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Lojistas não precisam pagar Difa, diz Sindilojas

As empresas associadas ao Sindilojas Porto Alegre enquadradas no Simples Nacional estão dispensadas da obrigação de pagar o Diferencial de Alíquota (Difa) de ICMS, o chamado imposto de fronteira, na compra de produtos oriundos de operações interestaduais realizadas a partir de 14 de janeiro de 2014. Essa é a interpretação da entidade, em relação à decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que concedeu liminar favorável ao sindicato no dia 14 de agosto. A decisão, no entanto, pode ser revertida, pois o processo aguarda por julgamento em primeiro grau.

O TJ-RS ainda considerou que seria possível ao Estado exigir a Difa a partir da venda da mercadoria adquirida em outro estado para o consumidor final. Segundo o consultor jurídico do Sindilojas Porto Alegre, Eduardo Plastina, a decisão não especifica a forma de levantamento do crédito tributário ou o código da receita a ser inserido na guia de arrecadação. “Recomendamos aos associados que quiserem se beneficiar da liminar e não pagar o Difa que deixem os valores reservados. Isso porque, além de ser uma decisão liminar, a situação segue indefinida até o julgamento em primeiro grau”, destaca Plastina.

Caso os lojistas recebam cobranças da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) ou tenham valores incluídos em dívida ativa, o dirigente orienta que a fiscalização do órgão seja procurada. Nesse sentido, a recomendação é de que as companhias façam o pedido da suspensão das quantias incidentes sobre a entrada de mercadorias, por meio de protocolo de requerimento. O sindicato disponibilizou no site um modelo do documento (www.sindilojaspoa.com.br). Plastina diz que, daqui uma semana, a entidade conseguirá monitorar com mais clareza se a liminar está sendo cumprida pela secretaria e se os associados do Sindilojas estão sendo retirados do sistema da situação de dívida ativa.

Os lojistas permanecem tendo a obrigatoriedade de fornecer a Guia Mensal de Apuração do Diferencial de Alíquota e da Substituição Tributária de Contribuintes do Simples Nacional (GIA-SN ou GIS-SN). Os documentos fornecem informações sobre as operações interestaduais realizadas até o último dia do mês subsequente à entrada das mercadorias em solo gaúcho. “Queremos que essa situação seja revertida também”, afirma Plastina.

Por meio de sua assessoria de imprensa, a Sefaz define que a decisão do TJ-RS sobre o imposto de fronteira não traz alterações, pois “confirma a posição do governo do Estado. A liminar estabeleceu apenas que o recolhimento não pode ser antecipado à data de comercialização das mercadorias”, diz em nota.

A secretaria lembra que, no Rio Grande do Sul, a data de recolhimento do imposto é no 20º dia do segundo mês subsequente ao da entrada das mercadorias no Estado. “Prazo que, na maioria dos casos, é posterior à realização da venda”, justifica. Por isso, a Sefaz recomenda que os optantes do Simples Nacional mantenham o pagamento do imposto, até porque “essa liminar tem efeitos restritos aos comerciantes da Capital”.

Fonte: Jornal do Comércio, 26/08/2014.

JT nega relação de emprego entre pedreiro e proprietário do imóvel residencial

Julgando desfavoravelmente o recurso do trabalhador, a 9ª Turma do TRT-MG, por unanimidade, declarou a inexistência do vínculo de emprego entre o pedreiro contratado para construir imóvel residencial e o proprietário deste, por entender não configurados os pressupostos da relação empregatícia.

Segundo constatou o desembargador Ricardo Antonio Mohallem, relator do recurso, as provas colhidas no processo demonstraram que houve entre as partes um contrato verbal de empreitada, no qual o trabalhador se comprometeu a executar os serviços previamente contratados, mediante pagamento em dinheiro, também acertado de antemão. Essa circunstância foi extraída do próprio depoimento pessoal do trabalhador, que confirmou as alegações da defesa acerca da presença dos requisitos que caracterizam o contrato de empreitada. Segundo destacou o magistrado, isso selou o destino da controvérsia, já que afasta, definitivamente, o vínculo de emprego pretendido. Além do mais, o relator encontrou nos autos recibos de pagamento firmados pelo reclamante, correspondentes à empreitada.

O desembargador observou que, apesar de o contrato formal apresentado nos autos não estar assinado pelo reclamante, ele é válido, já que deve sempre prevalecer a realidade. Um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, arrematou.

Por fim, ele esclareceu que, nos termos do artigo 2º, da CLT, empregador é aquele que exerce atividade econômica, assumindo os riscos dessa atividade, assalariando e dirigindo a prestação pessoal do serviço. Ficou claro, pelo próprio depoimento do reclamante que, sendo o reclamado vendedor de roupas e pessoa física, não explorava a atividade econômica da construção civil; consequentemente, não se subsumem as partes às figuras de empregado e empregador.

Por esses fundamentos, a Turma entendeu pela ausência dos elementos fixados nos art. 2º e 3º da CLT, concluindo pela inexistência da relação de emprego entre as partes. A sentença foi mantida, nesse aspecto.

