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Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nesta quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial).

A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil.

Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União.

A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento.

Inflação e TR

As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia.

Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS.

A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal.

O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ.

Justiça homogênea

Para o ministro Benedito Goncalves, a suspensão evita a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações.

Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário.

O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público.

Fonte: site STJ

FGTS: Começam a surgir sentenças procedentes nos casos ajuizados

Recentemente publicamos artigo neste blog sobre as perdas do FGTS ao longo dos anos (http://goo.gl/7v5SUJ), e a grande questão era como o judiciário iria decidir sobre tal matéria. A batalha iniciou com sucessivas improcedências, em primeiro grau, porém começam agora a aparecer casos em que os Juízes entenderam pela procedência dos pedidos. Uma Juíza em Novo Hamburgo, RS, decidiu em prol do trabalhador, em sentença que abaixo transcrevemos. Vamos aguardar para ver o desenrolar dos casos, e a tendência dos tribunais. Sigam acompanhando!

SENTENÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que objetiva a parte autora a condenação da Caixa

Econômica Federal a atualizar o saldo da sua conta do FGTS com base no INPC ou,

alternativamente, no IPCA ou qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias do

trabalhador na(s) conta(s) referida(s), e pagar as diferenças apuradas.

Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando a

improcedência dos pedidos.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal: nos termos da Súmula n°

249 do STJ, ‘a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em

que se discute correção monetária do FGTS.’

Litisconsórcio passivo necessário com BACEN e UNIÃO: conforme pacífica

jurisprudência do STJ, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas

vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal,

por ser gestora do Fundo, com exclusão da União, do BACEN e dos bancos depositários.

Prescrição: o prazo prescricional para requerer diferenças não creditadas nos

saldos de contas vinculadas ao FGTS é trintenário, consoante Súmulas nºs 57 do TRF/4ª Região e

210 do STJ, e se inicia a partir da data em que a opção pelo Fundo foi efetivada.

Sobre a atualização monetária dos saldos de conta vinculada ao FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, criado pela Lei n° 5.107/66

- destinado, inicialmente, a amparar trabalhadores em situações de encerramento da relação de

emprego e de doenças graves, servindo hoje também para custear investimentos nas áreas de

habitação, saneamento e infraestrutura -, é formado pelo conjunto de recursos depositados pelo

setor privado em conta bancária vinculada aos trabalhadores a seu serviço, mais algumas receitas

previstas no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.036/90.

De acordo com o artigo 13 da Lei nº 8.036/90, a remuneração dos depósitos é feita

da seguinte forma:

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base

nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização

juros de (três) por cento ao ano.

Já os saldos da poupança são assim remunerados, conforme previsto no artigo 12

da Lei nº 8.177/91:

https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum…

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Já os saldos da poupança são assim remunerados, conforme previsto no artigo 12

da Lei nº 8.177/91:

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I – como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período

transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de

rendimento, exclusive;

II – como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo

Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);

ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil,

mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação

dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

Atualmente os depósitos de poupança são remunerados pela TR, índice que pela

Lei n° 8.660/93 substituiu a TRD.

Da análise dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que tanto os depósitos de

FGTS, como os de poupança são atualizados pelo mesmo indexador, a TR. Não obstante, a

poupança é bem melhor remunerada, pois enquanto acrescida de uma taxa mensal de 05%, a

taxa de remuneração do FGTS é de apenas 3% ao ano.

Não bastasse isso, a TR, conforme já decidiu o STF na ADin nº 493/DF não

constitui índice de correção monetária (visto não refletir adequadamente o valor das perdas

inflacionárias), mas, sim, o custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo. Inclusive, teve

variação negativa em alguns meses, o que a torna imprestável como índice de atualização

monetária.

O mesmo entendimento foi recentemente reafirmado no julgamento das ADIs n°s

4425 e 4357, em que analisada a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009.

À guisa de ilustração, trago o seguinte paralelo entre a TR e o INPC, índice

utilizado para a correção dos salários dos trabalhadores e dos benefícios previdenciários, que

bem demonstra a imprestabilidade da TR como índice de atualização monetária.

