Arquivo do autor:Martinez Advocacia

Atestado médico falso enseja justa causa

A 9ª turma do TRT da 1ª região confirmou a justa causa de uma enfermeira que teria apresentado atestado médico falso para justificar sua ausência ao serviço entre os dias 15 e 21 de agosto de 2012. O colegiado deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo hospital onde a mulher trabalhava.

De acordo com a decisão, documentos trazidos aos autos, como fotos e comentários postados no Facebook, comprovaram que a funcionária, no mesmo período do afastamento, estava participando da 16ª Maratona do Rio de Janeiro.

O desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, relator, afirmou que as provas trazidas aos autos eram irrefutáveis. Segundo o magistrado, em razão dos atestados médicos, houve quebra de confiança que justificaria a dispensa por justa causa.

“Uma coisa é certa: a autora se encontrava em evento esportivo, conforme fotos apresentadas, certamente postadas pela própria na internet. Tais imagens convencem que ela estava bem disposta, e não doente com necessidade de 15 dias de afastamento”.

Na inicial, a funcionária afirmou que foi admitida pelo Prontobaby em 16 de abril de 2007, na função de enfermeira, sendo imotivadamente dispensada em 29 de agosto de 2012, sem o pagamento das verbas rescisórias e retificação da data da dispensa. O argumento usado foi que a empresa anotou o dia de saída como 20 de agosto de 2011, embora tenha sido apresentado atestado médico. Dessa forma, a empregada requereu a declaração de nulidade de justa causa aplicada e o reconhecimento da dispensa imotivada.

A empregadora contestou o pedido, alegando que a enfermeira praticou ato de improbidade ao apresentar atestado médico falso. Ouvidas testemunhas, o juízo de primeiro grau entendeu que não houve prova suficiente de que a dispensa tenha sido motivada e declarou a nulidade da justa causa.

• Processo: 0001703-74.2012.5.01.0039

Fonte: Site Migalhas

Novo sistema permite obtenção de cópia de certidões em cartórios do RS

Ocorreu nesta manhã (7/10) no auditório do Palácio da Justiça, na Praça da Matriz no Centro de Porto Alegre, o lançamento da certidão eletrônica que permite a obtenção de cópia da certidão de nascimento, de casamento e de óbito, entre outras, em qualquer um dos 409 registros civis (cartórios) do estado, mesmo que o registro tenha sido efetuado em um cartório diferente. Isso é feito através da Central de Buscas, que já conta com mais de 12 milhões de documentos cadastrados. Em breve haverá a integração em nível nacional.

Este avanço é resultado da parceria do Tribunal de Justiça através da Corregedoria-Geral da Justiça com o Sindicato dos Registradores do Rio Grande do Sul (SINDIREGIS-RS) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-Brasil).

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, destacou a importância da nova sistemática, afirmando que representa maior agilidade, segurança e modernidade. Este ato comprova que é possível avançar, aperfeiçoar o serviço prestado ao cidadão, a partir de parcerias. O magistrado lembrou que a atual Administração do TJ trabalha em busca de maior eficiência e desburocratização. E acrescentou que o novo sistema facilita o trabalho de fiscalização do Poder Judiciário junto aos serviços extrajudiciais.

Novo serviço foi lançado nesta manhã no Palácio da Justiça

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, enalteceu o trabalho desenvolvido pela Equipe de Correição do TJ, que permitiu encurtar distâncias e dar mais celeridade aos serviços para a obtenção de documentos importantes para o cidadão.

Já o Presidente do SINDIREGIS, Edison Ferreira Espindola, disse que o sistema de obtenção de documento entra definitivamente na era digital. O Presidente da ARPEN-Brasil, Ricardo Augusto Leão, lembrou que o a novidade representa a uniformização de procedimentos, o que evita que o cidadão se desloque em busca do seu principal documento que é a certidão de nascimento, base de todos os demais documentos.

Presenças

Participaram ainda da solenidade desta manhã o 3º Vice-Presidente do TJ, Desembargador Francisco José Moesch; o representante da Presidência da AJURIS e Diretor da Escola Superior da Magistratura, Desembargador Cláudio Luis Martinewski; o Procurador-Geral de Justiça em exercício, Ivory Coelho Neto; o Subdefensor Público-Geral do Estado, Marcelo Dadalt; o Coordenador da Comissão Gestora Central da Certidão Eletrônica, Calixto Wenzel; o Presidente da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Notários e Registradores e representante da Presidência da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, Sérgio Afonso Mânica; o Presidente da Fundação Enore e Vice-Presidente do Colégio Registral do RS, João Pedro Lamana Paiva; o Presidente do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do RS, Romário Pazutti Mezzari e o representante da Presidência da OAB, Domingos Martin.

Fonte: Site TJ-RS

Dano por abandono afetivo prescreve três anos depois de filho ter 18 anos

Reparação por danos morais e materiais decorrentes do abandono afetivo possui caráter econômico, e por isso, deve ter sua prescrição reconhecida. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao manter sentença que julgou prescrita a ação de indenização por abandono afetivo proposta por uma filha contra o pai.

De acordo com a decisão colegiada, a prescrição nesse caso ocorre três anos após a maioridade do filho, conforme dispõe o artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil.

A autora contou que é fruto de um relacionamento de cerca de um ano entre seus genitores. Segundo ela, a paternidade, embora registrada, nunca foi assumida pelo pai, o que lhe causou sofrimento e angústias suficientes para sustentar a reparação por danos morais e materiais. Assim, ela pediu o pagamento de R$ 150 mil de indenização.