( 0000313-66.2013.5.03.0043 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Trabalho revertido em favor do núcleo familiar não caracteriza relação de emprego

Para que se caracterize o vínculo de emprego é necessário que a prestação de serviços ocorra conforme os pressupostos previstos no artigo 3º da CLT. Ou seja, o trabalho deve ser prestado pessoalmente, de forma não eventual e subordinada e mediante salário. Se não estiverem presentes esses elementos, a relação de emprego não ficará caracterizada. É o que ocorre no caso do trabalho realizado por uma pessoa da família em favor do núcleo familiar, já que aí não há subordinação e essa atividade, em geral, não é remunerada.

Essa foi a situação constatada pelo juiz Edmar Souza Salgado, em sua atuação na Vara do Trabalho de Itajubá. Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício. Ele alegou que foi admitido em 1976, exercendo as funções típicas de trabalhador rural, recebendo, em paga, o correspondente a um salário mínimo mensal em gêneros alimentícios e outras utilidades. Segundo contou, após o falecimento do empregador, em 2008, continuou prestando serviços para o espólio nas mesmas condições, estando o contrato ainda em vigor.

Em sua defesa, o espólio sustentou que jamais existiu vínculo empregatício entre as partes, pois o reclamante é um dos filhos do falecido e seu herdeiro, tendo sempre trabalhado no regime de economia familiar, sem qualquer relação de emprego. Não havia contraprestação e os serviços prestados estariam dentre aqueles inseridos no contexto familiar, para a subsistência da família.

Ao analisar as provas, o magistrado viu que a razão estava com o espólio. As cópias dos documentos pessoais do reclamante comprovaram que ele era filho do falecido. O juiz concluiu que inicialmente, estabeleceu-se uma relação de trabalho cooperativo entre pai e filho, na qual havia um certo grau de subordinação, mas esta era fruto do temor reverencial e não da subordinação econômico-jurídica, própria da relação de emprego.

De acordo com o julgador, a prova testemunhal não demonstrou a existência do vínculo empregatício. Embora as testemunhas tenham confirmado que o reclamante sempre trabalhou na fazenda de propriedade de seu pai, não houve comprovação de pagamento de salários, elemento essencial à configuração do vínculo empregatício. Para o magistrado, os fatos demonstraram uma relação tipicamente familiar, decorrente de laços sanguíneos, emotivos e sentimentais de parentesco entre pai, mãe e filhos. E o serviço prestado nessas condições nada mais é do que a soma dos esforços da entidade familiar, em benefício de todos os entes, o que ocorreu tanto à época em que o pai era vivo, quanto após o seu falecimento.

Nesse contexto, todos os pedidos foram julgados improcedentes. O reclamante recorreu, mas o TRT-MG manteve a decisão.

( 0000528-85.2013.5.03.0061 AIRR )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Mãe tem direito a pensão por morte de filho segurado

A 2.ª Turma do TRF 1.ª Região deu provimento à apelação de uma mãe, concedendo-lhe pensão pela morte de seu filho, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A genitora teve negado seu pedido de antecipação de tutela para receber a pensão devido à alegação do INSS de que, de acordo com lei vigente na data do falecimento do instituidor (art. 74 da Lei 8.213/91), seria necessária a comprovação da dependência econômica para obter o benefício de pensão por morte.

Inconformada, a parte autora recorreu ao TRF da 1.ª Região.

O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que, segundo a jurisprudência do TRF1, (AC 2000.01.00.077359-0/MG), a dependência econômica pode ser comprovada por meio de testemunhas. No caso em questão, o julgador convocado frisou: “as testemunhas ouvidas afirmam que era o falecido quem mantinha financeiramente o lar”.

Por fim, analisada a situação, o relator concluiu que, verificada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, estariam preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte.

Assim, a Turma, seguindo o voto do relator, à unanimidade, deu provimento à apelação.

Nº do Processo: 2009.01.99.062364-6

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Definidas regras de fiscalização das normas de proteção do trabalho doméstico

Foi publicada nesta quinta-feira, 7, no DOU, a IN 110/14, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento lei ordinária 12.964/14, que trata de multa por infração à legislação do trabalho doméstico. Se a fiscalização for iniciada por denúncias, a identidade do denunciante e qualquer informação dele será totalmente sigilosa.

O empregador que for suspeito de descumprir as novas normas receberá uma notificação o convocando para comparecer em uma das unidades descentralizadas do MTE. A notificação será entregue por um auditor-fiscal do trabalho e no documento constará o dia, a hora e o local que deverá se encaminhar. O não atendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.

Em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, o auditor-fiscal só poderá entrar na casa do empregador com seu consentimento. Em caso de impossibilidade de comparecimento, o empregador poderá ser representado por alguém da família que seja maior de dezoito anos, se a pessoa residir no local onde ocorrer a prestação de serviços pelo empregado doméstico.

Carteira de trabalho

Desde o dia 8 de agosto, os empregadores que não assinarem a carteira de trabalho dos empregados domésticos já estão passiveis de multas. O valor é estimado em cerca de R$ 805 e pode aumentar em caso de omissão do empregador sobre itens como a idade do empregado e tempo de serviço.

Os benefícios como a jornada de 44 horas semanais e o adicional de horas extras, com valor pelo menos 50% superior ao normal, também já estão valendo.

A ampliação dos direitos trabalhistas da categoria, como a jornada de trabalho de oito horas e o pagamento de horas extras, vem na esteira da PEC das Domésticas, que foi aprovada no ano passado.

Fonte: Site Migalhas