TR:

1999 0,5163 0,8298 1,1614 0,6092 0,5761 0,3108 0,2933 0,2945 0,2715 0,2265 0,1998 0,2998 5,7295

2000 0,2149 0,2328 0,2242 0,1301 0,2492 0,2140 0,1547 0,2025 0,1038 0,1316 0,1197 0,0991 2,0962

2001 0,1369 0,0368 0,1724 0,1546 0,1827 0,1458 0,2441 0,3436 0,1627 0,2913 0,1928 0,1983 2,2852

2002 0,2591 0,1171 0,1758 0,2357 0,2102 0,1582 0,2656 0,2481 0,1955 0,2768 0,2644 0,3609 2,8023

2003 0,4878 0,4116 0,3782 0,4184 0,4650 0,4166 0,5465 0,4038 0,3364 0,3213 0,1776 0,1899 4,6485

2004 0,1280 0,0458 0,1778 0,0874 0,1546 0,1761 0,1952 0,2005 0,1728 0,1108 0,1146 0,2400 1,8184

2005 0,1880 0,0962 0,2635 0,2003 0,2527 0,2993 0,2575 0,3466 0,2637 0,2100 0,1929 0,2269 2,8335

2006 0,2326 0,0725 0,2073 0,0855 0,1888 0,1937 0,1751 0,2436 0,1521 0,1875 0,1282 0,1522 2,0377

2007 0,2189 0,0721 0,1876 0,1272 0,1689 0,0954 0,1469 0,1466 0,0352 0,1142 0,0590 0,0640 1,4452

2008 0,1010 0,0243 0,0409 0,0955 0,0736 0,1146 0,1914 0,1574 0,1970 0,2506 0,1618 0,2149 1,6348

2009 0,1840 0,0451 0,1438 0,0454 0,0449 0,0656 0,1051 0,0197 0,0000 0,0000 0,0000 0,0533 0,7090

2010 0,0000 0,0000 0,0792 0,0000 0,0510 0,0589 0,1151 0,0909 0,0702 0,0472 0,0336 0,1406 0,6887

2011 0,0715 0,0524 0,1212 0,0369 0,1570 0,1114 0,1229 0,2076 0,1003 0,0620 0,0645 0,0937 1,2079

2012 0,0864 0,0000 0,1068 0,0227 0,0468 0,0000 0,0144 0,0123 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,2897

2013 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0209 0,0000 0,0079 0,0920 0,0207 0,0494 0,1910

INPC:

https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum…

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INPC:

