessão de benefícios previdenciários. Já a segunda dispõe sobre critérios a serem observados na concessão de visto ou autorização de permanência ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo. O ministro Ives Gandra da Silva Marins Filho seguiu o relator com ressalva de fundamentação.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RO-20424-81.2010.5.04.0000

Fonte: Site TST