Na primeira instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga determinou a extinção do processo por prescrição do direito pleiteado.

Em grau de recurso, a filha defendeu que o abandono afetivo continuou a acontecer mesmo depois de ela ter completado 18 anos, motivo pelo qual, não deveria ser reconhecida a prescrição. No entanto, a Turma manteve o mesmo entendimento do juiz. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF).

Fonte: Conjur

Governo unifica documento que comprova regularidade fiscal do contribuinte

As certidões que comprovam a regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no da Procuradoria da Fazenda Nacional, serão unificadas em um único documento a partir do próximo dia 20. De acordo com a Receita, a unificação das certidões negativas está prevista na Portaria 358 do Ministério da Fazenda. Antes, o contribuinte que precisava provar regularidade com o Fisco tinha que apresentar duas certidões: uma relativa às contribuições previdenciárias – conhecida como certidão do INSS ou certidão previdenciária – e outra relativa aos demais tributos.

Agora, com apenas um acesso o contribuinte obterá o documento que atesta sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o que simplifica o procedimento para o contribuinte e diminui o custo da máquina administrativa. Além disso, informou a Receita, a gestão da sistemática de emissão de certidão única da Receita e da Procuradoria reduz os custos com desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados.

Outra vantagem é que, na impossibilidade de emissão de certidão por meio da internet, o contribuinte poderá consultar suas pendências no próprio e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), no site da Receita Federal, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade do órgão.

No e-CAC, destaca a Receita, estarão disponíveis os serviços de Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser acessados por código de acesso ou por certificado digital, mesmo da residência do contribuinte.

Regularizadas eventuais pendências, a certidão será obtida na própria internet e não haverá mais a vedação para tirar uma certidão antes de 90 dias do término da validade de uma anterior, como existia na certidão das contribuições previdenciárias. Nova certidão poderá ser emitida a qualquer momento.

Outra novidade, destaca a Receita, é que os contribuintes com parcelamentos previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva, com efeitos de negativa, pela internet, sem ter mais que comparecer a uma unidade da Receita para solicitar a certidão. O documento também deixa de ter finalidade específica, ou seja, uma vez obtida a certidão, ela vale para fazer prova de regularidade junto à Fazenda Nacional para quaisquer fins, entre outras coisas.

A Receita esclarece também que se o contribuinte precisar comprovar regularidade, continua podendo apresentar as certidões já obtidas, que estejam no prazo de validade, sem necessidade da certidão única. Não muda nada para a Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras.

Fonte:Agência Brasil.

STJ – Sócio de firma dissolvida irregularmente responde também em execução fiscal não tributária

A dissolução irregular da pessoa jurídica é motivo suficiente para redirecionar contra o sócio diretor da empresa a execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O recurso foi julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Processado como repetitivo, serve como paradigma para múltiplos recursos que tratam do mesmo tema na Justiça. Por unanimidade, a Seção entendeu que, em casos de dissolução irregular da sociedade, é possível a responsabilização do então sócio representante ou gestor da empresa.

No caso analisado, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ajuizou execução fiscal para cobrar multa por infração administrativa. Diante da informação de que a empresa havia encerrado as atividades e não tinha mais nenhum bem, a Anatel solicitou o redirecionamento da execução para o sócio gestor à época da dissolução irregular.

Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido de redirecionamento. O TRF4 confirmou esse entendimento com a alegação de que, para responsabilizar os sócios pelo não pagamento do crédito inscrito, deve haver prova de que eles tenham tirado proveito da situação. A Anatel recorreu ao STJ sustentando que a existência de indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada, por si só, autoriza o redirecionamento da execução na pessoa do sócio, conforme decisões já proferidas anteriormente.

Súmula

O STJ já havia analisado o tema em relação à execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária. De acordo com a Súmula 435, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”. No dia 10 de setembro, a Seção analisou a execução fiscal em relação à cobrança de dívida ativa não tributária.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que não é possível admitir que um mesmo fato jurídico seja considerado ilícito apto a permitir o redirecionamento da execução no caso de débito tributário e, ao mesmo tempo, não reconhecer que o seja também para a execução de débito não tributário.

“Não se pode conceber que a dissolução irregular da sociedade seja considerada ‘infração à lei’ para efeito do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) e assim não seja para efeito do artigo 10 do Decreto 3.078/19”, afirmou.

Campbell registrou que a única diferença entre esses dispositivos é que, enquanto o CTN destaca a exceção (a responsabilização dos sócios em situações excepcionais), o decreto enfatiza a regra (a ausência de responsabilização dos sócios em situações regulares). No entanto, ambos trazem a previsão de que os atos praticados ensejam a responsabilização dos sócios para com terceiros e para com a própria sociedade da qual fazem parte.

Dolo

Segundo entendimento do ministro, não há exigência de dolo para que ocorra a responsabilização do sócio gerente, como entendeu o TRF4. Isso porque, conforme o artigo 1.016 do Código Civil de 2002, “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções”.

Também os artigos 1.150 e 1.151 dispõem sobre a obrigatoriedade do registro, fixando que será requerido pela pessoa obrigada em lei ou, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

Campbell destacou que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.

REsp 1371128

Fonte: Superior Tribunal de Justiça