1999 0,65 1,29 1,28 0,47 0,058 0,07 0,74 0,55 0,39 0,96 0,94 0,74 8,43%

2000 0,61 0,05 0,13 0,09 -0,05 0,30 1,39 1,21 0,43 0,16 0,29 0,55 5,27%

2001 0,77 0,49 0,48 0,84 0,57 0,60 1,11 0,79 0,44 0,94 1,29 0,74 9,44%

2002 1,07 0,31 0,62 0,68 0,09 0,61 1,15 0,86 0,83 1,57 3,39 2,70 14,74%

2003 2,47 1,46 1,37 1,38 0,99 -0,06 0,04 0,18 0,82 0,39 0,37 0,54 10,38%

2004 0,83 0,39 0,57 0,41 0,40 0,50 0,73 0,50 0,17 0,17 0,44 0,86 6,13%

2005 0,57 0,44 0,73 0,91 0,70 -0,11 0,03 0,00 0,15 0,58 0,54 0,40 5,05%

2006 0,38 0,23 0,27 0,12 0,13 -0,07 0,11 -0,02 0,16 0,43 0,42 0,62 2,81%

2007 0,49 0,42 0,44 0,26 0,26 0,31 0,32 0,59 0,25 0,30 0,43 0,97 5,15%

2008 0,69 0,48 0,51 0,64 0,96 0,91 0,58 0,21 0,15 0,50 0,38 0,29 6,48%

2009 0,64 0,31 020 0,55 0,60 0,42 0,23 0,08 0,16 0,24 0,37 0,24 4,11%

2010 0,88 0,70 0,71 0,73 0,43 -0,11 -0,07 -0,07 0,54 0,92 1,03 0,60 6,46%

2011 0,94 0,54 0,66 0,72 0,57 0,22 0,00 0,42 0,45 0,32 0,57 0,51 6,07%

2012 0,51 0,39 0,18 0,64 0,55 0,26 0,43 0,45 0,63 0,71 0,54 0,74 6,19%

2013 0,92 0,52 0,60 0,59 0,35 0,28 -0,13 0,16 0,27 0,61 0,54 0,72 5,56%

Veja-se que nos últimos 05 anos a TR permaneceu praticamente zerada. E sem

atualização monetária, as contas vinculadas ao FGTS, no mesmo período, sofreram apenas a

incidência dos juros anuais de 3%, acréscimo insuficiente para impedir a corrosão da moeda em

decorrência das perdas inflacionárias.

A correção monetária dos saldos vinculados ao FGTS deve, no mínimo, refletir a

inflação do período, e o índice que melhor reflete o objetivo da Lei do FGTS é o INPC, que é o

índice que corrige monetariamente os salários dos trabalhadores e os benefícios previdenciários.

Ainda que se entenda ser o FGTS um fundo institucional, de caráter estatutário e

não contratual, é devida a manutenção do valor real dos seus depósitos, tendo em vista que o

artigo 2º da Lei n° 8.036/90 expressamente dispõe que ‘O FGTS é constituído pelos saldos das

contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser

aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas

obrigações‘. Quando o rendimento da TR é igual ou próximo a zero, verifica-se ilegalidade por

afronta ao referido dispositivo.

São inúmeras as vantagens que da utilização da TR advém à CEF na condição de

administradora dos seus recursos, em contrapartida aos prejuízos amargados pelos fundidas em

decorrência da insuficiente atualização monetária dos valores depositados em sua(s) conta(s)

vinculada(s) ao longo de praticamente uma vida inteira. Não se pode olvidar que o FGTS é

patrimônio do trabalhador, e que, nessa perspectiva, não pode ser utilizado para subsidiar

políticas públicas sem a devida reposição das perdas inflacionárias, sob pena de configurar

confisco.

Assim, resta procedente o pedido, devendo a CEF substituir a TR pelo INPC na

atualização das contas vinculadas ao FGTS, desde janeiro de 1999, quando criado pelo Banco

Central/CMN um redutor na sua apuração.

Caso já realizado o saque, a CEF deverá efetuar o pagamento das diferenças

devidas; do contrário, creditar diretamente na(s) conta(s) vinculada(s) as diferenças devidas.

As diferenças devidas deverão ser monetariamente corrigidas pelo INPC, e

acrescidas de juros de mora no percentual de 6% ao ano (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), a

contar da citação (artigo 219, caput, do CPC e Súmula n° 204 do STJ), independentemente de

ter havido, ou não, o levantamento do saldo, conforme verbete da Súmula nº 71 do TRF4, in

https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum…

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acrescidas de juros de mora no percentual de 6% ao ano (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), a

contar da citação (artigo 219, caput, do CPC e Súmula n° 204 do STJ), independentemente de

ter havido, ou não, o levantamento do saldo, conforme verbete da Súmula nº 71 do TRF4, in

verbis: Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas

ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não

levantamento do saldo, parcial ou integralmente.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a CEF

a pagar / depositar as diferenças resultantes da aplicação do INPC como índice de correção

monetária em substituição a TR na(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS da parte autora, desde

janeiro de 1999, corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela até o

pagamento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

Condeno a CEF ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora e ao

pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em

vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória, atualizados monetariamente

pela TR até o efetivo pagamento.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito

(artigo 520, caput, do CPC), salvo nos casos de intempestividade e, se for o caso, ausência de

preparo, que serão oportunamente certificados pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir

vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional

Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e

intimem-se as partes acerca do prosseguimento.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Novo Hamburgo, 08 de janeiro de 2014.

Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva

Juíza Federal na Titularidade Plena